I- A Relação pode, quando confirmar decisões recorridas, aduzir outros fundamentos de direito, de acordo com o principio da liberdade do julgador quanto a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, contidas no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, principio este extensivo quanto a qualificação dos factos, negocios juridicos e contratos.
II- Nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
III- Provada a aquisição derivada dos predios reivindicados e o registo e inscrição definitivos dos predios em causa a favor dos Autores, incumbia aos Reus ilidir a presunção legal existente a favor dos Autores, por força do registo definitivo (artigo 7 do Codigo do Registo Predial), quanto a titularidade dos referidos predios nos termos do n. 1 do artigo 344 do Codigo Civil.