Presentemente, e em conformidade com o artigo
24 do Decreto-Lei n. 52/88, de 19 de Fevereiro, as instituições de segurança social e as instituições de previdencia tem nos tribunais tributarios a mesma representação que a Fazenda Publica, ou seja, nos temos do artigo 73 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.