I- Pela revisão constitucional de 1989, face à redacção constante do n. 4 do art. 268 da CRP, colocou-se a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos na sua idoneidade para produzirem efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II- Atento o regime de licenciamento de obras estabelecido no DL n. 445/91, o acto de aprovação de projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para por si próprio e desde logo ter eficácia lesiva, imediata e efectiva da esfera jurídica de contra- -interessados no licenciamento
III- Por tais razões, não têm estes o direito de o impugnar contenciosamente.