Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 4/10/2000 (fls. 152 e segts. do presente incidente), que julgou executado pela Administração o acórdão anulatório proferido em 1/7/98 pela mesma Secção no processo principal (fls. 107 e segts.), e cuja execução aquela, na sua qualidade de recorrente contenciosa, havia requerido.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno, formula a ora recorrente, A..., as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1ª. - Não pode a recorrente conformar-se, de maneira alguma, com a decisão proferida pelos Venerandos conselheiros do STA.. Decisão assaz surpreendente, tendo em conta os elementos carreados, pela recorrente, para o processo, as provas apresentadas, as características dessas provas, considerando, para além do mais, as suas fontes, bem como outros elementos que atestam a real superioridade curricular da recorrente em relação à funcionária B....
«2ª. - Uma vez que o Exmº. Senhor Secretário de Estado do Orçamento não executou o acórdão do processo n° 41.122 de 01 de Julho de 1998, a recorrente requereu ao Venerando STA que, ouvido o Senhor Secretário de Estado do Orçamento e vista ao Ministério Público, se dignasse condenar o Senhor Secretário de Estado do Orçamento a executá-lo, fixando-lhe prazo para a sua execução.
«3ª. - O STA proferiu novo acórdão em que declara: “ O acto que renovou a nomeação de B... é portador dos mesmos vícios que o acto anterior que havia sido anulado, pelo que não tem a virtude de corrigir os vícios que inquinavam a sua legalidade ”.
«4ª. - Foi elaborada uma proposta de execução do acórdão.
«5ª. - A recorrente foi notificada por despacho de fls. dos autos para se pronunciar sobre a proposta de execução do acórdão, tendo respondido: “a atitude do Senhor Secretário de Estado do Orçamento é tanto mais injusta quanto ele manda que a recorrente seja ouvida nos termos do artigo 100º. do CPA, e depois age como se a recorrente não tivesse sido ouvida. Ouviu a recorrente, mas, apenas, para preencher uma formalidade legal, depois omite as suas declarações no despacho de 10 de Março de 2000, inquinando-o de vício de violação de lei que eivou também o acórdão de que se recorre de vício de forma por insuficiente fundamentação.
«6ª. - Isto até parece anedota; a recorrente entrega-lhe a resposta para efeitos do artigo 100°. do CPA, e o Senhor Secretário de Estado do Orçamento nem uma vírgula altera ao que já tinha escrito, para além do mais, na proposta de fls. 111, 112 e 113 dos autos, emitida em 30 de Novembro de 1999.
«7ª. - O Senhor Secretário de Estado do Orçamento escondeu a verdade ao Tribunal quando disse, a pontos 7. do seu despacho de 10 de Março de 2000, que a diferença de habilitações entre a funcionária B... e a recorrente é de apenas 3 anos de escolaridade. De facto, não são 3, mas seis anos, como se encontra provado, para além de outros, pelo certificado de habilitações literárias emitido pela Universidade Independente, que se encontra a fls. do processo de cuja decisão se recorre, que atenta a referida decisão parece também não ter sido visto pelo Exmº. Relator.
«8ª. - Por outro lado, não se entende; a recorrente não consegue entender as razões que levaram o Exmº. Senhor Conselheiro Relator a acolher os elementos constantes do despacho de 10 de Março de 2000 do Senhor Secretário de Estado do Orçamento e a não atender absolutamente a nada do currículo da recorrente entregue nesse Tribunal junto à resposta à questão sobre “em que deve consistir a execução do acórdão”.
«9ª. - Mas, ainda que a diferença de habilitações literárias, entre ambas, fosse apenas de 3 anos, três anos são muito tempo. É óbvio que a expressão “apenas três anos” foi proferida à revelia de todas as regras do direito e em nosso entender atenta contra os mais elementares valores sociais e humanos. Sem receio de estarmos a faltar à verdade, podemos afirmar que atenta contra a motivação e o progresso das pessoas e consequentemente da humanidade; sendo uma afronta à inteligência e em particular à inteligência da recorrente que sem a menor dúvida foi rudemente marginalizada, preterida e injustificadamente injustiçada por um despacho e na sua senda pela inacreditável decisão do STA. «10ª. - Ninguém parece ter reparado que 3 anos são 3 vinte e cinco avos da vida de uma pessoa e, em termos de conhecimento, podem significar um aumento de conhecimentos e uma diferença inatingível. Só para exemplificar, uma pessoa com o ensino secundário, pode terminar o Bacharelato; um licenciado, o Mestrado; ou o Mestre, o Doutoramento. Assim, quem é que honestamente, sem estar a fugir à verdade, pode dizer que as diferenças habilitacionais “são apenas três anos”.
«11ª. - Ao proceder como procedeu, o Senhor Secretário de Estado do Orçamento prejudicou a recorrente. Por outro lado, ainda, exprimiu-se de tal forma que patenteia um manifesto desagrado pelas tradicionais fontes de conhecimento e do saber. Em nossa opinião, não parecem restar dúvidas de que, para si, o saber e o conhecimento provindo das fontes tradicionais, nomeadamente das Universidades, não lhe merecem qualquer valor.
«12ª. - A recorrente está muito triste, muito desanimada com tudo o que se tem passado. E isto, não só com os despachos e pareceres sobre o assunto, mas inclusivamente com a decisão da Secção do Venerando STA que devia e podia, salvo o devido respeito, ter comparado os dois currículos, em vez de apenas se estribar em despachos e pareceres cujo objectivo, salvo melhor opinião, é subverter a verdade de modo a induzir o Tribunal em erro.
«13ª. - Por outro lado, está bem claro que o Exmº. Relator nem confrontou os dois currículos nem sequer atendeu às conclusões da recorrente sobre a oportunidade que lhe foi dada para se pronunciar acerca da proposta de execução do acórdão, na qual já alertava para a falta de verdade do ponto 7. do despacho de 10 de Março de 2000 e, em particular, para a al. c) desse ponto.
«14ª. - Se se atentar às conclusões produzidas pela recorrente sobre em que deve consistir a execução do acórdão, retiraremos a decepcionante ilação de que o Exmº. Senhor Conselheiro Relator fez tábua rasa não só das referidas conclusões, mas também dos documentos nºs. 1, 2 e 3, anexos àquelas. Se outros elementos não existissem, esses documentos são suficientemente esclarecedores, elucidativos e conclusivos, bem capazes de se oporem a que, a fls. 4 do seu douto acórdão, o Exmº. Conselheiro Relator tivesse escrito como escreveu que: “O despacho de 10 de Março faz, pois, uma verdadeira análise comparativa entre as duas candidatas para se decidir pela nomeação da funcionária B...”.
«15ª. - Mas, o Exmº. Senhor Conselheiro Relator não tinha nem tem qualquer ponta de razão para escrever o que escreveu e enganou-se. Porque, como temos vindo a esclarecer, não era nem é possível comparar o incomparável, e acrescentamos, com a devida vénia e sobretudo com o devido respeito, que nem o Senhor Secretário de Estado do Orçamento nem qualquer outra entidade ou entidades podem “tapar o Sol com uma peneira” e depois virem dizer que fizeram uma verdadeira análise comparativa entre as duas candidatas, fazendo de conta que os louvores, os cursos, os concursos, os estágios, os seminários e as habilitações literárias da recorrente nada valem. A quem serve o ignorar de todos estes requisitos? Pensamos que nem ao direito nem ao regime democrático; todavia, deixamos também esta questão no ar.
«16ª. - É óbvio que o Exmº. Relator não fundamentou nem de facto nem de direito a sua douta decisão, porquanto, ao atender aos elementos que interessam apenas a uma das partes, tal decisão violou, para além do mais, os artºs. 124°., e 125º., do Cód. do Proc. Adm..
«17ª. - Salvo o devido respeito e melhor opinião, os vícios de que enferma a douta decisão do Venerando STA têm como origem principal uma insuficiente apreciação de todos os elementos carreados para o processo pelas partes.
«18ª. - Uma vez que o Exmº. Relator apenas se apoiou no despacho de 10 de Março de 2000 para ajuizar da decisão tomada, tal decisão não nos pode merecer qualquer credibilidade; mas, se fosse aceita, deixaria muito mal colocada a situação desse Venerando Tribunal como uma das mais altas instâncias do poder judicial. Não nos cansamos de afirmar que o Exmº. Senhor Relator, na sua proposta de decisão, deveria ter considerado as alegações da recorrente e, sobretudo, as conclusões e os seus documentos. Não o tendo feito, salvo melhor opinião, parece-nos que não lhe foi possível adquirir um conhecimento válido sobre as razões que levaram a administração a produzir o despacho de 10 de Março e não outro, pelo que tudo quanto terá escrito será anulável com fundamento em vício de violação de lei.
«19ª. - Por outro lado, o Exmº. Senhor Relator diz que: “Os elementos que serviram de base para a decisão ilustram o iter cognoscitivo que levou à prolacção daquele despacho que sendo eminentemente relativos são todavia suficientes para que um destinatário normal conheça as razões que conduziram àquela decisão“ e ainda ”, que o acto foi expurgado dos vícios que conduziram à sua anulação...”. Mas, não é verdade o que diz o Exmº. Senhor Conselheiro Relator. Não é verdade por duas ordens de razões: Primeira, porque o despacho de 10 de Março de 2000 está eivado dos vícios de forma e de violação de lei. Segunda, porque o Exmº. Senhor Relator fez tábua rasa das alegações, das conclusões e dos documentos carreados pela recorrente para o processo, tendo estes factos impedido que um destinatário normal, colocado na posição da recorrente, pudesse conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que levasse a uma decisão de consciência. Daí, as razões que levaram a recorrente a recorrer de tal decisão em busca de uma decisão que se ajuste à questão sub judice».
Contra-alegou a autoridade recorrida – o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento – defendendo o improvimento do recurso jurisdicional.
E de igual opinião partilha o Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 181 – 181 vº..
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
O acórdão ora recorrido da Secção, como resulta da exposição acima feita, julgou findo o presente incidente de execução do acórdão de 1/7/98, proferido pela mesma Secção no processo principal, já transitado em julgado, e que com base em vício de forma – falta de fundamentação – anulara o despacho de 25/7/96 da Secretária de Estado do Orçamento que tinha nomeado a ora recorrida, B..., como chefe de divisão do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
O acórdão ora impugnado, para dar por findo o presente incidente de execução de julgado – que havia sido requerido pela ora recorrente – fundou-se na consideração de que o Secretário de Estado do Orçamento, autoridade requerida no mesmo incidente, havia na respectiva pendência nomeado em 10/3/2000 a referida B... para o mesmo lugar de chefe de divisão da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; só que tal despacho – assim o entendeu ainda o acórdão recorrido – mostrava-se, contrariamente ao anterior despacho de 25/7/96, anulado pelo acórdão exequendo, devidamente fundamentado, pelo que tal aresto se encontrava inteiramente executado.
Semelhante conclusão, que levou o mesmo acórdão a considerar findo o presente incidente de execução de julgado, alicerçou-a aquele nos seguintes considerações, que se transcrevem:
«O acto da Secretária de Estado do Orçamento que nomeou B... chefe de contabilidade foi anulado, por falta de fundamentação, considerando no acórdão de 1 de Julho de 1998 (acórdão ora exequendo) que “embora se trate de nomeação por escolha, tornava-se necessário expor o processo de escolha, de forma a permitir compreender quais foram os motivos ou interesses que a autoridade recorrida considerou nessa opção”, pois “só dessa forma a recorrente ficaria habilitada a poder optar conscientemente pela aceitação dos actos ou pela sua impugnação”. Disse-se ainda naquela decisão que “só com o conhecimento dos motivos que levaram a essa escolha, estaria o Tribunal habilitado a conhecer dos restantes vícios que vem imputados”.
O despacho de 10 de Março de 2000, do Secretário de Estado do Orçamento, fundando-se na proposta do Director-Geral, no ponto 7, faz uma análise comparativa entre os elementos curriculares das duas candidatas para concluir que não obstante a recorrente ter uma ligeira vantagem habilitacional, essa vantagem é mais que compensada com várias qualificações relevantes a favor da funcionária nomeada, pelo que “não pode deixar de concluir-se que o perfil curricular da funcionária B... revelava em 25 de Julho de 1996 uma maior adequação profissional para o cargo de Chefe de Contabilidade ...”.
O despacho de 10 de Março faz , pois, uma verdadeira análise comparativa entre as duas candidaturas para se decidir pela nomeação da funcionária B....
Pode-se assim dizer que aquele despacho procura justificar as razões pelas quais a nomeação recai sobre a dita B... e não sobre a requerente.
Os elementos que serviram de base para a decisão ilustram suficientemente o iter cognoscitivo que levou á prolacção daquele despacho que, sendo eminentemente relativos são todavia suficientes para que um destinatário normal conheça as razões que conduziram àquela decisão.
Sendo assim porque o acto foi, novamente, praticado expurgado dos vícios que conduziram à sua anulação temos de considerar que tal julgado se encontra executado».
É contra semelhante entendimento que a recorrente se insurge no recurso que do acórdão da Secção que o subscreveu agora traz para este Tribunal Pleno.
Vejamos se com fundamento bastante.
Conforme resulta da exposição acima feita, o aresto da Secção, ora impugnado, foi proferido em sede do incidente de execução do julgado contido no acórdão, também da Secção, de 1/7/98, que com fundamento em vício de forma – falta de fundamentação – anulou o despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 25/7/96, que tinha nomeado B..., preterindo a ora recorrente, para o lugar de chefe de divisão de contabilidade da Direcção-geral da Contabilidade Pública.
Ora semelhante incidente de execução de julgado (Incidente requerido pela ora recorrente.) foi declarado findo pelo acórdão recorrido, por nele se ter entendido que tendo o Secretário de Estado do Orçamento proferido em 10/3/2000, ou seja, na pendência do mesmo incidente, novo despacho a nomear a referida B... para o acima aludido lugar, e mostrando-se tal despacho devidamente fundamentado – não reincidindo assim em idêntico vício ao que estivera na base da anulação do anterior despacho de 25/7/96, de idêntico sentido -, o referido acórdão anulatório de 1/7/98 mostrava-se inteiramente executado pela Administração, e daí que o incidente de execução daquele julgado fosse, como se disse, declarado findo.
Na impugnação que a ora recorrente dirige contra semelhante juízo, intenta a mesma demonstrar que a análise curricular feita no despacho de 10/3/2000 se mostra errada quanto ao juízo comparativo nele realizado entre a mesma recorrente e a dita B..., juízo esse que, ainda segundo a recorrente, apontaria, contrariamente ao decidido naquele despacho, no sentido do seu curriculum suplantar qualitativamente o daquela outra, por forma a dever-se considerar a mesma como a mais apta para o preenchimento do referido lugar de chefe de divisão de contabilidade, e não aquela outra B..., como decidiu o aludido despacho de 10/3/2000, ao nomeá-la para tal lugar.
Mais: a ora recorrente defende até que a Secção, em sede executiva, devia ter, com base nos elementos factuais constantes dos autos, apurado da exactidão dos termos em que a comparação dos curricula da ora recorrente e da referida B... foi feita no já mencionado despacho de 10/3/2000, e que, ao assim não ter procedido, incorreu em erro de julgamento.
Mas não é assim.
No caso dos autos, como resulta da exposição acima feita, estamos na presença de um acto que em 25/7/96 nomeou a dita B... para o lugar em causa, acto esse que com base em vício de forma – falta de fundamentação – foi anulado pelo acórdão da Secção de 1/7/98, que constitui a decisão exequenda.
Praticado que foi, em 10/3/2000, novo acto, de sentido idêntico ao do anterior, ou seja, nomeando a referida B... para o mesmo lugar, a tarefa primária em sede executiva da Secção era apenas a de apurar se tal acto violava ou não o caso julgado do juízo anulatório contido no acórdão exequendo (de 1/7/98), uma vez que o conhecimento de outros vícios de que aquele mesmo acto de 10/3/2000 pudesse eventualmente padecer apenas em recurso directo de anulação interposto autonomamente pelo interessado – no caso pela ora recorrente – podiam ser apreciados.
É isso que resulta do confronto do nº. 3 do artº. 9º. do DL nº. 256-A/77, com o respectivo nº. 2.
Na verdade, no caso de se encontrar pendente recurso de anulação (ou visando a declaração de nulidade) de acto praticado na sequência de outro anulado (ou declarado nulo) por decisão anterior, a sua apensação será feita ao incidente de execução de julgado quando pendente (nº. 3 do artº. 9º.), para o efeito da eventual declaração da nulidade daquele acto quando o mesmo ofenda o caso julgado do anterior juízo anulatório (nº. 2 do mesmo artº. 9º.).
O que significa que em sede de execução de julgado, e tendo sido praticado pela Administração, como no caso sub judice, novo acto, o que há apenas a apurar é se tal acto ofende ou não o caso julgado da decisão judicial exequenda, pois em caso negativo tal decisão mostra-se executada.
Isto independentemente de o mesmo poder eventualmente padecer de outro ou outros vícios diferentes daqueles que estiveram na base do anterior juízo anulatório, vícios esses os quais apenas em recurso directo autónomo e não já em sede executiva, como pretende a ora recorrente, poderiam ser apreciados pelo tribunal administrativo.
Ora, no caso, como se disse, o juízo anulatório do acórdão exequendo – ac. da Secção de 1/7/98 – baseou-se na falta de fundamentação do acto então anulado (de 25/7/96).
Daí que, praticado que foi pela Administração, em 10/3/2000, novo acto de sentido idêntico ao anterior anulado, o problema que se punha em sede executiva era, como correctamente o equacionou a Secção, o de saber se tal acto reincidia no mesmo vício – o da falta de fundamentação – que estivera na base da anulação contenciosa do anterior (de 25/7/96).
Esta pois a única questão a enfrentar pelo acórdão da Secção.
Daí que também a única questão a apreciar por este Tribunal Pleno seja a de saber se padece de erro de julgamento o entendimento firmado pelo mesmo aresto ao considerar devidamente fundamentado o despacho de 10/3/2000, produzido pela Administração na sequência do acórdão, também da Secção, de 1/7/98, e assim tal decisão judicial integralmente executada.
Desde já se adianta que se impõe em tal matéria uma resposta negativa.
Na verdade, tal como apurado vem no domínio dos factos, que se impõem a este Tribunal Pleno como tribunal de revista que é, a Secção, como mais acima se transcreveu, considerou que o despacho de 10/3/2000, do Secretário de Estado do Orçamento, fundando-se na proposta do Director-Geral, no seu ponto nº. 7, “faz uma análise comparativa entre os elementos curriculares das duas candidatas (a ora recorrente e a dita B...) para concluir que não obstante a recorrente ter uma ligeira vantagem habilitacional, essa vantagem é mais que compensada com várias qualificações relevantes a favor da funcionária nomeada (a referida B...)”, pelo que a referida proposta do Director-Geral concluiu que “o perfil da funcionária B...” revelava em 25/7/96, uma maior adequação profissional para o cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade da Direcção de Serviços de Pessoal do que o perfil curricular da funcionária A... (ora recorrente).
A escolha feita pelo despacho de 10/3/2000 entre esta última e a B..., preferindo esta em vez daquela, assenta em factos que para o efeito foram aduzidos pelo mesmo despacho, permitindo a um declaratário normal compreender as razões da escolha feita, encontrando-se pois tal despacho fundamentado.
Questão diferente desta – que o acórdão da Secção não conheceu nem devia conhecer, como acima se disse – é a de saber se as razões de facto aduzidas no despacho em questão se mostram exactas ou verdadeiras, ou se outras que não elas deviam no caso ser, no todo ou em parte, consideradas, ou seja, se o mesmo despacho padece de erro nos pressupostos de facto, ou se até tal despacho não padecerá, também, porventura, de qualquer erro de direito.
Pois trata-se de matéria estranha ao âmbito do presente incidente de execução de julgado, como acima igualmente já se viu.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 €.
Procuradoria: 100 €.
Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Adelino Lopes - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - João Pedro Araújo Cordeiro - Vitor Manuel Gonçalves Gomes - Rosendo Dias José