I- O reconhecimento da qualidade de accionista para efeitos de comparência em assembleia geral de uma determinada pessoa permite que a mesma assuma na reunião as posições que tiver por convenientes, cumprindo a quem tiver interesse nisso provar que, quando seja requerida qualquer providência, aquela qualidade já não subsiste.
II- A publicação da convocatória destina-se a dar conhecimento da realização da assembleia, devendo, desde logo, e não apenas por ocasião da segunda publicação, achar-se ao dispor dos seus destinatários, na sede da sociedade, os elementos referidos no artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais.
III- As deliberações sociais são anuláveis quando não tiverem sido precedidas do fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação.