Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 4/10/2001 (fls. 86 e segts. dos autos), que negou provimento ao recurso contencioso que junto da mesma Secção havia interposto do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 24/3/93, que decidiu não cumprir o recorrente a 3ª. condição geral de promoção prevista no artº. 139º. do Estatuto dos Oficiais da Armada, ao tempo em vigor.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem:
- « a)O despacho de fls. 7, transcrito no douto acórdão recorrido a fls. 89, foi expressamente proferido em execução do acórdão de 17/3/92 e em confirmação do parecer de 22/7/84 do CSA, não do parecer de fls. 37/51.
- « b)Nenhum destes pareceres foi notificado ao recorrente, não integrando o despacho objecto do recurso contencioso.
- « c)O parecer de fls. 37/51 foi conhecido pelo recorrente pela sua junção ao processo depois de delimitado o pedido e a causa de pedir no requerimento de interposição do recurso contencioso e o parecer de 22 de Julho de 84 continua a ser desconhecido pelo recorrente.
- « d)O parecer de fls. 37/51, porque não incluído na parte decisória do despacho de fls. 7 e não notificado antes da interposição do recurso contencioso, não releva como fundamento do despacho.
- « e)É manifesto, pelo seu texto, que o despacho de fls. 7 continua a cingir-se a expressões genéricas e a juízos de valor, sem indicar os elementos de facto que deveriam servir-lhes de suporte, sendo forçoso concluir que nada revela sobre a motivação que o determinou, com violação da norma estabelecida no artº. 1°. do DL n°. 256-A/77.
- « f)Esse acto, no qual se declara que é praticado em execução do acórdão de 17.3.92, reincide no vício de forma por falta de fundamentação que já inquinava o acto declarado nulo por esse acórdão, sendo também nulo nos termos do artº. 9°., nº. 2 do DL n°. 256-A/77.
- « g)Declarado nulo o despacho proferido em execução de acórdão anulatório por falta de fundamentação, a repetição de actos com o mesmo objectivo frustra a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas, constituindo violação de lei de fundo por fraude à disposição do artº. 205°., nº.2 da Constituição.
- « h)A repetição ofende o caso julgado e viola também a norma do artº. 268°. - 4 da Constituição por ofensa do conteúdo do direito fundamental à impugnação de acto administrativos por violação de lei de fundo.
- « i)A nulidade dos actos administrativos proferidos nessas circunstâncias está expressamente estabelecida no artº. 133°., 2 - d) e h) do CPA.
- « j)Porque declarado nulo por acórdão de 28/6/90, confirmado por acórdão de 17/3/92 e transitado em julgado, o despacho de 16/3/89 é ineficaz, ineficácia expressamente consagrada no artº. 134°. - 1 do CPA.
- « l)É também necessariamente ineficaz o despacho de fls. 7, praticado em execução da decisão judicial que declarou a nulidade, pois a execução pela prática de novo acto com conteúdo idêntico e mesmo com observância da formalidade de cuja falta determinou nulidade integra ratificação e reforma de acto nulo, cuja susceptibilidade é afastada pelo art°. 137°., 1 do CPA, com a consequente ineficácia.
- « m)O douto acórdão recorrido violou as normas jurídicas dos Art°. 1°.- 2º. do DL n°. 256-A/77, por erro de interpretação e aplicação, devendo ser interpretada no sentido da irrelevância da fundamentação por remissão para parecer não notificado com o acto decisório e só podendo ser aplicada quando tiver havido notificação.
Art° 9°., 2 do mesmo diploma, por erro de aplicação, pois deveria ter sido aplicada.
Art°s. 205°. - 2 e 268°. - 4 da Constituição e art°. 133°. – 2 e d) e h) do CPA, por erro de aplicação, pois deveriam ter sido aplicadas.
Art°s. 134°. - 1 e 137°. - 1 do CPA, por erro de aplicação, pois deveriam ter sido aplicadas ».
Contra-alegou a autoridade recorrida – o Chefe do Estado-Maior da Armada -, defendendo o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E de igual opinião é o Exmº. magistrado do Mº.Pº. junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 118-119.
Colhidos os vistos legais e redistribuído o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Nos seus traços essenciais, a matéria de facto recolhida no acórdão da secção, ora recorrido – a qual se impõe em princípio a este Tribunal Pleno, nos termos do artº. 21º., nº. 2, do ETAF (redacção do DL nº. 229/96, de 29/11 – resume-se ao seguinte.
O ora recorrente, Oficial da Armada na situação de reserva, impugnou contenciosamente o despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), de 9/4/84, que decidiu não preencher o mesmo a 3ª. condição de promoção ao posto de capitão-de-fragata, despacho esse que veio a ser anulado, com base na sua falta de fundamentação, pelo acórdão da Secção, de 10/11/88.
Em execução do assim julgado veio o CEMA a proferir em 16/3/89 novo despacho, que manteve a não promoção do recorrente, despacho que contudo foi julgado nulo pelo acórdão da Secção de 28/6/90, confirmado pelo acórdão deste Tribunal Pleno, de 17/3/92, com o fundamento de o mesmo despacho reincidir em idêntico vício – falta de fundamentação – que estivera na base da anulação contenciosa do inicial despacho do CEMA, de 9/4/84.
Face a esta decisão judicial, a mesma autoridade veio a pedir ao Conselho Superior da Armada (CSA) novo parecer relativo ao preenchimento pelo recorrente da aludida 3ª. condição de promoção (artº. 138º., do Estatuto do Oficial da Armada, ao tempo em vigor).
Emitido tal parecer em 19/2/93, veio o CEMA em 24/3/93 a proferir novo despacho em que novamente decidiu não preencher o recorrente a falada 3ª. condição de promoção.
Foi este último despacho que o mesmo recorrente impugnou perante a Secção, recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 4/10/2001 (fls. 86 e segts. dos autos).
Aresto este que, como acima se disse, constitui o objecto do presente recurso jurisdicional interposto pelo inconformado recorrente contencioso para este Tribunal Pleno.
Vejamos em que termos o mesmo agora o impugna.
Nas 4 primeiras conclusões da sua alegação [ alíneas a), b), c) e d) da aludida peça processual ] suscita o recorrente a questão resultante do facto de os dois pareceres do Conselho Superior da Armada, de 22/7/84, e de 19/2/93, referidos no despacho do CEMA, de 24/3/93, impugnado contenciosamente nos presentes autos, lhe não terem sido, segundo alega, notificados, donde a conclusão que extrai de os mesmos serem em relação a ele ineficazes.
Só que, independentemente da justeza de semelhante alegação – matéria que não importa agora dilucidar -, nem tão pouco do seu eventual efeito, a proceder ela porventura, o certo é que semelhante questão não foi suscitada perante a Secção, que consequentemente dela não conheceu no acórdão ora recorrido, quando a verdade é que o recorrente a podia ter suscitado em seu devido tempo, o que impede que este tribunal agora a possa apreciar, sabido como é que os recursos jurisdicionais visam modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova.
Improcede pois a matéria das conclusões a), b), c) e d) das alegações.
Nas conclusões e) e f) da mesma peça processual continua o recorrente a defender não se mostrar suficientemente fundamentado o despacho do CEMA, de 24/3/93, impugnado contenciosamente nos autos.
Semelhante vício, apontado a este acto, foi já objecto de apreciação no aresto da Secção, ora impugnado, que o julgou improcedente.
Para assim decidir, o mesmo acórdão, depois de transcrever integralmente o aludido despacho do CEMA, de 24/3/93, e de aceitar a chamada fundamentação por remissão (que o próprio recorrente admite sem discutir), conclui que tal despacho concorda, tanto de facto como de direito, com os termos do parecer do Conselho Superior da Armada, de 19/2/93, igualmente transcrito na matéria de facto recolhida pela Secção [respectiva al. F)].
Depois, analisando tal parecer, o acórdão da Secção ponderou o seguinte:
« Ora, desse extenso parecer, constituído por 15 folhas, constam inequivocamente os elementos factuais e as razões jurídicas que determinaram o Conselho e que a autoridade recorrida fez seus. Quando nele se conclui que o recorrente tinha “ dificuldade em aceitar a ordem hierárquica, deficiente entendimento da disciplina militar e dos valores por ela propugnados com realce para uma postura ético-profissional deficiente e falta de lealdade para com os superiores ” está a fazer-se um apanhado geral de diversos factos concretos (e não meros juízos de valor) extraídos desse parecer, designadamente o seu alcoolismo, as práticas fraudulentas na realização de provas escritas e na obtenção dos resultados, as diversas penas disciplinares, com vários períodos de prisão e a inexistência de qualquer louvor ou condecoração no posto anterior, explicitando-se, desse modo, por que razão o recorrente não preenchia a 3ª. condição geral de promoção prevista no artº. 139º. do EOA, condição que pretende avaliar as “Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato”».
Desde já se adianta que semelhante ponderação do acórdão recorrido, acabada de transcrever, não merece qualquer censura.
Sendo um dado adquirido que o despacho do CEMA, de 24/3/93, impugnado contenciosamente, aderiu aos fundamentos do parecer do CSA, de 19/2/93, neste último são aduzidas as razões de facto (entre elas o alcoolismo, a prática fraudulenta na realização de provas, as penas disciplinares sofridas, com vários períodos de prisão, e a inexistência de qualquer louvor ou condecoração, tudo relativamente ao recorrente) que estão na base do juízo formulado que este último não detinha as qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato (de capitão-de-fragata, no caso) exigidas pela 3ª. condição geral de promoção prevista no artº. 139º. do EOA.
O recorrente ficou pois bem ciente das razões em que se baseou o despacho recorrido para decidir que o mesmo não satisfazia a aludida 3ª. condição geral de promoção, mostrando-se assim tal despacho suficientemente fundamentado.
Saber já se aquelas razões se mostravam no caso como exactas ou verdadeiras é, como igualmente bem ajuizou o acórdão recorrido, matéria que extravasa do vício de forma, só este tendo sido suscitado pelo recorrente.
Improcedem as conclusões e) e f) das alegações.
Passemos, agora, a apreciar a última das questões que o recorrente suscita – matéria das conclusões g), h) ,i) ,j) e l) da mesma peça processual.
A tese nelas defendida é a seguinte: proferida que foi a decisão a julgar nulo o despacho de 16/3/89 do CEMA (acórdão da Secção de 28/6/90, confirmado por este Tribunal Pleno em 17/3/92), aquela autoridade ficaria impedida de praticar novo acto, com conteúdo equivalente ao daquele outro, como o veio a fazer através do seu despacho de 24/3/93, contenciosamente impugnado, o qual seria nessa medida ilegal.
Trata-se de entendimento que se não aceita, como o fez aliás e bem o acórdão recorrido.
A situação que no caso sub judice se desenha, como resulta do já exposto, é a de um acto que foi anulado contenciosamente com base em vício de forma, no caso por falta de fundamentação, e em que o autor do mesmo, em execução do juízo anulatório, veio a proferir novo acto que o tribunal administrativo julgou nulo no respectivo incidente((1) Incidente de execução de julgado suscitado pelo recorrente contencioso.1), em virtude de considerar que o mesmo padecia igualmente de falta de fundamentação, reincidindo em vício idêntico ao que estivera na base da anulação do primeiro acto, ofendendo assim o caso julgado formado sobre a respectiva decisão judicial.
Ora, para o recorrente, numa situação com o recorte acabado de apontar, o autor do acto encontrar-se-ia impedido – julgado que foi nulo o acto proferido, em sede de execução de julgado – de praticar novo acto expurgado do vício que tinha levado à anulação contenciosa do primeiro (no caso resultante, recorde-se mais uma vez, da sua falta de fundamentação).
Mas não é assim, como já se disse.
Na verdade, em recurso de anulação, o autor do acto, uma vez este anulado com fundamento em ilegalidade, não fica privado, só por isso, do seu poder dispositivo na matéria.
Encontrando-se vinculado, por virtude da decisão anulatória, a reconstituir a situação actual hipotética não fora a prática do acto anulado, isso não o impede de dispor sobre a situação em causa, desde que não reincida no novo acto no vício ou vícios que estiveram na base do anterior juízo anulatório.
É que se tal porventura ocorrer, o novo acto padecerá de nulidade, por contrariar a força de caso julgado da decisão judicial anterior [artº. 133º., nº. 2, al. h) do Cód. Proc. Adm.].
Nem de outra forma poderia ser.
Se as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as autoridades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades((1) Cfr. artº. 205º., nº. 2, da Constituição.1), torna-se evidente que nenhum órgão administrativo poderá por acto seu pretender constituir, alterar ou extinguir uma relação jurídica administrativa, reincidindo em vício que quanto a acto anterior na mesma matéria tenha levado já à respectiva anulação contenciosa.
Mas fora desse estrito âmbito – ou seja fora do âmbito da definição contenciosa do direito feita pelo tribunal – a Administração mantém o seu poder dispositivo((2) Isto mesmo é reafirmado no nº. 1 do artº. 173º. do novo Cód. de Proc. nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº. 15/2002, de 22/2, mas ainda não entrado em vigor.2).
Aplicando estes princípios ao caso sub judice, temos que o CEMA, anulado que viu o seu primeiro despacho, de 9/4/84 (que decidiu não preencher o ora recorrente a 3ª. condição geral de promoção a capitão-de-fragata), não estava impedido de proferir novo acto de conteúdo idêntico ao do anterior desde que isento do concreto vício que tinha levado à anulação do mesmo (falta de fundamentação).
Mas não foi isto que veio a acontecer, pois que, como se disse, o CEMA, por despacho seu de 16/3/89, voltou a reconhecer do mesmo modo que o ora recorrente não preenchia a aludida condição de promoção, voltando também a reincidir na falta de fundamentação de semelhante decisão, como veio a julgar o acórdão da Secção de 28/6/90 (confirmado pelo aresto deste Tribunal Pleno, de 17/3/92).
O que levou à declaração da nulidade do mencionado despacho do CEMA de 16/3/89, nos termos já referidos.
Mas, assim como a anulação contenciosa de um acto, com base em certo ou certos vícios, não priva o órgão administrativo do seu poder dispositivo na matéria em causa – desde que não reincida de novo no vício ou vícios que levaram à anulação do anterior, como já se disse -, do mesmo modo se passarão as coisas quando o tribunal, como no caso sub judice aconteceu, em vez daquela anulação declarou a nulidade do mesmo acto.
Então também o órgão administrativo poderá praticar novo acto desde que não reincida no vício que fora determinante da nulidade que inquinava o anterior acto.
É que a este respeito não haverá que distinguir entre anulabilidade e nulidade do acto, já que tanto uma como outra, aquela primeira pronunciada e esta última declarada, têm idênticos efeitos, que é a destruição ab initio dos efeitos do acto em causa, que desde então fica privado da aptidão para os produzir, tudo se passando como se o mesmo não tivesse sido praticado.
Pretende contudo o recorrente esgrimir, contra as considerações acabadas de expôr, com a circunstância de, a ser porventura como nelas se pretende, então poderia a Administração ad infinitum praticar novos actos ainda que em todos eles reincidisse no ou nos vícios que tinham levado à anulação contenciosa do acto anterior, sem que com isso chegasse a respeitar alguma vez o caso julgado da decisão judicial anterior.
Só que aqui o problema que poderá existir resulta da ausência, na descrita situação, de efectivos meios compulsórios por parte do tribunal administrativo no ainda agora vigente quadro legal, diferentemente do que, p. ex., se prevê no novo Cód. de Proc. nos Tribunais Administrativos, já referido (cfr. seu artº. 44º.).
Improcede, pois, a matéria das conclusões g), h), i), j) e l) e com tal improcedência, juntamente com as das anteriores, também a improcedência da matéria da conclusão m).
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 Euros.
Procuradoria: 150 Euros.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator)
António Fernando Samagaio
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Adelino Lopes
Abel Ferreira Atanásio
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Carlos José Belo Pamplona de Oliveira