I- O disposto no artigo 21 da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada concluida em Genebra em 18/05/1956 e aprovada para adesão pelo Decreto-Lei numero 46235 de 18/03/65 e aplicavel mesmo que o transportador tenha accionado judicialmente o destinatario da mercadoria cuja entrega foi feita pelo transportador sem se assegurar do seu pagamento ao contrario do acordado com o expedidor.
II- O direito do expedidor assim privado da mercadoria e do seu preço corresponde ao valor deste acrescido dos juros legais a contar do dia em que o transportador incorreu em mora. E, decorrendo tal obrigação do artigo 27, numero 1 daquela Convenção, a taxa dos juros legais e de cinco por cento fixada no artigo
41 numero 1 da mesma Convenção, mormente se a indemnização for fixada em moeda estrangeira.