Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Magistrada do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que a firma A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de 8º Bairro Fiscal de Lisboa, que lhe aplicou uma coima por violação do disposto nos artºs 1º, nº 1, 9º e 15º do Decreto-lei nº 116/94 de 3/5, no valor de € 50,00, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
1- A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - fls. 21 - está ferida de nulidade insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 63º nº 1 al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT.
Pois,
2- Da mesma não consta a data da prática, da infracção tributária nem a indicação dos demais elementos constantes das alíneas a), b), e c) do nº 1 do artº 79 do RGIT.
3- Com efeito a decisão da autoridade administrativa não identifica cabalmente a infractora, não contem a descrição de quaisquer factos, nem a data da prática dos mesmos nem a descrição da norma ou normas jurídicas violadas assim como não contem a indicação, a concretização, dos elementos que contribuíram para a fixação da coima;
4- Tal nulidade tem por efeito a anulação dessa decisão e dos termos subsequentes do processo, nos termos do disposto no art. 61° n°s 3 e 5 do RGIT, incluindo a decisão sob recurso.
5- Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes
6- Normas jurídicas violadas: artº 63º nº 1, al. d) e nº 3 e nº 5 do RGIT, e artº 79º, nº 1 al. b) do RGIT.
Se assim se não entender, dizemos:
7- A decisão sob recurso fez errado julgamento de direito.
8- Com efeito, nos termos do disposto no art.º 13 nº 2 da Lei nº 22-A/2007 de 29.6 foi revogado o Dec. Lei nº 116/94, de 3.5
9- Assim, a conduta imputada à arguida deixou de ser punida como contra-ordenação.
10- Nos termos do disposto no artº 2 nº 2 do C. Penal, aplicável subsidiariamente, face ao disposto no artº 32 do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida encontra-se extinto,
11- Pelo que a decisão em apreço ao não declarar a extinção do procedimento contra-ordenacional fez errado julgamento de direito,
12- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decrete, face ao disposto no art°s 1, artº 9, nº 1 do Decreto-lei nº 116/94, de 3.5, artº 13º nº 2 da Lei nº 22-A/2007, de 29.6, artº 2, nº 2 do C. Penal, ex vi artº 32º do RGCCO, e artº 3 al. b) do RGIT, encontrar-se extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida.
13- Normas jurídicas violadas: art.°s.1 artº 9, nº 1 do Decreto-lei nº116/94, de 3.5, artº 13, nº 2 da Lei nº 22-A/2007, de 29.6, artº 2, nº 2 do C. Penal, ex vi artº 32º do RGCCO, e artº 3 al. b) do RGIT.
A Fazenda Pública e a recorrida não contra-alegaram.
Não foi colhido parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, dado que o recurso foi interposto pelo Ministério Público.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1° Em 22/03/2004 foi levantado o auto de notícia de fls. 5, por infracção ao disposto no artº 1.1 e artº 9 do Regulamento de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Dec-lei n° 116/94 de 03/05, p. e p. pelo artº 15 do mesmo diploma legal — doc. fls. 5.
2° Em 24/11/2004 a recorrente foi notificada por carta registada com A. R. nos termos do artº 70 do RGIT, para exercer o seu direito de defesa, indicar testemunhas, e de que podia efectuar o pagamento antecipado nos termos do art° 75 do RGIT, bem como requerer o pagamento voluntário da coima — fls. 8 e 9.
3º Em 03/01/2005 a recorrente foi condenada na coima de € 50,00 — fls. 12.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3- O presente recurso foi interposto pelo EMMP ao abrigo dos artºs 73º, nº 2 e 74º, nº 2 do RGCO.
Sendo estas normas subsidiárias do RGIT, nos termos do artº 3º, al. b) deste diploma legal, aprovado pela Lei 15/2001 de 5/6, serão as ditas normas constantes daqueles artº 73º e 74º a delimitar o âmbito do presente recurso.
Com efeito estabelece o predito artº 73º, nº 2 que “para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, acrescentando o artº 74º, nº 2 do mesmo RGCO que, nos casos previstos no nº 2 do artº 73º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
E tal requerimento acompanhou o recurso e respectivas alegações encontrando-se, por isso, respeitado o mencionado artº 74º 2 do RGCO.
Conclui, porém, a Magistrada recorrente que, no caso dos autos, o presente recurso “mostra-se manifestamente necessário à promoção da jurisprudência porque decidiu em contradição com os Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo”, que identifica, sobre a questão da nulidade da decisão administrativo que aplicou a coima, “pois nela são omitidos todos os requisitos constantes das alíneas a), b), c) do n.º 1 do art. 79.º atrás citado”...“E é absolutamente necessário à melhoria da aplicação de direito já que tendo a sentença sob recurso aplicado à arguida uma coima o que fez com base num diploma legal já revogado - o dec. Lei nº 22-A.2007, de 29 de Junho, - violando, assim o princípio de nullum crime sine lege na sua aplicação em matéria contra-ordenacional e os artigos 2.º, n.º 2 do C. Penal ex vi art. 32.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, ex vi do art.º 2.º al. e) do RGIT, pelo que visa evitar o erro claro constante da decisão sob recurso”.
Importa, por isso e antes do mais, verificar se é de aceitar o recurso da sentença ou, nos termos legais, se o presente recurso se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, já que de questão prévia, prejudicial, se trata (cfr. artº 74º, nº 3 do RGCO).
Acerca da questão da necessidade de recurso jurisdicional para a “melhoria da aplicação do direito”, debruçou-se já esta Secção do STA, no Acórdão de 18/6/03, in rec. nº 503/03.
Ali se escreve que “o artº 73º nº 2 do RGCO - aplicável ao caso por força do artº 3º al. b) do RGIT - prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do MP, "quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Na verdade e uma vez que a não admissibilidade do recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade, tal inciso normativo concretiza “uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça”.
Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT, Anotado, 2ª edição, pág. 506.
[…]
Refere-se tal inciso normativo à necessidade manifesta do recurso para melhoria da aplicação do direito.
E, dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de "permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica" ou em que "se esteja perante uma manifesta violação do direito".
Cfr., cit, pag. 506”.
Explicitada a lei e o seu sentido, resta-nos agora decidir, preliminarmente e em primeiro lugar, se estamos perante uma questão manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito, por que prejudicial em relação à questão da promoção da uniformidade da jurisprudência, ali também suscitada.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, merecem acolhimento os fundamentos invocados pela recorrente tendo em vista a admissão do recurso.
Na verdade, prefigura-se como indispensável saber se o procedimento contra-ordenacional se extinguiu com a entrada em vigor da Lei nº 22-A/07 de 29/6.
Sendo assim, é de admitir o recurso, ao abrigo do citado artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.
4- Dos elementos recolhidos nos autos resulta claro que, em 22/3/04, foi levantado o auto de notícia de fls. 4 e 5, contra a arguida, com fundamento em que havia incorrido na contra-ordenação p. e p. nos artºs 1º, nº 1, 9º e 15º do Decreto-lei nº 116/94 de 3/5.
Em consequência e por despacho de 3/1/05, foi aquela condenada na coima de € 50,00.
Desta decisão, foi pela arguida interposto recurso judicial para o Tribunal Tributário de Lisboa, tendo o mesmo sido julgado improcedente por sentença datada de 18/2/09 (vide fls. 27 e segs.).
Entretanto, estava já vigor a Lei nº 22-A/07 de 29/6, que revogou o predito Decreto-lei nº 116/94 a partir de 1/1/08 (vide artº 13º, nº 2).
Ora, dispõe o artº 2º, nº 2 do Código Penal, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 32º do RGCO e no artº 3º, al. b) do RGIT, que “o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos”.
Sendo assim e no caso em apreço, sempre se impunha que o Mmº Juiz “a quo” julgasse extinto o procedimento contra-ordenacional, questão esta, aliás, de conhecimento oficioso.
Pelo que, não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito.
E tanto basta para que o recurso proceda, ficando, assim, prejudicada a apreciação do mesmo na parte em que, para promoção da jurisprudência, se arguía a nulidade da decisão administrativa por violação do disposto no artº 79º, nº 1, als. a), b) e c) do RGIT.
5- Nestes termos acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar extinto o procedimento contra-ordenacional.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. Pimenta do Vale (Relator) - Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.