Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", B e C propuseram acção ordinária contra a Companhia de Seguros D, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 15.718.250$00, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Alegaram para o efeito a ocorrência de um acidente de viação de que foi exclusivo culpado o condutor de um carro segurado na Ré, e do qual resultou a morte do pai deles, e os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminaram.
Também, o Centro Nacional de Pensões veio pedir a condenação da R. a reembolsá-lo do montante de 91.950$00 de despesas de funeral da infeliz vítima, que pagou.
Na 1ª instância a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da R. apagar aos AA a quantia de 15.410,67 euros, apenas à Autora B a quantia de 448,92 euros, e ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 114,66 euros, quantias essas acrescidas de juros à taxa de 7% ao ano a partir da citação até 31.3.2003 e de 4% ao ano a partir daí até integral pagamento.
Apelaram ambas os AA e a Ré para a Relação de Guimarães que julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando a sentença.
Novamente inconformados recorrem agora a Ré e os AA de revista, estes últimos subordinadamente.
Conclusões do recurso independente da Ré:
1ª O acidente ocorreu por culpa exclusiva do peão E, que, além de caminhar pelo lado direito da via, em transgressão ao artº 100º do Cód. Estrada, iniciou a travessia da estrada sem prestar atenção ao trânsito e sem se ter certificado previamente de que podia atravessar sem perigo;
2ª O peão não atentou na aproximação do veículo automóvel e não olhou para trás nem para o seu lado esquerdo antes de iniciar a travessia da estrada, tendo violado o disposto no artº 101º do Cód. da Estrada e agido com inconsideração e negligência;
3ª O condutor do automóvel em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, e não se mostra que tenha violado qualquer disposição estradal;
4ª Os factos vazados no quesito 38º, por versar sobre matéria não alegada por nenhuma das partes, devem ser considerados não escritos ou inexistentes;
5ª De todo o modo, em nada pode influenciar a decisão a resposta a esse quesito, não só por ser irrelevante, uma vez que a situação da vítima, no que se reporta às suas especiais condições auditivas, não eram nem tinham de ser conhecidas do condutor do veículo;
6ª Foi a infeliz vítima que foi embater no automóvel, na sua parte lateral direita, não foi o veículo que foi embater na vítima;
7ª A idade desta, tal como as suas deficiências de audição não podem influenciar a decisão, tendo em conta que não eram conhecidas do condutor do veículo nem podiam ser conhecidas de um condutor normal colocado na posição deste;
8ª Deve a acção ser julgada improcedente e a recorrente absolvida do pedido;
9ª De qualquer modo, o pedido de reembolso do Centro Nacional de Pensões da importância paga a um dos autores, a título de subsídio por morte do referido peão, sempre terá de ser julgado improcedente;
10ª O subsídio por morte pago é uma prestação da segurança social da exclusiva responsabilidade desse Centro, nada tendo a ver com a indemnização a suportar por terceiros;
11ª Tal subsídio sempre seria devido independentemente da causa da morte do beneficiário;
12ª O acórdão recorrido não teve na devida conta a matéria de facto assente e não fez correcta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artºs. 483º, 487º, 505º e 570º do CC e 513º e 653º do CPC, devendo ser revogado e absolvendo-se a recorrente do pedido.
Conclusões do recurso subordinado dos Autores:
1ª A culpa na produção do acidente deve ser repartida em igual proporção, pelo pai dos recorrentes e pelo condutor do veículo seguro na recorrida;
2ª De facto, deve ter-se em conta toda a conduta do condutor do veículo, que não actuou com o dever de diligência, cuidado e responsabilidade que deve ter um condutor de veículos automóveis, violando assim o artigo 3º do Cód. da Estrada;
3ª Circulava já há algum tempo atrás do pai dos recorrentes e não tomou as devidas precauções para o passar, sendo certo que bastava um simples toque de buzina para o avisar da sua presença, já que o pai dos recorrentes ouvia o suficiente para manter uma conversa e ouvir o sinal sonoro de um automóvel, embora não o suficiente para ouvir o ruído do motor de um veículo, e ao não actuar assim, o segurado da recorrida violou os artºs 20º e 21º do Cód. da Estrada;
4ª Por outro lado, a velocidade a que circulava daria para travar de imediato em caso de travessia do peão, mas ao aperceber-se das intenções do pai dos recorrentes, o segurado da recorrida não o fez, continuando a sua marcha e provocando as lesões que levaram à sua morte;
5ª Os recorrentes não aceitam que só lhe seja atribuída culpa na proporção de 25%, considerando que face a o circunstancialismo provado deve a culpa ser atribuída na proporção de 50% para o condutor do veículo segurado e para o pai dos recorrentes;
6ª O acórdão recorrido ao não atender a todo o circunstancialismo provado em sede de julgamento violou o disposto nos artigos 487º, nº 2 do CC e 3º do Cód. da Estrada, devendo ser revogado, fixando-se a indemnização na referida proporção.
Colhidos os vistos.
Decidindo.
Atento o âmbito dos recursos, definido pelas respectivas conclusões, apenas interessa trazer à colação os seguintes factos dados como provados no acórdão recorrido:
Cerca das 11 horas do dia 17 de Março de 1999, na Estrada Municipal nº 1242, no lugar de Ladredo, em Santa Maria do Bouro, concelho de Amares, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matricula NL e E (A));
No momento do embate E caminhava pela berma do lado direito da referida Estada Municipal no sentido EN 308 - Lugar de Felgueiras (B));
Por seu lado, o veículo de matrícula NL era conduzido pelo seu proprietário, F, circulando pela referida Estrada Municipal no sentido de marcha Estrada Nacional nº 308 - Lugar de Ladredo (C));
No local existem algumas casas próximo da estrada (2º);
O piso encontrava-se em mau estado de conservação (3º);
Verificou-se um embate entre a frente direita do veículo NL e o E (5º);
O condutor do veículo NL parou uns metros mais acima do local do acidente (8º e 36º);
O veículo de matricula NL seguia distanciado da berma do seu lado direito cerca de um metro, sendo certo que a largura da faixa de rodagem no local é de 1.95 m (27º);
Com velocidade de cerca de 30 Km por hora (28º);
A estrada, atento o sentido em que seguia, tem um declive superior a 10% (29º);
O motor do veículo ia "engatado" na segunda velocidade (30º);
O peão seguia no mesmo sentido de marcha do veículo, pela metade direita da faixa de rodagem junto à beira do lado direito da estrada, e o veículo NL seguiu algum tempo atrás dele à espera que ele se afastasse e, em determinada altura, decidiu passá-lo pela esquerda no espaço que tinha livre e, nessa altura, o peão começou a atravessar a faixa de rodagem para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo (31º);
Sem atentar na aproximação do veículo automóvel e sem previamente se ter certificado de que podia efectuar a travessia sem perigo para o trânsito (31º-A e 31º-B);
Sem olhar para trás e nem para o seu lado esquerdo (32º);
Perante a conduta do peão o condutor do NL tentou fugir para a esquerda, guinando para esse lado o volante (33º);
Não tendo conseguido evitar que o peão E embatesse na parte lateral direita e sobre o guarda-lamas da frente do veículo NL (34º);
Tendo o mesmo, de seguida, rodopiado sabre a parte lateral direita do veículo e caído no chão (35º);
O sinistrado ouvia bem, o suficiente para manter uma conversa e ouvir o sinal sonoro (buzina) de um automóvel, se o mesmo fosse emitido, mas não o suficiente para ouvir o ruído de motor automóvel (38º);
Em consequência do embate E sofreu as lesões indicadas na resposta ao quesito 9º, que foram causa directa e necessária da sua morte (10º)
E era beneficiário do Centro Nacional de Pensões nº 029298623 (I));
O Centro Nacional de Pensões pagou ao requerente C, a título de despesas de funeral, o montante de 91.950$00 (noventa e um mil novecentos e cinquenta escudos) (J)).
As instâncias consideraram que ambos os intervenientes tiveram culpa no ajuizado sinistro, repartindo a culpa na proporção de 75% para o peão e de 25% para o condutor e proprietário do veículo automóvel.
Não há dúvida de que o falecido E teve culpa na produção do acidente, tendo infringido o artº 101º do Código da Estrada, pois não devia começar a atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente.
Seguia a pé no mesmo sentido do automóvel, e começou a atravessar a faixa de rodagem para a esquerda sem atentar na aproximação do automóvel e sem previamente se ter certificado de que podia efectuar a travessia sem perigo para o trânsito, sem olhar para trás nem para o lado esquerdo, embatendo na parte lateral direita e sobre o guarda-lamas da frente do veículo NL, rodopiando de seguida sobre a parte lateral direita deste veículo, caindo no chão.
Foi pois culpado, pelo seu comportamento ético-juridicamente censurável.
E que dizer do comportamento do condutor do automóvel?
Não se provou, é certo, o que se alegou na petição inicial, que seguia com velocidade excessiva para as condições da via, distraído, e que invadiu a berma da estrada por onde seguia o peão.
Provou-se, isso sim, que imprimia ao veiculo a velocidade de cerca de 30 k/h, que o levava "engatado" em 2ª velocidade, e que circulava distanciado cerca de 1 m da berma direita, tendo a estrada apenas 1,90 m de largura.
Provou-se ainda, porém, que seguia atrás do peão à espera que este se afastasse, e que a determinada altura decidiu passá-lo pela esquerda, no espaço que tinha livre, momento esse em que o peão encetou a travessia da estrada e se deu o embate entre o NL, em movimento, e o peão, que seguia em idêntico sentido mas inflectiu para a esquerda, iniciando a travessia.
Sustenta a Seguradora que o condutor não cometeu qualquer contra-ordenação nem actuou com qualquer parcela de culpa.
Mas afigura-se-nos que também lhe deve ser assacada culpa no evento letal, a qual constitui um vínculo de natureza psicológica, o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, implicando um juízo normativo de censura ou reprovação.
Analisando a conduta do condutor do automóvel nos momentos que precederam o acidente, constata-se que ele, depois de por algum tempo ter seguido atrás do peão à espera que ele se afastasse, decidiu passá-lo pela esquerda no espaço livre que tinha, e foi nessa altura, que imediatamente precedeu o eclodir do acidente, que o condutor se revelou incauto.
De acordo com o art. 487, n. 2 do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Como refere Rodrigues Bastos, nas Notas ao Código Civil, II, 285, o critério geral estabelecido para apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto, avaliando-se a diligência exigível pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, com a mesma profissão e grau de cultura, atenta sempre a natureza do acto.
Ora, um condutor medianamente prudente, um bonus pater familias, em face do circunstancialismo concreto dos autos teria buzinado antes de se aventurar a ultrapassar o peão naquela estrada tão estreita, mormente por este se não ter desviado o que podia e devia fazer suspeitar um condutor normal de que o peão se não tinha apercebido de que havia uma viatura atrás dele, prestes a ultrapassá-lo.
Era previsível que o peão, que apesar do barulho do motor do carro não se desviara, não tivesse dado pela presença dele tão próximo, por ir distraído, por ouvir mal, se encontrar doente ou por qualquer outro motivo.
Os condutores devem, no exercício da condução, actividade em si perigosa, não só respeitar os deveres determinados pela lei, mas também actuar em obediência ao dever geral de cuidado ou diligência que nas circunstâncias concretas se mostre adequado a evitar a lesão dos direitos alheios, ponderar sobre a forma mais cuidadosa de condução tendo bem presentes as circunstâncias concretas que em cada momento rodeiam a condução.
Como a estrada é muito estreita e o peão não se afastou, podendo ir distraído, ouvir mal ou estar doente, etc., recomendava o bom senso que se acautelasse qualquer possível desvio do peão para o interior da faixa de rodagem, que pudesse porventura colocar em perigo a sua integridade física
Não devia portanto o condutor ter iniciado a ultrapassagem sem primeiro avisar a infeliz vítima através de sinal sonoro, por ser razoavelmente previsível, segundo as regras da experiência, que o peão fosse distraído ou não estivesse em condições físicas que lhe permitissem detectar a aproximação da viatura, e fizesse qualquer desvio que desse origem a um acidente naquela estrada particularmente estreita.
Atentas as peculiaridades do caso, pensamos não dever jogar a favor do condutor/dono do carro, e portanto a da recorrente/Seguradora, o chamado princípio da confiança, devendo pelo contrário desfavorecê-los o dever objectivo de cuidado que o caso recomendava.
Se dúvidas houvesse, facilmente seriam desvanecidas perante exame sumário das fotografias de fls. 200, 201 e 202, que bem documentam a estreiteza da estrada e as fracas condições do local do acidente.
Está assim demonstrado que o condutor do automóvel segurado não actuou como um bonus pater familias, que agiu com uma quota-parte de culpa na produção do sinistro estradal letal, julgamento que cabe dentro da esfera de competência do STJ, por se tratar de matéria de direito visto assentar na interpretação e aplicação do artº 487º, nº 2 do CC (neste sentido, o aresto do STJ, tirado na revista 525/01, em que foi relator o Conselheiro Lopes Pinto).
Aliás, o Código da Estrada manda que as pessoas se abstenham de actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via (artº 3º), e também determina que os condutores que pretendam iniciar uma manobra de ultrapassagem assinalem com a necessária antecedência a sua intenção, designadamente, em caso de perigo iminente, mediante sinal sonoro (artºs 20º e 21º).
Agiu, por tudo quanto foi dito, também o condutor com culpa, desta feita na proporção de 25%, atribuída pelas instâncias e que se afigura ser a correcta, sendo a graduação das culpas concorrentes igualmente uma questão de direito, logo do foro do STJ, porque implica a interpretação e a aplicação de uma norma de direito (o artº 570º do CC) à matéria de facto dada como provada pelas instâncias.
Relativamente ao que no conclusório da revista da Companhia de Seguros D, S.A. se diz acerca da matéria do quesito 38º, apenas há que consignar que, tendo sido proferida uma primeira sentença nos autos, de que foi interposto recurso de apelação, seguido de recurso de revista, foi pelo STJ anulado o julgamento, tendo sido na sequência dessa anulação, e por causa dela, que o quesito foi formulado, não havendo assim lugar à censura pretendida pela recorrente.
Finalmente, quanto ao decidido pela Relação relativamente ao reembolso do Centro Nacional de Pensões, concorda-se igualmente com a decisão da 2ª instância.
Nos termos do artº 2º da Lei nº 28/84, de 14/8 (Lei de Bases da Segurança Social), a Segurança Social protege os trabalhadores e suas famílias, na situação de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, garantindo a compensação de encargos sociais e as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
E o artº 16º, ibidem, estipula a responsabilidade civil de terceiros, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, com o de indemnização, a suportar por terceiros, dizendo que "a Segurança Social fica sub-rogada, nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações, que lhes cabe conceder".
Mais tarde, o preâmbulo do DL nº 59/89, de 22/2, esclareceu que a Segurança Social "assegura, provisoriamente, a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos".
Não há que esgrimir com a circunstância de a morte ter sempre de ocorrer mais cedo ou mais tarde, constituindo por isso um encargo certo e inevitável, para daí concluir, que o CNP apenas antecipou o pagamento do subsídio por morte, não tendo essa antecipação relevância para a atribuição do direito de sub-rogação.
A pretensão da recorrente não encontra eco na linha do que vem sendo decidido pelo STJ.
Assim, decidiu-se no ac. do STJ, de 5.1.95, na CJSTJ 1995, I, 163, que o CNP deve ser tido como "lesado" em relação aos subsídios e pensões já pagas em consequência de acidentes de viação, devendo ser reembolsado de tudo o que pagou ao lesado.
Do mesmo modo se decidiu no ac. do STJ tirado na revista 4594/02, em que foi relator o Conselheiro Lemos Triunfante, que quer a pensão de sobrevivência quer o subsídio por morte desembolsados pelo CNP são reembolsáveis.
Termos em que acordam em negar ambas as revistas, com as custas de cada uma delas pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 3 de Março de 2005
Faria Antunes.
Moreira Alves .
Alves Velho. (Revendo a posição que vinha seguida portanto ao direito de subrogação no tocante ao subsídio por morte).