I- A única interpretação correcta que a letra e o espírito do artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de
30 de Abril, consentem, é no sentido de que só pode considerar-se de caducidade o prazo de 15 dias, fixado ao Ministério Público, para propositura da acção de extinção de associações sindicais; prazo que se deve contar a partir da recepção dos documentos que lhe devem ser remetidos pelo Ministério do Trabalho.
II- As deliberações tomadas pela assembleia geral de uma associação sindical, aprovadas por menos de 3/4 do número total dos seus associados, são nulas.
III- São imperativas as normas dos ns. 3 e 4 daquele artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e nulos os actos praticados contra tais disposições; e essa nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.