ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do então Tribunal Tributário de Leiria, embargos de terceiro.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Aqui, por acórdão de 9 de Setembro de 2009, foi negado provimento ao recurso.
Vem agora o recorrente pedir a aclaração do acórdão.
Escreveu no respectivo requerimento:
“… vem requerer a aclaração do Acórdão na parte respeitante à invocada prescrição, porquanto consta a data do suposto crédito tributário da Fazenda Pública, sendo igualmente a prescrição de conhecimento oficioso. Pelo que, embora não sendo o devedor tributário, tem um interesse legítimo na invocação da prescrição, pelo que se requer que seja aclarada a razão de os embargos não serem o meio próprio para o conhecimento desse excepção”.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O EPGA teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
2. Escreveu-se no acórdão sob aclaração, no tocante ao ponto em questão:
“Sustenta finalmente o recorrente que o tributo fiscal já se encontra prescrito.
“Mas esta pretensão não pode aqui ser apreciada
“Na verdade, não é o processo de embargos o meio próprio para apreciar a invocada prescrição, sendo que os autos não fornecem quaisquer elementos que habilitassem o tribunal a um qualquer juízo sobre tal alegação”.
Anote-se, desde logo, e como resulta meridianamente evidente do acórdão sob
aclaração, que a prescrição nunca poderia ser conhecida nestes autos, por isso que os mesmos não forneciam elementos para o conhecimento de tal questão. Como expressamente se escreveu.
Isto é claro e evidente, e não necessita de qualquer aclaração.
Acresce dizer que, sendo embora certo que a prescrição é de conhecimento oficioso – art. 175º do CPPT –, a mesma deve ser invocada no processo de oposição à execução (pois constitui um dos respectivos fundamentos – vide art. 204º, 1, d) do CPPT –,) ou no próprio processo de execução, com eventual reclamação para o tribunal fiscal competente (art. 276º do CPPT).
3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 99,00 (noventa e nove euros).
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.