Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. A Autoridade Nacional de Comunicações recorre “da decisão (por mero despacho) (..) e com a qual não se conforma”.
2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
“Identificação da Recorrente: FAMALIMAR – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., pessoa coletiva n.º ... (doravante, “Famalimar” ou “Recorrente” ou “Arguida””);
Entidade administrativa Recorrida: Autoridade Nacional de Comunicações– ANACOM;
Contra-ordenação imputada e sanção aplicada: Contraordenação prevista e punida pelo artigo 46.º, n.º 3, al. h), n.º 6, al. d) e artigo 48.º, n.º 2 do RED e artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, por violação, negligente, da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED; coima no valor de € 2.600,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, ficando essa suspensão dependente da regularização da situação ilícita, a demonstrar mediante o envio à Autoridade de cópia de declaração UE de conformidade (válida), relativa aos equipamentos de rádio da marca HOÉ, modelo GS-E2, no prazo de 10 dias (de calendário), após a definitividade da decisão condenatória;
Indicação sumária das conclusões da impugnação:
A Recorrente defendeu, nas conclusões que apresentou, que fez chegar à ANACOM a sua defesa, de forma tempestiva, a qual foi desconsiderada pela autoridade com base num mero lapso de escrita em relação ao nome da Arguida que a apresentava, o que violou o seu direito de defesa e por isso o processo sofre de nulidade insanável nos termos do artigo 50.º do RGCO e do artigo 32.º, n.º 10 da CRP e alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.
Considera que a acusação contém factos contraditórios nos seus próprios termos e nos factos que deu como provados, contendo conceitos vagos e conclusivos, não permitindo que a Arguida se defenda, pelo que é nula, por violação do artigo 268.º n.º 3 e o artigo 32.º n.º 1 da CRP.
Porque a contraordenação prescreve em 3 anos, o procedimento já se encontra prescrito.
Finalmente defende que não cometeu os factos de que vem acusada ou, quanto muito, atuou com falta de consciência de ilicitude.
Subsidiariamente, defende que uma mera admoestação seria suficiente.”
3. A final, foi proferida a seguinte decisão, por despacho:
“Assim sendo e em conformidade com o acima exposto, julgo totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente FAMALIMAR –SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., contra a decisão da Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM e, em consequência, declaro verificada a prescrição do procedimento contraordenacional pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 46.º, n.º 3, al. h), n.º 6, al. d) e artigo 48.º, n.º 2 do RED e artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, por violação, negligente, da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Sem custas – já que está isento de custas o Ministério Público e a entidade administrativa (artigo 4. °, al. a) e g) do RCP e artigo 94.º, n.º 4 do RGCO).”
4. Desta decisão recorre a Autoridade Nacional de Comunicações (por diante também, apenas, ANACOM), tendo apresentado alegações e conclusões.
Em síntese, entende que o tribunal a quo errou ao considerar aplicável o prazo de prescrição de 3 (três) anos, antes sendo de aplicar o prazo de 5 anos, conforme previsto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO, independentemente de os factos terem sido praticados com dolo ou com negligência.
Termina pedindo que:
“Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão em que sejam corrigidas as desconformidades constantes da Decisão ora recorrida, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede.”
5. Quer a recorrida FAMALIMAR – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S. A., quer o Ministério Público, em primeira instância, responderam ao recurso pugnando pela sua improcedência.
6. O Ministério Público nesta Relação “Acompanha-se a resposta do MP na 1.ª instância”, mais sendo de parecer que:
2(…) ao propor a ANACOM no seu recurso que a negligência e mesmo o dolo sejam entendidos como critério de medida concreta da sanção, este entendimento viola não só o disposto no artigo 4.º do RQCSC, norma de ordem pública que consagra a punibilidade da negligência no setor, definindo tipos legais negligentes, como a previsão do artigo 27.º do RGCO, e os requisitos legais de determinação e dosimetria da coima, tudo redundando em evidente violação de lei.
Como se afigura que os preceitos em causa são de clara e simples interpretação e o Venerando TRL – PICRS já se pronunciou sobre o tema, também, em recurso interposto pela ANACOM no Processo acima citado, entende-se, com todo o respeito, que o recurso deverá ser julgado manifestamente infundado (rejeição substantiva).”
7. Colhidos e Vistos e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, atentas as conclusões da recorrente, há uma única questão a decidir que é a de saber se, ao contrário do decidido em primeira instância, o procedimento contraordenacional ainda não prescreveu por ser aplicável o prazo de 5 anos.
III. Fundamentação
A. Os factos pertinentes são os que já constam do relatório, bem como os seguintes:
1. Na sequência de uma atividade de fiscalização, em 9.6.2020, foi levantado o auto de notícia n. 0027/2020, contra a recorrida FAMALIMAR – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., constatando o incumprimento de requisitos por existência de desconformidades, não tendo sido indicadas, em concreto, as normas segundo as quais se verificava a infração.
2. A ANACOM elaborou e aprovou proposta de decisão que foi notificada à recorrida em que lhe imputava:
3. Em 27.3.2025, a ANACOM formulou acusação contra a recorrida FAMALIMAR – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., imputando-lhe:
4. Esta acusação foi notificada à recorrida FAMALIMAR – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., tendo, na sequência, apresentado a sua defesa escrita.
5. Pela ANACOM foi proferida a “Decisão Final”, tendo condenado a recorrida FAMALIMAR – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., na coima no valor de 2.600,00 €, por ter entendido que “violou, com negligência, o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, praticando uma contraordenação grave punível nos termos acima expostos.
Na acusação refere-se que “sendo a arguida uma média empresa, a coima aplicável é de 5 000,00 Euros – valores reduzidos a metade, no caso de prática do ilícito com negligência (…)”
6. Impugnada judicialmente esta condenação, foi proferido o seguinte despacho (transcrição parcial):
“Concluo, pois, que o prazo de prescrição neste caso é de 3 anos.”
(…)
O prazo de 3 anos esgotava-se em 26.09.2023.
Porém, opera causa de suspensão por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia por covid-19, mas não todas, porque a suspensão de 86 dias, no período que mediou entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (ver Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril e Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio) não tem aplicação. Isto porque ocorreu antes da própria consumação da infração. Já a outra suspensão de 74 dias, no período que mediou entre 22.01.2021 e 06.04.2021 (ver Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e Lei n.º 13-B/202, de 5 de abril), tem aplicação.
Assim, o prazo de 3 anos, acrescido da suspensão de 74 dias, esgotou-se no dia 09.12.2023.
O processo de contraordenação iniciou-se a 27.03.2025, ou seja, já depois de estar prescrita a contraordenação.
Antes do início do processo não podem valer como causas de interrupção da prescrição do artigo 28.º, n.º 1, al. b) do RGCO quaisquer diligências de prova para analisar os equipamentos de rádio. O pressuposto desta previsão legal é a existência de um processo de contraordenação, tendo as diligências de prova de ser realizadas durante o mesmo processo. Caso contrário, estaria aberta a porta para deixar na disponibilidade da entidade administrativa o instituto da interrupção da prescrição, que reveste natureza substantiva e de ordem pública (ver acórdão da Relação de Lisboa de 22.04.2024, processo n.º 118/23.1YUSTR.L1, in www.dgsi.pt).
Ainda que assim não fosse, o prazo máximo da prescrição, ressalvado o tempo de suspensão, do artigo 28.º, n.º 3 do RGCO também já ocorreu.
Vejamos. 26.09.2020 + 3 anos + 1ano e 6 meses + 74 dias da suspensão covid = 09.06.2025.
O despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima foi preferido em 06.01.2026, ou seja, sempre depois da prescrição do procedimento, pelo que não ocorreu a causa de suspensão do artigo 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO.
Assim, deve ser declarado prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão e consequentemente arquivado o processo.”
B. O Direito
1. Como já acima se referiu, há apenas uma única questão a apreciar, a de saber se, ao contrário do decidido em primeira instância, o procedimento contraordenacional ainda não prescreveu por ser aplicável o prazo de 5 anos.
2. A decisão recorrida indicou, com precisão e detalhe, quer as razões, quer a jurisprudência e doutrina, que fundamentam a ausência de razão da recorrente. Perante a completude e excelência de tal fundamentação pouco ou nada há a acrescentar.
3. A recorrente, em defesa da sua tese, aponta que:
. Existe uma moldura abstratamente aplicável, ope legis, ao tipo de ilícito contraordenacional, independentemente de a lei determinar a redução das coimas a metade em caso de prática negligente dos factos (conclusão 3);
. Existe apenas um tipo de ilícito (conclusão 4);
. A determinação do prazo de prescrição só pode ocorrer em momento anterior ou em simultâneo com a imputação do tipo de ilícito e sem depender da culpa do agente ou da gravidade das condutas (conclusão 5);
. O prazo de prescrição não pode ser mutável ao longo do processo (conclusão 6);
. O entendimento do tribunal a quo faz depender o prazo de prescrição de apreciações subjetivas do julgador (conclusão 7);
. O entendimento segundo o qual a moldura contraordenacional se fixaria com a remessa dos autos a juízo levaria a violações sucessivas do princípio da igualdade e implicaria uma inadmissível limitação dos Tribunais e dos juízes (conclusões 8 a 10).
4. Apreciação deste tribunal.
Como já referimos, a impugnação revela-se improcedente. Os argumentos aduzidos pela recorrente, ressalvado o devido respeito, revelam-se frágeis e assentes, na maioria, em pressupostos inexistentes.
5. Ao contrário do que a recorrente alega (conclusões 3 e 4), a determinação do prazo de prescrição do procedimento depende, por exigência expressa da lei, da medida da coima e não do tipo de infração em causa:
“O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igualou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos”
(artigo 27.º, do RGCO, aplicável, são nossos os destaques).
É, pois, para nós, inquestionável que o prazo relevante afere-se pela coima “aplicável”. Ou seja, pela coima efetivamente aplicável ao tipo efetivamente praticado.
Não ignoramos o referido acórdão de 13.07.2010, proferido no âmbito do processo n.º 433/08.4TBLRS.L1-5.
Contudo, e ressalvado o devido respeito, o aí decidido não merece a nossa total concordância, quanto à apreciação da questão em causa, e, de resto, consta desse acórdão que a decisão é proferida “sem a pretensão de sermos definitivos”.
6. Resulta das alegações, e das conclusões, da recorrente, que diverge do tribunal a quo na interpretação de qual seja a coima “aplicável” bem como do momento relevante para aferição do montante da coima “aplicável”.
Ressalvado o devido respeito por outra opinião, entendemos, como as várias decisões desta secção, citadas na decisão impugnada, o demonstram (a que se soma o recente acórdão de 27.5.2026, proferido no processo 345/25.7YUSTR.L1, embora com relevante voto de vencido), que o entendimento a acolher é aquele em que a coima aplicável para a determinação do prazo de prescrição relevante, corresponde aos limites máximos e mínimos da coima que, em concreto, cabe aos factos apurados, designadamente aos elementos subjetivos apurados. Dito de outra forma, mais clara e atendendo ao caso concreto: a coima aplicável a uma infração negligente é a que resulta da redução a metade da medida da coima prevista para as infrações dolosas.
Esta é, a nosso ver e ressalvado o devido respeito, a única coima aplicável. As restantes não existem em concreto, por exigências constitucionais próprias, designadamente pelo princípio da legalidade.
7. Se assim é genericamente, mais é, no caso concreto, em que a forma dolosa da infração nunca foi, sequer, equacionada, como resulta da factualidade acima descrita.
8. Entende a recorrente que a “determinação do prazo de prescrição só pode ocorrer em momento anterior ou em simultâneo com a imputação do tipo de ilícito e sem depender da culpa do agente ou da gravidade das condutas.”
A apreciação em 6 já antecipa a resposta à questão de apurar qual o momento em que se afere o “montante da coima aplicável”, o qual, como vimos, determina o prazo de prescrição aplicável.
A resposta, a nosso ver, sempre ressalvado o devido respeito por outra opinião, é, também, inequívoca. O “montante da coima aplicável” relevante para apurar do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o que decorre da última decisão, aquela que transitará em julgado.
É, pois, em nosso entendimento, irrelevante a apreciação, ou a imputação, que a autoridade administrativa efetue durante o procedimento administrativo, ou com a proposta de decisão, ou com a acusação, ou com a decisão final. Sendo, igualmente, irrelevante, porque provisória, a decisão da primeira instância, desde que tenha havido recurso para o tribunal que decide em última instância.
9. O entendimento que temos expressado não só é aplicável ao regime das contraordenações em causa como é aquele que vigora no âmbito do processo penal.
Sem equivalente no regime das contraordenações, o artigo 118.º, n. 2, do Código Penal, estabelece expressamente que “Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”.
É pacífico que a negligência não constitui uma das referidas “circunstâncias agravantes ou atenuantes”, sendo antes uma forma de culpa (ao lado do dolo).
É certo que não abunda doutrina e jurisprudência quanto à questão em apreciação, suscitada no recurso, no entanto, para além das citadas pela recorrente, e pelo MP na resposta, é possível indicar variadíssimas decisões, designadamente do nosso mais alto tribunal, que indicam expressamente, ou têm como pressuposto, que o prazo de prescrição do procedimento é aquele que resulta da decisão final sobre os factos apurados. E não sobre uma imputação prévia, que se revelou errada.
Exemplificativamente, no acórdão do STJ de 27.03.2008 (processo 07P3312, e disponível in www.dgsi.p) foi apreciado um caso em que o arguido “Foi acusado e, mais tarde, pronunciado pela prática de um crime de violação de regras de construção, agravado pelo resultado (morte de uma pessoa), p. e p., ao tempo dos factos, pelos arts. 263°, nºs 1 e 2 e 267° da versão originária do Código Penal e, actualmente, nos arts. 277° nº 1 - al. a) e nº 2 e 285° do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada na sequência da Reforma de 1995, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.”
No entanto, “Segundo o tribunal de julgamento, o crime praticado pelo recorrente é, assim, um crime doloso quanto à conduta infraccional de regras de construção, mas meramente negligente quanto à criação do perigo, sendo subsumível, ao tempo da prática dos factos, no nº 2 do art. 263° do CPenal/82, com referência ao nº 1 do mesmo preceito e com a agravação resultante do disposto no art. 267° dessa versão do diploma, e actualmente p. e p. pelo nº 2 do art. 277° do CPenal./95, com referência à al. a) do seu nº 1 e com a agravação resultante do preceituado no art. 285° da versão reformada do mesmo Código.
(…)
Segundo o art. 117° nº 1 al. c) do CPenal./82, o procedimento criminal extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do crime hajam decorrido 5 anos”.
Em apreciação da eventual prescrição do procedimento penal, afirma e conclui o STJ que “Sendo a pena aplicável, no seu limite máximo, de 4 anos e 6 meses, o procedimento criminal prescreve passados 5 anos, contados do falecimento de II, em 10 de Dezembro de 2003, conforme resulta das mencionadas normas, (…) Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso (…) na parte respeitante à declaração prescrição do procedimento criminal pelo crime de violação das regras de construção agravado pela morte, que lhe foi imputado, de que é absolvido” (são nossos os sublinhados).
Resulta do exposto que a pena tida em consideração para o apuramento do prazo de prescrição, foi aquela que resultou aplicável na sequência do julgamento e não a que resultava da acusação, ou da pronúncia. Mais resulta que na consideração do prazo de prescrição aplicável teve-se em consideração a natureza negligente de parte da infração.
Mais explicitamente, com citação de acórdão do STJ, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de (processo 1535/99.1TACBR.C1, também disponível in www.dgsi.pt), afirma-se, com o que concordamos, como já referimos:
“Se é certo que antes da data do julgamento não estaria prescrito o procedimento criminal, temos que na data da sentença, o procedimento criminal já se encontrava prescrito.
A diferença consiste em à arguida vir imputado o crime do art. 137 nº 1 e 2 do CP, e vir a ser condenada, apenas, pelo crime do art. 137 nº 1.
Enquanto naquele a pena é a de prisão até 5 anos, neste a pena é a de prisão até 3 anos e, consequentemente, o prazo de prescrição naquele é de 10 anos e neste de 5 anos – art. 118 nº 1 als. b) e c), do CP.
O crime do art. 137 nº 2 do CP constitui um crime agravado em relação ao previsto no nº 1, sendo que a negligência grosseira integra o tipo de crime previsto no nº 2. Como salienta o Ac. do STJ de 25-05-2006 in COl. Jurisp. tomo II, pág. 193, “para determinação do máximo de pena aplicável com vista à prescrição do procedimento criminal, é à pena correspondente a esse tipo agravado que tem de atender-se”, porque o art. 118 nº 2 do CP ao mandar atender “ao máximo de pena aplicável sem contar com as circunstâncias agravantes e atenuantes está a referir-se a um conceito restrito de circunstâncias, que não engloba os elementos do tipo de crime (fundamental, agravado ou privilegiado), contidos na Parte Especial do Código, quer referentes à ilicitude, quer à culpa, quer à punibilidade e muitas vezes erradamente designados como circunstâncias do crime”.
Porém, sendo a arguida condenada pela prática do crime do art. 137 nº 1 do CP, que estatui a pena de prisão até 3 anos (pena correspondente ao procedimento criminal relativo à sua actuação), é esta a pena que deve ser tida em conta para apurar o prazo da prescrição do procedimento criminal, que in caso é de 5 anos atento ao disposto no nº 1 al. c) do CP.”
10. Assim, e ao contrário do alegado, e ressalvado o devido respeito, não entendemos que “o prazo de prescrição não pode ser mutável ao longo do processo”, nem que o prazo de prescrição não pode depender de apreciações do julgador. Como vimos, tal prazo pode mudar ao longo do processo, melhor, a determinação de qual seja o prazo de prescrição do procedimento pode sofrer alterações ao longo do processo – no caso, contudo, isso nem sequer sucedeu – e esta mudança reporta-se à dinâmica própria e mutável de um processo judicial (ou até de um procedimento administrativo) em que os factos inicialmente meramente indiciados vão tornar-se em factos definitivamente adquiridos. E é apenas por referência a estes últimos, sob pena de violação do princípio da legalidade, que deve ser aferido o prazo de prescrição do procedimento aplicável.
Mais uma vez, ressalvado o devido respeito por outra opinião, se assim não fosse é que poderiam ocorrer “violações sucessivas do princípio da igualdade e implicaria uma inadmissível limitação dos Tribunais e dos juízes”.
11. É pacífico que a prescrição do procedimento encerra uma relevante limitação à efetivação do poder punitivo do Estado. Nesta medida, cremos incompreensível que o Estado, ainda que por intermédio das autoridades administrativas, pudesse exercer tal poder apenas pela circunstância, que se viria a revelar factualmente errada de imputar, no momento inicial da aquisição a notícia da infração, uma infração efetivamente não cometida pelo agente.
Passaria, pois, a autoridade administrativa a fixar, para todo o sempre, o prazo de prescrição. Não cremos que tal seja legal, nem razoável.
Não cremos, de resto, que este entendimento passe o crivo constitucional.
Mantém-se, assim, o entendimento já manifestado no acórdão proferido no processo n.º 409/25.7YUSTR.L1, desta secção do tribunal da Relação de Lisboa (também disponível em www.dgsi.pt), no qual se consignou, de forma lapidar:
“29. Ora, estando em causa uma infração a título negligente, não temos dúvidas de que a moldura que deve ser atendida é a que está prevista no respetivo tipo contraordenacional negligente, como nos parece, aliás, óbvio. Aplicar-se a moldura do tipo doloso ao tipo negligente afigura-se-nos ser uma incongruência evidente.”
(são nossos os destaques)
12. É, pois, negativa a resposta à questão em apreciação, sendo, em consequência, o recurso improcedente.
13. Por isenção, a recorrente não será condenada nas custas que seriam devidas.
IV. Decisão.
Em face do exposto, negamos provimento ao recurso e, em consequência, mantemos a decisão recorrida que julgou prescrito o procedimento contraordenacional.
Sem custas por isenção da recorrente.
Lisboa, 17.06.2026
Relator: Armando Cordeiro
1ª adjunta: Mónica Bastos Dias
2º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho