6Conclusões
Por tudo o antes exposto, e uma vez que, na matéria em apreço, ainda estão em causa valores referentes ao exercício de 1993 (o prazo de caducidade previsto na lei e aplicado a esse ano está quase a findar), sendo que tal facto não nos permite neste momento a solicitação de outros elementos adicionais, nomeadamente a informação prevista no nº 1 do artº 91º do Código de Processo Tributário, que permitam uma melhor apreciação à margem fixada pelos Serviços de Inspecção Tributária, somos de parecer que os recursos hierárquicos em referência deverão ser indeferidos”.
8)- A recorrente foi notificada do despacho referido em 6) por ofício enviado por carta registada com aviso de recepção em 16/10/98 e interpôs o presente recurso contencioso em 14/12/98 (cfr. doc. nº 5 junto com a p.i. e fls. 2 deste processo),
9)- Para efeitos da amostra a que se refere o último parágrafo do ponto 3 da informação transcrita na alínea 7ª do probatório, foram seleccionados produtos que apresentavam as seguintes percentagens no total das vendas:
1994 - nas vendas para mercado nacional: - 26%;
nas vendas para empresas do grupo: - 9%;
Sendo que a maior representatividade nas vendas para o mercado nacional resultou, segundo se refere o relatório elaborado pelo SPIT aludido na alínea 2ª do probatório, “do facto de termos recorrido a listagens anuais de vendas ao mercado nacional para efectuarmos a amostra, dado que as vendas às empresas do grupo não estão aglutinadas em listagens anuais mas sim dispersas em listagens mensais, o que dificulta a obtenção de uma visão global das vendas dos produtos (cfr. fls. 87 dos autos);
10)- A recorrente é participada pela D... a 99,99% e pela B... a 0,01%, ambas sediadas na Suíça, integrando o mesmo grupo económico;
11)- O controlo e direcção efectiva do Grupo pertence à empresa mãe – ..., sediada em Munique, na Alemanha;
12)- As vendas da recorrente no mercado externo destinam-se exclusivamente às empresas do grupo, sediadas na Suíça;
13)- A recorrente pratica duas tabelas de preços diferentes, uma para o mercado interno e outra para o mercado externo, sendo que, relativamente aos mesmos produtos, os preços do mercado externo, são mais elevados que os do mercado interno;
14)- Os produtos vendidos pela recorrente no mercado externo representavam 80% das vendas globais em 1994;
15)- Os custos comerciais com as vendas no mercado interno, designadamente com publicidade e propaganda, vencimentos do pessoal administrativo e dos vendedores e respectivos encargos, transporte e seguros das mercadorias e risco de incobrabilidade, são suportados pela recorrente (cfr. linhas 18 e 22 do Q. 37 da Dec. Mod. 22 e docs. Nºs 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17 e 18 juntos com a p.i.;
16)- Os custos comerciais com as vendas no mercado externo, designadamente os referidos na alínea anterior, são suportados pela empresa do Grupo, suas clientes;
17)- Relativamente aos clientes do mercado externo, os pagamentos são efectuados no mês seguinte ao da facturação, enquanto que aos clientes do mercado interno, o prazo médio de recebimento é de 82 dias (cfr. docs. nºs 11 e 12 juntos com a p.i.);
18)- No mercado interno é normal concederem-se descontos de pronto pagamento, que oscilam entre 5% e 7%, situação que não se verifica nas vendas no mercado externo (cfr. docs. Nºs 13 e 14 juntos com a p.i.).
3 - Desde logo, importa referir que os presente autos são praticamente iguais aos que correram termos neste Supremo Tribunal sob o nº 25.915 - com a única diferença de que estes se reportam a 1993 e aqueles a 1994 - e citado no aresto recorrido, que vamos, assim, seguir de perto.
Comecemos, então, por apreciar a arguida nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente parece suscitar nas conclusões da sua motivação do recurso.
Como é sabido, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC).
Por sua vez, impõe o artº 660º, nº 1 do CPC que o tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso dos autos e conforme resulta das transcritas conclusões da motivação do recurso, o recorrente imputa a referida omissão de pronúncia à não apreciação pelo aresto “a quo” de factos que, no seu entender, seriam relevantes para a boa decisão do recurso.
No entanto, a referida não apreciação desses factos consubstanciará, por certo, erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia, na medida em que esses factos constituiriam apenas mais um suplemento para a apreciação da mesma questão.
Por outro lado, basta uma leitura menos atenta do elenco probatório fixado no aresto recorrido para facilmente se concluir que dele constam os factos a que o recorrente alude nas conclusões 1ª a 3ª da sua motivação. Ali se fixou, em termos factuais, a existência de relações especiais entre a recorrida e as empresas do grupo, a forma como as vendas eram efectuadas, o volume de cada grupo dessas vendas e as margens de lucro respectivas.
Sendo assim e na hipótese vertente, não obstante este Supremo Tribunal ter poderes de cognição no domínio da matéria de facto, como resulta do disposto no artº 21º, nºs 1 e 4 do ETAF, entendemos que o quadro factual que o aresto recorrido deu como provado se encontra correctamente fixado, pelo que improcedem, assim, parte das conclusões 1ª a 3ª do presente recurso.
Vejamos, porém, se lhe assiste razão quanto ao mais alegado nas referidas e demais conclusões.
4 – A questão agora suscitada, consiste em saber se o acto recorrido sofre ou não de vício de violação de lei.
O aresto recorrido pronunciou-se em sentido afirmativo, uma vez que, muito embora a AF tivesse demonstrado a existência de relações especiais entre a agora recorrida e as empresas do mesmo grupo, o certo é que não logrou demonstrar que entre aquela e as empresas com quem tinha essas relações especiais se tivessem estabelecido condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes (cfr. artº 57º do CIRC), sendo certo que tal ónus da prova lhe competia.
Referiu ainda que, apesar de ser possível que a recorrente tenha praticado preços artificiais nas vendas no mercado externo, uma vez que as efectuou exclusivamente a empresas do mesmo grupo económico e a sua contabilidade parecer revelar alguns sinais que podem indiciar práticas enquadráveis numa “lógica de grupo” de desviar os lucros para onde a tributação seja menos pesada, o certo é que a correcção em questão não pode assentar em meros indícios ou presunções, tendo a AF de provar que se verificavam os pressupostos legais que permitem a correcção do lucro efectuada e o valor do preço de plena concorrência, o que não logrou fazer.
O assim decidido, não merece qualquer censura.
Com efeito, dispõe o artº 57º, nº 1 do CIRC, na redacção vigente à data em que ocorreram os factos, que “A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra empresa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações”.
Sendo assim, deste preceito legal resulta que a AF pode introduzir correcções ao lucro tributável declarado desde que existam relações especiais entre o contribuinte e outra empresa que levou ao estabelecimento de condições diferentes das que se fixariam entre pessoas independentes.
No caso em apreço e como bem se salienta no aresto “a quo”, no acto recorrido a entidade agora recorrente limitou-se a dizer “que lhe parecia que a margem resultante da correcção efectuada pelos serviços de inspecção (20%), não se afastaria muito do preço praticado numa situação de plena concorrência, por entidades independentes, porque, por um lado, entende que a margem de 10% é muito baixa e, por outro, mesmo com a correcção proposta, a margem bruta de 20% ainda está a 25 pontos percentuais da margem praticada pelo contribuinte no mercado nacional. E, depois de salientar que o volume de vendas declarado pela empresa destinado ao mercado externo, em 1994, foi de 80%, e que o objectivo das unidades económicas privadas é o lucro e a recorrente regista prejuízos consecutivos de 1989 a 1993, conclui que, dado o exposto e o facto de estar a findar o prazo de caducidade relativo ao ano de 1993, o que inviabilizava a solicitação de outros elementos adicionais (designadamente da informação prevista no art.º 91º nº 1 do CPT) que permitissem uma melhor apreciação da questão, se impunha o indeferimento do recurso hierárquico.
Donde resulta que o acto recorrido não descreve, conforme exige a alínea b) do artº 80º do CPT “os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias”, nem justifica a razão por que o não fez, já que se limitou a descrever as relações especiais entre a recorrente e as empresas do mesmo grupo suas clientes no mercado externo, e a afirmar a existência de duas tabelas diferentes de preços na venda dos mesmos produtos, uma para o mercado interno e outra para o mercado externo, nada referindo quanto aos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes em idênticas circunstâncias”.
Por outro lado e quanto ao facto de o despacho recorrido nada adiantar quanto ao critério utilizado, limitando-se a dizer que o mesmo se baseou no artº 9º da Convenção Modelo OCDE, valem aqui as considerações a propósito tecidas no Acórdão desta Secção do STA de 23/5/01. in rec. nº 25.915 e que se encontram plasmadas no aresto “a quo”.
5 – Ora, estabelece o artº 121º do CPT que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
Como se decidiu já no Acórdão desta Secção do STA datado de 14/3/01, in rec. nº 25.744, “as correcções do lucro tributável previstas no nº 1 do artº 57º do C.I.R.C. inserem-se num procedimento tributário para determinação da quantificação do facto tributário relevante em matéria de I.R.C., pelo que se enquadram directamente na previsão deste artigo, que, de resto, constitui um afloramento de um princípio geral adoptado pelo C.P.T. de presumir a veracidade das declarações dos contribuintes, como se proclama no 2º parágrafo do preâmbulo do Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou aquele Código.
Assim, a dúvida gerada quanto àquele ponto da matéria de facto, necessário para a quantificação do facto tributário (matéria colectável de I.R.C.), tem de ser valorada processualmente a favor do contribuinte e conduzir à anulação do acto impugnado.
Por isso, o acto impugnado tem de ser anulado, por vício de violação de lei derivado de erro nos pressupostos de facto”.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Março de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Fonseca Limão – Ernâni Figueiredo