-Reapreciação da matéria de facto;
- Reapreciação da decisão de mérito, concretamente, apurar se o tribunal recorrido procedeu à correcta aplicação do direito aos factos.
Para o efeito de reapreciação da prova, há que ter em conta que as regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: Tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cf. Art.ºs 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos art.ºs 341.º a 396.º do Código Civil (C.C.).
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos, das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Como dispõe o art.º 341.º, do Código Civil (C.C.), as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cf. art.º 607º., nº. 5, do C.P.C. - cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art.º 414.º, do C.P.C., que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art.º 346º., do C.C.
Postos em evidência tais princípios, importa ter em conta as concretas questões que são suscitadas, analisando os factos que a recorrente entende, com base nos argumentos que aduz, terem sido mal julgados, de acordo com a prova produzida, por forma a apurar se assim é.
Como tal, defende a recorrente que:
- os factos dados como provados nos pontos 6 e 9, deviam ter sido dados como não provados.
Reportam-se os mesmos, respectivamente à seguinte factualidade:
- 6.O legal representante da Ré foi informado que a reparação em causa não garantia a resolução definitiva do problema, tendo aceite a sua realização.
- 9.Após o sobreaquecimento da caixa de velocidades, a Ré não permitiu à Autora analisar a avaria e levou a sua viatura a uma outra oficina.
Por forma a fundamentar a transferência de tais factos para o elenco da factualidade dada como não provada, aponta, como prova produzida nesse sentido, as declarações de parte do representante legal da apelante Carlos M, gravado em 06/04/2016 das 10:46:47 às 11:08:39, o depoimento da testemunha José P, mecânico da apelada, gravado em 06/04/2016, das 11:09:29 às 11:36:03, e da testemunha José T, igualmente mecânico da apelada, cujo depoimento foi gravado em 06/04/2016, das 11:39:49 às 12:27:37, cujos trechos parciais reproduz.
De facto, após se ter procedido à audição do declarado pelo legal representante da Ré, constata-se que o mesmo, em suma, declarou ter mandado reparar a viatura sem nunca ter referido que era para proceder a um ‘remedeio’ ou arranjo pelo menor custo.
Por sua vez, a testemunha José P, após esclarecimento de todas as dúvidas suscitadas, referiu, a final, que o seu patrão, após ter falado com o legal representante da Ré, Sr. Carlos, lhe transmitiu que era para fazer uma reparação que importasse o menor custo possível, atestando que, o valor indicado de reparação, após terem procedido ao diagnóstico do problema detectado na caixa de velocidades rondava os 10.000 a 15.000€, como foi transmitido àquele, que, como reacção referiu para o deitarem ‘borda fora’, em conformidade com o que ouviu, indicando, para além do mais, o tempo que a viatura ficou na oficina até indicação para procederem à sua reparação, e atestando que para o serviço ser bem feito seria necessário proceder à substituição da peça e não à sua soldagem, como o fizeram.
Já a testemunha José T, mecânico há cerca de 14 anos na empresa demandante, depôs de forma tranquila e calma, explicando como tudo se desenrolou, por conhecimento directo, uma vez que esteve presente em todas as situações relevantes quanto aos factos em apreço, atestando, por se encontrar presente aquando da ocorrência da situação, que o representante legal da Ré, face ao valor atinente à reparação da caixa de velocidades, depois de ter dado a entender que o melhor era deitar fora a viatura, porque estava farto de gastar dinheiro com os carros, solicitou que fosse feita uma reparação ao menor custo possível, porque não queria gastar tanto dinheiro, para verem o que era possível arranjar-se, por forma a gastar o menos possível, o que foi feito.
Explicou, ainda, a referida testemunha o que provocou, em seu entender, a referida avaria, como se apercebeu, por ter constatado que era colocado um íman no tacógrafo, por forma a blindar os dados relativos à condução do respectivo veículo e tempos de trabalho e de repouso do seu condutor, daí que, após o camião ter circulado durante algum tempo, tenha surgido um barulho que levou a que o motorista o tivesse levado à oficina sem que tivessem sequer tempo para apurar o que provocava tal barulho, dado que o Sr. Carlos deu ordens ao motorista para não deixar o camião lá, obstando, assim, a que se pudessem inteirar se o problema advinha da intervenção e reparação a que tinham procedido ou não.
Situação esta que foi por todos confirmada.
Em conjugação atendeu-se também ao orçamento fornecido pela A., junto a fls. 80, do p.p., onde consta precisamente a exacta intervenção confirmada pelos mecânicos que procederam à reparação da caixa de velocidades, no sentido de terem procedido, atento o solicitado, à soldagem da carcaça da caixa, tal como consta da respectiva factura de fls. 56, do p.p., relativamente ao serviço debitado, em confronto, ainda, com o valor facturado pela Carclasse à Ré, após ter sido aí colocado para reparação em Novembro/2014, num total de 10.622,29€, assim confirmando o valor estimado referenciado para a sua reparação previamente à solicitada e realizada pela A.
Como tal, corroborada a versão da A., nos termos dados como provados nos pontos 6 e 9, antes confirmados e não infirmados, a não ser pelo legal representante da Ré, que, como é óbvio, enquanto principal interessado num desfecho favorável à sociedade que representa, relatou a sua versão de parte, sem qualquer suporte fiável e lógico, na medida em que, para além do mais, como decorre do bom senso e experiência comum, não se vê razão para a A. não querer antes proceder a uma reparação definitiva, dado que mais fácil, por ser só necessário proceder à substituição dos seus componentes, e mais cara, que não só de remedeio, mais trabalhosa por natureza. Tal não faz sentido nenhum, ou seja, que fosse a A. que por sua iniciativa tivesse enveredado pela solução de reparação precária, a baixo custo, se não tivesse sido a Ré a solicitar tal solução.
Como tal, face à prova produzida, no seu conjunto, em conformidade com o exposto, consideramos ser de mantes a factualidade vertida nos pontos 6 e 9.
- Reapreciação da decisão de mérito, concretamente, apurar se o tribunal recorrido procedeu à correcta aplicação do direito aos factos.
Ora, quanto ao enquadramento jurídico dado pelo tribunal recorrido, ao considerar ter sido celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços, julga-se que o mesmo é absolutamente indiferente para o desfecho da acção, embora se considere efectivamente que os factos antes configuram a celebração entre as partes de um contrato de empreitada, apesar da empreitada ser uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.
Mas vejamos.
Contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.
Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”. (artº 1207.º do CC).
Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (como é o caso de reparação de uma viatura automóvel numa oficina) e não um serviço pessoal.
“Para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº 1207º – v. neste sentido João Calvão da Silva, em anotação ao Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 47 (1987), I, 129 e ss., PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, anotação ao artigo 1207.º, pg. 703 e ANTUNES VARELA, Parecer, a propósito do Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 45 (1985), I, 159 e ss. e Acs. STJ de 17.6.1998, BMJ 478, 351 e ss.; de 09.02.2006 (05B457); de 21.11.2006 (06A3716), estes últimos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento.
No caso presente, resulta claro que se está em face de empreitada, pois a autora acordou com a ré a execução de uma obra, concretamente a de proceder à soldagem do carter da caixa de velocidades e substituição das peças danificadas, embora não correspondente ao procedimento habitual destinado a resolver o problema de que padecia a caixa de velocidades, tal como resulta dos factos vertidos no ponto 5, da matéria dada como provada, dado que tal não garantia a resolução definitiva do problema, como bem sabia o legal representante da Ré.
Contudo, a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste, por consenso.
A ré deduziu a excepção de incumprimento do contrato (exceptio non rite adimpleti contractus), o que importaria um incumprimento por parte da autora, por as obrigações acordadas entre as partes estarem abrangidas pelo sinalagma contratual, de forma umbilicalmente interligadas, de modo que se poderá dizer que sem os mesmos serviços não tinha sentido o pagamento da prestação por parte da ré.
“Porque é assim, nenhum dos sujeitos tem que cumprir enquanto o outro o não fizer”. Ou seja “a persistência, e, portanto, a execução de cada uma das obrigações abrangidas pelo vínculo sinalagmático, condiciona a da outra”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52).
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 26.04.1074, Bol. M. J., nº 236, pág. 165, a excepção representa «um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral».
Não há dúvidas, assim, de que a exceptio non rite adimpleti contractus poderia ser invocada pela ré, caso se verificasse o incumprimento do contrato, quer total, quer meramente parcial ou defeituoso.
O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Ora, atenta a factualidade apurada, face ao que foi solicitado e era do conhecimento da Ré, o serviço requerido foi aquele que foi prestado, pelo que não se pode concluir, como o faz a Ré, ter sido defeituosamente prestado, na medida em que parte de pressupostos que não se verificam, ou seja, o de ter requerido a reparação necessária e destinada a resolver o problema que padecia a caixa de velocidade.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse e o defeito tivesse sido devida e tempestivamente denunciado, o direito que assistia à ré era o de exigir a sua eliminação, ou, não podendo ser eliminado, exigir a realização de nova obra (artº 1221º, nº1, CC), ou, não havendo eliminação ou realização de nova obra, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava (artº 1222º, CC). É que, dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC, o lesado com uma obra defeituosa, para se ressarcir dos seus prejuízos, tem de se subordinar à ordem que estes preceitos estabelecem (cfr. Ac. STJ de 13.07.76, Bol. M.J. 259-212, entre muitos outros).
Porém, o que se constata é que a ré optou por levar a viatura a uma outra oficina, obstando, assim, à verificação da situação que se verificava e que provocava o ruído detectado, por forma a proceder-se, sendo o caso, a nova soldagem ou adoptar-se as medidas necessárias a resolver o problema surgido, caso tal se ficasse a dever a uma deficiente execução da obra realizada, tendo por base o trabalho requerido e executado, por consenso das partes.
É certo que o empreiteiro é responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados, quer quando o contrato não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas.
Porém, a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos do dono da obra, em conformidade com o estatuído no artº 342º, nº1, do CC, pelo que cabe a este a respectiva prova que a obra, por si requerida, lhe foi entregue com defeitos, e, portanto, que se trate de defeitos da obra realizada pela autora e não de defeitos que, porventura, tivessem surgido supervenientemente.
Portanto, o empreiteiro tem tão só o ónus da prova do cumprimento (artº 342º, nº1, CC), cabendo à contraparte a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (artº 342º, nº2, do mesmo Código).
Pois, não seria razoável que o empreiteiro, quando exige o pagamento do preço, tivesse de fazer a prova da inexistência de defeitos na obra realizada (cfr. Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 192).
De qualquer das formas, como dissemos, tendo a autora realizado a prestação a que se obrigara, sem que a Ré tivesse logrado provar que a empreitada por si requerida tivesse sido realizada com defeitos, sempre a acção teria de proceder como, e bem, decidiu o tribunal a quo, ao condenar a Ré a proceder ao pagamento do preço, nos termos dos arts. 406º, nº1, 762º, nº 1, 798º, nº 2 do art. 1211º, 804º e 806.º, todos do Cód. Civil, pese embora o diferente enquadramento jurídico dado aos factos.