Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
II
III
Apreciando
No Tribunal da Relação de Lisboa foram condenados como litigantes de má fé A e B, réus na acção sumária que lhes foi movida por C e D.
Considerou aquele Tribunal que os réus negaram que fossem proprietários de determinada moradia e que foi dado como provado nos autos que "são donos/ proprietários" desse imóvel.
Recorreram os réus, os quais nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:
1- As recorridas não fizeram a devida prova de que os ora recorrentes são efectivamente os proprietários da casa que aqueles alegaram ser sua propriedade.
2- Para fazer a prova da propriedade de qualquer bem imóvel é indispensável a junção da respectiva certidão do Registo Predial, junção a que as recorridas não procederam.
3- Além de impugnarem a propriedade da vivenda no Bairro Trigache, identificada pelas autoras, os ora recorrentes afirmaram ser efectivamente proprietários duma outra vivenda naquele mesmo bairro.
4- Tendo chamado, no entanto, a atenção para o facto de os imóveis identificados a fls. 15 e 75 dos autos não serem a mesma e única casa, tudo no sentido da descoberta da verdade por parte do Tribunal.
5- A má fé tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão, o que não sucedeu no caso dos autos.
6- Nem a simples contestação pode ser interpretada como litigância de má fé por parte dos réus.
Com interesse para a decisão do recurso, estão assentes os seguintes factos:
1 - Nos artºs 2º e 18º da sua contestação os ora recorrentes alegaram, respectivamente, que "Já não corresponde à verdade que os RR sejam proprietários de uma moradia sita no Bairro Trigache, Zona norte, Avenida da Liberdade, lote ...., freguesia de Famões, Odivelas, Loures." e que "Os réus não são proprietários da vivenda identificada nos autos.".
2 - No artº 5º dessa contestação os réus alegaram que "Reafirma-se que os RR não são proprietários da moradia identificada fotograficamente sob os documentos nºs 7 e 8 junto com a petição inicial, nem tão pouco a referida como sendo localizada no lote ..... da Av. da Liberdade no Bairro Trigache (zona norte), Famões, Odivelas, Loures.
3 - Mais alegaram, nos artºs 19º e 20º do mesmo articulado, respectivamente, que "Na verdade, os RR apenas adquiriram há mais de 28 anos um lote de terreno no aludido Bairro do Trigache." E que "Mas, face à necessidade de habitação do filho e filha dos RR, respectivamente, E e F (doc. 10 e 11), estes procederam à construção nesse lote de terreno de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, sendo que o filho habita com a respectiva família o rés-do-chão e a filha habita o primeiro andar.".
4 - Em 1ª instância foi dado por provado que "Os réus são donos de uma moradia sita no Bairro Trigache, Zona Norte, Avenida da Liberdade, lote ...., freguesia de Famões, Odivelas, Loures.".
A alegação dos recorrentes é a de que quando quiseram dizer que não lhes pertencia a vivenda, referiam-se àquela sita na Avenida da Liberdade em Famões, não a uma outra de que são efectivamente proprietários. Pelo que não faltaram conscientemente à verdade.
Esta argumentação não pode ser atendida, dado que é um facto adquirido nos autos que lhes pertence a citada vivenda da Avenida da Liberdade em Famões - cf. ponto 3 dos factos assentes -. O que, como é óbvio, não podiam ignorar.
Alteraram, assim, de forma consciente, um facto que tinha de ser do seu conhecimento pessoal, ao alegaram que não eram donos da vivenda em causa.
Aliás, a argumentação aduzida no recurso não se coaduna com aquilo que afirmaram no processo, quanto ao espírito de colaboração com a Justiça. No artº 5º da contestação o que dizem é que não são donos de qualquer vivenda. E seria a sede própria para esclarecer este ponto, de acordo com o princípio da oportunidade da defesa do artº 489º do C.P.Civil - toda a defesa deve ser deduzida na contestação - .
Discutindo-se nos autos o montante da renda a variar conforme existisse ou não outra habitação do locatário, o facto em apreço era relevante para a decisão.
O artº 456º nº 2 alínea b) do C.P.Civil qualifica como litigante de má fé quem intencionalmente alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Deste modo, não merece censura a decisão posta em crise.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido na parte referente à condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida