I- Não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presuma a partir da gerência de direito.
II- Qualquer juízo sobre o exercício da gerência de facto que se baseie numa presunção terá de radicar numa presunção de natureza judicial e não legal.
III- À responsabilidade subsidiária do gerente de sociedade de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujo período de formação e de cobrança voluntária ocorreu após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, e a entrada em vigor do C.P.T., aplica-se o regime previsto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais.
IV- A responsabilidade prevista neste art. 78 tem carácter extracontratual ou delitual.
V- À face desta última norma, é à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele, designadamente a sua culpa na génese da situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais.
VI- A culpa liga-se, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo, pelo que se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa, se não se provar a existência de qualquer causa da exclusão da culpa.
VII- Porém, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos.
VIII- Neste regime, o ónus da prova desta inobservância cabe ao credor - Fazenda Pública - pelo que a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor do oponente.