1.1. A... e B..., residentes no ..., ..., recorrem da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do 2º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, o qual indeferiu a arguição de nulidade da sua citação para a execução e não reconheceu a invocada ilegalidade da penhora, tudo na execução fiscal que contra si foi mandada reverter, depois de inicialmente instaurada contra C..., com sede na mesma localidade.
Formulam as seguintes conclusões:
«1ª
Da alínea G) dos factos provados da douta sentença recorrida verifica-se que a citação edital consistiu na afixação de uma nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos legais.
2ª
Nela faltam elementos essenciais da liquidação da dívida, incluindo a fundamentação, cópia do título executivo e do despacho de reversão nos termos e para os efeitos do n° 4 do art° 22° da LGT e do art° 190º, nº 1, do CPPT;
3ª
Essa situação é susceptível de prejudicar a defesa dos recorrentes, pelo que se verifica uma nulidade processual insanável, nos termos do art° 165°, nº 1, a), do CPPT».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pela improcedência do seu único fundamento, já que a citação efectuada se mostra cumpridora das exigências legais que lhe respeitam.
- 1.4.O processo vem à conferência sem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A sentença recorrida estabeleceu a seguinte factualidade:
«A)
Com base nas certidões de relaxe n.°s 16, 17, 15 e 18, respeitantes a IVA referente ao ano de 1995, que constituem fls. 2 a 5 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas, foi instaurada contra a sociedade C..., a execução fiscal n.° 3743-96/100052.7, na 2.ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.
B)
Na sequência de notificação para o exercício do direito de audiência, vejo, ..., em 19/04/2004, informar a fls. 49 dos autos o seguinte:
“Recebi os ofícios de V. Excia nºs 654 e 655, de 17.3.2004, dirigidos a A... e B..., da Rua do ..., ....
Sou filho dos destinatários dos ofícios.
Cumpre-me informar V. Excia que não receberam a notificação nem irão recebê-la nos próximos meses, porquanto se encontram ausentes, no estrangeiro, na Tunísia, para onde emigraram, para trabalhar, por tempo incerto, não possuindo a respectiva morada.
Portanto, não podendo receber a notificação nem a ela responder ou defender-se, não pode ser considerada valida nem regularmente realizada.”
C)
Em 20/04/2004, foi proferido o despacho de reversão da execução fiscal a que se refere a alínea A), contra os responsáveis subsidiários, ora reclamantes, cfr. fls. 49 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
D)
Em 20/04/2004, foram expedidas cartas registadas com avisos de recepção aos reclamantes para citação dos responsáveis subsidiários, ora reclamantes, tendo tais cartas sido devolvidas com a anotação de “NÃO RECLAMADO”, cfr. fls. 50 e 51 destes autos que aqui de dão por inteiramente reproduzidas.
E)
Foram emitidos mandados para citação pessoal em 10/05/2004, que não foram cumpridos, tendo sido elaborada a certidão de diligências de fls. 56 que aqui se dá por reproduzida, realçando-se:
“Certifico que, das diligências efectuadas, a fim de dar cumprimento aos mandados de citação, que antecedem, verifiquei não podê-lo cumprir, em virtude dos executados se encontrarem ausentes na Tunísia, confirmando-se a informação prestada no processo a fls. 48 pelo filho dos mesmos.”
F)
Pelo auto de penhora, que constitui fls. 58 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido, de 25/06/2004, foi penhorado o “prédio destinado à habitação composto por cave e r/c sendo (...) sito na Rua do ..., lugar do ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Vila de ..., deste concelho, em nome do executado, sob o artigo 5040, com o valor patrimonial de 60.750,00 € (...)
G)
Em 28/06/2004, foram emitidos e afixados editais para citação dos ora reclamantes, cfr. fls. 59 e 60 que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e donde se destaca:
«... executado por reversão nos termos do art. 23.° da LGT a do art. 160.° do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário(a), em que é devedora C..., com sede no lugar do ..., Vila ..., contribuinte no 500146446, para no prazo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da afixação do edital, sendo trinta a cinco dias de dilação (30+5) e trinta dias de prazo, para pagar na Tesouraria da Fazenda Pública junto do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis 2°, com guias que deve pedir na mesma a quantia de 19.441,14 € (dezanove mil quatrocentos e quarenta e um euros e catorze cêntimos) ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá querendo, deduzir OPOSIÇÃO, requerer PAGAMENTO EM PRESTAÇOES (*) ou DAÇAO EM PAGAMENTO.
Findo aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da quantia exequenda, para além de perder o benefício dos JUROS DE MORA e CUSTAS a execução prosseguirá os seus termos legais designadamente a penhora de bens a mais diligências previstas no referido Código, penhora esta efectuada em 24.06.2004, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 5040, da freguesia da Vila de ....
Informa-se ainda que, nos termos do n.° 4 do artigo 22.° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99.° e prazos estabelecidos nos arts. 70.° e 102.° do CPPT.
Poderá obter os esclarecimentos que achar necessários, junto daquele Serviço de Finanças.
E para constar se passou o presente edital que vai ser afixado nos lugares designados pela lei.
Vila de ..., 28 de Junho de 2004.»
H)
Em 02/08/2004, foi apresentada reclamação junto do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, cfr. fls. 81 e 82 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
I)
Sobre a reclamação recaiu o despacho do Chefe do 2.° Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, ora sob reclamação, do seguinte teor (fls. 83 e 84):
«RELATÓRIO
A... e esposa B..., vêm arguir a:
- a)- Nulidade insanável no processo de execução fiscal n.° 3743-96/100052.7, nos termos da alínea a) n.° 1 do artigo 165° do Código de Procedimento e de Processo Tributário – A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
- b)- a ilegalidade da penhora levada a efeito em 25 de Junho de 2004, em consequência da ilegalidade de citação em causa e por inobservância do n.° 1 do artigo 29º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e
– Em consequência a suspensão da execução em referência.
1Alega para o efeito fundamentalmente o seguinte:
- 1.1- Foi utilizada a citação edital, em vez de tentar a citação pessoal, como é norma;
- 1.2- A citação deve conter elementos essenciais da liquidação da dívida;
- 1.3- Não foram entregues aos reclamantes esses elementos, cópia do título executivo nem do despacho de reversão;
- 1.4- Foi afixada uma nota com a indicação do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento nos termos legais;
- Quanto à ilegalidade da penhora alega:
- 1.5- Foi efectuada em data anterior à do édito;
- 1.6- A penhora é ilegal porque devia ter começado pelos bens móveis dos reclamantes e não pelo imóvel;
- Quanto ao efeito suspensivo alega:
1.7- A venda do imóvel pode causar prejuízo irreparável aos reclamantes porque se fundamenta na ilegalidade e ou inadmissibilidade da penhora».
Visto que nada obsta, cumpre-me decidir: