I- Conforme jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal, ao tribunal de revista esta vedada censura a materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija outra especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Como tem entendido este Supremo Tribunal , e licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III- E irrelevante indagar se o fornecimento de transporte era gratuito ou a titulo oneroso. O que releva e que, o transporte se tenha verificado apos o fim do trabalho e no trajecto normal dele para o domicilio do trabalhador.
IV- Provados os riscos de autoridade e economico, não oferece duvidas a descaracterização do acidente, como de trabalho indemnizavel, nos termos da Lei n. 2127.