ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra o CENTRO HOSPITALAR TÂMEGA E SOUSA, E.P.E, para a qual o Tribunal de Conflitos veio a considerar competentes os Tribunais da Jurisdição Administrativa.
No TAF, foi deferida a intervenção principal provocada da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e, após se ter decidido absolver da instância o aludido Centro Hospitalar, com fundamento em ilegitimidade passiva, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se o seguinte:
- “a)Anulo o ato administrativo proferido pela CGA a 01/10/2013 que homologou o parecer da junta médica da CGA de 17/09/2013 na parte em que concluiu que das lesões apresentadas pela Autora resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções, das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho e que a Autora ficou com capacidade residual para o exercício de outra função compatível de 100%;
- b)condeno a CGA a pagar à Autora a quantia de € 4.080,00, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- c)condeno a CGA a pagar à Autora o valor das consultas de psiquiatria e de estimulação cognitiva que se vierem a realizar em consequência do acidente em serviço e desde que necessárias à sua recuperação para a vida ativa, mediante a apresentação pela Autora dos respetivos recibos;
- d)julgo prejudicada a apreciação e decisão do pedido formulado sob a alínea b) do petitório;
- e)absolvo a Caixa Geral de Aposentações do demais peticionado”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/10/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão do recurso de revista.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIIl e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para julgar improcedente a apelação e confirmar o entendimento da sentença, considerou o seguinte:
(…)
Tal como expresso na conclusão 2ª, a CGA interpõe recurso da sentença:
- 1)Na parte em que esta conclui “...que, no caso dos autos, e ao contrário do que defende a CGA, é esta entidade a responsável pela reparação de todos os danos resultantes do acidente em serviço sofridos pela Autora.”
- 2)Na parte em que esta decidiu condenar a CGA a pagar à Autora a quantia de € 4.080,00 (al. b) da decisão) mais o valor das futuras consultas de psiquiatria e de estimulação cognitiva (al. c) da decisão).
Não procede o recurso quanto aos fundamentos vertidos em 1), pela simples razão de que, como a própria Recorrente CGA admite, é esta a entidade responsável pela avaliação e reparação dos encargos emergentes de acidentes de trabalho (em dinheiro ou em espécie) nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5º e do artigo 34º do DL n.º 503/99.
E contrariamente ao que esta defende no recurso, a sentença não tinha de expressamente ressalvar o disposto no art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que prescreve que “A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira.”), pois o reembolso das despesas e prestações previsto nesta norma opera ex lege, por força de Lei, e opera a posteriori, ou seja, após o(s) pagamento(s) suportado(s) pela CGA.
Ao declarar que a CGA é a “...entidade responsável pela reparação de todos os danos resultantes do acidente em serviço sofridos pela Autora” o Tribunal a quo nem extrapolou o enquadramento legal previsto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, nem violou o disposto no art.º 43.º do mesmo diploma.
Também não procede o recurso quanto ao referido em 2).
Para tanto, argumenta a Recorrente que a sentença ultrapassou o disposto das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5º e do artigo 34º do DL n.º 503/99 “ao decidir que a CGA está obrigada a pagar as despesas que a A. lhe apresente e ao defender que os documentos de prescrições e faturação não têm necessariamente de preencher as condições legalmente previstas no n.º 7 do art.º 6.º e nos n.ºs 1, 4 e 11 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 503/99”.
Contrariamente ao que a Recorrente inculca nas conclusões de recurso 14.ª e 15.a, a sentença recorrida não refere que, para efeitos de pagamento das despesas, não devam estar preenchidas todas e cada uma das condições legalmente previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assim como nas normas igualmente previstas no regime geral, para o qual remete expressamente o n.º 1 do art.º 34.º daquele diploma.
A sentença apenas se pronuncia sobre a omissão no documento de faturação da situação de “acidente em serviço ou doença profissional” no caso concreto, e não sobre qualquer outra omissão ou condição.
Como resulta do excerto da sentença supra transcrito, apesar do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 503/99 [que dispõe que “para efeitos do disposto nos números anteriores (pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais), nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.”], a decisão recorrida considerou que, no caso dos presentes autos, a omissão no documento de faturação da situação de “acidente em serviço ou doença profissional” não pode repercutir-se na esfera jurídica da interessada, a Autora. Isto de acordo com o entendimento do acórdão do TCAN, de 10/02/2023, processo n.º 477/22.3BEPNF (Relator: Hélder Vieira) o qual também perfilhamos e que também supra transcrevemos.
Isto porque, in casu, a Autora logrou provar o nexo entre a despesa em causa e o concreto acidente em serviço sofrido (motivo pelo qual, tem direito a ser ressarcida da quantia de € 4.080,00, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como do valor das consultas de psiquiatria e de estimulação cognitiva que se vierem a realizar em consequência do acidente em serviço e desde que necessárias à sua recuperação para a vida ativa, mediante a apresentação pela Autora dos respetivos recibos)”.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a decidir — por ter carácter de novidade e extravasar o caso concreto — e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que, embora aceite a sua responsabilidade quanto ao pagamento das prestações em espécie, não é possível desaplicar o que se encontra previsto nos artºs. 6.º, n.º 7 e 11.º, nºs. 1, 4 e 11, ambos do DL n.º 503/99, de 20/11, que estabelecem as exigências que os documentos de prescrições e facturação têm de preencher, pelo que se deve entender que “as despesas apresentadas, decorrentes de acidentes de trabalho, terão de cumprir todas as condições legalmente exigidas, designadamente as previstas no n.º 7 do art.º 6.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro”.
Foi dado por provado que, em consequência das lesões sofridas com o acidente de serviço, a A. despendera, no período compreendido entre 13/7/2015 e 6/2/2021, a quantia de € 3.975,00 a título de consultas de estimulação cognitiva e que, no que concerne a consultas de psiquiatria, pagara o montante de € 105,00.
As instâncias entenderam que, face à prova do nexo causal entre estas despesas e o acidente em serviço sofrido pela A., era irrelevante a ausência de menção, nas prescrições médicas e na atinente facturação, da situação de “acidente em serviço ou doença profissional” exigida pelo n.º 7 do art.º 6.º do DL n.º 503/99.
A questão que se coloca é assim a de saber se, para o reembolso das prestações em espécie, a omissão da referida menção pode ser suprida pela prova efectuada em tribunal da existência do nexo causal entre as despesas e a situação de acidente em serviço.
Face aos factos que foram dados por provados e considerando que resulta da lei que a CGA é a entidade responsável pela reparação, em espécie e em dinheiro, de todos os danos sofridos pela A. (cf. artºs. 4.º, nºs. 1 e 3, 5.º, n.º 3 e 34.º, nºs. 1 e 4, todos do DL n.º 503/99 e 23.º e 25.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4/9), entendemos que a questão foi decidida de uma forma lógica e coerente e que aparentemente não é errada, motivo por que não há uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.