032121 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Loureiro
Processo: 032121
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Confiança do processo, Requerimento, Exame do processo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00050475
Nr Documento: SA119981203032121
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1261d885b4e6de8a802568fc0039e20f
Sumário
I - A confiança de processo disciplinar dependia de requerimento dirigido ao juiz, nesse sentido, por força do disposto nos artigos 62 do E.D. e 169 do C.P.C. (antes da redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. n. 329-A/95, de 12.12; II - A consulta dos autos nos respectivos serviços, encontrando-se presente um funcionário dos mesmos, sem que interfira de algum modo naquela, não poderá ser considerada como uma violação do direito de defesa do arguído, integrante da nulidade do art. 133 n. 2, alínea d) do C.P.A..