I- A ofensa de caso julgado, para além do mais, exige, e dentro da mais elementar lógica processual, que exista decisão anterior (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil).
II- Ora, no caso presente - por acórdão da Relação foi negado provimento ao recurso de apelação do réu, com o fundamento de no acórdão não se ter tomado conhecimento de algumas excepções suscitadas no agravo interposto do despacho saneador, o réu arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, desse acórdão, acórdão este que foi anulado por novo acórdão da Relação - não existem decisões sobre o recurso de apelação e não existem porquanto o primeiro acórdão foi revogado in totum pelo segundo acórdão; logo, quando este se pronunciou, e de seguida, sobre os recursos então pendentes (agravo e apelação) já não existiam decisões anteriores sobre a matéria.