I- A possibilidade de, em processo laboral, serem oferecidas mais de dez testemunhas (n. 5 do artigo 60 do CPT81) só existe quando houver cumulação material de pedidos, e não quando forem formulados pedidos subsidiários, ou em alternativa.
II- Provados factos culposamente praticados pelo trabalhador e que directamente concorreram, ou podiam concorrer, para prejuízo material considerável para a entidade patronal e descrédito dos produtos desta no mercado, originando a perda de confiança que aquele vinha merecendo e tornando impossível a subsistência da relação laboral, tem de entender-se o seu despedimento como motivado por justa causa.