9. A 28 de Abril de 1998 foi expedida, através do ofício n.º 2574, dirigido ao recorrente, a certidão de um despacho do Vogal do Conselho Distrital de Lisboa, com o seguinte teor (cfr. fls. 25 dos autos de inscrição de advogado e doc. n.º 2 junto fls.14 dos presentes autos):
"CERTIDÃO
..., Chefe da Secretaria do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. CERTIFICO, para os devidos efeitos, que, quanto ao requerido em dezoito de Fevereiro de mil novecentos e noventa oito, pelo Dr. ..., não foi proferido qualquer despacho, atento o resultado negativo da prova de agregação pelo mesmo prestada em dez de Fevereiro de mil novecentos e noventa oito. Por ser verdade e ter sido requerida, passo a presente que vai por mim assinada e aposto o selo branco em uso neste Conselho Distrital, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito.
O Chefe da Secretaria,
(assinatura ilegível)"
10. A 14 de Maio de 1998, o recorrente interpôs recurso, dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, do supra identificado despacho do Vogal do Conselho Distrital de Lisboa (cfr. doc. n.º 3 junto a fls. 17 dos presentes autos);
11. Ao processo de recurso de inscrição em causa foi atribuído o n.º RI/11/99;
12. A 28 de Dezembro de 1998, foi assinado o aviso de recepção da correspondência expedida em nome do recorrente, através do ofício n.º 658/98, que continha as cópias do parecer e acórdão aprovado a 27 de Novembro do mesmo ano, pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em que se decidiu pela incompetência deste Conselho para tomar conhecimento do objecto do recurso (cfr. docs. juntos a fls. 26 a 31 dos presentes autos e a fls. 48 a 49 vs. do processo de inscrição);
13. A 4 de Março de 1999 foi elaborado termo de remessa dos autos de inscrição como advogado, ao Conselho Geral "por ser ele o órgão competente para dele conhecer", tendo sido recebido e distribuído no mesmo dia (cfr. teor de fls. 50 e 51 do referido processo e doc. n.º 4 junto a fls. 30 dos presentes autos);
14. A 8 de Maio de 2000 o recorrente dirigiu ao Bastonário da Ordem dos Advogados uma exposição, na qual solicitava "as providências necessárias no sentido de que a decisão que aguarda venha a ser proferida em tempo útil" (cfr. doc. n.º 5 junto a fls. 32 e 33 dos presentes autos);
15. A 21 de Julho de 2000, foi expedido o ofício n.º 1646/00, dirigido ao recorrente, com o qual se remetia cópia do projecto de decisão elaborada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados no processo de recurso de inscrição identificado no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, para que o recorrente se pronunciasse, querendo, sobre o mesmo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 101 do CPA (cfr. doc. n.o 6 junto a fls. 34 a 37 dos presentes autos);
16. A 9 de Agosto de 2000, O recorrente apresentou na Ordem dos Advogados, o articulado de resposta à notificação supra identificada no ponto anterior da matéria de facto dada como provada (cfr. doc. n.º 7, junto a fls. 38 a 60 dos presentes autos);
17. A 21 de Agosto de 2000, foi expedido o ofício n.º 1791/2000, dirigido ao recorrente, com o qual se remetia cópia do despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados, que aqui se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, proferido no processo de recurso de inscrição supra identificado no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, e que decidiu nos seguintes termos (cfr. doc. n.º 8, junto a fls. 61 a 66)
"(...) 6. Termos em que se declara a improcedência do recurso, expressando-se que o Recorrente, não tendo tido aproveitamento na Prova de Agregação, não preenche os requisitos previstos no Artigo 170" do E.O.A, razão porque não é deferida a inscrição.
Assim decido, ao abrigo do disposto na al. o) do n.º 1 do Artigo 37º do E.O.A.
Lisboa 17 de Agosto de 2000."
III Direito
1. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto relevante. O recorrente contencioso foi inscrito como advogado estagiário em 5 de Junho de 1996 (ponto 1 da matéria de facto); frequentou o respectivo curso de estágio, tendo terminado a primeira fase com classificação final de Muito Bom (2); após frequência da segunda fase do estágio, requereu a sua inscrição como advogado (3); aberto o processo de inscrição como advogado, foi admitido à prova de agregação, a realizar no dia 13 de Outubro de 1997, na qual obteve a classificação final de medíocre (4); a 16 de Outubro de 1997, por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, o recorrente solicitou a marcação de nova data para repetição da prova, o que lhe foi deferido ( 5 e 6); a segunda prova de agregação efectuou-se no dia 10 de Fevereiro de 1998, tendo obtido a classificação de medíocre (7); por despacho do Bastonário da Ordem dos Advogados, o acto recorrido, foi indeferida a sua pretensão de inscrição na Ordem já que "... não tendo tido aproveitamento na Prova de Agregação, não preenche os requisitos previstos no Artigo 170º do E.O.A, razão porque não é deferida a inscrição." (17)
2. A decisão recorrida, que concedeu provimento ao recurso contencioso, fê-lo sintetizando os argumentos aduzidos deste modo:
"Conclui-se assim, que o acto recorrido padece de vício de violação de lei em virtude da norma invocada - o supra citado art. 170° do EOA - não suportar, só por si, a decisão tomada, impondo-se a sua anulação ao abrigo do art. 135° do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, no caso em apreço, a fundamentação de direito do acto recorrido indicia uma errónea aplicação do citado art. 170° do EOA, quando interpretado no sentido de, ao arrepio do disposto no art. 19° do RCDEOA, aprovado pelo art. 5° da Lei n.º 34/94, uma classificação negativa obtida na prova de agregação ser determinante para que a informação final de estágio seja igualmente negativa, sem necessidade de ponderação com os demais elementos avaliativos.
Isto não significa que a inscrição como Advogado, do recorrente, tivesse de ser deferida. O que não se pode olvidar é a necessidade, em sede de decisão pelo Conselho Distrital de Lisboa, de ponderação dos parâmetros avaliativos, conforme supra exposto.
Nestes termos, considero prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados, designadamente os de procedimento."
3. Os preceitos ali chamados à colação são, essencialmente o art.º 170 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16.3, na redacção da Lei n.º 33/94, de 6.9, segundo o qual "A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamentos dos Centros Distritais de Estágio" (RCDEOA) e o art.º 19 desse Regulamento, aprovado pelo art.º 5 da referida lei e publicado em anexo, e sob a epígrafe de " Informação final do estágio" dispõe que "A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado"
Dir-se-á, desde já, que o recurso é para proceder.
Com efeito, a redacção do citado art.º 170 não deixa margem para grandes dúvidas, não se mostrando necessário o apelo a sofisticadas doutrinas de interpretação das normas. O elemento literal contido no segmento "cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva" é inequívoco no sentido de que o processo encerra (ou pode encerrar) mais do que uma obrigação de estágio ("obrigações de estágio") e que, a cada uma delas há-de corresponder uma classificação positiva. O elemento teleológico, ou racional, o da finalidade da norma, no caso em apreço, reside, exclusivamente, na preocupação de selecção dos mais aptos, segundo padrões técnicos e deontológicos, de modo a garantir a dignidade e o prestígio da profissão e assim assegurar, como servidor do direito e da justiça, a mais ampla defesa dos direitos, garantias e liberdades individuais. Ora, tudo isso se assegura melhor, tendencialmente, com a escolha daqueles que obtenham classificações positivas em todas as áreas, tanto nas deontológicas como nas técnicas. Portanto, fazendo apelo às regras de interpretação contempladas no art.º 9 do CC, ter-se-á de concluir que, para obter a inscrição como advogado, nos termos do art.º 170 do EOA, o candidato terá de conseguir classificações positivas em todas as obrigações do estágio, e, assim, também, na prova final de agregação prevista no art.º 17 do RCDEOA.
E não pode agir-se, como se faz na decisão recorrida, procurando interpretar um preceito de uma Lei fazendo apelo a várias normas de um regulamento. A ordem natural das coisas imporia exactamente o contrário. O art.º 112 da CRP, que identifica as fontes de direito com origem normativa, estabelece igualmente uma hierarquia entre elas, colocando à cabeça as leis e no fim os regulamentos, seja qual for a sua natureza, explicitando de forma clara que um regulamento está, em todos os casos, subordinado a uma lei. Mas sendo assim, nunca seria aceitável pretender interpretar uma Lei apelando, como elemento interpretativo, a um regulamento pré-existente ou mesmo a um regulamento nela previsto. O contrário é que seria, naturalmente, possível. Desde logo, porque a lei existe autonomamente e o regulamento não, sendo que este está dependente daquela. Portanto, a pretensão expressa na sentença, de procurar interpretar o art.º 170 do EOA - uma Lei - com o recurso a normas do RCDEOA - um Regulamento - não é admissível. O que seria admissível seria a postura contrária, interpretar normas do RCDEOA recorrendo às do EOA.
De resto, nenhum dos argumentos invocados na sentença colhe. O conteúdo do art.º 19 não altera minimamente a conclusão a que se chegou. Pois se aí se afirma que "A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado" apenas se pode concluir que, no juízo a emitir a coberto do art.º 170 do EOA, a classificação final atribuída pelo júri terá que ser ponderada. Nada mais do que isso. O art.º 7 reporta-se, exclusivamente, ao primeiro período de formação, que obedece a pressupostos distintos, não tendo aplicação à 2.ª fase, que tem regras próprias, sendo abusiva qualquer pretensão de misturar uma e outra.
Como também não colhe o argumento de que as alterações introduzidas no RCDEOA abonem a tese contida na decisão. Na verdade, se o Regulamento foi alterado, mas sempre no sentido de que a não obtenção de uma classificação positiva impedia a inscrição como advogado, daí só pode concluir-se, que não tendo havido alteração da Lei, houve o propósito de explicitar o regulamento, melhor o conformando com ela. O que nos conduz, justamente, à conclusão oposta.
É também esta a posição do Magistrado do Ministério Público quando sublinha, no seu parecer. "Na verdade, o entendimento perfilhado na alegação de recurso, para além de encontrar apoio na própria literalidade dos preceitos constantes do artigos 170.º do EOA e 19.º do RCDEOA, é o único que dá satisfação ao respectivo elemento teleológico enquanto exigência de rigor e dignidade no acesso à profissão de advogado, a qual não poderia ser satisfeita se acaso a classificação negativa na prova final de agregação não revestisse natureza eliminatória, para mais se impondo como decorrência duma necessária articulação lógica e coerente com o facto da prova escrita da 1.ª fase ser ela própria eliminatória - art. 7.º, n.º 3 do RCDEOA."
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em ordenar que os autos baixem ao TAC para apreciação dos restantes vícios suscitados.
Custas a cargo do recorrido, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 3 de Março de 2005. – Rui Botelho – (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.