I- A revisão do processo disciplinar depende da existência de meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência do arguido e que este não teve possibilidades de utilizar.
II- O processo disciplinar é independente do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas, tal como são independentes as decisões neles proferidas.
III- Assim, não constitui prova superveniente o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em inquérito penal instaurado com base nos mesmos factos pelos quais o arguido foi punido no processo disciplinar, por considerar não haver indícios da sua prática pelo arguido.