Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1A, em 19.02.1998 propôs, com apoio judiciário acção com processo ordinário pedindo:
(1) a condenação de B a pagar-lhe a pensão de alimentos definitivos do montante mensal de 71000 escudos e
(2) a fixação de alimentos provisórios de montante não inferior a 50000 escudos por mês.
Fundamentos em resumo: são casados mas encontram-se separados desde 1989; por razões de saúde está inibida de trabalhar, tendo vivido da ajuda das vizinhas e pessoas amigas, e as suas necessidades são as que discrimina; o R., empresário de construção civil, aufere rendimentos não inferiores a 400000 escudos mensais.
O R., também com apoio judiciário, veio contestar nestes termos: não tem possibilidades de prestar alimentos, por ter perdido, há doze anos o emprego, limitando-se a efectuar, por problemas de saúde, pequenos trabalhos de pedreiro, normalmente por conta própria, não auferindo em média mais que 50000 escudos por mês; a A. não está impedida de trabalhar como auxiliar de limpeza, empregada doméstica, ama de crianças ou actividades semelhantes; se estiver incapacitada para o trabalho deve recorrer aos esquemas de protecção social, subsídio de desemprego, reforma por invalidez, pensão social ou rendimento mínimo garantido.
Na audiência preliminar o R. foi absolvido da instância quanto ao pedido de alimentos provisórios, com o fundamento de não ser cumulável com o pedido de alimentos definitivos, já que o procedimento cautelar de alimento provisórios, requerido no decurso da acção deve ser processado por apenso à acção ordinário, nos termos dos art.s 383, n. 1 e 3, 399º, nº 1 e segs do CPC.
Prosseguindo a tramitação, por sentença de 06.05.1999 foi o R. condenado a pagar à A. a prestação alimentícia mensal de 49000 escudos a enviar-lhe até ao dia 8 do mês a que respeite, mediante cheque, vale do correio ou depósito bancário, sem despesas para ela, sendo tal pensão devida a partir de 23.02.1998.
A Relação, por acórdão de 18.12.2001, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo R., reduziu a pensão mensal de alimentos para 40000 escudos (com um voto de vencido, no sentido de serem fixados em 30000 escudos por mês)
Inconformado o R. pede revista, pretendendo que, revogado o acórdão, se julgue a acção improcedente ou, no mínimo, se fixe a pensão de alimentos em 20000 escudos por mês, suscitando para tanto estas questões:
1ª - Se é admissível a junção do documento apresentado com as alegações do recurso de apelação.
2ª- Na hipótese afirmativa, o documento demonstra que a A. não necessita que o R. lhe preste de alimentos.
3ª- A culpa da separação é um pressuposto do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe à A.
4ª Verificação do requisito de incapacidade total da A. para o trabalho, e, na hipótese negativa, a medida da pensão alimentar.
A A. alegou pela confirmação do acórdão.
2Matéria de facto fixada pela Relação:
- -No dia 23/08/70, Autora e Réu contraíram casamento um com o outro, sem convenção antenupcial (A).
- -No dia 24/6/75, nasceu C, que foi registado como filho da Autora e do Réu (B).
- -A A. desde sempre trabalhou como empregada de limpeza (C).
- -A A. foi operada em 6/2/96, por fibromioma uterino e endometriose, tendo-lhe sido feita histerectomia total e oforectomia. No post operatório desenvolveu abcesso pélvico, pelo que, foi reinternada tendo feito tratamento com antibióticos. Desde então, tem referido queixas relacionadas com menopausa precoce cirúrgica, com astenia, ansiedade e irritabilidade e emagrecimento, o que lhe tem acarretado incapacidade para o trabalho. Tem ainda história de cólon irritável (colite espástica) com crise de dores abdominais (1º).
- -A A. não trabalha (2º).
- -Nos últimos meses, a A. recebe dinheiro e géneros alimentícios que lhe são dados por pessoas amigas (3º).
- -A A. despende mensalmente: electricidade - 2.500$00; água- 2.000$00; renda 4.000$00; alimentação - 35.000$00; medicamentos - 2.500$00; vestuário- 3.000$00 (4º).
- -A A. tem a seu cargo o filho do casal identificado na al. B (5º).
- -O filho do casal é toxicodependente e contraiu o virus HIV e hepatite B, D e C (6º).
- -O R. aufere, em média, quantia não inferior a 120000 escudos (8º).
- -O R. trabalha como pedreiro por conta própria (9º).
- -O R. esteve internado, no Hospital São José, no período compreendido entre 30/1/86 e 3/2/86 e foi observado, no serviço de urgência do Hospital de S. Francisco Xavier, em 6/10/93 (10º).
- -O R. foi aconselhado pelo médico a moderar os esforços na sua profissão e, se possível, mudar para outra actividade (11º).
- -O R., com os seus rendimentos, provê à sua subsistência, designadamente, despesas de alimentação, vestuário, calçado, tratamento de roupas, saúde e transportes (14º).
Para além disso, e pelas razões que adiante se explicitarão, ao apreciar a primeira questão do recurso; está provado que a A. recebe subsídio mensal de rendimento mínimo garantido, no valor de 44.200$00
3Enunciados os fundamentos do recurso, passa-se à sua apreciação.
1ª - Admissibilidade da junção do documento apresentado com as alegações do recurso de apelação.
Trata-se de uma certidão processo de divórcio litigioso nº 607/98 - em que é A. o ora recorrente, e R., a agora recorrida - passada 21.06.1999, donde consta ter ela juntado, em 15.01.1999, com o requerimento de apoio judiciário, um documento da Junta de Freguesia atestando que recebia subsídio mensal de rendimento mínimo garantido, no valor de 44.200$00 e - acrescenta-se - não constar que este último documento tivesse sido notificado ao ali A.
A Relação entendeu, face à data de 15.01.1999 em que ocorreu a junção ao processo de divórcio, que o ora recorrente tinha possibilidade de obter esse documento na altura do encerramento da discussão em 1ª instância (18.03.1999) da presente acção de alimentos.
Nos termos dos art.º s 706º, nº 1 e 524º do CPC, as partes podem juntar documentos com as alegações do recurso (a) quando os não tenham podido apresentar até ao encerramento da discussão em 1ª instância (b) ou a sua junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Deixa-se de lado esta última previsão por obviamente não ter aplicação no caso dos autos. Na primeira hipótese, contempla-se a superveniência do documento, resultante da sua formação depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ou de o apresentante só ter conhecido a sua existência depois desse momento ou de não ter podido obtê-lo até àquela altura. (1)
Ora o documento junto com a apelação não foi impugnado pela apelada e, emitido pelo tribunal, faz prova de que não foi notificada a sua junção ao ora recorrente na acção de divórcio, pelo que dele não podia ter conhecimento antes do encerramento da discussão na acção de alimentos (art.º s 370º, nº 1 e 371º do CC (2)).
Entende-se, pois que dever ser atendido a prova que dele resulta, ou seja que a recorrida recebe o subsídio mensal de rendimento mínimo garantido, no valor de 44200 escudos.
2ª- Se recebendo a recorrida o subsídio mensal de rendimento mínimo garantido de 44200 escudos, ainda necessita que o R. lhe preste alimentos.
A resposta é afirmativa. Ela despende mensalmente a quantia de 49.000$00 - electricidade (2.500$00), água (2.000$00), renda (4.000$00), alimentação (35.000$00), medicamentos (2.500$00) e vestuário (3.000$00) - para o qual o subsídio mensal de rendimento mínimo garantido é insuficiente. Daí a generosa compreensão dos vizinhos e pessoas amigas que, nos últimos meses, dão à A. dinheiro e géneros alimentícios.
Aliás o rendimento mínimo garantido destina-se a satisfazer necessidades mínimas do requerente e seu agregado familiar, tem carácter temporário e varia de acordo com a composição do agregado familiar (cfr. art.s 1º, 2º, 6º, nº 2 e 8º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
Como resulta da prova, a A. suporta a pesada cruz do agregado familiar que lhe sobrou: tem a seu cargo o filho do casal, toxicodependente que contraiu o virus HIV e hepatite B, D e C.
3ª- Se a culpa da separação é um pressuposto do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe à A.
Entende a R. que, nos termos do disposto nos art.º 1675º, 342º e 344º, cabia à A. o ónus da prova de que a separação do casal se devia a culpa do R. ou, pelo menos, não era imputável a qualquer dos cônjuges, pelo que não tendo feito essa prova, não tinha direito a alimentos.
Em seu abono cita jurisprudência vária, toda ela aplicando o nº 2 do art.º 1673 - na sua redacção primitiva, anterior à revisão operada pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro - onde se dispunha que "estando os cônjuges separados de facto, só aquele a quem não for imputável a separação pode exigir o cumprimento do dever de assistência", dever este que, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, incluía a prestação de alimentos. A não imputabilidade da separação era, assim, um facto constitutivo do direito a alimentos invocado pelo peticionante, cabendo este o ónus da prova respectiva, nos termos do art. 342, n. 1. (3)
Diversa é a redacção dada pelo DL 496/77 à norma correspondente, constante do n. 2 do art. 1675, segundo a qual "o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges" (o dever de assistência compreende, igualmente, a obrigação de prestar alimentos). A norma estabelece uma regra (manutenção da obrigação recíproca de prestação de alimentos durante a separação de facto dos cônjuges) e uma excepção (a imputabilidade da separação a qualquer deles). Deste modo, a culpa é um facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe ao cônjuge a quem são exigidos (art.º 342º, nº 2).
Neste sentido se pronuncia a doutrina (4) e jurisprudência (5).
Cabendo ao R. o ónus da prova da culpa da A. na separação de facto e nada tendo alegado e, portanto, ficado provado sobre essa matéria, tem de funcionar a regra da manutenção da obrigação de prestação de alimentos à A por parte do R.
4ª Verificação do requisito de incapacidade total da A. para o trabalho, e, na hipótese afirmativa, medida da pensão alimentar.
A medida dos alimentos em geral vem definida no art.º 2004º: serão proporcionados aos meios de quem houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los e na sua fixação atender-se-á, ainda, às possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Em matéria de alimentos de cônjuges separados de facto há um regime próprio, definido por remissão do art. 2015 para o art. 1675, em virtude da manutenção dos deveres recíprocos conjugais. E, assim, "as necessidades" do cônjuge separado de facto não se restringem "ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário", compreendendo, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, o "necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes do casamento" (6)
Como bem salienta Vaz Serra, (7) se a separação de facto não for imputável à mulher "não é ela obrigada a adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência (que dispensem alimentos a prestar por ele) senão no caso de o ser também quando subsistisse a vida em comum, ou, porventura, na medida em que deixar de se ocupar da vida doméstica do marido, deva considerar-se obrigada a tal aquisição".
A R. sempre trabalhou como empregada de limpeza. Actualmente não trabalha, na sequência da histerectomia total e ooforectomia cujas sequelas lhe têm acarretado incapacidade para o trabalho.
As necessidades apuradas da A. foram quantificadas em 49000 escudos por mês, recebendo de rendimento mínimo garantido a quantia mensal de 44200 escudos. O R. aufere, em média, quantia não inferior a 120000 escudos por mês. Desconhece-se quais as suas despesas, mas supondo que sejam idênticas às da A., as suas possibilidades de prestar alimentos devem computar-se em 30000 escudos por mês, ficando a A. com o rendimento de 74200 escudos (44200 escudos + 30000 escudos) e o R. com 90000 escudos.