I- Se, no quadro da empresa para que a trabalhadora foi contratada, o trabalho se reveste de carácter permanente e não transitório, de concluir é que a estipulação de prazo teve por finalidade iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, sendo, por isso, nulo.
II- A falta de indicação de prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo.
III- Se o contrato entre a trabalhadora e a entidade patronal dever ser considerado sem prazo, esta só podia fazê-lo cessar, despedindo aquela, mediante processo disciplinar em que fosse apurada justa causa para esse despedimento.
IV- A inexistência de processo disciplinar determina a nulidade do despedimento da trabalhadora, com as consequências indicadas sob os ns. 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.