I- Tendo a Ré, por motivos económicos ou de mercado e estruturais, tido necessidade de proceder à sua reestruturação, com mudança de actividade, o conjunto do seu pessoal, que era de 2008 trabalhadores em 31-12-1987, passou para o total de 1382, em 31-12-1989.
II- A extinção da sua Secção de Estrangeiros e Seguros ficou a dever-se a esse facto, não se justificando a sua permanência na Empresa, sob pena de os postos de trabalho inactivos virem a pôr em risco não só a situação dos demais trabalhadores, como a da própria Ré a quem, de outro modo, não seria possível competir com a concorrência e subsistir, atenta a evolução, em todos os termos, do seu sector.
III- Dado que a quase totalidade dos trabalhadores na situação do Autor se conformou com tal reestruturação e redução de pessoal, visto a Ré não dispor de outro posto de trabalho vago compatível com a categoria profissional do Recorrente, e considerando que a cessação do contrato de trabalho do Autor foi conforme ao disposto nos artigos 27 a 33 da LCCT 89, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, tal despedimento é válido e correcto.