5.– Parecer
Assim, promovo no sentido do indeferimento do pedido formulado pelo requerente, uma vez que não preenche um dos pressupostos legalmente impostos para que seja atendido.”
D)–Na sequência de tal parecer, foi proferida sentença em 06-02-2020, com a refª 7234226, constante de fls. 129, com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no artigo 12° da Lei n.º 37/2015 pode o Tribunal de Execução de Penas determinar o cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões inscritas no certificado se já tiverem sido extintas as penas aplicadas, o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido (ou comprove a impossibilidade de proceder ao pagamento) – cfr. ainda ao artigo 229º do Cód. de Execução de Penas.
No caso em apreciação, a pena aplicada ao requerente no âmbito do processo n.º 941/16.3P5LSB ainda não foi declarada extinta, verificando-se assim a ausência de um pressuposto legal objectivo para o cancelamento provisório do registo criminal - cfr. nos termos do art. 12º da Lei n.º 37/2015.
Não estão assim reunidos “in casu” os pressupostos para o cancelamento provisório do registo a que alude o artº 229 nº 1 do CEPMPL, no que tange à pena aplicada no processo n.º 941/16.3P5LSB.
Por outro lado, não será de conceder o cancelamento do registo em relação aos demais processos, pois quanto a estes ocorre o fundamento de revogação previsto no artigo 233º, do CEPMPL, atenta a condenação no processo n.º 941/16.3P5LSB.
Pelo exposto, nos termos do art 230º n.º 2 do Cód. de Execução de Penas (Lei n.º 115/2009 de 12-X), indefiro o requerido. Custas pelo mínimo pelo requerente. Notifique e arquive.”
E)–Veio então o arguido juntar, em 18-02-2020, comprovativo de extinção da pena aplicada no âmbito do procº nº 941/16.3P5LSB, requerendo, com tal a rectificação da sentença em apreço.
F)–Aberta vista ao MºPº veio o mesmo emitir, em 28-02-2020, com a refª 7285764, a fls. 142, o seguinte parecer:
“Pese embora o requerente DM______ tenha vindo juntar aos autos comprovativo da extinção da pena que lhe havia sido cominada no processo nº 941/16.3P5LSB e se mostre assim preenchido o pressuposto legal objetivo previsto na alínea a) do artigo 12º da lei nº 37/2015, de 5 de maio, para que seja concedido o cancelamento provisório do registo criminal, a verdade é que não é possível conceder o cancelamento dos registos ali constantes posto que a condenação posterior sofrida no referido processo nº 941/16.3P5LSB implica a revogação prevista no artigo 233º, nº 1, do CEPMPL.
Assim, mantém-se o parecer no sentido do indeferimento do pedido formulado pelo requerente DM______.”
G)– Foi, então, proferido despacho judicial, em 06-03-2020, com a refª 7302579, constante de fls. 143, nos seguintes termos:
“Atenta a posição formal assumida a fls. 142, dos autos e o facto da junção aos autos do despacho de extinção da pena ter sido efectuada após prolacção da sentença de indeferimento, sendo que, na pendência do processo a informação junta aos autos era a constante de fls. 89 a 91, dos autos (sem que nada fosse, entretanto, comunicado aos autos), mantém-se a sentença de fls. 129, dos autos, entretanto transitada em julgado. Querendo renovar o seu pedido, podê-lo-á o requerente fazer em novo requerimento.
Notifique.
D.N.”
II.–Inconformado com a sentença que lhe indeferiu o cancelamento do seu CRC, conforme por si requerido, veio o arguido interpor recurso, em 25-05-2020 (refª 1489784), a fls. 147 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“1.–O presente recurso está em tempo e deve ser admitido;
2.–A respectiva ação foi iniciada pelo facto de o arguido ter sido condenado, no processo n.º 2939/11.9TACSC, na qual requereu a não transcrição desta sentença no certificado do registo criminal.
3.–Com a não transcrição desta sentença, passaram a constar no respectivo certificado duas (2) sentenças anteriores.
4.–A douta decisão proferida pelo tribunal a quo acabou por indeferir o pedido, tendo como base o processo n.º 941/16.3P5LSB, fundamentando que a pena ora aplicada não se encontrava extinta.
5.–Todavia, tal pena aplicada encontra-se devidamente extinta, conforme documento junto aos autos com a referência n.º 7245740.
6.–Deste modo, considerado o comportamento que o Arguido tem vindo a ter, e de forma a manter-se profissionalmente integrado na sua profissão de segurança privado, deve ser tido em consideração, o disposto na alínea z) do artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no artigo 12º da Lei n.º 37/2015.
7.–Assim, não devem ser transcritos os antecedentes criminais do Arguido, visto que o mesmo não sofreu nenhuma nova condenação, como exigido pelo disposto no n. º1 do artigo 233º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Neste termos e nos mais que V. Exas. Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final julgado procedente, sendo em consequência a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra, que admita a não transcrição do registo criminal do Arguido, por errada aplicação do disposto no artigo 12º da Lei n.º 37/2015 e errada interpretação do estipulado no n.º 1 do artigo 233º do Código de Execução de Penas de Medidas Privativas da Liberdade, como é de JUSTIÇA!”
III.–O recurso foi admitido por despacho de 29-05-2020 (refª 7453476), constante de fls. 155, tendo sido fixado efeito devolutivo.
IV.–Respondeu o MºPº através das contra-alegações juntas em 06-07-2020 (refª 1503588), e constante de fls. 160 e ss, nas quais pugna pela improcedência do recurso, e confirmação da decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Em nosso entender não assiste razão ao recorrente.
De facto, e como já havíamos expressado no parecer proferido nos termos do artigo 231º do CEPMPL, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no seu artigo 12.º exige três requisitos, a verificarem-se cumulativamente, para que seja concedido o cancelamento das decisões que devem constar do CRC. O primeiro, referido na sua alínea a), exige que a pena ou penas aplicadas tenham sido extintas, o segundo, constante da sua alínea b), tem a ver com o bom comportamento do requerente e com a sua adaptação à vida social e o terceiro, constante da sua alínea c) tem a ver com o cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido, sendo este requisito só exigível quando contemplado na decisão condenatória.
Ora, quando foi proferida a decisão não havia qualquer informação de que a pena cominada no processo nº 941/16.3P5LSB, do Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1, tivesse sido declarada extinta, pelo que se verificava a ausência de um pressuposto legal objetivo para o cancelamento provisório do registo criminal, nos termos do art. 12º al. a) da Lei n.º 37/2015.
Por outro lado, e como bem salienta o Mmº Juiz, não seria de conceder o cancelamento do registo em relação aos demais processos, “pois quanto a estes ocorre o fundamento de revogação previsto no artigo 233º, do CEPMPL, atenta a condenação no processo n.º 941/16.3P5LSB”.
Acresce ainda, que também não se mostrava (nem mostra) verificado o pressuposto legal objetivo previsto no artigo 12º, al. b) da Lei n.º 37/2015.
De facto, não seria razoável supor encontrar-se o interessado readaptado posto que tinha, e tem, pendentes dois processos nos quais assume a qualidade de arguido, conforme informação prestada aos autos, a saber, processos nº 1689/17.7P5LSB e nº 53/18.5P5LSB.
Suposição/conclusão agora reforçada pela informação remetida para o PUR de que o recorrente se encontra em prisão preventiva à ordem do processo nº 52/19.0SVLSB, indiciado da prática de crimes de homicídio qualificado tentado, ofensa à integridade física qualificada tentada e roubo.
Pelo que não se verificando os pressupostos legais objetivos para o cancelamento provisório do registo criminal, previstos no artigo 12º, als. a) e b), da Lei n.º 37/2015, bem andou o Mmº Juíz a quo ao considerar não estarem preenchidos os pressupostos para o cancelamento provisório do registo a que alude o artigo 229º nº 1 do CEPMPL.
Assim e concluindo Pelo, sumariamente, exposto, entende-se não se verificar qualquer “errada aplicação do disposto no artigo 12º da Lei n.º 37/2015 e errada interpretação do estipulado no n.º 1 do artigo 233º do CEPMPL”, sendo de negar provimento ao recurso interposto pelo requerente DM______, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
V. Ex.as farão, contudo, a MELHOR JUSTIÇA.”
V.–Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido o parecer em 16-07-2020 (refª 15926161), junto a fls. 166 e ss, através do qual pugna pelo indeferimento do recurso, acompanhando a resposta do MºPº de 1ª instância.
VI.–A este parecer respondeu o arguido/recorrente, nos termos do artº 417º nº 2 do CPP, em 28-07-2020 (refª 36175214), tendo esclarecido que se encontra em prisão domiciliária desde 15-07-2020.
VII.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VIII– Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º:das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º:das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º:as questões relativas à matéria de Direito.
O arguido/recorrente entende que a sentença ora sob escrutínio assentou numa premissa errada – a de que não tinha sido extinta pena que lhe foi apicada no âmbito do processo nº 941/16.3P5LSB – situação que não se verifica pois que a referida pena foi, de facto, extinta, inexistindo, assim, motivo pelo indeferimento do seu pedido.
Não há questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão nem nenhumas nulidades, sendo que o recurso em apreço se circunscreve a matéria de Direito.
Vejamos, olhando, primeiro alguns factos processuais.
Assim:
- -o pedido formulado nos autos pelo arguido/recorrente deu entrada em juízo em 27-07-2018.
- -o arguido/recorrente tinha sido condenado no procº nº 2939/11.9TACSC, numa pena de 70 dias de multa a uma taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00, por sentença proferida em 23-03-2015 e transitada em julgado em 16-04-2015, tendo a respectiva pena sido extinta em 16-11-2015 – cfr. CRC junto a fls. 3;
- efectuadas buscas com vista a apurar a existência de outros processos-crimes resultaram os seguintes (cfr. fls. 34 e 35):
a)-NUIPC 147/18.7P5LSB, suspeito por ofensas à integridade física;
b)-NUIPC 53/18.5P5LSB, arguido de crime contra autoridade pública;
c)-NUIPC 3562/17.0PYLSB, suspeito por ofensas à integridade física;
d)-NUIPC 1689/17.7P5LSB, suspeito por crime contra autoridade pública;
e)-NUIPC 955/16.3P5LSB, arguido de crime contra autoridade pública;
f)-NUIPC 1218/16.0PCOER, suspeito por ofensas à integridade física;
g)-NUIPC 941/16.3P5LSB, arguido por violência no desporto;
h)-NUIPC 26/16.2P5LSB, suspeito por ofensas à integridade física no desporto;
i)-NUIPC 2775/15.3PYLSB, suspeito por ofensas à integridade física;
j)-NUIPC 483/15.4PASNT, arguido por ofensas à integridade física;
k)-NUIPC 472/14.6PCOER, arguido por ameaça e coacção;
l)-NUIPC 18/13.3P5LSB, suspeito por posse de tochas;
m)-NUIPC 137/13.6 GCETR, suspeito por furto;
n)-NUIPC 670/11.4PYLSB, suspeito por resistência e coacção sobre funcionário.
- -os processos nºs 147/18.7P5LSB (al. a), 1218/16.0PCOER (al. f), 26/16.2P5LSB (al. h), 2775/15.3PYLSB (al. i), 472/14.6PCOER (al. k), NUIPC 18/13.3P5LSB (al. l) e 137/13.6 GCETR (al. m) foram todos arquivados (cfr. fls. 56, 61, 52, 47, 51, 49, 99);
- -no procº 483/15.4PASNT (al. j) o arguido foi condenado em 1ª instância por sentença que veio a ser revogada por Acórdão desta mesma Relação (5ª secção) de 11-07-2017 que viria, assim, a absolver o arguido.
- -o procº nº 3562/17.0PYLSB (al. c) foi remetido a julgamento em 06-06-2018 ao J14 do Juízo Local Criminal de Lisboa (cfr. fls. 48), nada constando nos autos sobre o respectivo desfecho;
- -o procº nº 53/18.5P5LSB (al. b) ainda se encontrava em fase de inquérito (cfr. fls. 59).
- -o procº nº 670/11.4PYLSB (al. n) foi incorporado no procº nº 2939/11.9TACSC (cfr. fls. 86):
- -o procº nº 1689/17.7P5LSB (al. d) está no DIAP de Estarreja, nada constando nos autos sobre o respectivo desfecho;
- -o procº nº 955/16.3P5LSB (al. e) foi deduzida acusação em tribunal colectivo em 13-03-2019 tendo sido requerida abertura de instrução (cfr, fls. 98);
- -o arguido foi condenado no procº nº 941/16.3P5LSB (al. g) por sentença de 14-02-2018, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00, tendo tal sentença sido confirmada, e portanto, transitada em julgado, por esta mesma Relação(5ª secção)através de acórdão de 04-12-2018, cfr. fls. 65 e ss - a fls. 89 consta informação datada de 19-07-2019 (refª 1419121919) do procº nº 941/16.3P5LSB de que, à data, o arguido ainda não tinha pago a multa em que fora condenado;
- -o arguido pagou a multa em que fora condenado no referido procº nº 941/16.3P5LSB em 02-07-2019 (cfr. fls. 135):
- -o arguido apenas veio informar os autos do pagamento da multa em 18-02-2020, refª 1462666 (cfr. fls. 130 e ss).
- -a pena aplicada no âmbito do procº nº 941/16.3P5LSB foi declarada extinta em 28-10-2019 (cfr. fls. 137 e ss).
- -o arguido encontra-se, desde Julho de 2020, sujeito a medida de coacção privativa da liberdade no âmbito do procº nº 52/19.0SVLSB.
Vejamos agora o quadro lega aplicável.
A sede legal do instituto em que se enquadra o ojecto dos presentes autos encontra-se na Lei nº 37/2015 de 05-05, que aprova a Lei de Identificação Criminal (LIC), e na Lei 115/2009 de 12-10 que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
Com interesse para o que se discute nos presentes autos releva o artº 12º da LIC, que subordinado à epígrafe “cancelamento provisório” dispõe o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º [2] pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a)-Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b)-O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c)-O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.”
E o artº 229º do CEPMPL, subordinado à epígrafe “finalidade do cancelamento e legitimidade” que diz:
“1-Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
2-O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.
3- Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
4- Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.”
Bem como o artº 233º do mesmo CEPMLP cuja epígrafe é “revogação” que dispõe o seguinte:
“1-O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2-A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3-Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4-A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.”
São, assim, requisitos para que o cancelamento do registo possa ser deferido:
- -que as penas tenham sido extintas;
- -que o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado;
- -que o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento;
- -que o interessado não tenha entretanto sido novamente condenado em termos criminais.
No caso em apreço, quando o arguido/recorrente formula o seu pedido de cancelamento, em 27-07-2018, o mesmo invoca a existência de apenas 3 processos no seu cadastro, sendo que em relação ao procº nº 2939/11.9TACSC, este teria sido não transcrito, restando, duas condenações anteriores, e alega estar integrado familiar e socialmente, ter uma actividade profissional, de ter um comportamento irrepreensível no seu local de trabalho e ainda de ter “vindo a corrigir o seu comportamento, não incorrendo na prática de novos crimes”.
No entanto, o que os elementos dos autos demonstram é que, em 27-07-2018, data em que formula o seu pedido, o arguido ainda tinha pendente uma acção penal com o nº 941/16.3P5LSB tendo a pena de multa em que fora condenado, que só foi por si paga em 02-07-2019, sido declarada extinta apenas em 28-10-2019.
Ou seja, o arguido só pagou a multa em que fora condenado, no âmbito do procº nº 941/16. 3P5LSB, um ano depois de ter pedido o cancelamento do seu CRC, tendo a medida sido extinta apenas em Outubro de 2019, também um ano e três depois da entrada em juízo do seu pedido de cancelamento.
Como demonstram os autos que após o procº nº 2939/11.9TACSC o arguido foi alvo de nova condenação precisamente no âmbito do procº nº 941/16.3P5LSB, por sentença de 14-02-2018.
Ou seja, ao tempo em que é deduzido em juízo o pedido de cancelamento do CRC do arguido este não reunia o requisito legal exigível pela alínea a) do artº 12º da LIC.
Bem como não reunia o requisito legal plasmado no nº 1 do artº 233º do CEPMLP.
Pelo que o seu pedido podia ter sido logo indeferido liminarmente.
Quando a sentença ora sob escrutínio é prolatada a informação constante dos autos (a fls. 89) é a de que a pena do procº nº 941/16.3P5LSB ainda não tinha sido extinta, e se é verdade que, entretanto essa situação clarificou-se nos autos, embora posteriormente à prolação da referida sentença, não é menos verdade que se continuava a verificar o impedimento previsto no nº 1 do artº 233º do CEPMLP porquanto, o arguido havia sido condenado em momento posterior ao processo nº 2939/11.9TACSC, no âmbito, precisamente, do procº nº 941/16.3P5LSB.
Ora, a sentença em causa não assenta apenas na aparente falta de extinção da pena do procº nº 941/16.3P5LSB, como faz referência à condenação posterior constante desse mesmo procº nº 941/16.3P5LSB.
Assim, nada há a apontar à sentença ora recorrida.
Aliás, constata-se, ainda, que não se verifica, de todo, o requisito legal plasmado na al. b) do artº 12º da LIC porquanto, ao contrário daquilo que o arguido vem alegar, o mesmo tem sido alvo de inúmeros processos e inquéritos por vários crimes, alguns dos quais posteriores ao do procº nº 2939/11.9TACSC, tendo sido constituído arguido nos procºs nºs 1689/17.7P5LSB, 53/18.5P5LSB e 52/19.0SVLSB, este último processo indicado pelo MºPº nas suas contra-alegações e aceite pelo arguido/recorrente na sua resposta dada nos termos do artº 417º nº 2 CPP.
Sendo que actualmente o arguido encontra-se sujeito a medida de coacção privativa da sua liberdade no âmbito do referido procº nº 52/19.0SVLSB por alegada prática dos crimes de homicídio tentado, ofensa à integridade física tentada e roubo.
É certo que o arguido ainda não foi condenado em nenhum desses três processos mas a simples existência dos mesmos, bem como o rol de inquéritos que contra o arguido correram já, permite concluir pela impossibilidade, neste momento, de se fazer um juízo de prognose favorável que é exigido pela al. b) do artº 12º da LIC.
Uma pessoa readaptada não volta a prevaricar em termos criminais, e no entanto, o arguido vê-se implicado numa série quase infindável de inquéritos e processos criminais, o último dos quais por factos graves que terão levado à aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade o que só pode ocorrer se e quando houver indícios fortes da respectiva prática dos factos em questão.
O princípio da presunção da inocência do arguido não é beliscado por este raciocínio porquanto não está em causa uma condenação ou uma assumpção de que o arguido cometeu os crimes pelos quais terá sido sujeito a medida de coacção privativa da sua liberdade, mas um juízo de prognose que tem de assentar em factos já visíveis.
Uma coisa é não haver mais qualquer processo-crime contra o arguido, independentemente do desfecho do mesmo, outra, completamente diferente é dizer que o arguido foi já constituído novamente arguido numa série de processos-crimes novos sendo que, no âmbito de um deles até foi sujeito, a medida de coacção privativa da liberdade que tem forçosamente de assentar em fortes indícios e não em indícios quaisquer.
Se e quando o arguido vier a ser absolvido de todos os crimes que os vários processos ainda pendentes poderão implicar, aí, sim, o arguido poderá formular novo pedido de cancelamento de registo.
Mas, enquanto houverem processos-crimes pendentes a presunção de inocência do arguido não serve para efeitos de cancelamento provisório do seu registo de CRC, como se nos afigura óbvio.
Assim não é despiciendo nem irrelevante para o que se discute nos autos os últimos acontecimentos no estatuto processual do arguido, como este afirma na sua resposta dada na sequência da sua notificação nos termos do artº 417º nº 2 CPP.
Não podem, assim, restar dúvidas que o arguido efectivamente não reúne os requisitos legais, nem os reunia ao tempo em que formulou o pedido em causa, para beneficiar do cancelamento provisório do seu CRC.
Improcedendo, assim, o presente recurso, mantém-se a decisão recorrida.