I- As quotas são transmissíveis por herança e integram-se no património hereditário, nada impedindo que, na partilha, sejam adjudicadas a um só dos herdeiros ou que o seu valor seja dividido por alguns ou por todos.
II- Neste último caso, a quota passa a pertencer-lhes em regime de compropriedade e, tal como no caso de comunhão hereditária, a quota mantém-se indivisa, sendo os diversos interessados representados, perante a sociedade, por um deles, que actuam em nome de todos e em substituição do sócio falecido.
III- Os co-herdeiros ou comproprietários de quota de sócio falecido só podem dividi-la em várias quotas nos termos previstos no artigo 8 da L.S.Q