9230461 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9230461
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Prédio confinante, Cultura, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006171
Nr Documento: RP199201129230461
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4e73cc164e9f4ca38025686b00664ede
Sumário
I - O destino do prédio alienado a fim diverso da cultura, como circunstância impeditiva do direito de preferência do proprietário confinante, não tem de constar, necessariamente, da escritura de alienação. II - Ainda que esse destino conste da escritura, e sendo impugnado, cabe ao adquirente a demonstração de coincidência entre a sua vontade real e a declarada no título. III - A intenção de afectação a fim diverso da cultura deve ser contemporânea com o negócio de alienação e é necessário ainda não haver obstáculo de índole administrativa a essa nova afectação.