I- A cobrança coerciva de todas as dividas de que sejam credoras a Caixa Geral de Depositos e suas instituições anexas e da competencia dos tribunais tributarios de 1 instancia.
II- Instaurada execução fiscal para cobrança de uma divida a Caixa Geral de Depositos, a Fazenda Publica e, em tal execução e depois de 1-10-85, parte ilegitima para contestar a oposição deduzida naquela execução.