I- Em acção de responsabilidade contratual, com pedido de condenação do Réu em juros de mora com o apoio nos arts. 189 e 190 do DL n. 235/86, de 18/8, e em que houve contestação, improcede, por força do disposto no art. 489 do CPC, o recurso de sentença condenatória quando, em seu fundamento, o Réu-Recorrente deduz, na respectiva alegação e pela primeira vez, excepção peremptória de caducidade do direito, suportando esta em factos constantes dos documentos juntos com a petição inicial.
II- O disposto no art. 785, n. 1 é uma regra supletiva de imputação de cumprimento que consiste numa presunção quanto à ordem em que é imputado o pagamento pelo devedor, sem qualquer efeito extintivo, nomeadamente dos juros moratórios peticionados na acção.
III- No art. 786, n. 1 do C.Civil estabelece-se uma presunção de cumprimento: a quitação do capital, sem reservas, constitui presunção, nomeadamente, do pagamento dos juros.
Estando em causa na acção apenas o pagamento de juros moratórios, essa presunção é ilidida provando o credor que tais juros não foram pagos (arts. 344, n. 1 e 350, n. 1, ambos do C.Civil).