Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- I.Pela Comarca de Santo Tirso, "A, Lda" propôs esta acção declarativa ordinária contra "B, Lda". A autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe 1514752 coroas suecas, bem como juros vincendos.
Através do saneador-sentença de fls. 187 e segs., a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que a causa de pedir não poderia conduzir ao pedido.
A autora apelou.
E a Relação do Porto, em 22 de Abril de 1996, proferiu o Acórdão de fls. 227 e segs., revogando o saneador-sentença e determinando o prosseguimento do processo, designadamente com elaboração de especificação e questionário.
Recorreu a ré, de revista (fls. 234).
No S.T.J., o relator emitiu o parecer de fls.244, no sentido de que não poderia conhecer-se deste recurso.
A recorrente manifestou-se em contrário (fls.245 e segs.).
Foram colhidos os vistos legais.
II. Em 13 de Abril de 1994, este Supremo emitiu o seguinte Assento (n. 10/94 - D.R., 1. Série, de 26 de Maio de 1994):
"Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, revogando saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário".
Sem qualquer sombra de dúvida, tal é, essencialmente, a hipótese vertente.
Daí que a posição da recorrente se baseie em contraditar que este Assento como quaisquer Assentos, seja motivo de decisão, hoje.
Decerto nós não vamos entrar, aqui e agora, na discussão da problemática de fundo, para se saber se o Assento deve, ou não, ser respeitado. Isso equivaleria à inversão da ordem dos problemas, fazendo levar o entendimento das regras do enquadramento nuclear conforme o resultado da situação casuística. Seria desconcerto a mais.
III. Tudo se reduz, assim, à nova perspectiva do valimento dos Assentos.
Para tanto dilucidarmos, não vamos sequer discutir dúvida séria sobre a constitucionalidade do n. 2 do artigo 17 do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro de 1995 ("Os Assentos já proferidos têm o valor dos Acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732-A e 732-B" - do CPC).
Sobre este aliciante tema, chamamos a atenção para um douto trabalho do Professor Menezes Cordeiro, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, Janeiro de 1996, páginas
309 e segs.
Para além dessa discutibilidade constitucional de norma que, no terreno da separação de poderes, veio atingir Jurisprudência transitada e situações constituídas sob o seu abrigo, atenhamo-nos a algo mais simples e mais incontroverso.
IV. A recorrente parte de uma forma de entendimento do Tribunal Constitucional, acerca do artigo 2 do C.CIV., que já temos ouvido e que, salvo o devido respeito, transmite uma perspectiva que não é a do Tribunal Constitucional cuja concepção, nessa específica matéria, tem de ser sopesada, face ao seu Acórdão com força obrigatória geral n. 743/96, processo 240/94, de 28 de Maio de 1996, publicado no D.R., 1. Série, de 18 de Julho de 1996.
E este Acórdão é tão actual que até foi ao ponto de se reportar à recente reforma processual civil.
Ao contrário do que se tem lido e ouvido, este Acórdão não declarou inconstitucionalidade do normativo viabilizador dos Assentos. "Expressis verbis", só declarou inconstitucionalidade do segmento generalista do artigo 2 do C.CIV., que viabilizava a força obrigatória para fora da orgânica judicial.
Clara e abertamente, esse entendimento constitucional manteve a obrigatoriedade na pirâmide dos Tribunais Judiciais, inclusive o S.T.J., e até que este mesmo emita algo com a mesma força em sentido contrário.
Veja-se esta frase que deveria ser, genericamente, lida e meditada:
"Mas, neste quadro de caracterização normativo-processual do instituto, o facto de os Juízes dos Tribunais integrados na ordem do Tribunal emitente do Assento (até mesmo os deste Tribunal enquanto não se operar a sua reversibilidade) ser imposta a aplicação da doutrina nela contida não apresentará violação da sua independência decisória?
Tem-se por seguro que não".
Decerto a lei poderia, pura e simplesmente ter acabado com a uniformização de Jurisprudência da competência do S.T.J.
E os Juízes deste Supremo, excessivamente assoberbados com processos, com a orgânica e os processamentos que existem, até poderiam ficar menos preocupados. Mas, a clareza e a segurança que resultam dessa uniformização são importantes para os cidadãos e, naturalmente por isso, a uniformização foi mantida, embora se tivesse eliminado a palavra Assento. Só que não é das palavras que o Direito vive, é do seu conteúdo.
E embora o Decreto-Lei 329-A/95 tivesse criado algumas dúvidas - não obstante a clareza do condicionante artigo 7 alínea e) da Lei 33/95, de 18 de Agosto (autorização legislativa) e, ainda, a circunstância objectiva, ilustrativa do pensamento legislativo, demonstrar que não estaria em causa o simples instituto do julgamento por secções reunidas, atenta a revogação do n. 3 do artigo 728 do CPC; certo é que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, repondo a publicação na 1. Série do D.R. (o que não pode ser aparência de nada) e tornando sempre passível de recurso o não cumprimento da uniformização - artigo 732-B n. 4 e
678 n. 6 do CPC - tudo isto só pode ser a evidência de que fixar e uniformizar Jurisprudência, em Direito, ainda continuam a significar o que a língua Portuguesa indica.
- V.Tudo isto leva a que a orientação do aludido Assento continue vinculativa, até que o próprio S.T.J., em tramitação processual adequada e por razões que sejam ponderosas, decida alterar essa doutrina. Mas isso só deverá ser feito perante razões muito firmes, genéricas, sob pena, quando assim não fosse, de se desrespeitar a própria segurança que é a raiz de qualquer uniformização.
Aliás, no caso vertente, o Acórdão de que resultou o Assento 10/94 explica, claramente, a orientação assumida.
IV. Resumindo, para concluir: