2Questões a decidir no recurso
A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o depósito da sentença dois meses e dois dias depois da sua leitura importa a sua nulidade e/ou inexistência.
Com relevo para a apreciação da questão em causa mostra-se informaticamente demonstrado que:
- -Nos autos consta “Acta de leitura de sentença” datada de 5/5/22, cujo teor, na parte que nos interessa, é o seguinte “(…) pela Mmª Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que fez em voz alta (…)”.
- -Da parte final da sentença consta o seguinte:
“Porto, d.s. (sentença elaborada em computador e revista pela signatária - art.º 94º, n.º2, do C.P.P.)
(disponível nesta data por acum. de serviço após saída da Srª Juiz Auxiliar e constrangimentos de saúde da signatária)”.
- A disponibilização da sentença no sistema informático “Citius” ocorreu em 7/7/22, na sequência de “conclusão” aberta a 5/5/2022. - O depósito da mencionada sentença ocorreu em 8/7/22.
3.2. Da nulidade/inexistência da sentença
Como resulta dos factos ora indicados, designadamente da ata constante dos autos, a sentença aqui em causa foi lida no dia 5 de maio de 2023. Não foi suscitado o incidente de falsidade da referida ata nem a mesma foi impugnada por qualquer meio.
A alegação de que a sentença em causa não se encontrava elaborada à data da respetiva leitura não passa disso mesmo, uma mera alegação que não se mostra demonstrada.
Vejamos.
É certo que a sentença foi lida no dia 5 de maio. E que apenas foi disponibilizada no sistema “citius” no dia 7 de julho. Mas tal não significa, por si só, que apenas tenha sido elaborada nesta última data. Significa apenas, e com toda a certeza, que antes dessa data não se mostrava disponível no sistema informático.
Ao contrário do que é sustentado pela recorrente não é certo que a sentença tenha sido datada de 7 de julho. Com efeito, da própria decisão consta, na sua parte final “Porto, d.s.” e não “Porto, 7 de julho”. Ora, tal expressão (d.s., ou seja, data supra) refere-se por regra à data da conclusão e não à data da inserção do despacho/decisão no sistema informático. E, recorde-se, como é bem claro, da mera consulta informática do processo, os autos foram conclusos à Sra. juíza no dia 5 de maio de 2023.
Porém, não temos dúvidas que foi em 7 de julho que a sentença foi disponibilizada no citius e que se verificou a sua assinatura digital. Pode-se assim afirmar que, ainda que elaborada em data anterior, a sentença apenas foi assinada a 7 de julho.
O art. 374º, do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” estabelece no seu nº3, al.e):
“3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
(…)
e) a data e a assinatura dos membros do tribunal.”
Que dizer então da falta de assinatura do juiz na sentença?
Atento o disposto no art. 379º, nº1, do Cód. Proc. Penal, apenas é nula a sentença que não contiver os elementos a que respeitam o nº2 e a al.b), do nº3, do citado art.374º (na parte que ora releva), do que se conclui que a falta de assinatura não é uma dessas situações. E, em conformidade com o disposto no art. 118º, nº1, do mesmo diploma, “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determinam a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. Mais, nos casos em que a lei não cominar a irregularidade o ato ilegal é irregular – nº2, do mesmo preceito.
Acresce que, no caso concreto da ausência de assinatura do tribunal, prevê o art. 380º, nº1, al.a), a possibilidade de correção da sentença.
Temos assim, em conclusão, que a sentença aqui em causa, lida a 5 de maio, ainda que apenas assinada a 7 de julho, não padece de nulidade. A omissão de tal formalidade constitui apenas uma irregularidade que pode ser corrigida com a mera aposição da assinatura.
No que respeita ao depósito da sentença, ocorrido a 8 de julho de 2022, cerca de 2 meses depois da sua leitura, valem aqui as mesmas considerações.
Com efeito, dispõe o art. 372º, nº5, do Cód. Proc. Penal, que logo após a leitura da sentença o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O não cumprimento deste prazo não é cominado pela lei como nulidade pelo que constitui uma mera irregularidade que não afeta a validade do ato praticado (já citado art. 118º).
É certo que o depósito da sentença decorrido um lapso de tempo já relevante (como ocorre no caso concreto) constitui uma má prática, censurável e que deve ser evitada a todo o custo. Porém, isso não torna o ato inválido.
E, ao contrário do invocado pela recorrente, o “depósito tardio” em nada afeta as garantias de defesa do arguido.
Desde logo, o prazo para recurso inicia-se, e muito bem, com o depósito da sentença (art. 411º, nº1, al.b), pois só a partir do momento em que tal peça processual é fisicamente disponibilizada se verificam as condições adequadas à sua análise e estudo, o que se mostra essencial à interposição e motivação de qualquer recurso.
No caso concreto, a recorrente conheceu e pôde analisar, pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão que afeta, a partir do dia 8 de julho. Não se entende assim porque motivo continua a invocar desconhecer os seus fundamentos e a razão de ser da condenação.
E, além do mais, em momento algum é invocada a desconformidade entre o que foi lido e o que consta da sentença depositada.
Não se vislumbra assim qualquer violação constitucional do direito de defesa da recorrente – como bem resulta da interposição, em tempo, e com conhecimento da decisão integral, do presente recurso.