I- Tendo sido invocados factos suficientes que inculcam a urgência do decretamento das providências requeridas
( cautelares não especificadas ), de molde a justificar a dispensa de audiência prévia do requerido, sempre que esta seja susceptível de pôr em risco o fim das providências, é de dispensar essa mesma audiência.
II- Compete ao juiz, em face dos factos alegados e dos elementos constantes do processo, ajuízar se o fim da providência corre risco com a audiência do requerido; se concluir que sim, pode ordenar todas as diligências que entender necessárias.
III- O despacho de deferimento de uma providência cautelar não pode ser julgado nulo por omissão de audição prévia do requerido.
IV- O tribunal não pode ordenar a notificação da parte, a pedido da parte contrária, para juntar aos autos certos documentos, se o requerente não alegou quaisquer razões indicativas da impossibilidade de, ele próprio, obter e juntar esses documentos.