Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. [hoje, B..., S.A.], devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE MOGADOURO, acção administrativa, na qual peticionou o pagamento da quantia de € 668.850,41 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta euros e quarenta e um cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, de € 19.893,91 (dezanove mil, oitocentos e noventa e três euros e noventa e um cêntimos), perfazendo o total de € 688.744,32 (seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), e demais quantias que se vencerem até ao efectivo e integral pagamento da dívida.
2. Por sentença de 01.03.2024, o TAF de Mirandela julgou a acção totalmente improcedente.
3. A A. recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 25.10.2024, concedeu provimento recurso, revogou a sentença e determinou a baixa dos autos para que se procedesse ao “convite ao aperfeiçoamento do tecido fáctico alegado de forma imprecisa ou deficitária e relativo à imputabilidade do Réu das razões subjacentes ao consumo de água inferior ao mínimo garantido no contrato”.
4. O Município demandado interpôs recurso de revista daquele acórdão, no essencial, para melhor aplicação do direito, por entender que a decisão recorrida enferma de “erro de julgamento quanto ao disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2 e 3, do CPTA, e por revelar-se, ainda, violador de princípios basilares que enforma o nosso processo civil como são o da igualdade formal entre as partes, do contraditório, do princípio do dispositivo e da estabilidade objetiva da instância”.
Cabe notar que esta Formação teve já oportunidade de se debruçar sobre questões em tudo semelhantes às que aqui vêm colocadas, no acórdão de 24.10.2024, Proc. n° 0267/13.4BEMDL e no acórdão de 13.02.2025, Proc. N.º 124/14.7BEMDL, em termos com os quais concordamos integralmente e aqui seguiremos, tendo-se aí expendido o seguinte: “(...) desde já adiantaremos que a pretensão de revista da autora da acção - … - não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, apesar de estar em causa um litígio cujo resultado tem impacto económico e social - contrato de concessão no sector da água-, a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento - no devir processual - de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista. Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respectiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito — obviamente — a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa á sua fase inicial.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção (…)”.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.