IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Autor, que no dia 5 de Março de 2017 sofreu um acidente de viação nas circunstâncias descritas nos pontos 1.º a 5.º dos factos provados, demandou judicialmente a Ré seguradora, com quem celebrou o contrato de seguro mencionado nos pontos 9.º a 14.º dos factos provados, reclamando reparação de danos sofridos em consequência do referido sinistro, designadamente os emergentes do défice funcional que passou a afectá-lo.
Por contrato de seguro entende-se o acordo pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco[1].
Constitui, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada.
Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência[2].
Joaquín Garrigues[3] propõe para o contrato em causa a definição seguinte: "seguro é um contrato substantivo e oneroso pelo qual uma pessoa - o segurador - assume o risco de que ocorra um acontecimento incerto pelo menos quanto ao tempo, obrigando-se a cobrir a necessidade pecuniária sentida pela outra parte - o segurado - em consequência deste risco, determinado no contrato. É um contrato, oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada”.
Margarida Lima Rego[4] define o contrato de seguro como aquele “pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto”.
É um contrato que assenta nos princípios da máxima boa fé, (uberrimae fides) e da tutela da confiança, “surgindo a declaração do risco como umas das várias manifestações dessa mesma natureza fiduciária. É em homenagem à especial relação de confiança entre as partes e ao princípio da boa-fé que se impõe um dever de declaração ao Tomador do Seguro/Segurado, e é natural que assim seja, uma vez que, relembremos, a figura nasceu para proteger o Segurador que tem de confiar nas declarações do Tomador do Seguro/Segurado (o que melhor conhece o risco) para poder delimitar o risco a segurar”[5].
O risco constitui o elemento essencial do contrato de seguro: “a obrigação do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas de realizar a prestação resultante de um sinistro associado ao risco de outrem. (…) O contrato de seguro caracteriza-se pela obrigação, assumida pelo segurador, de realizar uma prestação (máxime uma quantia) relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem”[6].
O risco coberto pelo contrato de seguro é o identificado nas respectivas cláusulas, sendo por elas delimitado.
De facto, como pode ler-se no acórdão do STJ de 10.03.2026[7], “[...] 2. O risco relevante para efeitos do contrato de seguro, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respetivo contrato através da chamada declaração inicial dos riscos cobertos. 3. Na prática negocial, tal delimitação, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita através de dois vetores complementares, primeiramente, através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base” e, subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base, com o que se configura um tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro.”
Por seu lado, “o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato”[8]. O que significa que o capital seguro representa o plafond máximo da indemnização, limitado ao dano decorrente do sinistro, salvo estipulação legal em contrário. No seguro de coisas, conforme decorre do artigo 130.º n.º 1 do RJCS, o “dano a atender é o do interesse seguro ao tempo de sinistro”.
Na sua formação, o contrato de seguro começa com a proposta contratual do tomador de seguro, que deverá “declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”[9]
Do pregresso artigo 439.º do Código Comercial já emanava o princípio indemnizatório que encontra toda a justificação em sede de seguro de danos, visando impedir uma situação de enriquecimento do segurado à custa da seguradora designadamente quando a ocorrência do sinistro determinasse um resultado mais vantajoso[10].
Menezes Cordeiro[11], aponta para este princípio uma tripla justificação: no plano histórico, na medida em que visa esconjurar o risco da usura; numa perspectiva significativa e ideológica, propondo-se afastar a outorga de seguros com objectivos de lucro; e no plano social, a redução dos casos de fraude e de enriquecimento ilegítimo.
Essa justificação é ainda desmultiplicada por Francisco Rodrigues da Rocha[12], quando se refere às dificuldades das seguradoras em fazer prova da existência de comportamentos dolosos do segurado ou da má fé deste na contratação.
No que aqui se discute, resulta demonstrado ter a autora, no âmbito da sua actividade, celebrado com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ....
O risco coberto pelo contrato de seguro é, pois, o identificado nas respectivas cláusulas, sendo por elas delimitado.
De facto, como pode ler-se no acórdão do STJ de 10.03.2026[13], “[...] 2. O risco relevante para efeitos do contrato de seguro, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respetivo contrato através da chamada declaração inicial dos riscos cobertos. 3. Na prática negocial, tal delimitação, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita através de dois vetores complementares, primeiramente, através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base” e, subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base, com o que se configura um tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro.”
Tendo o contrato de seguro natureza aleatória, sendo a obrigação através dele assumida pela seguradora futura e incerta, a determinação do risco coberto reveste-se de inegável relevância, pois dele depende a constituição dessa obrigação e a medida da mesma.
Refere o acórdão do STJ de 24.01.2018[14]: “...na delimitação da responsabilidade operada pelas cláusulas de exclusão contidas nas Condições Gerais e/ou Especiais nas apólices dos contratos de seguro caberá destrinçar as cláusulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do citado artigo 18.º, das que visam a delimitação do objecto de contrato, porquanto estas configuram-se plenamente válidas [8].
Nessa distinção importa antes de mais atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice[9]. E, assim, apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato”.
Segundo Pedro Romano Martinez[15], “apesar de a exclusão de alguns riscos ser lícita por assentar na liberdade contratual e não contrariar o disposto no regime das cláusula contratuais gerais, em situações limite pode corresponder a uma solução inadmissível por desvirtuar o objeto do contrato; isto é, se a modalidade de seguro ajustada não abrange o respetivo âmbito de risco. Deste modo, na hipótese de, tendo em conta o típico risco coberto naquele contrato de seguro, se inviabilizar essa cobertura por via de várias exclusões e risco, ainda que a respetiva informação tenha sido prestada, conclui-se que o objeto do contrato fica esvaziado, podendo consubstanciar uma situação ilícita”.
De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, “[a]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.
No caso aqui em análise, resultou demonstrado que entre Autor e Ré havia sido celebrado, encontrando-se em vigor à data do sinistro, um contrato de seguro do ramo Automóvel “...”, titulado pela apólice nº ..., composto pela seguintes Coberturas: Responsabilidade Civil Obrigatória, Assistência em viagem Plus, Protecção Vital do Condutor, Ocupantes da Viatura – Despesas de Tratamento, Ocupantes da Viatura – Morte ou Invalidez Permanente, e Quebra Isolada de Vidros.
Da respectiva apólice consta a cobertura facultativa de Proteção Vital do Condutor, à qual corresponde um capital seguro de 500.000,00 €, aplicando ainda à referida cobertura facultativa as Condições Especiais “...”.
O acidente, no qual apenas interveio o Autor, condutor do veículo sinistrado, causou-lhe lesões corporais de que resultaram sequelas permanentes a que corresponde um défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 17 pontos, compatível com a sua actividade profissional, mas a implicar esforços acrescidos.
Da cláusula 4.ª das condições especiais da apólice do contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré consta, entre o mais:
“5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico):
- a)Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa segura em grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará à pessoa segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável.
- b)A determinação do grau da afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa segura será efetuada com base n a Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com base na situação da Pessoa Segura na data da alta clínica ou na verificada na data do termo do período de 24 meses contado a partir da data do acidente, presumindo-se que, decorrido este prazo, a situação clínica já não se alterará”.
A sentença procedeu ao cálculo devido pela reparação do dano biológico atendendo ao limite do risco assegurado pela aludida cláusula, contratualmente fixado no âmbito do contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes.
Pode ler-se, com efeito, na referida sentença: “No que concerne à afetação permanente da integridade física e psíquica, a cláusula 4.5 das condições especiais da apólice prevê que, no caso de a pessoa segura sofrer da mesma em grau superior a 10 pontos, a Ré pagará uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável, concretizando que a determinação do grau dessa afetação permanente da integridade física e psíquica será efetuada com base na Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com base na situação da pessoa segura na data da alta clínica ou na verificada na data do termo do período de 24 meses contado a partir da data do acidente, presumindo-se que, decorrido este prazo, a situação clínica já não se alterará.
Significa esta cláusula que teremos de nos socorrer da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009 de 25 de Junho, a qual, no seu artigo 3º alínea b), prevê que, em caso de dano corporal28, o lesado é indemnizado por dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil29.
A cláusula das condições especiais da apólice em apreço faz equivaler a afetação permanente da integridade física e psíquica ao dano biológico.
[...] Arredada a objeção da Ré perante este enquadramento do dano biológico, sempre se dirá que, independentemente da sua classificação, a demandada, como seguradora, assumiu a obrigação contratual de pagar ao Autor o valor que resulte da aplicação da Portaria nº 377/2008, na sua versão consolidada, conquanto a afetação permanente da integridade física e psíquica seja superior a 10 pontos, determinados pela aplicação da Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, o que sucede no caso, já que se apurou que, atingida a consolidação médico-legal das lesões em 28 de Fevereiro de 2018, o Autor ficou a padecer, a título de sequelas permanentes, de cervicalgia de intensidade média a moderada com o esforço, hemiparesia direita grau 4+/5 e alterações de memória que, contudo, não interferem substancialmente com a sua vivência diária, estando autónomo do ponto de vista cognitivo/situacional, correspondentes a défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 17 pontos.
[...] Retomando o apuramento do montante devido ao Autor pela afetação permanente da integridade física e psíquica de 17 pontos, determinada no âmbito das perícias realizadas na fase de instrução da causa, perante a idade de 25 anos por referência à data de consolidação médico-legal das lesões, verificamos que o anexo IV da Portaria nº 679/2009 prevê, para lesados de idade entre 21 e 25 anos com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 a 20 pontos, indemnização entre € 1.441,53 e 1.492,83.
Ponderando que os valores em causa dizem respeito à previsão contida no artigo 3º alínea b) e que o Autor não sofreu perda da capacidade de ganho, pois, após o regresso à sua atividade profissional em Março de 2018, manteve a mesma remuneração, o montante a receber deve quedar-se mais próximo do limite mínimo, que se fixa em € 1.450.
Importa referir que, contrariamente ao que sucede quando está a em causa o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em que o cálculo da indemnização por dano biológico é realizado com recurso à equidade, por não estar o Tribunal obrigado a observar normas pensadas para funcionar no âmbito da atividade seguradora no contexto de acidentes, no caso, Autor e Ré convencionaram a aplicação da “Portaria da Proposta Razoável” como parâmetro de avaliação do dano, que o Tribunal tem de observar”.
Discorda o recorrente da fixação do montante indemnizatório devido a título de dano biológico defendendo, em primeiro lugar, não ser de aplicar a referida cláusula 5.ª, alínea a) das cláusulas especiais da apólice, sustentando que a mesma nunca lhe foi lida ou explicada, pugnando pela sua “exclusão do contrato celebrado [...], nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85”, acrescentando que as cláusulas descritas nos pontos 12.º, 13.º e 14.º dos factos provados “se têm por nulas, essa nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, pelo que sempre se impõe o conhecimento pelo tribunal ad quem, de recurso, oficiosamente, da nulidade das referidas cláusulas”.
Pode ler-se no acórdão da Relação do Porto de 24.04.2008[16]: “como é sabido, uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo é ele um número significativo de contratos - dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna - ser celebrado em conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão, fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré formuladas por outrem.
Nesta noção, avultam três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. São elas, as características que definem os contratos de adesão em sentido estrito.
Trata-se de contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas. Assim, a aludida pré-disposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, “hoc sensu”, de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas”.
E do Acórdão da mesma Relação de 17.02.2009[17] extrai-se: “as cláusulas contratuais gerais consubstanciam-se como estipulações predispostas ou predefinidas, em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco - sem negociação individualizada capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo - ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, pois, as suas características essenciais. O que está em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno económico hodierno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação”.
Apesar da sua natureza tipicamente consensual, também no contrato de seguro se recorre com frequência a cláusulas pré-redigidas e gerais, impostas, desde logo, por exigências técnicas, já que os riscos que o segurador assume devem ser homogéneos de modo a poderem constituir objecto de compensação estatística[18].
A despeito dos aspectos críticos que possam apontar-se às cláusulas contratuais gerais, é indiscutível a sua crescente necessidade: a exigência de realização efectiva de negociações pré-contratuais - individualizadas - para a concretização de todos os contratos acarretaria um significativo retrocesso na actividade jurídico-económica, em que as necessidades de rapidez e de normalização ligadas às modernas sociedades técnicas impõem o recurso àquele tipo de cláusulas.
O Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro constitui a expressão de uma intervenção legislativa necessária à regulamentação, tão cuidada quanto possível, da questão das cláusulas contratuais gerais.
Em plena vigência deste diploma, emanou do Conselho Europeu a Directiva n.º 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, definindo o seu artigo 3º/1 como cláusula abusiva a que, não tendo sido objecto de negociação individual, e a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Segundo o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção introduzida, entretanto, pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho, “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”.
Por sua vez, o n.º 2 do citado dispositivo determina que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
Do artigo 2.º do mencionado diploma retira-se que todas estas cláusulas ficam abrangidas por ele independentemente da sua forma de comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as enforme, e de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
No domínio das cláusulas contratuais gerais não basta a sua aceitação. Como prescrevem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, exige-se que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que uma efectiva informação sobre as mesmas e a inexistência de cláusulas prevalentes.
Estabelece o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
De acordo com o artigo 6.º do mesmo diploma:
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
E dispõe o seu artigo 8.º: Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
- a)As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
- b)As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
[...].
No artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro surpreendem-se duas fases distintas: a primeira, a que se refere o n.º 1 do normativo em causa, respeita à emissão da proposta contratual, obrigando o emitente da mesma à comunicação integral das suas cláusulas; a segunda, reportada à recepção de tal proposta, e a que se refere o n.º 2, a determinar que a proposta seja apresentada de tal forma que “se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo” pelo aderente.
Desta forma, o critério a relevar para efeitos de cumprimento do dever de comunicação exigido pelo mencionado artigo 5.º afere-se pela adequação a um conhecimento, completo e efectivo, da proposta contratual pelo destinatário que use de comum diligência: “a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte”[19].
Todavia, como precisam Almeida Costa e Menezes Cordeiro[20], “o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável”.
Importa, porém, reter que “o recurso a cláusulas contratuais gerais não deve fazer esquecer que elas questionam, na prática, apenas a liberdade de estipulação e não a liberdade de celebração.
Assim, elas incluem-se nos diversos contratos que as utilizem - os contratos singulares - apenas na conclusão destes, mediante a sua aceitação - artigo 4.º da LCCG: não são, pois, efectivamente incluídas nos contratos as cláusulas sobre que não tenha havido acordo de vontades.
As cláusulas contratuais gerais inserem-se no negócio jurídico, através dos mecanismos negociais típicos. Por isso, os negócios originados podem ser valorados, como os restantes, à luz das regras sobre a perfeição das declarações negociais: há que lidar com figuras tais como o erro, a falta de consciência da declaração ou a incapacidade acidental”[21].
Ainda segundo o mesmo autor, “o ponto de partida para as construções jurisprudenciais dos regimes das cláusulas contratuais gerais residiu na condenação de situações em que, ao aderente, nem sequer haviam sido comunicadas as cláusulas a que era suposto ter aderido. Foi também a partir daqui que a doutrina iniciou uma elaboração autónoma sobre as cláusulas contratuais gerais. Temos, então, aqui em questão a análise dos deveres pré-contratuais de comunicação e de informação das cláusulas a inserir no negócio e de prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada -o que já resultava do citado artº 227º, n.º 1 do CC."[22].
A autonomia da vontade só poderá ser validamente exercida se a vontade da parte aderente ao contrato estiver devidamente formada, o que pressupõe, desde logo, um completo conhecimento do respectivo clausulado.
Neste contexto, “os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativos ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento"[23].
Deve ser dada efectividade a esse dever de informação de molde a que o aderente tenha pleno conhecimento e compreenda o alcance das cláusulas pré-definidas pela outra parte antes de subscrever o contrato que a mesma lhe apresenta. Como afirma o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.02.2009[24], “o dever de comunicação a que alude o artigo 5.º do DL nº 445/85, de 25/10, consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado. O objectivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas contratuais que não haja negociado directamente. Não se provando que determinadas cláusulas contratuais, apesar de inseridas numa rubrica intitulada “condições específicas”, tenham sido objecto de negociação prévia – e o respectivo ónus incumbe à parte que pretende prevalecer-se do seu conteúdo – ficarão as mesmas abrangidas pelo regime aplicável às cláusulas contratuais gerais, nos termos do artigo 1º, nº 3 do DL nº 446/85”[25].
Os deveres de comunicação e de informação exigidos, respectivamente, pelo artigo 5.º e pelo artigo 6.º do aludido diploma complementam-se num escopo comum: a eficaz apreensão da proposta contratual pela parte aderente. As referidas obrigações complementam-se, revelando pontos de contacto comum.
Defende Menezes Cordeiro[26], a propósito do dever de informação, que “o cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado”.
Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2011[27], “a presença dos contratos assinados pressupõe que a recorrente os entendeu e, em conformidade com o disposto no artigo 6º, a exequente apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados. (…) o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o artigo 5º, basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão”.
A contratação de um seguro inicia-se com uma proposta apresentada pelo tomador, normalmente através do preenchimento de questionário ou formulário facultado pela entidade seguradora, incumbindo-lhe efectuar a declaração inicial do risco que pretende ver abrangido pelo contrato.
A seguradora analisa a proposta apresentada, decidindo se aceita ou não o risco podendo, no caso de o aceitar, impor condições especiais.
O contrato forma-se com o acordo de vontades entre o tomador do seguro e a seguradora quanto aos termos e conteúdo desse contrato, consolidando-se com a aceitação da proposta, ou nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
As comunicações desencadeadas em todo este processo seguem a forma escrita.
De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do referido diploma, “A apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos”, a qual “inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis[28], devendo, pelo menos, conter os elementos identificados no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
A apólice, documento escrito que contém os elementos essenciais do contrato, deve ser entregue ao tomador de seguro, em papel ou suporte electrónico duradouro, no prazo determinado no artigo 34.º do aludido diploma, dispondo o tomador do prazo de 30 dias sobre a data da entrega para invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo do referido documento, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do mencionado Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Tal significa que em todo o processo formativo do contrato podia o Autor exigir da Ré todos os esclarecimentos e explicações que entendesse serem necessárias à apreensão e real conhecimento do conteúdo do contrato que se propunha subscrever, designadamente o âmbito do risco por ele coberto, estando a seguradora obrigada a prestar todas as informações ou esclarecimentos que lhe fossem solicitados.
Não consta dos autos, e nem o Autor o alega, que tenha o mesmo, durante esse processo, pedido quaisquer informações à Ré seguradora e que esta se haja negado a prestá-las.
Mesmo após a contratação e a emissão e entrega da apólice que, como já referiu, contém todos os elementos essenciais do contrato, incluindo as cláusulas gerais e especiais aplicáveis ao mesmo, sempre pode o tomador do seguro, no prazo de 30 dias sobre a data da entrega, solicitar à seguradora quaisquer esclarecimentos que considere necessários à compreensão do sentido e alcance do clausulado do contrato de seguro, podendo mesmo, detectando nele qualquer desconformidade com o acordado aquando da celebração do contrato, reagir contra tal desconformidade.
No caso vertente, também dos autos não resulta que o Autor o tenha feito, quer no referido período, quer durante o ano de vigência do contrato, até à verificação do acidente.
E tendo suportado a pretensão judicialmente deduzida contra a Ré no aludido contrato de seguro com ela celebrado, não invocou então qualquer incumprimento dos deveres de comunicação ou de informação por parte da Ré, só o fazendo – pela primeira vez – em sede de recurso para, com fundamento nesse alegado incumprimento, invocar a nulidade de algumas das cláusulas do contrato de seguro, nomeadamente a constante da cláusula 4.ª, 5, alínea a), que define os critérios para o cálculo da indemnização pelo dano biológico no caso da afectação física ou psicológica ser de grau superior a 10 pontos.
Como interveniente no contrato de seguro celebrado e interessado no mesmo, exigia-se do Autor deveres de diligência elementares que necessariamente demandavam a leitura das cláusulas que integravam o contrato que subscreveu e se, não obstante essa leitura, subsistissem quaisquer dúvidas quanto ao real sentido ou alcance de uma ou mais cláusulas redigidas pela entidade seguradora, podia/devia exigir desta os esclarecimentos necessários à dissolução de tais dúvidas, a qual teria de os prestar, por a tal onerada pelo dever de informação.
Não resulta minimamente demonstrado nos autos, nem o Autor sequer o invoca, mesmo em sede de alegações de recurso, que haja solicitado qualquer informação ou esclarecimento à Ré acerca do conteúdo do contrato e que esta se haja negado a fornecê-los.
De acordo com o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2011, “se o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais se destina a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar.
E se, na primeira situação, se justifica plenamente a protecção da parte mais fraca, o mesmo não acontece na segunda situação, já que o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência.
Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, (por isso lhe concedendo protecção), o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.
Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas e assina sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respectivo teor”.
No decurso do processo formativo do contrato que culminou com a celebração do contrato de seguro e emissão da respectiva apólice, da qual constam todos os elementos essenciais do mesmo, incluindo as cláusulas especiais destinadas a regular a relação negocial estabelecida entre as partes, não foi negada ao Autor a possibilidade de se poder inteirar de todo o seu conteúdo, o que facilmente poderia alcançar por meio da leitura atenta das suas cláusulas e da obtenção de esclarecimentos adicionais que permitissem desvanecer eventuais dúvidas que o pudessem assaltar.
Se o recorrente assinou a declaração negocial sem cuidar de previamente proceder à leitura do respectivo clausulado, não pode posteriormente invocar o seu desconhecimento, que a diligência devida antes dessa assinatura poderia ter arredado, permitindo-lhe inteirar-se previamente de todo o seu conteúdo, e solicitar esclarecimentos à outra parte acerca de alguma cláusula cujo sentido e alcance lhe oferecesse dúvidas.
Não é, pois, aceitável, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e de normalidade, que tenha a ré seguradora omitido qualquer dever de comunicação ao Autor ou que haja sonegado informações ou esclarecimentos que lhe devesse prestar, tanto mais que o Autor nem aquando da celebração do contrato de seguro, nem nos 30 dias subsequentes à entrega da apólice reclamou de qualquer falta de informação que a seguradora devesse prestar, o que permite ajuizar que estava ciente e esclarecido acerca do conteúdo de tal contrato, conclusão que resulta reforçada pelo facto de só invocar a omissão daquele dever em momento posterior à sentença desfavorável à sua pretensão.
Não resulta, assim, demonstrado ter a ré violado qualquer dever de informação e/ou de comunicação que tinha para com o Autor, não padecendo o contrato, com esse fundamento, de qualquer vício de nulidade.
Também o Recorrente manifesta o seu desacordo quanto ao critério acolhido para a fixação do valor indemnizatório devido pelo dano biológico, sustentando que “não é de atender à acima referida Portaria nº 377/08 de 26/05/08, alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/06, uma vez que a mesma prevê os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação pelas seguradoras aos lesados de acidente de viação de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não vinculando os tribunais (além de que os valores nela constante se mostram desatualizados atento o tempo decorrido desde a sua publicação)”, acrescentando que “o cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem pois, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade”.
É certo que o cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade, assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, sem que, todavia, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Como refere o acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[29], “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”.
Este entendimento é pacífico quando o dever de indemnizar e de reparar o dano resultante de uma afectação funcional permanente emerge da celebração de um contrato de seguro automóvel obrigatório, que, prosseguindo interesses de ordem pública e destinando-se a garantir a tutela de direitos de terceiros, alheios à própria relação contratual, não é concedido às partes contratantes liberdade de estipulação dos valores indemnizatórios devidos a esse título.
Tal restrição não se aplica ao seguro facultativo, onde, pela própria natureza do seguro e dos interesses que o mesmo visa acautelar, é reconhecida às partes nele intervenientes liberdade contratual para delimitarem o risco coberto e os valores indemnizatórios por ele garantidos[30].
Como nota a sentença recorrida, “Autor e Ré celebraram um contrato de seguro híbrido, titulado pela apólice nº ..., contemplando uma vertente obrigatória da responsabilidade civil automóvel e uma vertente facultativa de danos próprios denominada “Proteção Vital do Condutor” prevendo “a reparação de danos decorrentes de lesões corporais, ou de morte que lhe sobrevenha, sofridas pela pessoa Segura em consequência de acidente de viação em que intervenha como condutor do veículo seguro” até ao montante de € 500.000 correspondente ao capital convencionado”.
Ora quanto aos danos próprios cobertos pelo seguro facultativo, os critérios para a sua reparação são os acordados pelas próprias partes que, neste domínio, gozam, para o efeito, de inteira liberdade contratual.
Com efeito, como também adverte a sentença aqui sindicada, “...contrariamente ao que sucede quando está a em causa o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em que o cálculo da indemnização por dano biológico é realizado com recurso à equidade, por não estar o Tribunal obrigado a observar normas pensadas para funcionar no âmbito da atividade seguradora no contexto de acidentes, no caso, Autor e Ré convencionaram a aplicação da “Portaria da Proposta Razoável” como parâmetro de avaliação do dano, que o Tribunal tem de observar”.
Assim, tendo as partes legitimamente convencionado a forma de reparação do dano biológico, enquanto dano próprio do tomador do seguro, coberto pelo seguro facultativo entre ambas celebrado, é este o critério atendível para a determinação do respectivo quantum indemnizatório, não havendo lugar, neste caso, a recurso ao critério da equidade.
Também, nesta parte, soçobram as objecções formuladas pelo Recorrente à quantificação do valor indemnizatório devido pelo dano biológico por ele sofrido em consequência do acidente.
Por conseguinte, não merece reparo a sentença recorrida, pelo que é de manter, assim improcedendo o recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do apelante AA, confirmando a sentença recorrida.
Custas: a cargo do apelante (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Porto, 9.10.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Manuela Machado
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho