I- A confiança de processo disciplinar dependia de requerimento dirigido ao juiz, nesse sentido, por força do disposto nos artigos 62 do E.D. e
169 do C.P.C. (antes da redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. n. 329-A/95, de 12.12;
II- A consulta dos autos nos respectivos serviços, encontrando-se presente um funcionário dos mesmos, sem que interfira de algum modo naquela, não poderá ser considerada como uma violação do direito de defesa do arguído, integrante da nulidade do art. 133 n. 2, alínea d) do C.P.A