Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
I- A..., viúva, doméstica, por si e em representação dos seus filhos menores à altura B... e C..., intentou contra a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira “ acção sobre responsabilidade civil”.
A fundamentar o pedido alegou a morte por afogamento de D..., pai de seus filhos e que foi seu marido, na piscina daquela Câmara e por conduta ilícita e culposa da mesma.
Invocou danos materiais e morais, que calculou em 14.300.000$00.
A R. contestou por impugnação, negando a sua responsabilidade e, afirmando em qualquer caso, o valor exagerado dos danos, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamação de ambas as partes, parcialmente atendidas.
Após 7 anos de demora no cumprimento da carta rogatória enviada à Justiça Francesa, os AA. vieram a desistir da mesma.
Entretanto os dois filhos de A... atingiram a maioridade, tendo junto por isso as respectivas procurações forenses.
Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, tendo aí os AA ampliado o pedido para 39.000.000$00.
O Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos e fundamentou pela forma constante de fls. 204 a 206.
A Ré Câmara alegou de direito.
Pelos despachos de fls. 32, 216 e 217 foi concedido aos AA. o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas.
A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira a pagar as seguintes quantias: -
à A. A..., 14.833.000$00;
ao A. B..., 4.233.500$00;
à A. C..., 4.513.500$00.
Inconformada a R. interpôs recurso para este STA, o mesmo tendo feito os AA, por forma subordinada.
Oportunamente a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira apresentou as suas alegações, que concluiu assim: -
“1º No caso vertente pode alterar-se por força do disposto no nº 1 alínea a) do artº. 712º do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto (reporta ao quesito 5º).
2º Dos autos constam todos os elementos que serviram de base à resposta ao referido quesito.
3º A resposta a dar a tal quesito, por V. Exª, deverá ser a de não provado.
4º Os Senhores Juízes da 1ª Instância ao responderem provado a tal quesito e ao fundamentarem a sua resposta violaram o disposto no artº 653º - 2 do CPC e 342º - 1 do CPC.
5º Inexiste, no caso em apreço, legislação que obrigue a haver nas chamadas piscinas municipais de recreio pessoal de vigilância e socorro.
6º Não houve no caso vertente qualquer ilicitude derivada de uma omissão por infracção de regras de prudência comum, pelo que neste particular a sentença posta em crise violou o artº 6º do DL 48051 de 26/11/67 e 483 - 1 do CC.
7º São condicionantes da obrigação de indemnizar os requisitos “ilicitude” e “culpa” e estes não se verificaram no caso vertente.
8º Julgando por isso totalmente improcedente a presente acção farão V Exªs Justiça.
9º Sem conceder e por obrigação decorrente do patrocínio dir-se-á estarem manifestamente empolados os valores encontrados a título de indemnização e ter a actualização do pedido decorrido de uma demora de anos não assacável à ré /recorrida, pelo que a ser fixada qualquer indemnização não deverá esta no seu total ultrapassar 14.300.000$00;
Os AA contra - alegaram neste recurso, concluindo assim:
“1º Ao contrário do sustentado pela recorrente, não é possível alterar-se a resposta dada pelo Colectivo ao quesito 5º do questionário uma vez que não consta dos autos toda a prova produzida a seu propósito;
2º Nomeadamente, não constam os depoimentos produzidos em audiência pelas três testemunhas arroladas pela Ré ouvidas, por sua indicação, a esse quesito;
3º A inexistência de legislação que obrigue a haver nas chamadas piscinas municipais de recreio pessoal de vigilância e socorro não isenta de culpa a Câmara Municipal - ou qualquer outra entidade - quando não disponha desse pessoal e se verifique um afogamento;
4º Uma piscina é por natureza um local perigoso quer para quem não saiba nadar quer para quem o saiba, propiciando afogamentos;
5º Apenas a existência de pessoal de vigilância e socorro é susceptível de minimizar essa perigosidade;
6º A culpa da Recorrente Câmara radica, ainda, no facto de ter aberto ao público uma piscina “com água turva, de modo a ver-se com dificuldade o fundo da mesma”, o que também propicia acidentes e inibe salvamentos, quando necessários, como foi o caso dos autos;
7º A culpa da Recorrente no infortunado afogamento dos autos sempre se presumiria, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº. 493 do C. Civil;
8º Os montantes indemnizatórios fixados pecam é por defeito não por excesso como se procurará demonstrar no recurso subordinado interposto pelos aqui recorridos;
9º A douta sentença recorrida não violou qualquer quesito legal, mormente os indicados pela Recorrente.”
Entretanto os mesmos AA alegaram o recurso subordinado que haviam interposto, concluindo pela seguinte forma:
“1ª Considerando a matéria de facto provada e assente, as indemnizações devidas a cada um dos AA. em função da morte do seu infeliz marido e pai (excluindo a compensação pela perda do seu direito à vida) são as seguintes:
- À A. viúva - 15.000.000$00, sendo 5.000.000$00 a título de danos morais próprios;
- ao A. B... - 10.000.000$00, sendo 4.000.000$00 a título de danos morais próprios;
- à A. C... - 9.000.000$00, sendo 4.000.000$00 a título de danos morais próprios.
2ª Os montantes indicados resultam entre outros, do disposto nos artºs .495º, nº 3 e 562º do C. Civil e, no que tange a danos morais, da equidade para que o artº 496º do mesmo Código remete;
3ª Ainda que, ao menos na aparência, a indemnização não tenha função punitiva (ao contrário, p. ex., do que sucede no direito norte americano), não pode deixar de relevar-se que a morte do infeliz D... ocorreu numa actividade de lazer da família que devia proporcionar alegria e bem estar e, contra todo o “dever ser” redundou em tragédia, por culpa grave da Ré;
4- Tendo os montantes indemnizatórios sido à data da sentença, após ela e até efectivo pagamento correm juros à taxa legal, pois a Ré está em mora pelo menos desde a citação;
5- Quando não decidiu como acima propugnado a douta sentença violou o disposto nos artºs. 495º, nº 3, 496º e 562 do Código Civil citados na conclusão 2ª e ainda o disposto nos artºs. 805 e 806º do mesmo Código Civil.
Temos em que, e nos do (...) suprimento, o presente recurso deve obter provimento e, em consequência, os montantes indemnizatórios devidos aos AA ( sempre para além do relativo ao direito à vida do falecido) devem fixar-se em 15.000.000$00 para a viúva, 10.000.000$00 para o B... e 9.000.000$00 para A. C... e, sobre cada um destes montantes e ainda os devidos como compensação pela perda do direito à vida do falecido, devem correr juros - que a Ré deve também ser condenada a pagar - desde a data da douta sentença (26-3-01) até efectivo pagamento.”
A Ré Câmara contra-alegou, sustentando a este propósito o que antes defendera no seu recurso.
No seu parecer, o Exmº. Magistrado do Mº. Pº. sustentou que a sentença não merece reparo.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Vem dada como provada a seguinte matéria de facto.
“1- A... casou com D... no dia 5 de Agosto de 1978 - alínea A) da especificação;
2- D... faleceu no dia 6 de Agosto de 1991 - alínea B da especificação;
3- B... é filho de D... e de A... e nasceu no dia 12/09/77 - alínea C) da especificação;
4- C... é filha de D... e de A... e nasceu no dia 22/06/97 - alínea D) da especificação;
5- D... faleceu na Piscina propriedade do Município de S. João da Pesqueira - alínea E) da especificação;
6- A ré cobrava por cada entrada na piscina referida na alínea E) a quantia de 150$00 - alínea F) da especificação;
7- No dia do falecimento do D... não havia na piscina qualquer nadador salvador encartado - alínea G da especificação.
8- O corpo do D... foi retirado da piscina já morto, pelos bombeiros - alínea H da especificação;
9- A piscina referida na alínea E) no momento da morte de D..., era explorada directamente pela ré - alínea I da especificação;
10- O falecimento referido na alínea B) ocorreu pelas 13h00 - alínea J da especificação;
11- O D... nasceu em 1951 - alínea L da especificação;
12- No dia 6 de Agosto de 1991, a piscina referida na alínea E) da especificação tinha a água turva de modo a ver-se com dificuldade o fundo da mesma - resposta conjunta nos quesitos 1º e 2º ;
13- No dia 6 de Agosto de 1991, a ré não tinha na sua piscina qualquer vigilante que pudesse socorrer quem nela se estivesse a afogar - resposta ao quesito 3º;
14- O D... morreu por afogamento - resposta ao quesito 5º;
15- Antes de falecer, o D... encontrava-se dentro de água a banhar-se - resposta ao quesito 6º ;
16- Uma pessoa que estava na piscina chamou os bombeiros, que chegaram cerca de 10 minutos mais tarde - resposta ao quesito 8º ;
17- O D... tinha a profissão de condutor de máquinas - resposta ao quesito 9º;
18- Auferindo o ordenado mensal de 55.740$00 - resposta ao quesito 10º;
19- A autora é doméstica - resposta ao quesito 11º ;
20- Os 2º e 3º autores são estudantes - resposta ao quesito 12º;
21- Os autores dependiam do ordenado do D... - resposta ao quesito 13º;
22- Os autores e o D... constituíam uma família muito unida e feliz - resposta ao quesito 14º ;
23- Com a morte do D... os autores sofreram um profundo desgosto - resposta ao quesito 15º ;
24- O D... sabia nadar - resposta ao quesito 16º ;
25- Em 6 de Agosto de 1991, havia afixado por vários lados da piscina da ré e em sítios visíveis e onde podiam ser lidos, avisos iguais ao constante de fls 27, que aqui se dá por reproduzido - resposta ao quesito 19º.”
III- Conhecendo.
Começaremos pela apreciação do recurso independente interposto pela Câmara Municipal de S. João da Pesqueira se bem que, na questão dos montantes concernentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais, se justifique o conhecimento conjunto com o recurso subordinado interposto por A..., B... e C
Vejamos pois.
Nas conclusões 1ª a 4ª das alegações do seu recurso sustenta a Ré Câmara que a resposta ao quesito 5º deve ser a de não provado.
Esse quesito tem a seguinte redacção:
“O D... morreu por afogamento?”
A resposta do Tribunal Colectivo foi positiva e justificada assim:
“Na resposta ao quesito 5º foi tido essencialmente em consideração o “Auto de Exame Pericial” de folha 15 do processo, confirmado e esclarecido pela médica, sua subscritora, aquando da sua inquirição como 2ª testemunha dos autores.
É claro que para a resposta a este quesito - a nosso ver fundamental - seria de grande préstimo um “relatório de autópsia” do falecido. Esta foi, no entanto, dispensada pelo Ministério Público por não por não haver suspeita de crime - ver folha 16 dos autos - e acabou por não ser requerida por qualquer dos interessados.
Resta-nos, pois, como elemento de prova mais relevante para responder a este quesito - já que os depoimentos das testemunhas, neste pormenor, foram de pouca valia - o referido auto pericial, que é elaborado por técnico credenciado e de modo algum posto em causa por qualquer outro meio de prova apresentado.
As testemunhas da ré disseram ter constado, na altura, que o D... sofria de epilepsia. Acontece, porém, que por um lado é muito relativo o valor probatório deste tipo de depoimento, de fonte distante e indefinida, e, por outro lado, o certo é que a eventual ocorrência de uma crise de epilepsia não afasta, só por si, de forma alguma, a tese da morte por afogamento. Aliás, a ré não alegou nem provou fosse o que fosse em desabono da mesma”.
Percorrendo os autos, a começar pela acta da audiência de julgamento, vê-se que a tal questão responderam aí três testemunhas, tendo sido ouvidas por carta precatória sobre a mesma matéria outras tantas (v. fls 61, 61 vº, 103 vº e 203).
Ora diz a alínea a) do nº1 do artº 712º do CPC que: -
“1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690 - A, a decisão com base neles proferida”.
Acontece que aqui não houve gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Não constam, pois, do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e daí que não seja possível considerar a hipótese de alterar a resposta.
É certo que se escreveu que o auto de exame pericial foi o mais relevante. Mas, e por isso mesmo, a prova testemunhal não foi indiferente.
E não vale agora conjecturar sobre o que disseram ou não as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. A mera referência na fundamentação de que as testemunhas da Ré informaram que a vítima D... sofria de epilepsia não invalida o que vem de ser dito pois que, como logo adianta também o Tribunal, a eventual ocorrência de uma crise não afastaria, só por si, a tese da morte por afogamento.
E ao contrário do que a recorrente afirma, o Tribunal não manifestou dúvidas na resposta dada. O que disse é que um relatório de autópsia teria inteiro cabimento num caso assim, o que é coisa bem diversa.
Por isso não se tem por violado o disposto no artº. 653º, nº 2, do CPC, respeitante à fundamentação sobre a matéria de facto, e o preceituado no artº. 342º, nº 1, do CC, quanto ao ónus da prova.
Assim e também não há que entrar aqui na apreciação do referido auto de exame pericial de fls 15 dos autos, efectuado pela Delegada de Saúde do Centro de Saúde de S. João da Pesqueira, onde é apresentado como causa provável da morte o afogamento.
Aliás, durante a instauração do processo, não cuidou a recorrente de, por meios científicos, contrariar aquele juízo.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 4ª .
E o mesmo se dirá quanto às conclusões 6ª e 7ª.
Sustenta-se nas mesmas que não se verificam os requisitos da ilicitude e da culpa, pois que não existiu qualquer omissão quanto à observância das regras de prudência comum, tendo-se violado os artºs 6º do Dec-Lei nº 48051 e 483º ,1, do CC ao decidir-se em contrário.
A este propósito a Câmara realça não haver legislação que então obrigasse à existência de meios humanos de salvamento nas piscinas municipais de recreio.
Vejamos então.
Vem provado que D..., não obstante saber nadar, morreu por afogamento na piscina Municipal de S. João da Pesqueira, piscina esta que era explorada pela respectiva Câmara Municipal, que cobrava de entrada 150$00 por pessoa.
O D... foi retirado já morto da piscina pelos bombeiros que, chamados ao local por desconhecido, chegaram 10 minutos mais tarde.
A piscina tinha a água turva de modo a ver-se o fundo com dificuldade e nela não havia qualquer nadador salvador ou vigilante que pudesse salvar quem estivesse em perigo.
Alude-se também na sentença à existência ou não de meios materiais de salvamento, mas da leitura que dela fazemos não colhemos a ideia de que a decisão havida passe por aí.
O aresto ao analisar os pressupostos da responsabilidade civil refere que a noção de ilicitude constante do artº 6º do Dec-Lei nº 48051 é mais ampla que a consagrada na lei civil.
Diz este artigo que:
“Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidos em consideração”.
Mas, e antes de mais, não devemos chamar à colação este preceito, pois que existe norma especial para o caso.
Trata-se do artº 90º da LAL vigente ao tempo da ocorrência, constante do Dec -Lei nº 100/84, de 29.3, que dizia assim no seu nº 1:
“1- As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direito destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício”.
Trata-se de uma formulação algo distante daquele artº. 6º e próxima da do artº. 483 do CC.
Nela não aparece, nomeadamente, a referência a “actos materiais que ofendem as regras de prudência comum”, em que se baseou a sentença.
E neste contexto, na falta de normas legais ou regulamentares que impusessem a existência de vigilante ou nadador salvador, parece que a ilicitude seria de afastar.
Mas não é assim.
Como se viu já, estamos perante uma conduta omissiva.
Ora como diz Antunes Varela na 6ª edição do I volume “ Das Obrigações em Geral”, a págs 497, “A omissão como pura atitude negativa não pode gerar física ou materialmente o dano; mas entende-se que a omissão é causa de dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto que, seguramente ou muito possivelmente, teria impedido a consumação desse dano”.
E ainda de acordo com o mesmo Mestre (RLJ.114, p. 77/79) o nosso direito aceita o princípio do dever de prevenção de perigo, segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados.
Ora aqui parece claro que a Câmara Municipal ao pôr em funcionamento uma piscina pública, para além do óbvio lazer, criou sem dúvida uma situação especial de perigo, podendo citar-se, nomeadamente, os casos que se relacionem com a inadvertência de crianças, quedas mais ou menos inesperadas e doenças súbitas num meio que, a não haver socorro imediato, por forma conveniente, podem conduzir a significativas lesões ou mesmo à morte.
A agressão deste dever especial constitui o facto voluntário do agente e enforma também o elemento ilicitude.
Quanto ao requisito da culpa, não se pode deixar de o dar por verificado igualmente.
Estamos aqui perante um caso de mera culpa ou negligência, que se afere de acordo com o disposto no artº 487º, 2, do CC, pela diligência de um bom pai de família (V. também o artº 4º do Dec- Lei nº 48051).
E por bom pai de família deve considerar-se alguém de boa formação e de são procedimento. Ora num bom pai de família, assim, não deixaria de prever a possibilidade de acidentes mais ou menos graves numa piscina aberta ao público e de tentar prevenir os mesmos ou de acudir-lhes em tempo útil e com meios capazes. Isto para além da presunção legal de culpa (artº 493, 2, do CC).
Dúvidas não restam, pois, que se patenteiam no caso, como se decidiu na sentença, os requisitos da ilicitude e da culpa.
Passemos agora aos valores das indemnizações, das quais discordam os AA. e a Ré.
Por isso, aqui, será feita a apreciação em conjunto dos dois recursos.
Na petição inicial os AA pediram as seguintes indemnizações:
6.000. 000$00, 1.500.000$00 e 2.200.000$00, por danos patrimoniais, para a A..., B... e C..., respectivamente;
1.000. 000$00 para a A... e 800.000$00 tanto para B... como para C..., a título de danos não patrimoniais próprios;
2.000. 000$00 pela perda do direito à vida do D
Em audiência de julgamento os AA. requereram a ampliação do pedido ao abrigo do artº 273º, nº 2, do CPC, invocando o seguinte: - “A presente ampliação constitui mero desenvolvimento ou consequência do valor primitivo, em função do decurso (sic) que os juros de mora também pedidos não correspondem a essa actualização, corresponde apenas à compensação pela mora no ressarcimento nos danos peticionados”.
E tal pedido de ampliação foi deferido, sem impugnação.
São os seguintes os novos valores peticionados: -
10.000. 000$00, 6.000.000$00 e 5.000.000$00, para a A..., o B... e a C..., respectivamente, a título de danos patrimoniais;
5.000. 000$00 para a A... e 4.000.000$00 tanto para o B... como para a C..., por danos não patrimoniais próprios;
5.000. 000$00 para a perda do direito à vida do D
O Tribunal acabou por fixar as seguintes indemnizações: -
Para a viúva A... 8.500.000$00 por danos patrimoniais e 3.000.000$00 por danos não patrimoniais;
Para o filho B... 1.400.000$00 por danos patrimoniais e 2.000.000$00 por danos não patrimoniais;
Para a filha C... 1.680.000$00 por danos patrimoniais e 2.000.000$00 por danos não patrimoniais;
A indemnização pelo direito à vida foi fixada no valor peticionado: 5.000.000$00.
A Ré Câmara, no seu recurso, afirmando que a actualização do pedido deriva da demora provocada pela pretensão dos AA em ouvirem testemunhas residentes no estrangeiro, diz que o valores indemnizatórios estão muito acima dos ditados pela jurisprudência, que não cita, acabando por afirmar que, no total, não deve o montante global ultrapassar 14.300.000$00.
Por seu turno os AA, no recurso que interpuseram subordinadamente, pugnam pelos montantes pedidos após ampliação e pela atribuição dos juros de mora a partir da sentença.
Que dizer?
A recorrente Câmara, como se acabou de ver, começa por se insurgir contra a actualização pedida.
Processualmente falando, a ampliação do pedido ficou assente com a decisão que a admitiu e que não foi impugnada.
Agora há que analisar a questão sob o ponto de vista substantivo.
A recorrente rejeita a responsabilidade pela falada agravação dos danos, pelo decurso do tempo, mercê da morosidade da justiça. Aguardou-se, sem resultado palpável, durante cerca de 7 anos, o cumprimento de uma carta rogatória, expedida a pedido dos AA, por parte da Justiça de França.
O que aqui se coloca verdadeiramente é uma questão respeitante ao nexo de causalidade entre o facto constitutivo da responsabilidade e o dano indemnizável.
Ora a propósito do conceito de causalidade aceite pelo Código Civil, diz A. Varela, ob. citada, pág. 871, que o nosso ordenamento jurídico consagra a teoria da causalidade adequada no artº 563º do referido diploma, devendo considerar-se adoptada a formulação negativa correspondente ao ensinamento de Enneccerus - Lehmann quando a lesão proceda de facto ilícito, contratual ou extracontratual.
E como se diz a fls 864 vº das mesmas Lições:
“Desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido natural dos acontecimentos. Já se compreende que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, e princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
Esta inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado”.
Ora essa indiferença não acontece aqui.
A recorrente Câmara causou ilicitamente, por virtude da sua omissão, uma série de danos, a começar pela morte do D
Competia-lhe indemnizar os lesados, mas não o fez.
Estes tiveram de se socorrer dos tribunais, com todas as vicissitudes daí decorrentes.
Se por isso, por delongas desmedidas no tempo, ocorreu qualquer agravamento por depreciação da moeda, não se pode dizer, repete-se, que a conduta da Ré foi de todo indiferente a tanto.
Por outras palavras, verifica-se o nexo de causalidade.
Dito isto, avancemos então para o ajuízamento dos montantes arbitrados em 1ª instância a propósito dos diversos danos.
Começando pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pelos dois filhos da vítima, há-de a respectiva indemnização fundada no artº 496º, nº 2, do CC, ser fixada equitativamente atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso (nº 3 do citado artº 496º e artº 494º do CC).
E como vem sendo realçado pela jurisprudência, a compensação por danos deste tido deve ser significativa, não se aferindo por critérios miserabilistas.
Ora tendo em conta tudo quanto foi fixado em sede de matéria de facto, designadamente a circunstância de os autores constituírem com o D... uma família unida e feliz e de terem sofrido um profundo desgosto com a morte deste, convencidos estamos da razoabilidade dos montantes encontrados pelo Tribunal “a quo”, que por isso se confirmam.
E igual concordância merece o montante respeitante à indemnização por danos não patrimoniais atinentes à perda do direito à vida do D..., que foi o peticionado e vai ao encontro da jurisprudência corrente (V. Ac. de 8.6.99 do STJ, procº. nº 391/99, BMJ 488º, pags. 323 e segs).
Finalmente, o direito de indemnização por danos patrimoniais fundados na obrigação de alimentos a que o falecido D... estava sujeito.
Na verdade, a viúva e os filhos, estes ao menos até à sua maioridade, têm direito àqueles (v. artºs. 1877º, 1878º, nº 1 e 2009º, nº 1, al. a), do CC).
E diz o artº. 2004º do mesmo diploma no seu nº 1, que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos resultantes do facto ilícito faz-se segundo a regra do artº. 566º, nº 2, do CC, entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real do lesado, tomando ambas como ponto de referência a data mais recente que o tribunal puder atender, por regra o momento do encerramento da discussão em 1ª instância.
Por outro lado, os danos futuros são indemnizáveis nos termos do artº 564º, nº 2, do CC.
Ainda de acordo com o artº. 566º, nº 3, se não for possível determinar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Ora como elementos mais relevantes para o caso temos os seguintes:
A viúva é doméstica - tendo embora direito à pensão de sobrevivência -, e os filhos estudantes e todos dependiam do ordenado do D
À data do decesso, o B... aprestava-se para perfazer 14 anos e a C... tinha 12 anos de idade.
O D... com 40 anos à data da morte em 6.8.91, auferia um ordenado mensal de 55.740$00.
Há ainda a considerar as normais expectativas de progressão na carreira, as actualizações dos salários, a flutuação do valor do dinheiro, a esperança de vida, em média, do cidadão masculino - 71, 40 anos segundo as Estatísticas Demográficas do INE de 1997 - e a parte do vencimento que o D... não deixaria de gastar consigo próprio.
Quanto aos danos futuros respeitantes à viúva do D..., a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável em que receberia alimentos, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e a participação do próprio capital a compense, até ao seu esgotamento, pelas quantias que deixou de receber durante o período considerado (v. por todos o Ac-. do STJ de 4.6.98, proc. 419/98, 2ª Secção, BMJ 478º, pags. 344 e segs).
Ora em face dos princípios afirmados e dos parâmetros desenhados, têm-se igualmente como ajustadas as quantias a tal propósito fixadas na sentença.
Improcedem, assim, a conclusão 9ª das alegações da Ré e a 1ª, 3ª e 5ª, esta parcialmente, das alegações dos AA.
Finalmente, a questão dos juros de mora levantada pelos AA no seu recurso.
Estes, na peça inicial, pediram tais juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento das indemnizações.
O Tribunal, na sentença, considerou que tendo as indemnizações sido fixadas por forma actualizada, não era admissível o pagamento de juros, sob pena de se cair em ilegal duplicação.
Os AA sustentam porém que, não obstante tal actualização, os juros continuam a ser devidos, embora só a partir da sentença.
E têm razão.
Com efeito essa actualização não vale para o futuro e, consequentemente, devem incidir juros legais sobre a indemnizações arbitradas desde a prolação da sentença e enquanto se mantiverem em dívida (artº 805º, nº 3, e 806º, nº 1, ambos do CC).
Procedem, portanto, as conclusões 4ª e 5ª, esta em parte, das alegações dos AA.
Por todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso da Ré e em conceder parcial provimento ao recurso dos AA.
Por isso se confirma a sentença, excepto quanto à questão dos juros moratórios, revogando-a na medida em que não os concedeu a partir da sua prolação, pois que são devidos.
As custas do recurso da Ré Câmara ficariam a seu cargo, mas delas está isenta (artº. 2º da Tabela das Custas aprovada pelo Dec- Lei nº 42 150).
Quanto ao recurso dos AA, pagarão estes 9/10 das custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
As custas da acção caberão aos AA, na proporção do respectivo vencimento.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
Manuel Ferreira Neto (Relator)
Francisco Diogo Fernandes
Rosendo Dias José com a declaração seguinte:
Entendo que se prova culpa da R. por não manter um vigilante, exigência que decorre de um dever geral de prudência.
Porém, discordo que se considere a actividade perigosa porque não comporta riscos agravados e excepcionais derivados da sua natureza própria.