0056431 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Barros Caldeira
Processo: 0056431
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Resolução do contrato, Residência permanente, Falta, Emigração, Contrato de trabalho
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002423
Nr Documento: RL199205120056431
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f11f9a75b9ac9b57802568030000a31e
Sumário
Se o arrendatário habitacional emigrou há menos de dois anos, embora com contrato de trabalho por tempo indeterminado e com autorização de residência por tempo também indeterminado, e embora tenha centralizadoa sua vida no país onde trabalha (Alemanha),não se verifica fundamento para a resolução do contrato de arrendamente, por proceder a excepção da alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil.