IIFundamentação
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (transcrição):
- 1.No dia 24 de Setembro de 2002, pelas 11.00 horas, nos Serviços do ministério Público deste Tribunal, o arguido foi ouvido e constituído na qualidade de arguido no âmbito da carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º ../02.0TAPRG, do tribunal Judicial de Lamego, tendo sido advertido pela Exma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, o arguido, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
- 2.Pese embora tal advertência, o arguido respondeu que apenas havia respondido em Tribunal pela prática de um crime de condução ilegal, pelo qual foi condenado em multa.
- 3.Veio a constatar-se, do Certificado do Registo Criminal do arguido, emitido em 10 de Outubro de 2005, que o mesmo havia sido mais de uma vez julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em processos crime contra si instaurados e nos quais veio a ser condenado por sentenças transitadas em julgado, em alguns deles, em pena de prisão suspensa na sua execução.
- 4.O arguido, com a sua conduta, quis faltar à verdade quanto aos seus antecedentes criminais.
- 5.Agiu de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo, conforme advertência verbal e expressa que lhe foi previamente feita, que ao fornecer ao Tribunal informações falsas sobre os seus antecedentes criminais, faltava com a verdade ao Tribunal e que por isso incorria em responsabilidade criminal.
- 6.Sabia o arguido que ao actuar da forma descrita agia de modo proibido e punido por lei, não ignorando que tal conduta era crime.
- 7.O arguido é escultor, declarando auferir o vencimento mensal de € 750,00.
- 8.É casado e a sua mulher é doméstica.
- 9.Tem uma filha, com 14 anos de idade, que se encontra a estudar.
- 10.Vive em casa própria.
- 11.Possui um encargo mensal de € 400,00 na sequência de crédito que contraiu para adquirir habitação e um outro de € 200,00 na sequência de crédito contraído para aquisição de viatura automóvel.
- 12.Possui como habilitações literárias o curso superior de belas artes e escultura
- 13.Por decisão proferida em 28.03.2000, no âmbito do Processo Sumário n.º ../00, do .º Juízo, .ª secção do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 27.03.2000, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de Esc. 650$00, no montante global de Esc. 65.000$00.
Por decisão proferida em 14.05.2001, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/00, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 15.08.1999, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 750$00, no montante global de Esc. 112.500$00.
Por decisão proferida em 13.03.2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ../00.6PTVRL, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 28.08.1999, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 1000,00.
Por decisão proferida em 02.07.2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ./01.7GCPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi o arguido condenado pela prática, em concurso real de um crime de condução sem habilitação legal em 18.02.2001 e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 19 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e sob a condição de o arguido, no prazo de 2 anos entregar a quantia de € 600 a instituições públicas ou privadas de solidariedade social na área do distrito de Vila Real.
Por decisão proferida em 13.03.2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …/01.0GBPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da régua, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal em 06.05.2001, na pena 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
B - Da Audiência de Julgamento, e com relevância para a boa decisão da causa, não ficaram factos por provar.
IIIMotivação da decisão de facto
Para prova da factualidade dada por provada, o Tribunal valorou desde logo a prova documental junta aos autos, designadamente certidão do processo n.º ../02.0TAPRG, do Tribunal Judicial de Lamego de fls. 3 a 11 dos autos, onde consta o auto de interrogatório e o certificado de registo criminal, que atestam a advertência e declarações prestadas e os antecedentes criminais do arguido.
O Tribunal valorou ainda o depoimento da testemunhas C………., Técnica de Justiça auxiliar dos Serviços do Ministério Público de Peso da Régua, a qual confirmou que no âmbito de carta precatória ouviu o arguido na qualidade de arguido, tendo procedido à sua identificação, tendo-o advertido quanto à obrigatoriedade de falar com a verdade quanto aos seus antecedentes criminais, e que a falta da verdade o faria incorrer em responsabilidade criminal, designadamente na prática do crime de falsidade de declarações, e que as declarações do arguido são as que constam do auto lavrado nessa diligência de interrogatório de arguido.
O arguido não prestou declarações, remetendo-se ao silencia, tendo no entanto, em sede de declarações finais, referido que tinha dito à funcionária de justiça que tinha sido condenado por um ou dois crimes.
Em face da conjugação de todos os elementos de prova juntos aos autos, e sendo certo que, no auto de declarações de interrogatório de arguido, consta expressamente que o mesmo foi advertido e que este referiu que havia sido condenado somente uma vez pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e condenado em pena de multa, entendeu o Tribunal dar como provada a factualidade enunciada em A.
Para prova da situação familiar e profissional do arguido, atendeu-se às declarações por este prestadas, as quais mereceram a credibilidade do tribunal.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
IVEnquadramento jurídico-penal
O arguido vem acusado da prática em autoria material de um crime de falsidade de depoimento.
O artigo 359º do Código Penal dispõe, no seu n.º 1 que quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O n.º 2 acrescenta que na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Estamos aqui no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, que se enquadra no seio dos crimes contra o Estado.
Assim, o bem jurídico tutelado é o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais (ou análogos), na medida em que constituem suporte para a decisão.
Citando, por razões de simplicidade de exposição e por se aderir por completo à argumentação expendida, o Ac. do TRP, de 08.11.2006, Exm.º Desembargador Relator Custódio Silva, disponível no site www.dgsi.pt, “no caso do arguido e no que toca aos antecedentes criminais, óbvio se torna que esse tipo de ilícito criminal parta de um necessário pressuposto, qual seja o de que sobre aquele impenda a obrigação, de fonte legal, de responder às perguntas a esse respeito e responder com verdade.
Convoca-se então, o âmbito no qual essas perguntas têm de ser feitas: o do interrogatório (no âmbito do inquérito, para o que releva no caso), que se encontra regulado nos arts. 141º, n.º 3 (primeiro interrogatório judicial de arguido detido), 143º, n.º 2 (primeiro interrogatório não judicial de arguido detido), e 144º, n.º 1 (outros interrogatórios), todos do C. de Processo Penal.
As duas últimas normas, por reenvio interno, encontram a sua específica conformação na primeira delas, que estatui «o arguido é perguntado … se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal».
A segunda e a terceira dessas normas, por sua vez, respectivamente, determinam que «o interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido» e que «os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito … obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capitulo».
Ora, e numa primeira leitura, fácil se torna a constatação de que as ditas perguntas e a respectiva advertência devem ser feitas em qualquer interrogatório levado a cabo em inquérito. Desde logo porque a aplicabilidade daquela primeira norma quando estão em causa as demais não é posta em crise por estas, pela razão, simples, de que não se perfilam como incompatíveis, nem formal nem substancialmente»”.
Conclui-se então que a conduta que preenche o ilícito criminal, na parte em causa, é, quanto à sua tipicidade objectiva a falsidade de declaração, sobre os antecedentes criminais, de alguém que, na qualidade de arguido, tenha sido advertido para as consequências penais a que expõe com a prestação de declarações falsas a esse respeito e, quanto à sua tipicidade subjectiva, a vontade livre e consciente de prestar declarações falsas acerca dos seus antecedentes criminais com intenção de induzir em erro sobre os mesmos, sabendo que tal comportamento faz incorrer em crime de falsas declarações.
Como se refere no Ac. TRP, de 13.09.2006 Desembargador Relator José Piedade, que se passa a citar, “o artigo 359º do CP, integra, na parte que respeita à incriminação da falsidade cometida pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, o conceito de norma penal em branco, ou seja, o seu conteúdo tem de ser completado pelas normas processuais penais que imponham ao arguido o dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais.”
Neste sentido ainda, Ac. TRP, de 29.03.2006, Exmº Desembargador Relator Dias Cabral, Ac. TRP, de 08.03.06, Desembargador Relator Pinto Monteiro e Ac. TRP, de 18.01.2006, Desembargadora Relatora Isabel Pais Martins, todos disponíveis na Internet no site www.dgsi.pt.
Pretende-se com esta incriminação tutelar o interesse do Estado na boa administração da Justiça, concluindo-se, como o faz, Medina Seiça, in Comentário Conimbricence do Código Penal, Vol. III, pág. 455, que a realização da justiça impõe o conhecimento de tais informações, a obrigação de o arguido revelar os seus antecedentes criminais, é, atendendo ao bem jurídico em causa e aos estritos termos em que o dever de veracidade se afirma, justificável.
Partamos assim para o caso concreto, tendo por base a factualidade dada como provada.
Resultou provado, que no dia 24 de Setembro de 2002, pelas 11.00 horas, nos Serviços do ministério Público deste Tribunal, o arguido foi ouvido e constituído na qualidade de arguido no âmbito da carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º ../02.0TAPRG, do tribunal Judicial de Lamego, tendo sido advertido pela Exma Técnica de Justiça Auxiliar que executava o acto, que, o arguido, quanto aos seus antecedentes criminais deveria responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Mais se provou que, apesar de tal advertência, o arguido respondeu que apenas havia respondido em Tribunal pela prática de um crime de condução ilegal, pelo qual foi condenado em multa.
Resultou ainda provado que, a essa data, o arguido havia sido mais de uma vez julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, em processos crime contra si instaurados e nos quais veio a ser condenado por sentenças transitadas em julgado, em alguns deles, em pena de prisão suspensa na sua execução.
Ora, resultou efectivamente provado que tais depoimentos foram prestados na data citada e na referida ocasião neste Tribunal e que o arguido havia sido advertido nos termos estabelecidos pela lei processual penal, e advertido das consequências penais a que se expunha, tendo tal advertência sido efectuada por autoridade competente, neste caso, pela Exma Técnica de Justiça Auxiliar.
No entanto, e não obstante a advertência de que estava obrigado a falar com a verdade quanto aos seus antecedentes criminais, o arguido não falou com a verdade quanto a estes.
Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em apreço.
Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que se encontrava obrigado a falar com a verdade em tribunal quanto aos seus antecedentes criminais, no âmbito da diligência de interrogatório de arguido e que sua conduta era proibida e punida por lei.
Verifica-se então o preenchimento dos elementos subjectivos do tipo de crime de falsidade de declarações.
Em face do exposto e da matéria de facto dada como provada, dúvidas não há que o arguido incorreu na prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no citado artigo 359º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
VEscolha e determinação da medida concreta da pena
O crime de falso testemunho, previsto no artigo 360º, n.º 1 e 3 do Código Penal é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
De acordo com o disposto no artigo 47º, n.º 1 do Código Penal, a pena de multa tem como limite mínimo 10 dias e máximo 360 dias.
O artigo 70º do Código Penal, estabelece um critério de escolha das penas.
Segundo o disposto neste artigo, se ao crime corresponder, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve-se dar preferência a esta última, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades essas que são, de acordo com o estabelecido no artigo 40º, n.º 1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Refere Figueiredo Dias[1] que hoje se dá uma preferência declarada à pena de multa, em face da pena privativa da liberdade.
Com efeito[2], existe a convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade.
Acrescenta ainda este autor que As vantagens da pena pecuniária sobre a pena de prisão surgem hoje como indiscutíveis a um são entendimento político-criminal. A maior dessas vantagens é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos mais fortes efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam.
Quanto à pena escolhida, esta há-de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
É então necessário que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Na presente situação, e muito embora o arguido tenha já sofrido condenações anteriores, conforme se constata do CRC junto aos autos, por prática de crimes de diferente natureza, estando o arguido social e familiarmente inserido, somos de entender que a aplicação de pena de multa, é passível de realizar de forma adequada as finalidades de punição, sendo que a pena de prisão se revelaria de todo desajustada e desproporcionada.
Justifica-se assim a opção pela pena de multa, pena essa que se crê suficiente em ordem da satisfação das exigências de reprovação e prevenção criminal.
A pena escolhida há-de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como decorre do artigo 40º do Código Penal.
Ora, o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos. Tutela bens jurídicos fundamentais.
A aplicação de uma pena como consequência da lesão de bens jurídicos fundamentais há-de assentar em juízos de racionalidade e da eficácia. Só esta intencionalidade teleológica, que visa a protecção de bens jurídicos, assente ainda na realidade social, responde, de forma positiva, aos problemas da legitimação do direito penal.
Visa-se potenciar o ingresso do agente na sociedade. Ressociá-lo. Educá-lo para o direito, por forma a conduzir uma vida sem que pratique crimes.
Na determinação da medida concreta da pena, é de ter em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido, nos precisos termos em que o estabelece o disposto no artigo 71º, n.º 2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixa-se em função da culpa do arguido.
O limite mínimo, por sua vez, fixa-se de acordo com as exigências de prevenção geral, de reposição do bem jurídico lesado.
Dentro da moldura penal assim conseguida, a medida concreta da pena será determinada de acordo com as exigências de prevenção especial.
Apreciando os critérios do artigo 71º, n.º 2 do Código Penal, conclui-se que a ilicitude é média e as consequências da conduta do arguido de gravidade reduzida; o dolo é directo, na forma mais grave da culpa.
Ponderadas estas circunstâncias e tendo em conta a moldura penal do tipo de ilícito afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de falsidade de declaração.
No que concerne ao quantitativo diário, tendo em conta o disposto no artigo n.º 2 do artigo 47º do Código Penal, e a situação económica do arguido, fixa-se cada dia de multa em € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 500 (quinhentos euros).”
Está em causa saber, desde logo, se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.
São conhecidas as divergências que a questão anteposta tem suscitado, designadamente a nível jurisprudencial.
Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pela posição adversa e brilhantemente exposta pelo recorrente, que a razão está do lado dos que entendem que a mencionada actuação do arguido integra a prática do aludido ilícito.
Porque não vimos motivos para alterar o entendimento anteriormente já expresso por este colectivo de juízes e constantes do Acórdão n.º4223/06-4 desta secção, onde essa questão era também colocada, e que por facilidade, no interessa ao conhecimento deste recurso, aqui damos por reproduzido:
“Como decorre da al. b) do n.º3 do art. 61 do CPP, é dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
Dispõe, por sua vez, o art. 359 do Cód. Penal:
1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor (...) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis (...), bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Antes de tudo, interessará reportar que a questão se coloca na sequência de ter sido eliminado o anterior n.º 2 do art. 342 do CPP, pelo DL 317/95, de 28/1, que impunha a obrigatoriedade do arguido, na fase de audiência de julgamento, responder quanto aos seus antecedentes criminais.
Isto por se ter considerado que tal imposição violava o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido e o próprio princípio da presunção da inocência. Contra essa supressão se “insurgiu o autor do projecto que deu origem ao C.P.P, em vigor Prof. Figueiredo Dias (cfr. alteração ao Processo Penal, Processo Legislativo, Parecer, vol. II, TI, p. 432 e seguintes), que considerou que essas perguntas não só não violam nenhum princípio Constitucional, como são impostas pelo Direito Penal substantivo vigente e por outras regras de natureza Processual Penal.[3]”.
Como acima se disse, é dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais – al. b) do n.º 3 do art.º 61º do CPP.
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que se reporta o art. 141 do CP, consagra-se, no n.º3, o dever de o arguido responder, com verdade, designadamente sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”.
No primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – art. 143 do CP, e no que a esta temática respeita, – obedece, o interrogatório, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido – n.º 2 do citado preceito
Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade obedecem em tudo quanto for aplicável, “ás disposições deste capítulo”.- nº1 do art. 144 do CPP.
Estes interrogatórios podem ser feitos, no Inquérito e em actos de Instrução, por órgão de Polícia Criminal, no qual o MP ou o Juiz de Instrução tenham delegado a sua realização.
Certo é que os interrogatórios a que anteriormente fizemos referência, não foram objecto de qualquer alteração legislativa.
Isso só pode querer significar, a nosso ver, que - nos interrogatórios a que se reportam os art. 141.º, n.º3, 143.º, n.º2, e 144.º do CPP - se manteve a obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais.
Se assim não fosse, não se justificava, sequer, formular tal pergunta.
A propósito do alcance da pergunta sufragamos inteiramente o entendimento expresso no Ac. desta Relação que aqui se transcreve, com a devida vénia [4], «Com a indicação, contida no n.º3 do artigo 141.º do CPP, de que o arguido deve ser perguntado “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”, o legislador precisa a extensão do dever de o arguido declinar com verdade o seu passado criminal, não restringindo esse dever às condenações efectivamente sofridas, mas compreendendo, no âmbito do dever, as prisões preventivas sofridas pelo arguido, ainda que não venha a ser julgado pelos factos que determinaram essa medida de coacção.
O dever de o arguido declinar com verdade todos os elementos que podem relevar para o esclarecimento dos seus anteriores envolvimentos, na qualidade de arguido, com o sistema de administração da justiça penal, sem limitação às condenações com trânsito em julgado, observa, por um lado, a finalidade da imposição desse dever (a realização da justiça) e, por outro lado, justifica a colaboração forçada imposta ao arguido.
Essa finalidade é prosseguida com a imposição ao arguido da obrigação de revelar, nas fases preliminares do procedimento, não apenas os seus antecedentes criminais, em sentido estrito – as condenações anteriores, por que crimes e em que penas –, mas todas as situações de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) sofridas, com elucidação das razões da prisão e datas da mesma.
Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobe se já foi julgado, quando, por que crimes, se foi condenado e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso, necessariamente preventiva), porquê e quando.
O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado de registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento. O conhecimento do passado criminal do arguido, no âmbito definido pela fórmula do artigo 141.º, n.º3, do CPP, requer o cruzamento de informações institucionais (certificado de registo criminal, fichas policiais de diversas entidades, averiguações do estado de processos) e não se alcança plenamente através do certificado de registo criminal.
Por isso, as razões que justificam que o arguido detido deva responder sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes” são as mesmas que fundamentam esse dever para o arguido não detido.
A resposta às perguntas contidas na fórmula do n.º3 do artigo 141.º do CPP, se relevam para a definição da situação processual do arguido detido também relevam para a definição da situação do arguido em liberdade que, por estar nessa situação, não significa que, necessariamente e em todas as circunstâncias, nela deva permanecer, e para a compreensão das exigências cautelares”.
Neste sentido também A. Medina Seiça, [5] «Questão distinta é a de saber se tal acesso [à informação] deve ser alcançado mediante uma colaboração forçada do próprio arguido, isto é, através de uma imposição processual penalmente tutelada, ou se são de utilizar, apenas, os meios instrumentais, sc., o certificado de registo criminal. O CPP, na versão dada pela L 59/98, de 25 de Agosto, apenas suprimiu tal obrigação para o arguido na fase de audiência de julgamento, mantendo, porém, nos interrogatórios anteriores (cf. Arts. 141º, nº 3, 143º, nº 2 e 144º do CPP). Acompanhando tal opção o legislador penal confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora. A realização da justiça, já o dissemos, impõe aquele conhecimento; a obrigação de o arguido revelar os seus antecedentes criminais é, atendendo ao bem jurídico em causa e aos estritos termos em que o dever de veracidade se afirma, justificável».
Não são só os elementos que podem ser comprovados através do certificado do registo criminal que o arguido terá que declarar quando for interrogado. Há elementos que não constam do mesmo, como seja um caso de prisão preventiva em processo que ainda se encontre pendente, que o arguido tem obrigação de declarar e que não consta daquele certificado.”
Concorda-se com este entendimento.
Alega ainda o recorrente que para o preenchimento do tipo de crime é necessário que o arguido tenha sido questionado nos termos impostos pelo art. 141 n.º 3 do CPP, não sendo suficiente perguntar-lhe em temos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Concorda-se com esta afirmação.
Cremos ser, de facto, essencial para o preenchimento do tipo legal de crime que o arguido tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artº 141, nº 3 do Código do Processo Penal, não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Ora, não consta da enumeração dos factos provados que tivesse sido seguida aquela imposição legal.
Na verdade, como alega o arguido “conforme se extrai da douta sentença recorrida e compulsados os autos, bem como a factualidade dada como provada, o arguido foi questionado no que tange aos seus antecedentes criminais de forma genérica, não se mostrando cumprida a ordem estabelecida no n.º 3 do art. 141° do c.P.P., nomeadamente se a Ex.ma. Senhora Técnica de Justiça Auxiliar tenhaI perguntado ao arguido se alguma vez esteve preso, quando, porquê e se fora condenado quais os crimes que havia praticado”.
Donde tem de se concluir que o recurso merece, nesta vertente, provimento.