2563/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: António Bento São Pedro
Processo: 2563/99
ACORDAO
Descritores: Deficientes das forças armadas, Ministro da defesa nacional, Indeferimento tácito
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção - 1.ª subsecção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/80a76470254d43c580256bf00056c15a
Sumário
I - A actualização da pensão extraordinária dos Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio cabe à Caixa Geral de Aposentações e ao Chefe de Estado Maior do respectivo ramo (a esta entidade cabe a instrução dos processos). II - Um requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, no âmbito do referido art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio, e que não obteve qualquer decisão, não permite a formação de indeferimento tácito contenciosamente recorrível, por inexistir por parte daquela entidade qualquer dever de decisão.