I- Relativamente a terreno expropriado em 1986, o direito de reversão nasce dois anos após a entrada em vigor do novo Código das Expropriações (DL n.º 438/91, de 9/11) e caduca se não for exercido até dois anos depois desta data, nos termos dos nºs 1 e 6 do art .5°.
II- O nº 6 do art. 5° do C.E. não enferma de inconstitucionalidade por ofensa da garantia de notificação constante do nº 3 do art. 268° da CRP, preceito aplicável apenas aos actos administrativos e não às leis, que uma vez publicadas devem ser cumpridas, de nada relevando a alegação do seu desconhecimento.
III- A fixação de prazos peremptórios para exercício dos direitos dos particulares é um instrumento de consecução da certeza e segurança das relações jurídicas, sendo perfeitamente admissível, face aos imperativos constitucionais, que se retire efeitos da respectiva inércia - em que aliás repousa - no outro polo - o fundamento da própria reversão.
IV- Não há défice de fundamentação se, existindo na lei dois pressupostos de facto para o reconhecimento de determinado direito, em alternativa, a Administração só fundamenta o acto pela vertente do pressuposto invocado pelo interessado.