I- Revogado o acto recorrido, na parte impugnada pelo recorrente, e eliminada da ordem juridica a parte em causa do referido acto, ficando sem objecto o recurso, o que acarreta impossibilidade superveniente da lide e, portanto, extinção da instancia.
II- Tratando-se de acto não constitutivo de direitos a revogação, nos termos do art. 18, n. 1, da L.O.S.T.A. não depende de quaisquer prazos.
III- Não e constitutivo de direitos o despacho do Director-Geral dos Hospitais, que considera "desvinculados" da sua condição de agentes publicos os assistentes hospitalares que, nos cursos de provimento, obtiveram nota inferior a 10 valores.*