IIIFundamentação
Na decisão recorrida vem dado como provado:
1º - A primeira requerida foi constituída por contrato de sociedade comercial por quotas, registado na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, com a designação “F…, Lda.”, entretanto transformada em sociedade anónima, tendo procedido ao registo da alteração da sua designação social para “C…, SA”, a 8.10.2008, conforme certidão de fls. 23-32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2º - A 12.07.2003, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente a 15.07.2003, a primeira requerida, ainda com a denominação “F…, Lda.”, celebrou com o requerente um contrato que as partes intitularam de Contrato de Celebração de Exploração”, conforme documento de fls. 33-38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3º - A cláusula primeira do contrato referido em 2º prescreve o seguinte: “A F… vai instalar um Posto de Abastecimento de Combustíveis em parte do seguinte prédio: Prédio Rústico, denominado de …, com a área de 37. 150m2, o qual confronta a norte com Ribeiro, do sul com Caminho, do nascente com G… e do poente com H…, sito em …, freguesia …, concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n°199 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 43, propriedade da 2 Outorgante, prédio esse que vai ser facultado à F…, através da constituição de um direito de superfície por parte destes.”
4º - Por sua vez, a cláusula segunda do contrato referido em 2º prescreve o seguinte: “Pelo presente contrato a F… promete ceder a exploração do referido Posto de Abastecimento à 2ª Outorgante ou a quem eles indicarem, podendo ser uma sociedade, podendo ser uma sociedade por eles, participada pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data da instalação daquele estabelecimento comercial”.
5º - Do mesmo modo, a cláusula décima terceira do contrato referido em 2º prescreve que:
“Fica também a 2° Outorgante obrigada a conceder a favor da F… uma bancária de Esc: 40.000,00 € (quarenta mil euros), sendo da conta da 2ª outorgante os respectivos encargos”.
6º - Em cumprimento da cláusula referida em 5º, o segundo outorgante e ora requerente solicitou à segunda requerida a constituição de uma garantia bancária no valor de € 40.000,00, na modalidade “irrevogável e incondicional” e “à primeira interpelação”, sendo a beneficiária a primeira requerida, que foi emitida a 22 de Julho de 2003, conforme documento de fls. 39-40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7º - Tendo o requerente entregue tal garantia à primeira requerida, a qual foi designada com o nº ………...
8º - O aludido Posto de Abastecimento de Combustíveis foi efectivamente construído e com a localização comercial sita na Estrada Municipal n°…, …, ….-… - Mirandela.
9º - No dia 31.07.2007, por mútuo acordo, requerente e primeira requerida procederam à revogação do acordo referido em 2º, com efeitos a contar expressamente da data de 31.07.2007, conforme documento de fls. 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10º - A partir de 31.07.2007, a relação comercial existente entre a requerente e a primeira requerida passou a reger-se por contrato de âmbito diferente, denominado de “Contrato de Prestação de Serviços”, celebrado a 31.07.2007, com vigência expressamente prevista a contar de 1.08.2007, e por via do qual o requerente passou a gerir o aludido Posto de Abastecimento de Combustíveis, conforme documento de fls. 73-75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11º - No contrato referido em 9º, não se previu a constituição e entrega à requerida de qualquer garantia bancária.
12º - A partir de 1.08.2007, a primeira requerida manteve-se na posse da garantia bancária referida em 7º.
13º - Com data de 4.02.2001, o requerente recebeu uma comunicação do ilustre mandatário da primeira requerida, constante de fls. 76, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14º - A primeira requerida apresentou à segunda requerida a garantia bancária referida em 7º, para pagamento da quantia de € 40.000,00.
15º - O requerente debitou à requerida despesas relacionadas com a garantia bancária referida em 7º, desde 2007 até à presente data.
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 381º do CPC, sob a epígrafe «Âmbito das providências cautelares não especificadas», «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
Por sua vez, o nº 1 do art. 387º preceitua: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.».
Na sentença recorrida entendeu-se que está em causa nestes autos uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, qualificação que não vem questionada pelas partes.
A garantia bancária à primeira solicitação é um contrato inominado celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil pelo qual um banco, por mandato do seu cliente se obriga a pagar certa importância ao beneficiário, ficando este com o direito de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário (José Maria Pires, Direito Bancário, Vol II, pág. 284).
Portanto, para exigir o pagamento ao garante, o beneficiário não tem o ónus de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito e assim o pagamento não lhe pode ser recusado por não se demonstrar a verificação dos pressupostos do incumprimento por parte do garantido (Ac da RL de 26/11/96 – CJ XXI, 5º, 27).
Depois de pagar ao beneficiário, o garante tem direito de exigir do devedor o reembolso e a este caberá depois demandar o credor para se ressarcir no caso de a obrigação não existir (Galvão Teles, O Direito, ANO 120, III-IV, vol II, pág. 283).
Para evitar o risco de abuso por parte do beneficiário, vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o funcionamento automático deste tipo de garantia não é absoluto, admitindo-se não só que o garante recuse o pagamento mediante a prova da fraude e do abuso manifesto por parte do beneficiário, mas também que o mandante instaure providências cautelares destinadas a impedir que o garante efectue o pagamento, fazendo para tal, a prova da fraude ou abuso manifestos do beneficiário (cfr Ac da RL de 7/5/2009 – Proc. 1688/08.0TVLSB-A.L1 -6 e Ac da RL de 15/4/2010 – Proc. 14881/09.9T2SNT-A.L1-6 – in www.dgsi.pt).
Vejamos então o caso concreto.
No documento 3 de fls. 39, intitulado «Garantia Bancária», lê-se, além do mais:
«A D…, (…) vem por este meio, e por ordem de B…, adiante designado por Cliente (…) prestar irrevogável e incondicionalmente à F…, Lda (…) adiante designada por C… (…) uma garantia bancária no montante de € 40.000,00 (…), à primeira interpelação, nos termos seguintes.
1 – A presente garantia destina-se a caucionar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pela peticionária desta garantia perante a C…, nomeadamente as decorrentes dos Contratos de Combustíveis, celebrados entre a Peticionária e a C… em 15 de Julho de 2003, contrato este que a D… declara conhecer.
2 – A D… obriga-se a pagar imediatamente à C…, mediante simples interpelação escrita desta (…) toda e qualquer quantia que seja devida pelo cliente à C…, por força do disposto no número anterior.
3 – Em particular a D… declara-se principal pagadora perante a C… de todas as quantias que possam ser devidas ao abrigo da presente garantia, e declara igualmente renunciar ao benefício de excussão prévia, bem como a todos os meios de defesa próprios ou que possam competir ao Cliente e que de algum modo possam obstar à execução total ou parcial desta garantia.
4A garantia poderá ser executada pela C…, total ou parcialmente e neste caso, numa ou mais vezes.
5 – A D… não poderá recusar, sob qualquer alegação, o pagamento de qualquer quantia reclamada pela C…, ao abrigo desta garantia, designadamente a D… não poderá alegar não se encontrar demonstrado o incumprimento total ou parcial do Cliente.
6 – Os pagamentos deverão, assim, ser efectuados pela D…, sem qualquer reserva, restrição ou condição, devendo tão só a C… invocar a presente garantia e indicar a quantia a pagar.
(…)
9 – A presente garantia é válida pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, salvo denúncia da D… feita por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias.
(…)».
Perante o teor deste documento, é inequívoco que estamos perante uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação.
Vejamos então se deve ser reconhecida indiciariamente a não vigência e não exigibilidade da garantia como defende o recorrente.
Está provado que esta garantia bancária foi emitida em cumprimento da cláusula 13ª do «Contrato de cessão de exploração» («Fica também a 2ª Outorgante obrigada a conceder a favor da F… uma bancária de Esc: 40.000,00 € (quarenta mil euros), (…)»).
Sustenta a recorrente que por efeito da revogação do Contrato de cessão de exploração» e da celebração de um novo contrato - de prestação de serviços – a garantia bancária deixou de produzir qualquer efeito ou vigência, não podendo subsistir.
Na sentença recorrida entendeu-se que a garantia bancária ainda está em vigor com esta fundamentação: «Compulsado o texto da garantia bancária em apreço nos autos, interpretando o conteúdo da mesma, e atentando, desde logo, ao seu teor literal, é nosso entender que aquela expressamente prevê o caucionamento efectivo do cumprimento de todas e quaisquer obrigações, entre as quais as decorrentes do contrato ali referido.
E tanto assim é, cremos, porquanto na dita revogação por mútuo acordo nada se diz quanto à garantia em apreço, mantendo-se a mesma em vigor para as demais obrigações assumidas pela peticionária.»
Vejamos.
O ponto 1 do texto da garantia bancária contém, na verdade, uma formulação muito ampla quanto às obrigações cujo cumprimento se destina a «caucionar». Mas está provado que a garantia bancária foi prestada por ordem do recorrente em cumprimento da cláusula 13ª do referido «Contrato de Cessão de Exploração». Além disso, decorre dos art. 10º («Sendo o requerente devedor, e tendo tal dívida origem no citado contrato-promessa de cessão de exploração, está o mesmo garantido pela citada garantia bancária»), 11º («É que a revogação só vale para o futuro, não anula os efeitos já consumados e produzidos ao abrigo do contrato revogado»), 14º («A revogação daquele contrato só produziu efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007, não extinguindo as obrigações de dívida por parte do requerente existentes a 31.07.2993 e garantidas pela garantia bancária aqui em crise») a 15º («Não pode o requerente invocar a sua boa-fé em contraponto com a aqui requerente, o que nãos e aceita, porque a entrega da garantia bancária aqui em crise, só ocorreria depois de liquidada a dívida garantida») da oposição que a recorrida C… considera que a garantia foi prestada para garantir apenas as obrigações decorrentes daquele contrato.
Dispõe o art. 236º do Código Civil:
- «1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
prevê o art. 238º:
No que respeita aos negócios formais – os que não são meramente verbais (Ac do STJ de 7/3/2006 – Proc. 05A3965 – in www.dgsi.pt) prevê o art. 238º:
- «1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.».
Tendo em consideração estes normativos legais em conjugação com a cláusula 13ª do «Contrato de Cessão de Exploração» e a posição assumida pela recorrida C… nestes autos, tem-se por demonstrado, num juízo perfunctório como é mister num procedimento cautelar, que a garantia bancária foi prestada tendo em vista apenas as obrigações do recorrente decorrentes desse contrato.
Reitera o recorrente que a revogação do «Contrato de Cessão de Exploração» teve como consequência à cessação da vigência da garantia bancária embora aceite que a revogação do contrato mantém os efeitos produzidos até essa data, como por exemplo o eventual saldo de que fosse devedora junto da C… em 31-7-2007.
Diz-nos o nº 1 do art. 406º do Código Civil que «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.».
Ou seja, «Com base na liberdade contratual, aqueles que constituíram um vínculo contratual podem, depois, a todo o tempo, extinguir esse mesmo vínculo; no fundo o mutuus dissensus corresponde a uma manifestação de vontade idêntica à que ocorre na celebração do acordo, com que com sinal diverso (…)» (Pedro Romano Martinez Da Cessação do Contrato, pág. 50).
Como ensina Almeida Costa «Da resolução se diferenciam a revogação e a denúncia do contrato. Estas extinguem a relação contratual apenas para o futuro.» (in Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 252).
No texto da «Revogação por Mútuo Acordo» lê-se, na parte que agora interessa:
«(…)
Considerando que:
- A)As partes celebraram um contrato de cessão de exploração em 12 de Julho de 2003, de um posto de abastecimento de combustíveis, (…) adiante designado por contrato;
- B)As partes pretendem agora proceder à revogação por mútuo acordo do contrato, nas condições abaixo indicadas,
É de boa fé acordado e reciprocamente aceite o presente acordo de revogação do contrato, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
As partes acordam pelo presente, na revogação expressa, do contrato de cessão de exploração celebrado em 12 de Julho de 2003 do posto de abastecimento de combustíveis, sito (…).
Cláusula segunda
A presente revogação produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007.»
Não consta no texto desse acordo que as partes acordaram na extinção de eventuais dívidas da recorrente para com a recorrida C… contraídas no âmbito do «Contrato de Cessação de Exploração» nem tão pouco na extinção da garantia bancária que foi prestada para garantir o seu pagamento. Consequentemente, a garantia prestada subsiste enquanto subsistirem eventuais dívidas da recorrente resultantes daquele contrato.
Em suma, a recorrente não está indiciariamente demonstrado que a garantia bancária já não está em vigor relativamente aos eventuais créditos da recorrida C… resultantes do «Contrato de Cessão de Exploração».
Vem também o recorrente sustentar que não está provado que no âmbito da relação comercial existente até 31/7/2007 – ou seja, no âmbito do «Contrato de Cessão de Exploração» - devia à C… a quantia de 86.626,12 €, que o saldo devedor actual é de 53.728,60 € e que o ónus dessa prova é da C… nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil.
Porém, atenta a função da garantia bancária à primeira solicitação, é ao devedor que compete, como acima expusemos, provar a fraude ou abuso manifestos do beneficiário. Assim, competia ao recorrente alegar e provar nestes autos a inexistência de qualquer dívida para com a recorrida C… no âmbito do «Contrato de Cessão de Exploração».
Na petição inicial o recorrente alegou que «recebeu uma comunicação do ilustre mandatário da recorrida C… para regularização de uma pretensa dívida de 48.510,64 €» mas que o valor da dívida «não era o aí mencionado» e que essa comunicação «não fazia qualquer alusão ao facto do requerente ser também credor da requerida, pelo facto de ter efectuado, à sua conta, diversos investimentos no aludido Posto de Combustíveis da propriedade desta, no valor mínimo de 100.000,00 €, os quais, como é do conhecimento daquela requerem acertos de contas a realizar».
Na decisão recorrida consta como não provado «Que o requerente seja credor da requerida pelo facto de ter efectuado, à sua conta, diversos investimentos no Posto de Combustíveis da propriedade desta, no valor mínimo de 100.000,00 €».
Por outro lado, nas conclusões da alegação recursória, vem a apelante dizer:
«23ª - Na oposição apresentada, a C… invocou que em 31.07.2007 o requerente lhe era devedor da quantia de € 86.626,12 e que presentemente apresentava um saldo devedor de €53.728,60.
24ª - No decorrer da inquirição da testemunha da requerida, E…, foi doutamente ordenada a junção aos autos de um documento denominado “Extractos Contabilísticos” composto de três folhas, que expressa todos os movimentos a débito e a crédito existentes entre a C… e o requerente entre as datas de 9-7-2007 e 1-6-2011 - cfr Acta de 5-7-2011.
25ª - Tal documento demonstra que em 09-07-2007 existia o transporte de um débito no valor de 48.787,29 €, resultante, naturalmente e por decorrência, do contrato ainda em vigor nessa mesma data, ou seja, o contrato de cessão de exploração celebrado em 12-7-2003/ 15-7-2003.
26ª- Do aludido documento - fls. 1 - resulta que o requerente apresentava na data de 31-07-2007 um saldo devedor de 86.626,12 € e que em 1-6-2011 - fls 3 - apresentava um saldo devedor de 54.011.33 €.
27ª Ocorre porém que do mesmo documento resulta ainda que o requerente efectuou diversos pagamentos à requerida C… a partir da data de 31-07-2007 e que foram contabilizados por esta a crédito nesse mesmo extracto contabilístico.
28ª - Demonstrando que entre 31-7-2007 e 1-06-2011 o requerente procedeu ao pagamento, lançado pela C… a crédito naquela conta corrente proveniente de data anterior a 31-7-2007 (e portanto relativa ao contrato de cessão de exploração), de um conjunto de valores que totaliza o montante total de 82.378,20 €.
29ª - Donde resulta à saciedade que o valor de 80.626,12 €, alegadamente em débito em 31-7-2007 e pretensamente ainda caucionado pela garantia bancária, encontra-se pago na totalidade.».
Ora, o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto.
Além disso, dispõe nº 1 do o art. 712º do CPC:
«1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º - B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.».
Quanto ao documento em causa – junto na audiência de julgamento e constante de fls. 132 a 134 – intitula-se «Extractos Contabilísticos», respeita à conta …….. de B… (o recorrente) no período de 1/7/2007 a 05/07/2011. Nesse documento lê-se que em 31/7/2007 tal conta apresentava um saldo devedor de 86.626,12 € e que em 01/06/2011 apresentava um saldo devedor de 54.011,33 €. Mais constam nesse documento diversos lançamentos a crédito – estes num montante global de 82.378,20 € - e a débito desde 31/07/2007 até 12/01/2010. Mas da análise desse documento não é possível extrair que os movimentos a crédito respeitam unicamente à dívida alegadamente existente em 31/07/2007. Daí que o documento não imponha só por si uma decisão diversa sobre a matéria de facto, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente o depoimento da testemunha E… que não está gravado.
Conclui-se, pois, que os autos não fornecem prova inequívoca de que em 31/07/2007 a dívida do recorrente não fosse a reclamada pela recorrida C… nem que à data de 01/06/2011 estivesse integralmente paga.
Finalmente cabe dizer que o recorrente também não fez prova dos factos dos quais decorra que o accionamento da garantia bancária lhe causará lesão grave e dificilmente reparável, o que é também causa de indeferimento da providência. Na verdade, o recorrente alegou mas não provou que lhe é completamente impossível proceder ao pagamento à recorrida D… do valor de 40.000 € por não dispor de meios financeiros para o efeito e, por outro lado, não está provado nem alegado sequer que não lhe será possível obter o reembolso dessa quantia por parte da recorrida C… no caso de provar a inexistência da dívida em acção que venha a instaurar contra esta.