IIB - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º - Da questão prévia do caso julgado formal
Invocando o Impugnado, ora Apelante, estar o seu crédito reconhecido por decisão transitada em julgado (a sentença que decretou a insolvência da devedora), constituindo a mesma caso julgado - dado ter sido ele o requerente da insolvência e aí ter alegado o seu crédito, a que a insolvente não deduziu oposição -, constata-se que tal questão foi, na verdade, apreciada em sede de despacho saneador, no âmbito do qual foi decidido não poder constituir a sentença proferida nos autos principais, que meramente declarou a insolvência da apelada, caso julgado quanto ao crédito reclamado pelo apelante, pelo que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação. E tal despacho, notificado às partes, não foi objeto de recurso, tendo-se a referida decisão tornado definitiva, nos termos do nº3, do artigo 595.º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos, na ausência de outra referência.
Com efeito, destinando-se o despacho saneador a filtrar as questões que impedem o conhecimento de mérito, evitando o risco de posterior atividade inútil, nele são apreciadas as exceções dilatórias, em cujo leque se encontra o caso julgado. E uma vez decididas, forma-se caso julgado formal relativamente às concretas questões/exceções dilatórias aí apreciadas, nos limites dessa apreciação[1] (cfr.al. a) do nº1 e nº3, do art. 595º).
Tendo no despacho saneador sido apreciada a questão do caso julgado relativamente à existência do crédito e decidido pela não verificação de tal exceção dilatória (cfr. al. i), do art. 577º) e determinado o prosseguimento dos autos para efeitos de apreciação da impugnação do crédito reclamado pelo ora Apelante, por a sentença meramente se limitar a apreciar e a declarar a insolvência da devedora, formou-se, na verdade, caso julgado formal quanto a tal questão aí concretamente apreciada.
Resulta, da lei adjetiva que as sentenças que recaem sobre o mérito da causa - sobre a relação jurídica substancial - produzem caso julgado material (art. 619º), impondo-se dentro e fora do processo, e as que recaem unicamente sobre a relação processual, sejam elas sentenças proferidas na ação principal sejam outras decisões, designadamente de incidentes da instância, produzem apenas caso julgado formal, com força obrigatória somente dentro do processo (art. 620º).
Na verdade, “quer a sentença de absolvição da instância (art. 278-1), seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro, quer a sentença que decida um incidente com a estrutura duma causa, quer os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo (despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admita certa pergunta feita a uma testemunha, despacho que admita a segunda perícia, etc), limitam, uma vez transitados em julgado (art. 628), a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso, ineficaz (art. 625-2) – decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objeto. O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também, todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito[2].
Assim, e face ao que dispõe a 1ª parte, do nº3, do art. 595º, formou-se caso julgado formal quanto à concreta questão apreciada.
E decidido estando não se verificar a arguida exceção dilatória do caso julgado, não pode tal questão ser objeto de nova apreciação, seja em primeira instância seja por tribunal superior.
2ª - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Conclui o recorrente ter havido deficiente análise da prova quanto aos pontos 1 a 4 dos factos não provados, que entende provados face aos documentos juntos e à prova oralmente produzida (as suas declarações de parte e o depoimento prestado pela testemunha inquirida).
Impugnada a decisão da matéria de facto, cumpre, antes de mais, decidir se o apelante/impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la, para, uma vez fixada a matéria de facto, apreciar da modificabilidade da fundamentação jurídica.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:
a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[3].
Ora, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, o Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[4] (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[5].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[6]
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[7], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as partes e as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos.
Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como declarações de parte e prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão ao Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ele pretendidos.
Conclui o mesmo que a sentença proferida nos autos julgou incorretamente os seguintes itens dos factos não provados:
- 1.O Administrador de facto da insolvente até à declaração de insolvência era o Senhor BB era a pessoa que representava a insolvente em todos e quaisquer atos da vida corrente da sociedade, apresentando-se ainda como dono da mesma, sendo ele que tratava de toda a gestão da insolvente, encabeçava e negociava todos e quaisquer contratos, seja com os bancos, fornecedores e clientes, entre outros, era ele que decidia quais os parceiros com quem a sociedade contratava e definia com os mesmos os seus termos, que ordenava pagamentos e definia o que pagar e a quem;
- 2.Apenas por conveniência de BB é que figurava como representante de direito no registo comercial da insolvente a Administradora Única CC, pese embora esta se limitasse a cumprir com as ordens e instruções daquele quando a intervenção formal do legal representante era necessária;
- 3.Em meados de 2016, o signatário emprestou à insolvente a quantia de €5.000,00 para alegadamente a mesma adquirir equipamentos essenciais ao desenvolvimento da sua atividade;
4. O valor de €2.500,00 de entrada pela insolvente no capital social da sociedade comercial “S..., Lda.” foi emprestado a esta pelo credor AA,
que em face da prova documental e da oralmente produzida devem ser dados como provados.
Revisitada a prova – declarações de parte do apelante e depoimento prestado pela testemunha referida e documentos juntos aos autos - e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe qualquer erro de julgamento, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida.
Com efeito, esclarece o Tribunal a quo a sua convicção, motivando: “considerou como não assente a factualidade ínsita nos pontos 1 e 2 dos factos não provados por entender que não foi feita prova bastante da mesma.
Com efeito, é certo que, em audiência de julgamento, prestou declarações de parte o credor reclamante AA que referiu que BB era o gerente de facto da insolvente.
Por outro lado, depôs como testemunha DD que esclareceu, no seu depoimento, que era a responsável pela elaboração da contabilidade da insolvente, que referiu que o referido BB não era administrador da insolvente, embora fosse ele que “tinha poder decisão em tudo da contabilidade”.
Ora, como é sabido a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração do mesmo, sendo necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
A verdade é que a restante prova produzida não se nos afigura como sendo necessária para considerar provada essa factualidade.
É que não obstante a testemunha DD ter referido que BB “tinha poder decisão em tudo da contabilidade” desde depoimento não resulta, de todo, que o tribunal possa concluir, com certeza, que era o mesmo a pessoa que representava a sociedade em todos os atos da vida corrente da sociedade, sendo certo que o simples facto de ser ele o interlocutor com a sociedade que fazia a contabilidade, não significa que o mesmo não fosse apenas responsável por essa ligação, designadamente por ser até trabalhador da insolvente e, nessa qualidade, ter essas funções.
Não foi feita qualquer prova nos autos de que era o mesmo que negociava com a banca, com fornecedores e clientes da insolvente, que era ele quem ordenava pagamentos e definia o que pagar e a quem e que a administradora da insolvente se limitasse a cumprir as ordens e instruções daquele.
Por outro lado, lidas as cópias das mensagens trocadas pelo credor reclamante com o referido BB entende este tribunal, igualmente, que do conteúdo das mesmas não resulta, de todo, que o mesmo estava a responder ao credor reclamante na qualidade de gerente de facto da insolvente ou a título pessoal. (…) as mensagens que o reclamante juntou aos autos em que é abordada a questão de uma alegada dívida não são, desde logo, trocadas com o legal representante da insolvente, não se tendo feito prova de que BB era o gerente de facto da insolvente.
Assim, as mesmas não podem ser consideradas uma confissão de factos por parte da insolvente.
Por outro lado, analisadas essas mensagens entende este tribunal que não é feita prova de que nelas se fala de uma qualquer dívida da insolvente e não de uma dívida pessoal do aludido BB. (…) as declarações de parte não são, por si só, meio de prova bastante para se dar como assente a factualidade em causa.
Por outro lado, analisadas as cópias das mensagens juntas pelo reclamante na sua resposta constatamos que o credor reclamante enviou uma mensagem ao mencionado BB na qual lhe pergunta como poderão acertar as contas, dizendo que são “6860 mais 5000 num total de €11860” e lhe pergunta se “pode ser num ano, pagando 860 nesse mês e depois 1000 por mês”, tendo em conta a “maturidade da dívida e o facto do IVA deduzido (1750) ser deduzido”, ao que aquele BB lhe terá respondido “a forma que propões é razoável” e que iria fazer “um grande esforço” porque “temos vindo a pagar responsabilidades da S...”.
Posteriormente o aludido AA refere que “será feita transferência da A...” e, em data não apurada, remete-lhe um comprovativo de uma transferência feita no dia 1/7/2019 de €350,00”.
Ora, desde logo, não resulta dessas mensagens que a dívida que é mencionada nessas mensagens seja da insolvente para com o credor reclamante e não do próprio BB a título pessoal, sendo certo que não foi feita prova, como acima referimos, que o aludido BB fosse o gerente de facto da insolvente.
Por outro lado, o credor questiona o BB dizendo-lhe para acertar contas consigo, não resultando da mensagem que o está a interpelar, enquanto gerente de facto da insolvente, para pagar uma qualquer dívida desta. Acresce que o facto de o mesmo dizer que iria fazer uma transferência da A... não nos permite concluir que a dívida era da insolvente, sendo certo que se desconhece se a conta da qual foi feita a transferência era ou não da insolvente.
Acresce que nessas mensagens o reclamante refere a existência de um crédito no valor total de €11.860,00, valor que não corresponde ao valor do crédito que é reclamado nestes autos pelo reclamante, tendo este vindo a juízo dizer que, nessa altura, apenas questionou BB quanto a esse montante porque se havia esquecido do mútuo de 2.500,00 que havia feito.
Ora, o valor de 2.500,00 não é, de forma alguma, um valor irrisório, pelo que a explicação dada pelo reclamante de que se havia esquecido desse mútuo não nos merece qualquer credibilidade.
Acresce que é o reclamante referiu no seu depoimento que terá feito tais mútuos em numerário à insolvente.
A verdade é que o mesmo é advogado e, por essa razão, tem especiais conhecimentos, pelo que, atendendo a regras de experiência comum, não é credível que a terem existido tais mútuos dessa forma (em numerário), o mesmo não exigisse um qualquer documento a atestar a existência desses mútuos.
A explicação dada pelo reclamante em audiência de que não o fez atendendo à relação de confiança que tinha com BB também não convence porquanto o mesmo também refere na sua resposta que conheceu esse BB apenas no ano de 2014 e que este o terá procurado para, “na qualidade de Advogado, o auxiliar em questões pessoais e ainda no processo judicial de insolvência também em nome pessoal (processo nº 3859/12.5TJVNF).”.
Decorre dessa alegação que não havia muito tempo que o reclamante conheceria esse BB e que o conhecera no âmbito de uma relação profissional, não sendo credível que, considerando os conhecimentos jurídicos que o reclamante tem, o mesmo não se precavesse exigindo, da insolvente, um documento que atestasse os mútuos invocados.
Ademais, o reclamante referiu na audiência que, quanto ao mútuo de 2500,00 euros que invoca ter realizado à insolvente para entrada desta no capital social da S..., ele próprio fez depósito, em numerário, na conta da S..., no banco Banco 1..., num balcão perto da “...” (confeitaria situada na zona da ...), para preenchimento do capital social de 5.000,00 (2500,00 da sua entrada e 2500,00 da entrada da insolvente), sendo que, na altura, estariam presentes, para além do referido BB, o Sr. EE.
A verdade é que, desde logo, estranhamente não arrolou como testemunha o referido EE.
Por outro lado, a ser verdade que o mesmo fez esse depósito em numerário de uma conta aberta em nome da S..., Lda. da qual é sócio, a verdade é que não juntou aos autos qualquer talão desse depósito, dizendo que esse recibo terá ficado na posse da S..., embora não esclarecesse em nome de quem ficou esse talão.
Ante toda a prova produzida entende, assim, este tribunal que o reclamante não fez prova segura dos mútuos que invocou, pelo que tal factualidade não foi dada como provada”.
Ora, no que se refere à matéria de facto impugnada dada como não provada bem sustenta o Tribunal a quo que não foi produzida prova bastante, tendente à sua demonstração, sempre tendo, na verdade, de se manter a decisão por falta de prova. Sendo de aqui manter tudo o referido pelo Tribunal a quo relativamente à prova documental, bem fundamenta, também, aquele tribunal ser o que a testemunha esclareceu insuficiente para permitir dar como provados os supra referidos factos e, na verdade, as declarações de parte, porque são declarações interessadas e, por conseguinte, em regra e pela normalidade, não isentas não podem fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício, sem que tais declarações ou depoimento sejam corroborados por outros elementos de prova.
O artigo 466º, consagra um “direito potestativo de natureza processual conferido a qualquer das partes, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações[8], de livre apreciação pelo Tribunal.
Na verdade, quanto “à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 23-4-18, 482/17 e RP 20/11/14, 1878/11). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”[9].
Explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa os argumentos da escolha por esta última solução, que entendem ajustada, indicando:
- “ a)Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº4 do mesmo artigo);
- b)O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau;
- c)A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte;
- d)Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal;
- e)Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e só depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”[10].
A jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu designadamente no Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. APELAÇÃO Nº 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[11].
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[12].
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[13], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Também Carolina Henriques Martins[14]assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.
Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.
Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte não foram completamente espontâneas, antes tendenciosas e interessadas, tendo, a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo, o que transpareceu das suas declarações.
Com efeito, as declarações de parte do Apelante, não convincentes, não são isentas e do depoimento da testemunha e dos documentos nada resulta que permita corroborar aquelas declarações, pelo que não logrou o mesmo convencer o Tribunal a quo, sequer este Tribunal, da verdade do que refere.
Assim, e atentos os elementos de prova de que se dispõe, nada nos permite decidir, com a mínima segurança, lógica, coerência e com base em prova suficientemente credível e convincente, terem-se os referidos factos, mencionados nos pontos 1 a 4, dos factos não provados, verificado.
Cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo.
Efetuou este Tribunal a análise crítica da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham decisão diversa – como exige o artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto.
O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade não provada tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Não resultando os pretensos erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
3ª. Do erro da decisão de mérito 3.1. Do instituto da prescrição e da verificação dos requisitos da prescrição presuntiva. Ónus de alegação e ónus da prova e inversão do ónus da prova.
Insurge-se o apelante contra a decisão por entender que a mesma padece de erro de mérito já que a arguida exceção da prescrição devia ter sido julgada improcedente, com o consequente reconhecimento do crédito.
Debrucemo-nos sobre o instituto da prescrição, suas razões e da verificação, in casu, da prescrição presuntiva invocada.
São duas as modalidades de prescrição consagradas na lei:
- i)a prescrição ordinária ou extintiva;
- ii)e a prescrição presuntiva.
Quanto à prescrição extintiva, cumpre referir que tanto pode ser invocada por ação como por exceção e traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[15], “é frequentemente considerada contrária à justiça e à moral, sendo muitas vezes questionada a sua necessidade e oportunidade. (…) Distintas razões concorrem para a sua justificação: probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos, etc.” Valores essenciais de segurança e certeza jurídicas falam mais alto, prevalecendo sobre a justiça, tensão que tem de ser temperada, surgindo a prescrição, de qualquer modo, “como uma forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica”[16].
Em função de ponderações efetuadas pelo legislador, são consagrados, conforme as diversas situações, distintos prazos de prescrição, como decorre da “Subsecção II”, arts 309º e segs, do Código Civil (abreviadamente CC, diploma a que pertencem todos os artigos que, doravante, se citarem sem outra referência), sendo que aquele artigo consagra o “Prazo ordinário”, que é de “vinte anos”, aplicável, sempre, independentemente da boa ou má fé de quem invoca a prescrição, na ausência de prazo especial.
Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo. E o período necessário para produção do efeito prescricional será aquele que, para o caso, for fixado”[17].
Verificada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de, licitamente, recusar a prestação a que se encontrava adstrito (nº1, do art. 304º), de onde deriva que a prescrição não extingue o direito, mas antes se limita a paralisá-lo, dado que apenas confere ao devedor o direito potestativo – se o direito não for exercido, a obrigação mantém-se civil, não se produzindo quaisquer efeitos, mas se a prescrição for invocada, a obrigação converte-se em obrigação natural e, como tal, inexigível, mas com solutio retendi (n.º 3 do art. 304º)[18].
E impedindo a prescrição o direito do credor, o ónus da prova da prova dos factos constitutivos da mesma, impende, naturalmente, nos termos do n.º 2 do art. 342º, sobre o devedor.
Autonomizadas da referida prescrição extintiva, com prazos de prescrição longos (
v. art. 309º e 310º), encontram-se as “Prescrições presuntivas”, reguladas na “Subsecção III”, artigos 312º e segs, que daquela se distinguem quanto aos respetivos fundamentos, efeitos e prazos, estes curtos - v. 316º e 317º, nestas se enquadrando o caso em análise.
E bem aponta Menezes Cordeiro serem dois os fundamentos do instituto da prescrição – um atinente ao devedor e um outro de ordem geral, sendo que, quanto ao primeiro, “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e o segundo prende-se com “razões atinentes à paz jurídica e à segurança”[19].
Quanto à prescrição presuntiva, são meras presunções de pagamento[20], consagrando o referido artigo 312º, como sua justificação, que “As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento” e desse fundamento – presunção de cumprimento – “decorre a sua finalidade específica: a tutela do devedor, obviando ao cumprimento duplicado da obrigação, por se entender não ser, nestes casos exigível a conservação da quitação (…) O decurso do prazo não determina, nestes casos, os efeitos associados à prescrição extintiva (v. o art. 304º). Antes dita o operar de uma presunção iuris tantum, referente ao cumprimento da obrigação, dispensando a respectiva demonstração (v. o nº1 do art. 350º e o nº1, do art. 344º). A presunção é nestas situações, ilidível nos termos gerais do nº2 do art, 350º, mas apenas por um dos meios indicados nos arts 313º e 314º”, havendo, assim, restrições de prova. Para ilidir a presunção de pagamento é necessária a confissão expressa do devedor, só relevando a extra judicial quando for realizada por escrito (art. 313º), ou por confissão tácita, considerando-se, como tal, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art. 314º)[21].
O decurso do prazo presume o cumprimento, não tendo o devedor de o provar, o que não significa que não tenha de o alegar, cria uma situação sui generis, sendo a ““técnica” da prescrição presuntiva, verdadeiro favor debitoris, não se baseia, como a prescrição extintiva, na inércia do credor e, em rigor, em razões de certeza jurídica, mas no pressuposto de que, em atenção à conformação (binómio sujeitos-conteúdo) de certas obrigações e aos usos do tráfico jurídico, o credor é célere na reclamação do crédito e o devedor cumpre num prazo breve, sem exigir ou, pelo menos, guardar muito tempo o respetivo documento de quitação. (…) segundo o direito vigente, decorrido que seja o prazo legal, não exercendo o credor o seu direito e invocando o devedor a prescrição presuntiva (…) , o legislador presume o cumprimento, libertando o devedor do ónus da prova, mas sem excluir, de todo, a prova do não cumprimento, ou seja, a ilisão da presunção (cfr. os artigos 350º, 2, 313º e 314º)”[22].
Analisam Pires de Lima e Antunes Varela “visando as prescrições presuntivas (assentes sobre presunções de natureza intermédia, que não são apenas presunções juris tantum, mas não chegam a ser presunções iuris et de iure) conferir proteção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova. Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e caducidade, nº44, no B.M.J., nº 106, e Pessoa Vaz, anot. à sentença do tribunal de Setúbal, de 15 de Dezembro de 1940, na Ver. De Dir. e de Est. Soc., II, pág. 206 e nota 1)” [23].
Operando a prescrição presuntiva um misto de presunção e prescrição, regula-se pelo regime especial aplicável às prescrições presuntivas estabelecido nos artigos 312º e segs, estando as obrigações que beneficiam da presunção de cumprimento sujeitas ao regime genérico da prescrição extintiva (cfr. art. 315º), daí sobressaindo a diferença de natureza entre estas duas prescrições[24].
O legislador, ao afirmar que as prescrições presuntivas se baseiam numa “presunção de cumprimento”, está a presumir o cumprimento, libertando o devedor do ónus na prova (sem excluir a prova do não cumprimento, ou seja, a possibilidade de ilisão da presunção – v. nº2, do art. 350º, 313º e 314º), mas nunca do ónus de alegação.
“As prescrições presuntivas, consubstanciando uma presunção legal de cumprimento, projetam os seus efeitos no campo processual, na medida em que determinam uma inversão do ónus da prova (cfr. art. 344º, nº1, do CC). Dias Marques defendeu, por isso, estarmos perante uma “figura que pela sua estrutura pertence ao direito substantivo mas cujo efeito se repercute no campo processual pois vem, em última análise, a determinar a quem compete o ónus de provar o cumprimento da obrigação” (Prescrição extintiva cit., 49). Para o A. “a sua natureza é a de facto constitutivo duma presunção juris tantum” (ob. e loc. cit.). Também para Vaz Serra as prescrições presuntivas não seriam “verdadeiras prescrições” (Prescrições Presuntivas, nº 3301, cit., 242)”[25]. Igualmente Manuel de Andrade refere serem elas tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento e, por isso, são afastadas pela prova da existência da dívida nos seguintes termos: enquanto nas prescrições verdadeiras mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa de funcionar a prescrição, nas prescrições presuntivas se o devedor confessa dever, mas não paga, é condenado[26].
Opera a prescrição presuntiva como “híbrido, misto de presunção e de prescrição” (Menezes Cordeiro, 2001, 795), apresentando uma ratio particular (… diferenciação de regimes…), uma diversidade estrutural e funcional relativamente à prescrição extintiva, sem embargo de uma prevista comunhão com o regime geral desta última prescrição (artigo 315º)”[27].
“Findo o prazo prescricional, o direito não fica paralisado, como é próprio das verdadeiras prescrições (de natureza extintiva); antes constitui-se em benefício do devedor uma presunção iuris tantum de ter efetuado a prestação a seu cargo. Trata-se, pois, de uma presunção ilidível, susceptível de ser afastada mediante a prova de não ter sido afinal, realizada a prestação devida (nº2, do art. 350º do CC).
O efeito particular das prescrições presuntivas depende, no entanto, do concurso dos seguintes elementos:
- i)o decurso do prazo prescricional fixado na lei;
- ii)a não exigência do crédito (traduzida no não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo;
- iii)a invocação da prescrição por aquele a quem ela aproveita, pelo seu representante ou tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público;
iv) a inexistência de factos que, por força dos artigos 313º e 314º, ilidam a presunção do cumprimento”[28] (negrito e sublinhado nosso).
Sustenta Ana Filipa Morais Antunes dever “ser convocada nesta matéria a prova por presunção legal: o legislador basta-se com a invocação da prescrição presuntiva pelo respectivo beneficiário, que não necessita de alegar nem de demonstrar factos que revelem o cumprimento (presumido) da prestação. Como resulta do artigo 350º, nº1 do Código Civil “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz”[29].
Contudo, a inversão do ónus da prova não acarreta, por si, também, a inversão do ónus de alegação e este nunca é afastado por lei.
Com efeito, pese embora resulte da lei que o devedor não tem de provar o pagamento, atenta a presunção de que beneficia, ocorrendo inversão do ónus da prova, não está, contudo, dispensado do ónus de alegação do facto em que assenta a presunção do pagamento: o próprio cumprimento.
Vejamos as razões de assim ser.
O artigo 349º, define presunções como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
As presunções legais importam a inversão do ónus da prova nos termos do art. 344º, que, no nº1, consagra que “As regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal, dispensa ou libertação do ónus da prova…”.
Em termos genéricos, prevê este preceito casos em que o critério geral do art. 342º se altera, sendo o ónus da prova atribuído àquele que o não teria de acordo com as regras gerais[30]- sendo que, como regra:
- a)Ao autor/réu reconvinte, que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº1);
- b)Ao réu/autor reconvindo, que, na defesa, invoca factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, cabe fazer a prova desses factos.
Assim, o Código Civil trata do ónus da prova, estando o ónus de alegação fáctica regulado na lei de processo.
E, tal com o ónus da prova, também o ónus de alegação, que cabe às partes (nº1, do art. 5º, do CPC), é distribuído entre o Autor e o Réu em termos absolutamente coincidentes com os do artigo 342º:
- a)Ao autor/réu reconvinte cabe alegar os factos constitutivos do direito que invoca (al. d), do nº1, do art. 552º, do CPC);
- b)Ao réu/autor reconvindo cabe alegar, na defesa que apresenta, os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado (nº3, do art. 576º, do CPC).
Deste modo, o ónus de alegação factiva - seja dos factos essenciais da causa seja dos factos essenciais em que se baseie a defesa por exceção - e o ónus da prova estão correlacionados (cfr. nº1, do art. 5º), sendo que as presunções legais apenas vêm alterar as regras gerais deste (ónus da prova).
Na verdade, existindo norma no Código Civil a consagrar a “inversão do ónus da prova” - o referido nº1, do art. 344º-, não existe qualquer norma a determinar a dispensa ou inversão do ónus de alegação, sendo que, como refere Lebre de Freitas, “Compreende-se, com efeito, que este não deva ter exceções, mesmo nos casos em que é invertido o ónus da prova: os factos constitutivos do direito constituem, em processo civil, a causa de pedir, fundamento fáctico da pretensão deduzida em juízo; semelhantemente, os factos em que se baseiam as exceções (de direito civil, ditas perentórias em processo civil) são o fundamento fáctico destas; de acordo com o princípio da substanciação, os factos principais da causa têm de ser trazidos ao processo pela própria parte que deduz o pedido e as exceções; a sua alegação, ao menos implícita, não é nunca dispensável”[31] (negrito e sublinhado nosso).
Com efeito, sempre “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as exceções invocadas” – nº1, do art. 5º, do CPC, cabendo ao Autor alegar os constitutivos do direito invocado e ao Réu os que integram defesa por exceção.
Assim, em caso de presunção legal, existindo um nexo lógico entre o facto base da presunção e o facto presumido, tem, contudo, quer o facto base quer o presumido, de ser alegados pela parte que deduz a exceção (em obediência ao princípio da substanciação), para que, na decisão, possam ser considerados.
Com efeito, pese embora o nº 1, do art. 350º, estatua que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, constata-se, assim, que não se verifica dispensa de alegação do mesmo. E, até, em rigor, “as presunções legais não operam uma verdadeira inversão do ónus da prova. O que ocorre é uma deslocação do ónus da prova para um facto tendencialmente mais fácil de demonstrar. Mas o ónus da prova mantém-se na parte inicialmente onerada. Apenas em parte existe uma inversão, relativamente ao facto presumido”[32]. Nas presunções “supõe-se a prova dum facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido”[33].
Na verdade, através das presunções apenas se “facilita a prova ao onerado, que apenas terá de provar o facto base da presunção – mas não fica dispensado da prova de qualquer facto”[34], nunca do ónus de alegação.
De forma esclarecedora e expressivamente, conclui Calvão da Silva, in A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova que assim como a invocada presunção de culpa leva ínsita a alegação da culpa, assim também a invocada presunção legal de cumprimento (prescrição presuntiva) coenvolve a alegação de cumprimento[35], mas, de matéria de facto se tratando - pagamento -, sempre a alegação tem de ser efetuada, dada a inexistência de consagração de inversão do ónus de alegação, antes presidindo o princípio da substanciação.
Sendo este o regime legal, a posição da Doutrina mais avisada, é, também, a orientação uniforme da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e de todas as Relações, que vem sendo mantida ao longo do tempo, é também a nossa, pois que não pode a parte aproveitar de factos essenciais que sequer alegou, seja para fazer valer um direito seja, como no caso, via defesa, por exceção perentória, com vista à absolvição do pedido.
Com efeito, bem se distingue no Ac. RG de 14/5/2020 “I. A prescrição é um instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei, que varia consoante os casos, e visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
II. Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – v. artigo 304º, nº 1 do CC III. O devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.
IV. Mas, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas – artigo 312º do Código Civil. Estas, são prescrições de curto prazo – seis meses ou dois anos – que se fundam na presunção de pagamento. Tal significa que a lei presumiu que decorridos tais prazos o devedor teria pago.
V. A prescrição presuntiva não tem, pois, o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como se no nº 1 do artigo 304º do Código Civil, criando tão somente, como decorre do artigo 312º do C.C., a presunção de que o devedor cumpriu”[36].
E, com efeito, a imprescindibilidade de ter o devedor, ao arguir a exceção de prescrição presuntiva - que não tem qualquer eficácia extintiva, apenas operando a inversão do ónus da prova sobre o cumprimento da obrigação -, de alegar, expressa, clara e inequivocamente, que o pagamento foi já efetuado (embora com dispensa de o provar), pois que as prescrições presuntivas de presunções de pagamento se trata, é afirmada, entre muitos, nos Acs do STJ de 9/2/2010:Proc. 2614/06.6TBMTS.S1.dgsi.Net e de 8/5/2013, Proc. 199632/11: Sumários, 2013, p. 309; da RL de 13/4/2000: BMJ, 496º 303, de 29/5/2003: CJ, 2003, 3º, 95, de 7/6/2011:Proc. 9150.4YIPRT-A-L1.7.dgsi.Net e de 8/11/2011: Proc. 185/11.0TJLSB.L1-7.dgsi.Net; da RE de 15/5/2003: CJ, 2003, 3º, 241; de 12/3/2015:Proc. 74167/13.1YIPRT.E1.dgsi.Net e em inúmeros outros, designadamente nos que adiante se citam,
sendo, ainda, “à parte beneficiária da prescrição presuntiva (devedor) a quem cabe o ónus de alegação e prova dos requisitos constitutivos da prescrição presuntiva, quer eles sejam positivos quer negativos”[37], cabendo-lhe o “ónus de alegação dos factos constitutivos da exceção perentória, designadamente do momento em que se inicia o prazo da prescrição”[38] dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais, como é a de advogado, de 2 anos 317º, al. c).
E, na verdade, para melhor se poder alcançar a orientação e motivação dos Tribunais superiores atentemos no decidido nos Acórdãos que se deixam exarados em nota[39], dos quais resulta o entendimento de sempre se manter o ónus de alegação do pagamento (em obediência ao princípio da substanciação que preside em sede de alegação fáctica), apenas se invertendo o ónus da prova do mesmo.
Neste conspecto, bem resulta que “as prescrições presuntivas de que tratam os artigos 312.º a 317.º do Cód. Civil, fundam-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas têm por efeito fazer presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos” e “tanto da letra, como do espírito do artigo 317.º do Cód. Civil resulta que o critério de subsunção ao preceito se define unicamente pela natureza dos serviços” [40]., sendo que os serviços jurídicos prestados pelo impugnado se enquadram no exercício duma profissão liberal, para efeitos de aplicação da prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artigo 317.º do Cód. Civil
Resta analisar se este preceito visa proteger todo e qualquer devedor dos serviços prestados ou se alguns (em relação aos quais se não verifique a razão que motiva o favor debitoris concedido pelo legislador), se não encontram em situação de dela poderem beneficiar.
3.2. Restrição em função do devedor: o caso, ser a devedora uma Sociedade Anónima, a não merecer “favor debitoris”.
Visando, como se deixou consignado, a referida disposição proteger, especialmente, a pessoa singular a quem é prestado este tipo de serviço[41], a solução do caso não pode ser desligada das circunstancias do mesmo, antes a elas cabe atender por forma a se poder aferir se ele se enquadra no âmbito da especial proteção da norma - se a defesa do concreto devedor, diverso daquele (pessoa singular), se justifica, por similitude de razões, e se o devedor dela carece, ou se, ao invés, nenhumas razões justificam o desvio à regra geral de que quem invoca uma exceção tem de provar os factos que a densificam[42], mostrando-se desvio efetuado desadequado e desproporcional.
Com efeito, casos há em que se não justifica a presunção de pagamento e a inversão do ónus da prova, antes se impondo ao devedor a realização da prova do efetivo pagamento. Neles se encontram as situações em que o devedor tem, por determinação legal, além da obrigação de exigir o documento de quitação a de o guardar.
Assim, o artigo 317º, al. c), que consagra prescrição presuntiva, que se funda numa presunção de cumprimento, justificada na dificuldade de o consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no dia a dia, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou, pelo menos, de o não guardar, deve ser interpretado restritivamente, não se aplicando a devedores que tenham contabilidade organizada, o caso (de sociedade anónima).
Com efeito, “Não beneficia desta presunção de cumprimento o devedor, sociedade anónima, que, possuindo contabilidade organizada, tem o dever de documentar nesta todos os pagamentos efetuados”[43] [44].
E revertendo para o caso temos que apesar de a devedora/impugnante/apelada sociedade anónima, que de presunção de cumprimento não beneficia (pois que tinha obrigação de exigir e guardar os recibos, com eles fazendo, facilmente, prova do pagamento), alegar o pagamento, o mesmo não resultou provado (tendo sido feito constar o não pagamento nos factos provados – v. f.p. nº4).
Devendo tal facto ser recolhido para o compósito fáctico pela positiva (pagamento dos valores acordados pelos serviços prestados, reclamados), e de acordo com as regras de direito probatório material, figurar dos factos não provados, e não, como decidido foi, pela negativa[45], nos factos provados - cfr f.p. nº4 –, determina-se a correção a que, dada a falta de prova, oficiosamente[46], se procede, acrescentando-se aos factos não provados o seguinte:
“5. A devedora tenha pago ao reclamante AA por força do contrato referido no ponto 1 dos factos provados os honorários pelos serviços prestados de março de 2016 a agosto de 2018.”
e elimina-se o facto provado nº4.
Assim, não pode deixar de se considerar improcedente a exceção deduzida e crédito de honorários reconhecido. Com efeito, pedindo o credor reclamante que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de €6.510,00 correspondente ao preço dos serviços de advogado que lhe havia prestado, resulta provado que o mesmo prestou à insolvente serviços no exercício da sua atividade de Advogado de janeiro de 2015 a agosto de 2018, tendo sido outorgado um contrato de avença mensal à razão de €250,00 mensais, auferindo a quantia líquida de €245,00 mensais (em virtude da retenção na fonte à taxa legal de 25 % e do IVA à taxa legal de 23 %), e que a insolvente lhe pagou, por força do mencionado contrato, a quantia de €350,00 em 1 de julho de 2019, não tendo a devedora/sociedade anónima demonstrado o pagamento, do demais (€ 6.510,00) e de nenhuma presunção de cumprimento beneficiando, bem resulta a existência de tal crédito, a reconhecer.
A insolvente invocou ter pago o valor desses serviços, mas que sempre a peticionada obrigação se encontraria prescrita por ter decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 317º, al. c), do Código Civil, que estatui prescreverem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Porém, tratando-se os honorários a advogado de crédito pelos serviços prestados no exercício de uma profissão liberal, mas a uma sociedade anónima, que bem tinha de guardar os documentos de quitação, nunca o crédito em causa pode ser considerado prescrito, não beneficiando da presunção de pagamento, e nenhum pagamento se não mostra provado.
Como refere o Tribunal a quo “O objetivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova” e, como nenhuma especial dificuldade de prova existe para a devedora, que de favor debitoris não beneficia, e não provado o pagamento, além de improceder a exceção da prescrição presuntiva invocada pela insolvente, tem de ser reconhecido ao reclamante o referido crédito de honorários de março de 2016 a agosto de 2018, no montante de €6.510,00, que a impugnante não provou ter pago.
3.3 Do reconhecimento dos restantes créditos (referentes aos alegados mútuos).
No mais, dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sendo esta julgada improcedente, sempre prejudicado se mostra o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC).
Sempre se dirá, contudo, que bem decidiu o Tribunal a quo, no demais, ao julgar procedente a impugnação por falta de prova dos invocados mútuos.
Com efeito, o credor reclamante pediu, ainda, que lhe fosse reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de €5.000,00, alegando que, em meados de 2016, emprestou à insolvente esse valor para, alegadamente, a mesma adquirir equipamentos essenciais ao desenvolvimento da sua atividade, assim como um crédito no valor de €2.500,00 alegando que o valor de entrada pela insolvente no capital social da sociedade “S..., Lda.” Foi, por si, emprestado, à insolvente, nada tendo o mesmo logrado provar, pelo que, nessa parte, a impugnação procede.
Destarte, na parcial procedência das conclusões da apelação tem a decisão recorrida de ser revogada quanto ao crédito de honorários e mantida no demais.