IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes nas respetivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Como resulta das motivações dos recursos e das respetivas conclusões, o Mº Público restringe a apreciação do recurso à determinação da medida das penas aplicadas e os arguidos delimitam o objeto do seu recurso à impugnação da matéria de facto considerada provada da sentença, à qualificação jurídico-penal do factos, que entendem integrar um crime de dano simples p. e p. no artº 212º nº 1 do C.Penal, em virtude de o prejuízo causado não ascender ao valor de 1 UC, razão porque, na opinião dos recorrentes, a desistência de queixa deveria ter sido homologada.
Considerando, porém, a questão prévia suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, importa apreciar em primeiro lugar da falta de determinação do prejuízo causado, ou seja, do valor do dano imputado aos arguidos e da sua repercussão na qualificação jurídico-penal dos factos.
Aos arguidos foi imputada a prática em co-autoria material de um crime de dano qualificado p. e p. no artº 213º nº 1 al. c) do Cód. Penal.
Na sentença recorrida considerou-se provado que os arguidos se dirigiram ao … em …, Tabuaço e, utilizando uma retroescavadora, retiraram as chapas que constituíam, no seu conjunto e de acordo com a forma que estavam colocadas, um abrigo de paragem de autocarro, pertencente à Câmara Municipal ….
Antes de mais, importa referir que, enquanto na acusação se imputava aos arguidos a destruição do abrigo da paragem de autocarro, a sentença recorrida apenas considerou provado que os arguidos retiraram as chapas que constituíam o abrigo.
Tal facto mostra-se relevante, designadamente para efeitos de avaliação do prejuízo causado pelos arguidos ao proprietário do referido abrigo, pois que, como se entendeu no Ac. do STJ de 18.04.2002 “… é indiscutível que em qualquer crime patrimonial o valor da coisa objeto material e imediato do crime é de importância jurídica imprescindível, tal como vai implícito, desde logo, na disposição preliminar constituída pelas definições legais do artigo 202.º do Código Penal, que abre com as diversas definições de valor, e também, por outro lado, nas consequências drásticas que a sua variação pode acarretar inclusive a nível da tipicidade relevante, tal como se vê da disposição do n.º 4 do artigo 204.º, do mesmo diploma, que importa a desqualificação do crime quando for diminuto o valor da coisa furtada”.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 06.12.06[3] “a circunstância qualificativa do nº. 1 do artigo 213º do C. Penal, em caso de destruição parcial, opera atendendo ao prejuízo causado e não ao valor da coisa danificada”, com argumentos assim sintetizados: “A jurisprudência maioritária, que também sufragamos, aponta no sentido de considerar que, face ao estatuído pelo artigo 9.º do Código Civil [CC], a lei deverá ser interpretada de forma não literal, o que implica que, atendendo ao seu espírito, se possa afirmar que “uma coisa danifica-se quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica” (cfr. Código Penal, de Leal-Henriques e Simas Santos), apenas se podendo falar em identidade do valor da coisa e do prejuízo quando haja destruição da coisa, e não, como no caso dos autos, nos casos de destruição parcial. Isto é, a jurisprudência mostra-se praticamente unânime no sentido de que o teor estritamente literal do citado art. 213.º, n.º 1, alínea a), apenas se coaduna com a destruição total da coisa, impondo-se, nos casos de destruição parcial, a interpretação corretiva...”
No mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão desta Relação do Porto de 09.05.2001[4], assim sumariado: “Para efeitos de determinação, no crime de dano, de coisa alheia de valor elevado (artigo 213 n.2 alínea a) do Código Penal), só assume relevância típica o dano diretamente infligido à coisa, aferindo-se o valor do dano pelos custos da reparação e da desvalorização da coisa”.
Também Costa Andrade[5] sustenta, relativamente ao valor elevado e valor consideravelmente elevado no crime de dano, que “as expressões assumem aqui o sentido que lhes é dado no art. 202°, respetivamente, valor superior a 50 e a 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto. Mas as coisas colocam-se no domínio do Dano em termos diferentes do que se passa em matéria de Furto ou de Abuso de Confiança. Ao contrário do que o teor literal parece linearmente sugerir, nem todo o dano que atinge coisa alheia de valor elevado ou consideravelmente elevado determina a punibilidade nos termos do art. 213°. O problema não se coloca, naturalmente, para a modalidade de conduta destruir (no todo). Mas já se coloca nas demais modalidades de conduta e, particularmente, na de danificação, brevitatis causa, nem toda a lesão de uma coisa de valor elevado ou consideravelmente elevado configura um caso de Dano qualificado: um simples risco na pintura de um valioso automóvel não configura necessariamente um Dano qualificado. Significa isto que o referente do valor elevado ou consideravelmente elevado há-de ser não a coisa-objeto-da-ação mas o prejuízo causado pela ação. É o que expressamente prevê o dispositivo homólogo da lei austríaca (§ 126 do OStGB). E é a interpretação corretiva de que se mostra carecida a lei portuguesa”.
Efetivamente, como se salienta da decisão recorrida, existem diversas modalidades de conduta típica no crime de dano:
● A destruição total;
● A destruição parcial;
● A danificação;
● A desfiguração;
● A inutilização, redução da utilidade da coisa segundo a sua função (tornar não utilizável).
E a redação do Código Penal resultante da reforma de 1995 coaduna-se na sua análise literal com as condutas de destruição e inutilização totais mas exige um esforço interpretativo no sentido de, nos outros casos (destruição parcial, danificação…), fazer corresponder o valor da coisa destruída ou danificada ao valor do prejuízo diretamente causado.
A dita interpretação corretiva é, aliás, a única que se mostra consentânea com elementos históricos, sistemáticos e teleológicos de interpretação.
Já no Código Penal de 1886 (art. 472º) é o valor do prejuízo causado e não o valor da coisa que agrava a pena.
O Código Penal, na sua versão de 1982, consagra a possibilidade de agravação da pena do crime de dano em algumas circunstâncias por referência a “um prejuízo particularmente grave”, ou seja, tendo por referente o valor do prejuízo e não o valor da coisa (art. 310º nº 1 do Código Penal de 1982).
Com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei 48/95 de 15.3) o que se pretendeu foi, tão somente, “harmonizar o sistema com as soluções adquiridas quanto ao furto e ao roubo” no dizer do Prof. Figueiredo Dias[6] e não operar uma profunda alteração na tradição jurídica portuguesa.
Por isso, impõe-se a interpretação da norma no sentido de que o valor referente para efeitos de qualificação do crime de dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade.
Feitas estas breves considerações, importa referir que a sentença recorrida descreve a conduta dos arguidos (alterando parcialmente a descrição constante da acusação), mas apesar de esclarecer que os mesmos apenas retiraram as chapas que constituíam o abrigo, acaba por não quantificar o prejuízo provocado, sendo certo que, como atrás se referiu, em caso de danificação parcial da coisa, o que releva é o valor do prejuízo causado pela ação e não o valor da coisa objeto da ação.
Ora, como é sabido, o nº 3 do artº 213º do Cód. Penal, ao remeter para o disposto nos nºs. 3 e 4 do artº 204º, “desqualifica” o dano previsto nos números anteriores se o dano for de diminuto valor, sendo certo que o artº 202º do mesmo diploma considera de diminuto valor aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.
A norma do nº 4 do art. 204 do Cod. Penal consubstancia um contra-tipo, ou, citando Faria Costa[7], “um pressuposto negativo da aplicação da norma incriminadora”, ou “uma irrefutável indicação contra a gravidade do caso”. Se o valor da coisa furtada não exceder o da unidade de conta “não chega sequer a preencher-se o tipo qualificador, remetendo-se o comportamento proibido para o tipo matricial”.
No caso em apreço, tendo os factos ocorrido em 2011, se o prejuízo causado pelos arguidos não excedesse o valor de € 102,00, não haveria lugar à qualificação do crime, mesmo verificando-se alguma das circunstâncias qualificativas previstas nos nºs 1 e 2 do Cód. Penal.
A determinação do valor do prejuízo causado é, assim, essencial como pressuposto necessário da integração diferencial, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável.
Dos factos provados não consta, no entanto, qualquer indicação sobre o valor do dano e mesmo sobre o valor da coisa danificada (abrigo de paragem de autocarro em chapas) - e o valor quantificado ou quantificável, já que os critérios de integração das noções relevantes são positivados, delimitados e quantificados por referência a valores monetários.
O valor do dano não é, por outro lado, revertível à noção de facto notório, e menos ainda não sendo identificado o tipo de estrutura em causa, e a ausência de circunstâncias que permitam, no mínimo, uma quantificação aproximada, relevante e segura para satisfazer o respeito pelo princípio da legalidade penal, não pode ser interpretada, no sentido mais amplo e com maior desfavor do arguido, ou seja, em valoração in pejus.
Deste modo, os factos provados, no que respeita ao elemento essencial do valor, não permitem a decisão que foi tomada pelo tribunal a quo quanto à subsunção no tipo legal agravado (e com reflexos substanciais na medida da pena).
Por isso, a projeção material ainda do princípio in dubio, enquanto princípio relevante da prova sobre elementos de facto relevantes em processo penal, impõe que a indeterminação dos valores, bem como a ausência de qualquer indicação sobre o bem que os recorrentes “danificaram” tenha de ser valorada a favor dos arguidos.
Sobre a matéria vale a lição de Figueiredo Dias: “ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (…), de exclusão da culpa (…) e de exclusão da pena (…), bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado prova completa da circunstância favorável ao arguido”[8].
Neste sentido, perante os factos provados, na qualificação jurídico-penal não poderá ser considerado um valor que não seja aquele que seja o mais favorável, e que é o contido na definição legal de valor diminuto.
Nesta conformidade, os factos provados apenas permitem a subsunção no tipo de dano simples p. e p. no artº 212º nº 1 do Código Penal, uma vez que por efeito do disposto no nº 3 do artº 213º, e da remissão para o artº 204º do mesmo diploma, não tem lugar a qualificação do crime.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. Rel. Guimarães de 27.04.2008[10], estando embora em causa a prática de um crime de furto qualificado: “Após a revisão de 1995, a punição do crime de furto, bem como de outros crimes contra o património, passou a ser relacionada com o valor dos bens em causa. Atualmente, para que se possa considerar que o agente cometeu um crime de furto qualificado, não basta que os factos integrem a previsão de uma das alíneas dos nºs 1 ou 2 do art. 204 do Cod. Penal. É necessário, também, que o valor do furto exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, já que não há lugar à qualificação se o valor for igual ou inferior – arts. 202 al. c) e 204 nº 4 do Cod. Penal. […] Para a decisão do recurso, o que fica dito tem de ser conjugado com o princípio do acusatório, que tem consagração constitucional (art. 35 nº 2 da C.R.P.). Este apenas permite ao tribunal investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). É a acusação que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal – v., entre outros, Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, UC, ano 88/89, pag. 99 e ss. Isto é, para que alguém possa ser condenado por um crime de furto qualificado é não só necessário que da acusação constem factos que integram a previsão da respetiva circunstância qualificativa, mas também que dela resulte inequivocamente que o valor do furto é superior à unidade de conta. Se assim não for, não estará devidamente delimitado o “contra-tipo” do furto qualificado ou, para repetir a frase acima citada, o “pressuposto negativo da aplicação da norma incriminadora”. Tal delimitação negativa faz-se, normalmente, através da indicação do valor dos bens furtados.
É certo que nem sempre é necessária a expressa indicação do valor dos bens. Se, por exemplo, alguém furta com chaves falsas um automóvel topo de gama em estado novo, não é imprescindível indicação do valor para que o tribunal possa concluir que a coisa valia mais do que uma unidade de conta. Trata-se de facto notório, de conhecimento geral, que não carece de alegação e prova – cfr. art. 514 nº 1 do CPC. Mas sempre que não for notório que os bens valiam mais do que a unidade de conta, se a acusação for omissa quanto ao seu valor, sob pena de violação do princípio da acusação, não poderá o arguido ser condenado por mais do que por um crime de furto “simples”. Se a acusação, ao fixar e definir o objecto do processo, alega factos que permitem admitir que os bens têm valor igual ou inferior à unidade de conta, não pode o tribunal ultrapassar esse limite. Se o fizer (sem se socorrer do mecanismo da alteração substancial de factos – art. 359 do CPP), não estará a observar os limites dos seus poderes de cognição e da sua vinculação temática”.
No mesmo sentido se pronunciaram ainda o Ac. do STJ de 17.12.1997[11] [Não constando da acusação o valor do fio que o arguido pretendia roubar, nem figurando do acórdão recorrido, na factualidade provada, esse valor, por mais favorável ao arguido, terá de considerar-se o valor do mesmo fio como diminuto], Ac. STJ de 10.12.1997[129 [Não se conseguindo determinar o valor dos objectos subtraídos pelo arguido, tem de concluir-se, em benefício daquele, que o mesmo é insignificante e diminuto, o que exclui a qualificação do furto, nos termos do disposto pelos artigos 297 n. 3 do CP de 1982 e 204 n. 4 e 202 alínea c) do CP de 1995], Ac. da Rel. do Porto de 15.04.2009[13] [Desconhecendo-se o valor dos bens objeto de tentativa de furto, a dúvida sobre se o valor de tais bens é ou não diminuto, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor do arguido, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, a tentativa de furto simples].
Entendimento diverso manifestou-se no Ac. do STJ de 26.06.1997[14] em que se decidiu que a circunstância de não se ter conseguido apurar o real valor das quantias pecuniárias subtraídas não serve para se desqualificar o furto, nos termos do n.º 3 do artigo 297.º do CP/82 (ou do n.º 4 do artigo 204.º do C.P./95), por isso que, para se considerar tal valor como insignificante (ou diminuto – no segundo caso) seria necessário um juízo positivo sobre esse valor, o que se não verifica.
Com outro entendimento, a Rel. de Coimbra, no acórdão de 03.02.2010[15] decidiu que, “não se sabendo qual o valor dos bens furtados, não é aplicável o nº 4 do art.º 204º do C.P.”, devendo a sentença ser anulada e o processo enviado ao tribunal recorrido para cumprimento do n.º 3 do artº 358° do CPP”.
Entendemos, porém, que a tese defendida por estes últimos arestos violaria os princípios do acusatório e da vinculação temática, em todas as situações (como a presente) em que o Mº Público tivesse omitido na acusação o valor dos bens danificados ou subtraídos.
Não vemos, por isso, razões para discordar da posição maioritária da jurisprudência, no sentido de que, sempre que não for notório que os danos causados tenham valor superior à unidade de conta, se a acusação for omissa quanto ao seu valor, sob pena de violação do princípio da acusação, não poderá o arguido ser condenado por mais do que por um crime de dano “simples”.
Ora, o crime de dano simples p. e p. no artº 212º nº 1 do Código Penal é de natureza semi-pública na medida em que o procedimento criminal depende de queixa. (nº 3 do mesmo preceito).
Nos termos do n.º 1 do art.º 113º do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Dispõe o artº 49º nº 1 do C.P.Penal que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.
A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, que não se pode confundir com denúncia (art.ºs 241º e seguintes do CPP), como parece acontecer nos autos.
Segundo Figueiredo Dias[16] (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665), a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…)”. E acrescenta o mesmo autor a fls. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. … Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona”.
Como resulta de fls. 2 e 3, os presentes autos tiveram origem numa participação feita para o Posto da GNR de …, através de contato telefónico, pelo Vereador da Câmara Municipal … dando conhecimento de que desconhecidos estavam a danificar/destruir um abrigo de uma paragem de autocarro junto ao cemitério na Vila ….
Aquando da sua inquirição (cfr. fls. 13 e 14), o mesmo Sr. Vereador declarou desejar procedimento criminal contra os autores dos factos.
Ora, como se decidiu no despacho de fls. 116 e 117, que apreciou o termo de desistência de queixa de fls. 114, “… o Sr. Vereador não é por natureza, o legal representante da ofendida, Município …, nem juntou qualquer documento do qual decorra a delegação de poderes para o efeito”.
Com efeito, a representação em juízo de uma Câmara Municipal cabe ao respetivo Presidente, ressalvadas naturalmente as situações de delegação de competências ou da constituição de mandato judicial com poderes especiais para o efeito.
Não constando dos autos que o Sr. Vereador em causa tenha agido ao abrigo de qualquer dos referidos institutos, carece o mesmo de legitimidade para, em representação da ofendida Câmara Municipal …, apresentar queixa pela prática de um crime de natureza semi-pública.
Nos termos do artº 115º nº 1 do Cód. Penal “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores […]”.
Tendo há muito decorrido o referido prazo de seis meses, sem que a pessoa com legitimidade para o efeito, tivesse exercido o direito de queixa, extinguiu-se o respetivo direito, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o prosseguimento da ação penal, pelo que, por falta de uma condição de procedibilidade, julga-se extinto o procedimento criminal, absolvendo-se os arguidos, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos.