022790 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 022790
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Regularização da dívida exequenda
Recorrente: Ceramica Rosa Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00050458
Nr Documento: SA219981125022790
Data de Entrada: 27/05/1998
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7646ef22829fa827802568fc003a1e23
Sumário
I - O facto do contribuinte formular requerimento para aderir ao Dec.-Lei n. 124/96, de 10/8, no sentido de regularizar as suas dívidas fiscais, não é impeditivo do seu direito de impugnar a liquidação de imposto abrangido por aquele requerimento. II - Assim, tendo o contribuinte deduzido impugnação, e posteriormente requerido a sua adesão ao citado diploma legal, daí não se segue que a instância se torne inútil. III - O Tribunal deve pois decidir do mérito da impugnação, a não ser que ocorra outra causa que impeça a decisão de mérito.