I- Se o salário de um trabalhador é composto, em parte, pelas comissões nas vendas por ele feitas ao serviço da sua entidade empregadora, tais comissões apenas serão devidas, em regra, após recebimento pela última do preço das vendas efectuadas por esse trabalhador.
II- Havendo a entidade empregadora feito ao trabalhador "adiantamentos por conta da retribuição", tais adiantamentos extinguem, antecipadamente posterior crédito salarial.
III- Não constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo trabalhador, a falta de pagamento, pela empregadora, de comissões em vendas por ele feitas, mas cujo preço ela ainda não recebeu, mas que diligencia receber, com conhecimento do trabalhador.