Processo n.º 695/15.0TELSB.L1-C.S1
Recurso de revisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. Em 02.12.2025, no processo supra referenciado, dirigido “ao Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça”, a Recorrente/assistente Organização 1, Lda, pessoa coletiva n.º NIPC 1, Rua 1., 0000-000 Lisboa, representada, por substabelecimento, pelo Dr. AA apresentou o seguinte requerimento:
“Ao Tribunal da Relação de Lisboa,
e para o Supremo Tribunal de Justiça
Proc.º 695/15.0TELSB.L1
Recorrente/assistente: Organização 1, Lda.; pessoa coletiva n.º NIPC 1; Rua 1, 0000-000 Lisboa,
Representante da assistente, por substabelecimento: Dr. AA; Rua 2, 0000-000 Castro Verde; Céd. Prof. Identificador 1; e-mail: [email protected] ; Tel: ... ... .18; Telemóvel: ... ... .82; Fax: ... ... .18,
CONTRA o ESTADO, representado pelo Ministério Público,
Recorridos: Banco de Portugal e os seus funcionários ou ex-funcionários, BB, então ...do Banco de Portugal, CC, ... do BdP, DD, ... do BdP, EE e FF;
Representados por: Dr. GG - [email protected] -, Rua 3, 0000-000 Lisboa; e, Dr.ª HH - [email protected]
-, Rua 4, 0000-000 Lisboa,
Recorridos: Millennium/BCP e os seus funcionários ou ex-funcionários, II, JJ, KK, LL e, MM, melhor identificados nos autos;
Representados por: Dr. NN - [email protected] -, e, Dr. OO - [email protected] -, ambos com endereços na Localização 5, 0000-000 Porto Salvo, nos termos dos Art.ºs 449.º/1/al. d) do CPP, 450.º/1/al. b), 1.ª parte, 451.º, 452.º, e 453.º do CPP, e 29.º/6, e 32.º/1 da CRP, e, dos Art.ºs 71.º do CPP, e 71.º do DL 317/2009, requerendo-se que nos termos dos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 119.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC), os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves, que se pronunciaram sobre revisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C se declarem impedidos, pelas seguintes razões e fundamentos.
Valor: €26.573.733,00 (vinte e seis milhões quinhentos e setenta e três mil setecentos e trinta e três euros).
I- Da decisão, a final, e do trânsito em julgado
1.
A revisão é apresentada nos termos do Art.º 449.º/1/al. d) do CPP e na sequência do Acórdão do TRL da 3.ª Secção de 30-06-2021 relativo ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1 (Ref.ª 17179774 de 05-07-2021) que por ter sido a decisão que conheceu, a final, absolvendo os arguidos, e que transitou em julgado com o Acórdão do Proc.º 166/2023 do Tribunal Constitucional de 30 de março de 2023 1
(v. Imagem 01 infra).
Imagem 01 relativa à Certidão de trânsito em julgado.
1 tribunalconstitucional.pt
II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos
2.
Face ao que se argui infra e nos Capítulos seguintes – designadamente nos Capítulos “III- Da decisão, a final” e “IV- Do impedimento” – sobre as razões e fundamentos para se requerer o impedimento dos Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram a revisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, e face ao que se argui infra sobre as consequências da revelia operante e sobre a absolvição dos arguidos por naquela revisão apresentada em 16-05-2023 ter sido decidida em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos Art.ºs 3.º/3, 4.º e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, e 574.º/1 e 2, 1.ª parte, também do CPC (aplicáveis ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP), e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, cumpre começar por transmitir que o recurso extraordinário de revisão é um “PROCESSO NOVO”, e que, por isso, prevê uma “PETIÇÃO INICIAL”.
3.
E nesse sentido o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 5078-H/1993.L2.S1 de 14-01-2014, decidiu:
«1. O recurso extraordinário de revisão [tem como] fim último é destruir, através de um processo, com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado.
2. É certo que [a revisão] tem uma componente mista (…) mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele, inicia-se um PROCESSO NOVO cujo fim último é a excepcional destruição do caso julgado, formado na acção em que foi proferida a decisão revidenda.
3. Não sendo tal recurso enxertado na acção anterior, antes prevendo uma PETIÇÃO INICIAL onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, (…) caracterizam-na como acção autónoma (…).
(…) Fundamentação:
(…) O recurso extraordinário de revisão VISA DESTRUIR A INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do Direito com a inerente repercussão na paz social [2 (3)].
“O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas 2 dgsi.pt ent&Highlight=0,5078-H%2F1993.L2.S1%20
3 “[2] Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra, 1976, págs. 305/306, alude a “razão de certeza ou segurança jurídica” nos seguintes termos:
“Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem
sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (“facit de albo nigrum,... aequatquadrata rotundis...”) ou transforme o falso em verdadeiro (falsum que mutat in vero).
Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei
(Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke).”.”.causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 333.
Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis:
“Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as EXIGÊNCIAS DA JUSTIÇA E A NECESSIDADE DA SEGURANÇA OU DA CERTEZA.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas PODE HAVER CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDUZAM A QUEBRAR A RIGIDEZ DO PRINCÍPIO.
A SENTENÇA PODE TER SIDO CONSEQUÊNCIA DE VÍCIOS de tal modo CORROSIVOS, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um MAL QUE DEMANDA CONSIDERAÇÃO E REMÉDIO”.
Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, 337 citando Mortara –
“Commentario del Codice e delle legi di proceduracivile”, 4º, pág. 484: “Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que É LEGÍTIMO CORRIGIR ERROS, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao mítico princípio da intangibilidade do caso julgado”.
(…) O Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – 8ª edição, pág. 323, escreve:
“Tendo em vista o melhor entendimento da tramitação processual da revisão, atentemos na sua natureza jurídica.
Para uns, será UMA ACÇÃO para outros, um recurso; ainda para outros, um misto de recurso e de acção.
Para os seguidores da primeira doutrina, a revisão apresenta-se como uma autêntica acção autónoma, que se inicia com um requerimento, com as características de uma verdadeira petição inicial, visando a inutilização de uma decisão transitada.
Corresponderia à acção de anulação de caso julgado referida no art. 148.º do Código de Processo Civil de 1876.
Para os seguidores da segunda doutrina, a revisão configura-se como um verdadeiro recurso, alicerçado num requerimento de interposição sem outro fim que não seja o da impugnação da decisão transitada, por erros de julgamento que, uma vez constatados, determinariam a substituição da decisão em causa por outra deles liberta.
Para os seguidores da terceira doutrina, a revisão seria um misto de recurso e de acção, ou seja, um meio que partilha da estrutura de ambas as duas figuras processuais, por envolver um duplo julgamento: o primeiro com as características de recurso e o segundo com a contextura duma acção.
A questão é duvidosa e depende do conceito de que se parta acerca do que é um recurso e do que é uma acção autónoma. Olhando ao nosso sistema legal, parece-nos, na esteira de Alberto Reis, de seguir a terceira doutrina.”
Não obstante, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, VI, pág. 373, afirma categoricamente:
“O RECURSO DE REVISÃO “É, ESTRUTURALMENTE, UMA ACÇÃO, COMO O ERA A ANULAÇÃO DO CASO JULGADO estabelecida no art. 148.º do Código de 1876.
A denominação não importa: trata-se verdadeiramente de UMA ACÇÃO e não de um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor”. (sublinhámos) Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”, escreve, págs. 180- 181:
“É usual, desde Manuel de Andrade, sustentar que os recursos extraordinários abrem UM PROCESSO NOVO, sendo verdadeiras acções autónomas (era o que sucedia, paradigmaticamente, com a acção de anulação do caso julgado prevista no art. 148º do Código de Processo Civil de 1876).
Segundo este processualista de Coimbra, o objecto dos recursos extraordinários é constituído por um processo anterior e uma decisão anterior, ou só por esta, embora a lei assimilasse, sob vários aspectos, a revisão e a oposição de terceiro aos recursos ordinários.
Alberto dos Reis defendia que os recursos extraordinários eram um misto de acção e recurso.
Barbosa de Magalhães sustentava que, neste âmbito, estava-se perante uma nova instância, ao passo que outros autores falavam de renovação de instância extinta (…)”.
(…) Com ele inicia-se um PROCESSO NOVO cujo fim último É DESTRUIR O CASO JULGADO formado em acção anterior.
Não sendo, sequer enxertado na acção anterior, mas IMPLICANDO UMA PETIÇÃO INICIAL (…).
(…) Sendo o recurso extraordinário de revisão um PROCESSO NOVO (…).
O recurso extraordinário de revisão tem, essencialmente, a natureza de uma acção, VISANDO A MUDANÇA DA ORDEM JURÍDICA DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (…)».
4.
Porque a presente revisão é legitima porque estão em causa factos novos e meios de prova inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” produzidos pelos recorridos e recentemente revelados que afetam o resultado da decisão, a final, que, decidindo que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável», absolveu os arguidos e condenou a recorrente/assistente, e porque esta revisão/”PROCESSO NOVO” que pode evitar uma ação contra o Estado ao abrigo dos Art.ºs 5.º 5 , 8.º/1 e 2 6 , 9.º/1 7 , 11.º/1 8 e 13.º/1, 2.ª parte 9, da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, e isso porque, apesar dos recorridos não terem impugnado a revisão/”PROCESSO NOVO” relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, mesmo assim, em decisão-surpresa, e infringindo os princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 (4 Cfr. Acórdão do TRL de 30-10-2021.
5 “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.
6 “1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”.
7 “1 - Consideram -se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
8 “1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.”.
9 “1 - (…) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”.
6da CEDH, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que proferiram os Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025, decidiram insistir em absolver os arguidos e condenar a recorrente.
5.
Assim, para que isso não suceda nesta revisão/“PROCESSO NOVO”, cumpre começar por transmitir o que se giza naqueles princípios do contraditório e da igualdade:
1. na 1.ª parte do Art.º 454.º do CPP foi determinado que a decisão relativa à revisão deve ser tomada «[n]o prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta» 10 para os arguidos contestarem a revisão;
2. no n. 3 do Art.º 3.º do CPC foi determinado que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
3. no Art.º 4.º do CPC foi determinado que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa;
4. no n.º 1 do Art.º 567.º do CPC (aplicável ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP) foi determinado que se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor;
5. na 1.ª parte do n.º 1 do Art.º 573.º do CPC (aplicável ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP) foi determinado que toda a defesa deve ser deduzida na contestação;
6. no n.º 1 do Art.º 574.º do CPC (aplicável ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP) foi determinado que ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor;
7. na 1.ª parte do n.º 2 do Art.º 574.º do CPC (aplicável ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP) foi determinado que consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados;
8. na 2.ª parte do n.º 2 do Art.º 608.º do CPC foi determinado que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes;
9. o n.º 1 do Art.º 13.º da CRP determina que todos os cidadãos são iguais perante a lei;
10. o n.º 2 do Art.º 13.º da CRP determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever;
11. o n.º 2 do Art.º 266.º da CRP determina que os órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
6.
Sem prejuízo do que se estabelece naqueles normativos do CPP, do CPC e da CRP, tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual proteção pela lei 11, o Art.º 1.º do Protocolo da CEDH determina que o gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão (n.º 1), e que, ninguém pode ser objeto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública (n.º 2).
7.
E relativamente aos princípios do contraditório e da igualdade:
1. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1 de 24-03-2017 12
, decidiu:
10 Cfr. Art.º 454.º do CPP.
11 Cfr. preâmbulo do Protocolo n.º 12 da CEDH.
12 dgsi.pt
7
«I- O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de
exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão.
II- É o princípio do contraditório – com expressão na lei ordinária nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC – que garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão.
III- Tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido a prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem (…).»;
2. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 1193/07.1TBBNV.E1.S1 de 06-07-2021 13, decidiu:
«I- A doutrina e a jurisprudência, cumprindo a letra e o espírito da lei (artigo 3.º do CPC), têm entendido que o princípio do contraditório é um princípio geral, com uma natureza estruturante, e deve ser observado em todas as fases do processo, não só na fase dos articulados, mas também na apresentação e produção dos meios de prova, e no debate das questões de facto e de direito.»;
3. o Acórdão n.º 510/2015 do Tribunal Constitucional 14, decidiu:
«4. Sobre o princípio do contraditório, salientou este Tribunal, no Acórdão n.º 86/88 (disponível, bem como a restante jurisprudência constitucional adiante citada, em tribunalconstitucional.pt) que este parâmetro se integra no âmbito da garantia de acesso ao direito, a qual abrange, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito),oferecer as suas provas, controlar as provas do adversárioe discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)».»;
4. o Acórdão n.º 30/2020 do Acórdão do Tribunal Constitucional 15, decidiu:
“«É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do
princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96).»
«A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”(Lebre de Freitas, 13 dgsi.pt 14 tribunalconstitucional.pt 15 tribunalconstitucional.pt
8Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais . Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p.96.).
Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no
desenvolvimento do processo.”».”;
5. o Acórdão n.º 243/2013 do Tribunal Constitucional 16, decidiu:
«(…) o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p.415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441).”».
8.
E relativamente ao que se dispõe no Art.º 567.º/1 do CPC, o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1 de 22-06-2022 17, decidiu:
«VIII- Num quadro de revelia operante, por força do efeito cominatório previsto no art. 567.º, n.º 1, os factos essenciais alegados na petição inicial consideram-se confessados pelo réu, (…) o que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória.».
9.
E por outro lado, relativamente ao que se dispõe no Art.º 573.º/1 do CPC:
1. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1 de 03-11-2021 18, decidiu:
«II. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573º, nº 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente.»;
2. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S1de 16-12-2021 19, decidiu:
«V. O âmbito do princípio da preclusão, ligado ao efeito do caso julgado formado pela decisão proferida num processo anterior, é substancialmente distinto para o autor e para o réu, pois, contrariamente ao que sucede com o réu, que, por força do disposto no artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem a obrigação de concentrar toda a defesa na contestação, sobre o16 tribunalconstitucional.pt
17 dgsi.pt 18 dgsi.pt dgsi.pt
9
autor não recai o ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação proposta, nem de formular, com base nelas, todos os pedidos, ainda que a título subsidiário, podendo propor uma nova ação na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir.».
10.
E relativamente ao Art.º 574.º/1 e 2 do CPC, o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º
2033/16.6T8CTB.C1.S1 de 16-10-2018 20, decidiu:
«Nos termos do art. 574º do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, se o réu, ao contestar, não tomar posição definida perante eles, salvo se os mesmos estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.».
11.
Apesar do que se giza naqueles Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, e 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 13.º e 266.º/2 da CRP, 454.º/1, 1.ª parte, do CPP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, sem que os recorridos tivessem impugnado a revisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, e sem que tivessem respondido às diligências requeridas pela Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora em 31-10-2023 21por serem «indispensáveis para a descoberta da verdade» 22 porque aquela revisão também foi sustentada no regime previsto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP, em decisão que foi uma total decisão-surpresa, no Acórdão do STJ de 16-10-2024 que foi confirmado pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram naquelas datas, decidiram não se pronunciar sobre o mérito da causa, porque, em violação dos supramencionados princípios do contraditório e da igualdade, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória.
12.
Mas, como se argui infra no Capítulo seguinte, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 não foi, de todo, uma decisão interlocutória.
13.
E mesmo que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 tivesse sido uma decisão interlocutória, essa alegada infração não foi invocada pelos recorridos, o que, só por si, porque todos os demais requisitos para se julgar a revisão estavam cumpridos, era suficiente para que existisse pronúncia sobre o mérito da causa.
14.
E além daquela alegada infração não ter sido invocada pelos recorridos, desde 16-11-2021 23 e até 16-10-2024 também não foi invocada por nenhum dos Mm.ºs Julgadores que se pronunciaram sobre os Proc.º 695/15.0TELSB.L1 e 695/15.0TELSB.L1-C, nomeadamente os Mm.ºs Juízes Desembargadores, Dr. Rui Gonçalves (Relator) e Dr.ª Conceição Gonçalves, o Mm.º Juiz Conselheiro, Dr. Nuno Gonçalves24, os Mm.ºs Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, designadamente a Dr.ª Joana Fernandes Costa, o Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro e o Dr. João Pedro Caupers, a Mm.ª Juíza Desembargadora, Dr.ªMaria Ângela Reguengo da Luz, o Mm.º Magistrado do Ministério Público no TRL, Dr. Rui Manuel Alves 20 dgsi.pt.
21 Ref.ª 20622392 de 31-10-2023.
22 Cfr. 454.º/1, 1.ª parte, do CPP.
23 Data em que o Mm.º Juiz Desembargador Relator proferiu a decisão de indeferimento do recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 para o STJ.
24 Quando se pronunciou sobre o recurso apresentado em 01-09-2021, e sobre a admissibilidade do recurso apresentado em 06-04-2022 para o Tribunal Constitucional.
10Simões, os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. João Rato, Dr. Agostinho Torres e Dr.ª Leonor Furtado 25, a Mm.ª Juíza Conselheira, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias 26, e o Mm.º Magistrado do Ministério Público no STJ, Dr. Celso José Neves Manata.
15.
No entanto, no Acórdão do STJ de 16-10-2024 que apesar de ter sido impugnado foi confirmado pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025, infringindo o que se dispõe nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, foi confirmada a absolvição dos arguidos porque a revisão foi sustentada no Acórdão do TRL de 30-06-2021 que, alegadamente, foi uma decisão interlocutória.
III- Da decisão, a final
16.
Sem prejuízo do facto dos recorridos não terem invocado que a revisão relativa ao Proc.º
695/15.0TELSB.L1-C foi sustentada numa decisão interlocutória, que, repita-se, só por si, é suficiente para que aquele ato apenas pudesse ser indeferido por aquela razão se se decidisse em violação dos supramencionados princípios do contraditório e da igualdade, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e sem prejuízo de todos aqueles Mm.ºs Juízes e Magistrados do MP nunca terem decidido que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória, mesmo assim, cumpre transmitir que aquela decisão não tem qualquer sentido, nexo, nem fundamento.
17.
Assim, cumpre começar por transmitir que na sequência do Acórdão do TRL de 12-05-2021 27, porque o ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado 28, e porque as nulidades consagradas no Art.º 195.º/1 do CPC têm que ser arguidas no momento em que forem cometidas e enquanto o ato não terminar 29
, e ainda porque é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes 30, nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 379.º/1/al. c) do CPP, em 19-05-2021 (a fls. 5307-5325) foram arguidas
as nulidades daquela decisão.
18.
E por erros da secretaria, em 28 de junho de 2021 foi apresentada reclamação.
19.
Sem se pronunciar sobre o requerimento de 28 de junho de 2021, em 30-06-2021 foi proferido novo Acórdão o TRL.
20.
E para aquilo que interessa, apreciando o mérito da causa, a final, porque em 19-05-2021 foram arguidas nulidades do Acórdão do TRL de 12-05-2021, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 decidiu:
«In casu, no aresto deste TRL que integra fls. 5270-5296 [Acórdão do TRL de 12-05-2021] verso (vol.15.º), tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer 25 Que se pronunciaram sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado em 02-05-2023.
26 Em 07-01-2025, porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou a baixa do processo para que se procedesse às diligências indispensáveis para a descoberta da verdade nos termos do Art.º 453.º/1 do CPP.
27 Ref.ª 16935207 de 12-05-2021.
28 Cfr. Art.º 202.º, 1.ª parte, do CPC.
29 Cfr. Art.º 199.º/1, 1.ª parte, do CPC.
30 Cfr. Art.º 613.º/2 do CPC.
11
ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que se mostram plasmados no referido aresto.
(…)
3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
□ Em declarar que o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 12-mai.-2021, que integra fls.5270-5296 verso dos presentes autos (voI. 15.º), não padece de qualquer “irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou a nulidade”, designadamente as invocadas pelos requerentes (…) no seu requerimento de fls. 5307-5325 (voI. 15.º) nem carece de qualquer “correção”.
□ Em indeferir a arguição da " irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou a nulidade', apresentada pelos acima referidos requerentes no seu requerimento de fls. de fls. 5307-5325 (voI. 15.º).».
21.
Por conseguinte, atendendo que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 não decidiu que com o requerimento de 19-05-2021 a recorrente infringiu os Art.ºs 542.º/2 e 670.º do CPC, e como no prazo de 10 dias consagrados no Art.º 149.º/1, 1.ª parte 31, do CPC, a recorrente não arguiu nulidades nem deduziu mais nenhum incidente daquela decisão, difícil não é de se concluir que foi com o Acórdão do TRL de 30-06-2021 que se extinguiu e esgotou o poder jurisdicional dos Mm.ºs Juízes Desembargadores quanto à matéria da causa (277.º/al. a) e 613.º/1 do CPC).
22.
Por isso, atendendo que passados aqueles 10 dias a recorrente não arguiu nulidades nem deduziu mais nenhum incidente do Acórdão do TRL de 30-06-2021, porque,
(i) a 1.ª parte do Art.º 21.º da CRP determina que todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos e garantias,
(ii) todos têm direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo por um tribunal independente e imparcial (20.º/4 da CRP, e 6.º/1 da CEDH),
(iii) se estava a decidir em violação de dispositivos «suficientemente precisos e incondicionais»32 que visam «atribuir direitos aos particulares»33, e que, por isso, «não deixa aos Estados-membros qualquer margem de apreciação» 34, como é o caso do que se dispõe nos Art.ºs 54.º (Consentimento e retirada de consentimento)/1 e 2, 59.º (Prova de autenticação e execução das operações de pagamento) e 60.º (Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas) da Diretiva 2007/64/CE, (iv) pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil (400.º/3 do CPP), para se evitar uma revisão (29.º/6 da CRP, e 449.º/1/ al.s c), d) e g), e 4 do CPP) a ser julgada pelo STJ, e para se evitar uma ação contra o Estado nos termos dos Art.º 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, a recorrente entendeu que existia fundamento para a interposição de recurso ordinário para o STJ no prazo de 30 dias (638.º/1 do CPC).
23.
O que aconteceu quando em 01-09-2021 foi apresentado recurso ordinário para o STJ.
31 “1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual;”.
32 Cfr. por exemplo, ponto 23 da decisão relativa aos Proc.ºs apensos C-6/90 e C-9/90 do Tribunal Geral do TJUE apresentadas em 28 de maio de 1991 (I-5376).
33 Cfr. ponto 51 da decisão relativa ao Proc.º C-224/01 do Tribunal de Justiça do TJUE apresentadas em 30 de setembro de 2003 (I-10311).
34 Cfr. por exemplo, ponto 23 da decisão relativa aos Proc.ºs apensos C-6/90 e C-9/90 do Tribunal Geral do TJUEapresentadas em 28 de maio de 1991 (I-5376).
12
24.
Em 17-09-2021 (Ref.ª 17381985 de 17-09-2021), a fls 6012 dos autos, ou seja, depois de já ter sido apresentado recurso ordinário para o STJ, o Mm.º Juiz Desembargador Relator invocou que por «indisponibilidade do sistema informático que nos está distribuído para poder operar no Citius» ou por «indisponibilidade do meu [do Mm.º Juiz Desembargador Relator] PC pessoal até 08-out-2021» não se pronunciou sobre o «requerimento dos Recorrentes de 28-jun.-2021».
25.
E por isso, em 20-10-2021 foi proferido um novo Acórdão do TRL, que para aquilo que interessa, decidiu:
1. «Ora a "lide" com a prolação dos acórdãos deste TRL de 12-mai.-2021 que integra fls. 5270-5296 verso (voI. 15.º), e de 30-jun.-2021 encontra-se extinta pelo julgamento, (…) se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa [cf. art. 277.º, alínea a) e art. 613.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal].»35;
2. «Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
□ Em declarar que o conhecimento do Requerimento de 28-jun.-2021 apresentado pelo
Recorrentes se mostra prejudicado pelo decidido no nosso acórdão de 30-jun.-2021 e que integra fls. 5576-5583 verso dos autos (vol. 16.º).
□ Determinar o desentranhamento do requerimento dos Recorrentes de 28-jun.-2021 que integra fls. 5585-5589 (vol. 16.º) dos presentes autos, e a sua entrega aos apresentantes.
□ Em condenar individualmente os requerentes "Organização 1, Ld.a", PP, QQ e RR em 3 UC de taxa de justiça pelo incidente (cf. Tabela III a que se refere os n.º 9 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 20-out.-2021 (processado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas)»36.
26.
Ou seja, difícil não é de se concluir que o Acórdão do TRL de 20-10-2021 teve apenas como intuito desentranhar o “requerimento dos Recorrentes de 28-jun.-2021” e condenar os requerentes em taxa de justiça pelo incidente, e nada mais, assim como difícil não é de se concluir que aquela decisão não se pronunciou sobre o mérito da causa, e isso porque nos termos dos Art.ºs 277.º/al. a) e 613.º/1 do CPC, com o Acórdão de 30-06-2021 os Mm.ºs Juízes Desembargadores esgotaram o poder jurisdicional.
27.
Face ao exposto, sem prejuízo do facto dos recorridos não terem invocado que a revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C foi sustentada numa decisão interlocutória, que, repita-se, só por si, é suficiente para que aquele ato apenas pudesse ter sido indeferido por aquela razão se se decidisse em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, difícil não é de se concluir que para em 16-10-2024, em 03-05-2025 e em 26-11-2025 se ter decidido indeferir a revisão apresentada em 16-05-2023 sem existir pronuncia sobre o mérito da
35 Cfr. pág. 8/11 do Acórdão do TRL de 20-10-2021.
36 Cfr. pág. 11/11 do Acórdão do TRL de 20-10-2021.
13
causa porque, alegadamente, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, não tem qualquer sentido, nexo nem fundamento, e infringe os Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
28.
Sem prejuízo do exposto, que, só por si, é suficiente para que não se tivesse indeferido revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C porque, alegadamente, foi sustentada numa decisão interlocutória, cumpre ainda transmitir que em 13-09-2021 (a fls 6009 dos autos) os arguidos Banco de Portugal e outros arguiram, reconheceram e defenderam que o «acórdão [do TRL] de 30.06.2021» foi aquele que os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram «a questão de fundo suscitada».
29.
Por outro lado, a confirmar que a decisão-surpresa proferida pelo Acórdão do STJ de 16-10-2024 (confirmada pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025), infringiu(ram) o que se determina nos Art.ºs 3.º/3, 4.º e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, e 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2, 268.º/3 e 4 da CRP, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, e 574.º/1 e 2, 1.ª parte, do CPC, 6.º/1 e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, cumpre também transmitir que:
1. o Mm.º Juiz Desembargador Relator37 do Acórdão do TRL de 30-06-2021 não indeferiu o recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 porque aquela decisão era uma decisão interlocutória;
2. o Mm.º Vice-Presidente do STJ 38 também não indeferiu o recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
3. os Mm.ºs Juízes Conselheiros39 do Tribunal Constitucional também não indeferiam o recurso ali apresentado naquele porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
4. os Mm.ºs Juízes Conselheiros40 que decidiram o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado em 05-05-2023 também não o indeferiam porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
5. a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora41 que substituiu o Mm.º Juiz Desembargador Relator42 que proferiu o Acórdão do TRL de 30-06-2021, na revisão apresentada em 16-05-2023 também não a indeferiu porque aquela decisão era uma decisão interlocutória;
6. o Mm.º Magistrado do MP no TRL43 também não emitiu parecer no sentido de a revisão ter que ser indeferida porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
7. a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora da revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias, que, não verificando nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento daquele recurso, e que por isso, e porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou a baixa do processo para que nos termos do Art.º 453.º/1 do CPP se procedesse às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade;
8. o Mm.º Magistrado do MP no STJ44 também não emitiu parecer no sentido de a revisão ter que ser indeferida porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória.
37 Designadamente o Mm.º Juiz Desembargador (atualmente Juiz Conselheiro) Dr. Rui Gonçalves.
38 Designadamente o Mm.º Juiz Conselheiro Dr. Nuno Gonçalves.
39 Designadamente os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr.ª Joana Fernandes Costa, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro, e Dr. João Pedro Caupers.
40 Designadamente os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. João Rato, Dr. Agostinho Torres, e Dr.ª Leonor Furtado.
41 Designadamente a Mm.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Maria Ângela Reguengo da Luz.
42 Designadamente o Mm.º Juiz Conselheiro Dr. Rui Gonçalves que foi promovido a Juiz Conselheiro.
43 Designadamente o Mm.º Magistrado do Ministério Público no TRL, Dr. Rui Manuel Alves Simões.
44 Designadamente o Mm.º Magistrado do Ministério Público no STJ, Dr. Celso José Neves Manata.
14
30.
Ou seja, em decisão que foi uma total surpresa para todos aqueles Mm.ºs Juízes e Magistrados do Ministério Público, assim como para os arguidos, em 16-10-2024, os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias (que jubilou justamente em 16-10-2024), Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota, e Dr. Nuno António Gonçalves, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, decisão esta que, repita-se, apesar de ter sido impugnada pela recorrente
foi confirmada pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025 proferidos pelos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
31.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos, tem que se concluir que apenas porque se decidiu em violação dos princípios do contraditório, direta ou indiretamente consagrados Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007 é que se encontrou fundamento para não ter existido pronúncia da revisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, porque, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, quando, efetivamente e sem margem para qualquer dúvida, foi a decisão que decidiu, a final.
IV- Do impedimento
32.
Por força do que se transmitiu supra no Capítulos «II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos» e «III- Da decisão, a final», requer-se que o impedimento dos Mm.ºs Juízes que proferiram ou participaram na decisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C apresentada em 16-05-2023, designadamente dos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
33.
Por isso, cumpre transmitir que os Art.º 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP determinam:
1. «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
(…)
c) Participado em julgamento anterior;
d) (…) proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.» [40.º/al.s c) e d), 2.ª parte];
2. «1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.
2- A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.» [41.º/1 e 2 do CPP].
34.
Por outro lado, os Art.ºs 115.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC determinam:
1. «1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…) e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;» [115.º/1/al. e)];
2. «1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.» [116.º/1].
15
35.
Ou seja, aqueles dispositivos do CPP encontram correspondência nos Art.ºs 115.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC.
36.
Sem prejuízo do exposto, também relativamente aos impedimentos, cumpre transmitir que:
1. no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324.º/2006 do Proc.º n.º 841/05 45 , foi decidido:
«7. OS IMPEDIMENTOS, tal como as suspeições, têm como justificação GARANTIR A
INDEPENDÊNCIA do tribunal que vai julgar uma causa. Porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir. Visam, pois, obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que se possa questionar a sua imparcialidade, real ou aparente.
(…) A VERDADE, TODAVIA, É QUE SERIA INADMISSÍVEL QUE O JUIZ VIESSE A JULGAR UM LAUDO POR ELE PRÓPRIO ELABORADO.»;
2. no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2007/2010 do Proc.º n.º 862/07 46, foi decidido:
«3. (…) OS IMPEDIMENTOS, tal como as suspeições, têm como justificação GARANTIR A IMPARCIALIDADE do tribunal que vai julgar a causa. Têm uma função preventiva, visando obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que possa questionar-se a imparcialidade, real ou aparente, da decisão do tribunal (cfr. acórdão n.º 324/2006, disponível em tribunalconstitucional.pt).
Compreende-se que o artigo 122.º [atual Art.º 115.º do CPC que tem correspondência no Art.º 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, do CPP], n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, disponha que NENHUM JUIZ PODE EXERCER AS SUAS FUNÇÕES QUANDO SE TRATE DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO NO QUAL TENHA TIDO INTERVENÇÃO COMO JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL, QUER PROFERINDO A DECISÃO RECORRIDA, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso, e que se exija, no artigo 123.º [atual Art.º 116.º que tem correspondência no Art.º 41.º/1 e 2 do CPP], n.º 1, que caso o juiz não se declare impedido, as partes que requeiram a declaração de impedimento até à sentença.
De facto, a permitir-se a intervenção, na decisão do recurso, de um juiz que houvesse proferido ou participado na decisão recorrida ou que sobre a questão abrangida pelo recurso tivesse anteriormente tomado posição no processo, colocar-se-ia objectivamente em risco, pelo menos na aparência externa, a exigência de que no exame e decisão da causa, em todas as suas fases e no círculo de competência do tribunal, não intervenham factores de outra natureza que não os do seu mérito segundo os factos a que deva atender-se e o direito aplicável. FICARIA EM RISCO O DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO EQUITATIVO, JUSTO, com GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA o juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui no seu § 1 que “[q]ualquer pessoa tem DIREITO A QUE A SUA CAUSA SEJA EXAMINADA, EQUITATIVA e publicamente, num prazo razoável por um TRIBUNAL INDEPENDENTE E IMPARCIAL” (cfr. ainda os artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
(…)
O artigo 201.º [atual Art.º 195.º] refere-se a actos do processo que a lei não admita; ora
quando o juiz impedido exerce indevidamente a sua função, o que sucede é que falta ao
45 tribunalconstitucional.pt
46 tribunalconstitucional.pt
16
cumprimento dum dever legal, o dever de se abster de funcionar; mas isso não quer dizer que os actos de processo, objectivamente considerados, sejam nulos, por força do artigo 201º, pelo que, sentencia, “estamos em presença, não de um vício de forma, não de uma nulidade de processo, por se praticarem actos contrários à ritologia processual, mas de uma violação, por parte do juiz, do dever legal de se abster de funcionar, e portanto de uma infracção disciplinar” (Comentário, cit. I, pp. 418-419).
Para Lebre de Freitas, que desvaloriza o argumento histórico, dada a prevalência dos
critérios objectivos na interpretação da lei, “a pedra de toque da questão não é o acto
praticado pelo juiz impedido, mas a omissão da declaração de impedimento imposta por lei logo que objectivamente se verifique qualquer das situações em apreço”, concluindo que esta omissão é geradora de nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, sempre que se verifique também o requisito da respectiva parte final, ou seja, quando, considerado que os actos entretanto praticados, possam influir no exame ou na decisão da causa (Código de Processo Civil Anotado, I, 2ª ed., pp. 238-239).
TAMBÉM TEIXEIRA DE SOUSA ENTENDE SEREM NULOS OS ACTOS PRATICADOS PELO JUIZ IMPEDIDO, “PORQUE A PARCIALIDADE DO JUIZ É UMA CIRCUNSTÂNCIA SUSCEPTÍVEL DE INFLUENCIAR O EXAME OU DECISÃO DA ACÇÃO (artigo 201.º, n.º 1)” (A competência Declarativa dos Tribunais Comuns, p. 27).
Nesta linha, nas concretas circunstâncias do caso em que seria desproporcionado exigir a suscitação anterior da questão, uma vez que a recorrente não foi notificada de nenhum acto de que resultasse dever saber que o juiz alegadamente impedido integraria a formação de julgamento, ADMITE-SE A ARGUIÇÃO DA NULIDADE COM FUNDAMENTO NA FALTA DE DECLARAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
(…) 5. (…) Como se referiu já, o fundamento do impedimento em causa é o que consta do artigo 122.º [atual Art.º 115.º], n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, nos termos do qual nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando se trate de recurso interposto em PROCESSO NO QUAL TENHA TIDO INTERVENÇÃO COMO JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL, QUER PROFERINDO A DECISÃO RECORRIDA, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
A lei prevê duas situações distintas integradoras do conceito de “intervenção” anterior
(noutro tribunal) no processo em recurso para efeito do impedimento em causa: (i) ser o juiz que proferiu a decisão recorrida; ou, (ii) ter tomado de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
(…)
Pode, pois, afirmar-se que o Juiz alegadamente impedido não foi o autor nem participou,
por qualquer outra forma, na prolação da decisão recorrida.
6. Mas isso não basta para decidir a arguição de impedimento. Deve ainda ser ponderado se, da intervenção que o Juiz Conselheiro Carlos Cadilha teve no processo, como juiz do Supremo Tribunal de Justiça, deve concluir-se que tomou posição sobre a questão suscitada no recurso, o que IMPLICARIA O SEU IMPEDIMENTO por força da segunda parte da norma em apreço.
Saber o que deve entender-se, para este efeito, por “tomar posição” é problema cuja solução ganha em ser perspectivada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que tem adoptado uma metodologia que se traduz na análise das particularidades de cada caso para, em função destas, decidir se se mostra violado o artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia que GARANTE O DIREITO A UM TRIBUNAL INDEPENDENTE E IMPARCIAL.
Nesta perspectiva, o TEDH vem há muito definindo na sua jurisprudência, relativamente à imparcialidade garantida no referido artigo 6.º, § 1, da Convenção, que esta tem que ser vista de dois modos. A IMPARCIALIDADE SUBJECTIVA, QUE SE PRESUME ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (cfr. Acórdão. Piersack, 1 de Outubro de 1982, § 30, disponível, como os demais citados em: echr.coe.int), é uma garantia insuficiente; “NECESSITA-SE DE UMA IMPARCIALIDADE OBJECTIVA QUE DISSIPE TODAS AS DÚVIDAS OU RESERVAS, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done” (Cfr. Ireneu Barreto, Notas para um Processo Equitativo, in Documentação e Direito Comparado, pág. 114). NO SENTIDO DE PRESERVAR A CONFIANÇA QUE, NUMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, OS TRIBUNAIS DEVEM OFERECER aos cidadãos, DEVE SER RECUSADO TODO O JUIZ IMPOSSIBILITADO DE GARANTIR UMA TOTAL IMPARCIALIDADE.
(…)
- No caso Oberschlick, o Tribunal [TEDH] entendeu violar este preceito o facto de UM MESMO MAGISTRADO DE UM TRIBUNAL DE RECURSO TER TIDO INTERVENÇÃO, POR DUAS VEZES, NO MESMO PROCESSO (Acórdão de 23 de Maio de 1991, §§ 50-51).
Como nos dá conta o mesmo autor (A Convenção Europeia, cit. pág. 157), o TEDH concede IMPORTÂNCIA À “TEORIA DAS APARÊNCIAS”, admitindo que o elemento determinante consiste em SABER SE AS APREENSÕES DO INTERESSADO PODEM PASSAR POR OBJECTIVAMENTE JUSTIFICADAS (Cfr. Acórdãos Hauschildt, de 24 de Maio de 1989, § 48; Fey, de 24 de Fevereiro de 1993, § 12; Saraiva de Carvalho, de 22 de Abril de 1994, § 35, entre outros).
(…)
Podemos concluir que o TEDH tem entendido que A IMPARCIALIDADE SE PRESUME ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de
considerações formais e que o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, mediante análise, em concreto, das funções e dos actos processuais do juiz alegadamente impedido.».
37.
Nestes termos, e pelas razões e fundamentos que se arguiram supra, ao abrigo do que se dispõe nos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 115.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC), assim como pelo que se decidiu naqueles arestos do Tribunal Constitucional, além de existir fundamento e legitimidade para se requer o impedimento dos Mm.ºs Juízes Conselheiros que se pronunciaram nos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025, também se requer que aqueles Mm.ºs Juízes Conselheiros se declararem impedidos para decidir a presente revisão.
V- Do objeto
A. Do resumo do caso
38.
Porque os Mm.ºs Juízes Conselheiros a quem for distribuído este processo não o conhecem e porque a revisão é um “PROCESSO NOVO”, importa transmitir um resumo do caso.
39.
Está em causa uma fraude de €1.062.320,00 47 que foi descoberta em finais de junho de 2009.
40.
E pelas razões e fundamentos que seguidamente se aduzem através de factos novos e de meios de prova inequívocos produzidos pelos recorridos Millennium/BCP e Banco de Portugal relativos à caracterização do “thema decidendum”, difícil também já não será de se concluir que essa fraude foi realizada pelo Millennium/BCP.
47 V. comprovativo na pág. 5 e ss do Relatório do Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa carreado para os autos com a queixa apresentada em 25-05-2015 em CD, designadamente o PDF “Trib-Coletivo-Criminal-26-03-2014” da pasta “Doc-010-Relatório do Tribunal Coletivo e Criminal-26-03-2014” carreado para os autos.
18
41.
Sem prejuízo do exposto, cumpre transmitir que os então dois sócios-gerentes PP e SS (falecidos e casados) convencionaram (ver imagem 02 apresentada infra) que os seus capitais guardados no Millennium/BCP apenas podiam ser movimentados pela instituição de crédito com as suas DUAS assinaturas EM SIMULTÂNEO, designadamente por PP (Autorizante = “A”) + SS (Autorizante = “A”), ou QQ (Procurador = “P”) + RR (Procuradora = “P”), filhos dos sócios-gerentes. Imagem 02 relativa ao contrato de abertura de conta 48.
48 V. comprovativo na pág. 1488 que consta na folha 111 do PDF relativo à subpasta “1433-1840-volume_VII” da pasta “Doc-04-Processo-civel-ate-Rec-ord-TRL” carreado para os autos com a queixa apresentada em 25-05-2015 em CD e relativo ao Proc.º cível 241/10.2TVLSB que foi junto àqueles autos pelos ali réus Millennium/BCP e outros.
42.
Ou seja, a conta bancária que a aqui recorrente/depositante tinha no Millennium/BCP era uma conta bancária “CONJUNTA” porque apenas podia ser movimentada com a assinatura daqueles dois sócios-gerentes ou dos seus dois filhos, e repita-se, sempre em simultâneo.
43.
Por outras palavras e em termos metafóricos pode-se dizer que a aqui recorrente/depositante tinha um “cofre” no Millennium/BCP que tinha duas fechaduras com chaves diferentes.
44.
No entanto, entre 13-09-2005 e 14-06-2009, o Millennium/BCP movimentou aqueles €1.062.320,00 em mais de 500 transferências de fundos NÃO AUTORIZADAS intermediadas com cartões de débito que é do conhecimento geral que têm apenas UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”.
45.
Ou seja, também em termos metafóricos, por arrombamento ou com chaves falsas, o Millennium/BCP abriu o “cofre” mais de 500 vezes e retirou de lá os €1.062.320,00.
46.
E essas transferências de fundos eram realizadas com uma cadência de quase €2.500 por dia e foram todas realizadas pelo Millennium/BCP para contas bancárias tituladas por uma cabeleireira e/ou para contas bancárias tituladas pelo ex-diretor financeiro da aqui recorrente.
47.
Assim, depois de terem descoberto a fraude, enquanto aguardavam que o Millennium/BCP apresentasse a prova que os dois cotitulares da conta bancária tinham dado autorização para que a instituição de crédito tivesse realizado aqueles €1.062.320,00, à cautela foi apresentada uma queixa-crime (Proc.º NUIPC 3564/09.0TDLSB) contra a cabeleireira e contra o ex-diretor financeiro.
48.
E nesse processo-crime, além do ex-diretor financeiro ter confessado que era ele que se dirigia às caixas multibanco para introduzir a assinatura que os cartões tinham, com certeza e sem qualquer dúvida, foi dado como provado que não foi a gerência da aqui recorrente que entregou os cartões nem os respetivos códigos de acesso àquele ex-funcionário da recorrente.
49.
Por isso, atendendo que foi o Millennium/BCP que emitiu os cartões e respetivos códigos de acesso, os Mm.ºs Juízes que decidiram aquele processo-crime (que transitou definitivamente em julgado em 04-02-2016), sem qualquer dúvida, e com certeza, acabaram por decidir que foi a instituição de crédito que entregou aqueles instrumentos de pagamentos eletrónicos e respetivos PINs ao ex-diretor financeiro.
50.
Por isso, naquele processo-crime, aquele ex-diretor financeiro da aqui recorrente foi absolvido do crime de abuso de confiança.
51.
É que, ali, os Mm.ºs Juízes concluíram que se não foi a gerência que entregou os cartões e PINs ao ex-diretor financeiro, este não podia ter abusado da confiança porque essa confiança nunca lhe foi dada.
52.
Por outro lado, atendendo que é do conhecimento geral que os cartões têm apenas UMA
ASSINATURA/”UMA CHAVE”, difícil não é de se concluir que na posse dos cartões e dos respetivos códigos de acesso o ex-diretor financeiro nada podia fazer, porque, repita-se, os capitais da recorrente guardados no Millennium/BCP apenas podiam ser movimentados pela instituição de crédito com as supramencionadas DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO que os cartões não têm.
53.
Ou seja, a instituição de crédito movimentou os capitais da aqui recorrente com cartões (UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”), porque:
1. violou o acordo jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta;
2. manipulou de forma fraudulenta o sistema informático do Banco introduzindo a
assinatura/”chave” que os cartões não tinham;
3. abriu o “cofre” por arrombamento ou com chaves falsas.
54.
Apesar do exposto, os arguidos Banco de Portugal e outros49, e os Mm.ºs Julgadores que se pronunciaram sobre este processo, incluindo os Mm.ºs Juízes Desembargadores que conheceram a final, em 30-06-2021, decidiram que o Millennium/BCP podia ter movimentado os capitais da aqui recorrente com UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”.
55.
Ou seja, por outras palavras e em termos metafóricos, os arguidos Banco de Portugal e outros, e os Mm.ºs Juízes Desembargadores que conheceram a final em 30-06-2021, decidiram que o Millennium/BCP e outros podiam ter aberto o “cofre” com apenas UMA CHAVE e sem que tivesse sido por arrombamento ou com chaves falsas.
56.
Ou seja, os Mm.ºs Juízes Desembargadores que conheceram a final em 30-06-2021 decidiram em violação dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
57.
Ou então, foram inculcados e inelutavelmente contagiados:
1. pela decisão do Banco de Portugal relativa à reclamação e às diversas insistências ali apresentadas pela depositante contra o Millennium/BCP, que, sem fundamentar, encontrou a forma para decidir que não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar 50;
2. com as declarações das funcionárias do Banco de Portugal em sede de inquérito, designadamente as proferidas pela Dr.ª DD (... Banco de Portugal desde 2011), e pela Dr.ª TT (funcionária do ... do Banco de Portugal).
58.
É que estas funcionárias do Banco de Portugal, confirmaram aquilo que o Banco de Portugal tinha decidido sobre a reclamação e sobre as diversas insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do supervisor bancário nacional contra o Millennium/BCP.
59.
Assim, tal como se atesta no Acórdão do TRL de 12-05-2021 que foi confirmado em decisão a final pelo Acórdão do TRL de 30-06-2021, em sede de inquérito, a Dr.ª DD referiu:
49 Onde foi apresentada reclamação e diversas insistências contra o Millennium/BCP, e que, sem fundamentar, o supervisor bancário decidiu que a instituição de crédito não tinha violado as normas que está incumbido de zelar,
porque subjacente a esta decisão se entendeu que estavam em causa infrações do foro penal, a par da instituição de crédito ter furtado mais de €1.000.000 em movimentos que não foram, de todo, autorizados pela depositante, foi apresentada queixa-crime que originou neste processo.
50 V., por exemplo, pág. 268 (numeração do Banco de Portugal) na subpasta “Proc-BdP-disponibilizado-10-11-2014” da pasta “Doc-014-Processo-BdP-acesso-10-11-2014” do CD carreado para os autos com a queixa apresentada em 25-05-2015.
21
«2.1.35. (…) Que NÃO HÁ NENHUMA NORMA QUE IMPEÇA A MOVIMENTAÇÃO REGULAR DE UMA CONTA À ORDEM PARA OUTRAS CONTAS.
(…) O BdP, NO CASO EM CONCRETO, NÃO TERÁ SANCIONADO O BCP PORQUE NÃO TERÁ ENCONTRADO UMA QUALQUER VIOLAÇÃO DE UMA NORMA APLICÁVEL (…).
Quanto ao crédito "imediato" na conta da sociedade dos montantes em causa por parte do BCP, é porque NÃO EXISTIA NORMA APLICÁVEL QUE IMPEDISSE TAL.».
60.
Por outro lado, referindo-se àquilo que a Dr.ª TT transmitiu em sede de inquérito, no Acórdão do TRL de 12-05-2021 que, repita-se, foi confirmado em decisão, a final, pelo Acórdão do TRL de 30-06-2021, foi destacado:
«2.1.36. (…)No âmbito da apreciação efetuada, o Banco de Portugal concluiu que NÃO EXISTIAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO pelo BCP. Entendeu que o BCP CUMPRIU AS NORMAS EM VIGOR EM DATA E COM AS PRÁTICAS QUE ERAM ACEITES À DATA. (…).».
61.
E por isso, o Acórdão do TRL de 12-05-2021 que foi confirmado em decisão, a final, pelo Acórdão do TRL de 30-06-2021, destacou:
«Ao que tudo indica, o BdP terá levado a efeito a análise da situação objeto de reclamação do ponto de vista do cumprimento do quadro regulatório em vigor para o setor financeiro, EM PARTICULAR NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS QUE REGULAM OS MERCADOS BANCÁRIOS de retalho, tendo concluído que NÃO EXISTIAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO (…).
No caso em apreço, para além do que já acima deixámos expresso, com o devido respeito por opinião em contrário, afigurasse-nos que INEXISTEM FACTOS SUSCETÍVEIS DE FUNDAMENTAR UMA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ORA ARGUIDOS (…).».
62.
E assim, foi decidido absolver os arguidos.
63.
Mas, a decisão que o Millennium/BCP e outros podiam ter aberto o “cofre” com apenas UMA CHAVE e sem ser por arrombamento ou com chaves falsas, como se entenderá por aquilo que se transmite seguidamente, essa decisão foi desfeita através de novos factos e meios de prova51 inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo52, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a justiça da condenação53 da recorrente, mas sim, a certeza de que os arguidos não podem ser absolvidos.
B. Da revisão nos termos do Art.º 449.º/1/al. d) do CPP
64.
Ora, em facto novo e meio de prova revelado recentemente (a recorrente apenas teve conhecimento depois de em 30-06-2021 se ter decidido que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da aqui recorrente com apenas UMA ASSINATURA) publicado na internet, designadamente em ind.millenniumbcp.pt, o Millennium/BCP esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na
51 Cfr. alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP.
52 Idem.
53 Ibidem.
conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.» (v. Imagem 03 infra).
Imagem 03 relativa ao sítio da internet do Millennium/BCP em que a instituição de crédito informa e esclarece que publicou na internet uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o
consentimento de TODOS os titulares.».
65.
Ora, é do conhecimento geral que os cartões de débito têm apenas uma assinatura.
66.
Por conseguinte, por força da informação e esclarecimento que ali consta, e por força dos cartões terem apenas UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”, difícil não é de se concluir que o Millennium/BCP acabou por reconhecer que a instituição de crédito e outros abriram o “cofre” «por arrombamento ou [com] chave falsa» (204.º/2/al. e) do Código Penal).
67.
E por outro lado, também por força da informação e esclarecimento que ali consta, o Millennium/BCP também acabou por reconhecer que a instituição de crédito e outros:
infringiram o que se consagra nos Art.ºs 483.º 54 , 486.º 55 , 493.º/1 e 2 56 , 796.º/1 57, 798.º 58, 1185.º 59 e 1189.º 60 do Código Civil;
2. violaram o que, de forma suficientemente caracterizada e incondicional61 se determina nos n.ºs 1, 1.ª parte, e 2 Art.º 54.º (Consentimento e retirada de consentimento) da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno:
«1. Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento apenas seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da respectiva operação de pagamento. (…).
2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.».
68.
Ou seja, daquela forma, e reportando-nos a este caso, sem prejuízo das infrações cíveis relativas às indemnizações em que se destaca o que se verte no Art.º 71.º do DL 317/2009, e sem prejuízo de outras infrações do foro penal invocadas na queixa apresentada e que originaram este processo,
54 “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
55 “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos
legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.”.
56 “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o
encargo da vigilância (…), responde pelos danos que a coisa (…) [que] causarem, salvo se provar que nenhuma culpa
houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza
dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas
circunstâncias com o fim de os prevenir.”.
57 “1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um
direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do
adquirente.”.
58 “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao
credor.”.
59 “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a
restitua quando for exigida.”.
60 “O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não
tiver autorizado.”.
61 A título de exemplo, entre muitos outros arestos do TJUE:
1. o Acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Kaefer e Procacci, decidiu que “uma disposição É INCONDICIONAL quando NÃO DEIXA AOS ESTADOS-MEMBROS QUALQUER MARGEM DE APRECIAÇÃO”;
2. a decisão relativa aos Proc.ºs apensos C-6/90 e C-9/90 do TJUE de 28-05-1991 (I-5397) decidiu que a responsabilidade do Estado existe quando “se se estiver perante uma violação SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA de uma norma superior de direito que proteja os particulares e se as instituições em causa tiverem ignorado, de forma manifesta e
grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes” [Cfr ponto 74 daquelas decisões];
3. o Proc.º C-224/01 do TJUE de 30-09-2003 relativo ao caso Gerhard Köbler, decidiu:
“59 De tudo o que precede resulta que há que responder (…) que o princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis é igualmente aplicável quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância, desde que a norma de direito comunitário violada se destine a conferir direitos aos particulares, que a violação seja SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação e o dano sofrido pelas pessoas lesadas. (…).”;
4. o Proc.º C-224/01 do TJUE de 30-09-2003 relativo ao caso Gerhard Köbler, também decidiu que, “os Estados- Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes são imputáveis é igualmente aplicável quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância, desde que a norma de direito comunitário violada se destine a conferir direitos aos particulares, que a violação seja SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação e o dano sofrido pelas pessoas lesadas”.
24
tendo em conta a instituição de crédito já esclareceu que que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.», como os valores em causa estavam à guarda do Millennium/BCP e fechados em cofre equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança (204.º/1/al. e) do Código Penal), tem que se concluir que os arguidos Millennium/BCP e outros abriram o “cofre” «por arrombamento ou [com] chave falsa» (204.º/2/al. e) do Código Penal).
69.
Por conseguinte, tem que se concluir que os arguidos Millennium/BCP e outros violaram o Art.º 204.º (Furto qualificado)/2/al.s a) e e) do Código Penal.
70.
E também em facto novo e revelado recentemente (a recorrente apenas teve conhecimento depois de em 30-06-2021 se ter decidido que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da aqui recorrente com apenas UMA ASSINATURA), também na internet, designadamente em clientebancario.bportugal.pt, o Banco de Portugal também informou e também esclareceu publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;» (v. Imagem 04 infra).
Imagem 04 relativa àquilo que o Banco de Portugal determinou em contas bancárias “CONJUNTAS”, «só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares».
71.
Ou seja, face à informação que consta naquele documento publicado pelo Banco de Portugal na internet relativo à caracterização do “thema decidendum”, e face ao facto dos arguidos Banco de Portugal e outros terem decidido que não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar, atendendo que o Banco de Portugal é o regulador e tem que fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos62, difícil não é de se concluir que o Banco de Portugal e outros agiram de forma culposa, omitindo factos relevantes e prestando declarações falsas, ou informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas.
72.
E assim, corroeram as decisões judiciais, e entre outras infrações do foro penal, violaram os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para terceiro benefício ilegítimo63, designadamente o Millennium/BCP, e causaram prejuízo a outra pessoa 64
, nomeadamente à aqui recorrente, e consequentemente, difícil não é de se concluir que cometeram o crime de abuso de poder nos termos do Art.º 382.º do Código Penal.
73.
E por outro lado, face à forma como decidiram a reclamação e as insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do Banco de Portugal, e face àquilo que aquelas duas funcionárias do Banco de Portugal informaram em sede de inquérito e supramencionado, além de, total ou parcialmente terem, impedido, frustrado e iludido a atividade probatória e preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, fosse submetida a pena ou medida de segurança65, e além de terem prestado auxílio ao Millennium/BCP com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedirem, frustrarem ou iludirem a execução de pena66, essas infrações de favorecimento foram praticadas por funcionários que intervieram e tinham competência para intervir no processo67, designadamente na decisão do Banco de Portugal relativa àquela reclamação e insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do Banco de Portugal.
74.
Ou seja, atendendo que na internet o Banco de Portugal informou e esclareceu publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;», atendendo que por outras palavras esta informação foi negada durante todo o processo, tem que se concluir que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários incorreram na previsão dos crimes consagrados nos Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal.
C. Do direito à revisão
75.
Os Art.ºs 29.º/6 e 32.º/1 da CRP, e 4.º/2 do Protocolo 7 da CEDH, determinam:
1. «6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.» (29.º/6 da CRP);
2. «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.» (32.º/1 da CRP);
3. «2. (…) nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou
recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.» (4.º/2 do Protocolo 7 da CEDH).
76.
E relativamente ao que se verte nos Art.ºs 4.º/2 do Protocolo 7 da CEDH, e 29.º/6 da CRP, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que proferiram o Acórdão do STJ de 05-03-2025 (e de 26-11-2025), decidiram:
62 Cfr. Art.º 14.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
63 Cfr. Art.º 382.º do Código Penal.
64 Idem.
65 Cfr. Art.º 367.º/1 do Código Penal.
66 Cfr. Art.º 367.º/2 do Código Penal.
67 Cfr. Art.º 368.º do Código Penal.
26
«1- Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art.º 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.»68.
77.
Sem prejuízo do exposto, importa transmitir o que se decidiu:
1. no Acórdão do STJ da 3.ª secção relativo ao Proc.º n.º 159/07.6PBCTB-A.S1 de 02-04-201469:
«I- O instituto da revisão de sentença consubstancia um incidente excepcional, que só é
admissível perante situações especiais, decorrentes de uma decisão injusta, para reposição da verdade e da realização da justiça.
II- Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, als. a) a g), do CPP), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º), equiparando à sentença, no n.º 2 do art. 449.º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho [ou sentença] judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.
III- Segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual, em regra, conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.
IV- O despacho [ou sentença] que (…) não põe termo ao processo, posto que, prolatado
depois da sentença, limita-se a dar sequência à condenação antes proferida. Tal despacho é, pois, insusceptível de revisão.»;
2. no Acórdão do STJ da 3.ª secção relativo ao Proc.º n.º 459/08.8POLSB-A.S1 de 25-05-2016 70:
«I- Segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa (…).».
78.
Por outro lado, o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 330/04.2JAPTM-B.S1 de 17-12-200971, decidiu:
«II- O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal [449.º do CPP] exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.
III- A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que68 Cfr. nota de rodapé n.º 1 do Acórdão do STJ de 05-03-2025, quando é invocado:
“2.1. O recurso de revisão densifica na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art.º 29.º, n.º 6, da CRP 1.
Determina este preceito constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.”.
69ttps://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:159.07.6PBCTB.A.S1.91?search=zsEzZKFH9iTeTdt9Svk
70 dgsi.pt
71 dgsi.pt
os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à
condenação, para serem considerados novos.
IV- Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal
(…) VI - Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. (…).».
79.
Também por outro lado, o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 14814/16.6T8LRS-A.S1 de 23-09-202972, decidiu:
«III- «Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência».
IV- Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento.
V- O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VI- Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, reclamando o conceito para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.
VII- Como o STJ tem entendido, não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
VIII- Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles 72 dgsi.pt.
se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.».
80.
Face ao exposto, estando justamente em causa,
(i) novos factos e meios de prova73 inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo74, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a justiça da condenação75 da recorrente, mas sim, a certeza de que os arguidos não podem ser absolvidos,
(ii) “factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior [que afetam com toda a clareza] o resultado do julgamento”, conforme se determina no n.º 2 do Art.º 4.º do Protocolo 7 da CEDH,
(iii) uma decisão claramente injusta, para reposição da verdade e da realização da justiça, a revisão deve ser admitida e julgada procedente.
VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade
81.
Ao abrigo do n.º 1 do Art.º 453.º do CPP, requer-se que o Tribunal solicite que os recorridos justifiquem de forma fundamentada que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas as assinaturas dos titulares (neste caso duas) necessárias para se cumprir o negócio jurídico estalecido no contrato de abertura de conta, que se sublinhe, baliza toda a relação entre o cliente e o banco.
VII- Da indemnização
A. Preambularmente
82.
Relativamente à indemnização, cumpre transmitir que o n.º 2 do Art.º 11.º da Lei 67/2007 determina:
«2- Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.».
83.
O arguido Banco de Portugal é uma pessoa coletiva de direito público.
84.
Ora, ao ter esclarecido na internet que os capitais guardados nas instituições de crédito em «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;», como neste caso isso não sucedeu, difícil não é de se concluir que a decisão do Banco de Portugal e dos seus funcionários em terem obrigado a recorrente/depositante a ter que se socorrer das vias judiciais penais porque na reclamação e nas insistências apresentadas junto do Banco de Portugal contra o Millennium/BCP o supervisor bancário nacional decidiu que o Millennium/BCP cumpriu as normas que está incumbido de zelar, entre outras, as estabelecidas no contrato de abertura de conta “CONJUNTA”, atendendo que o Banco de Portugal é tem que fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos76, difícil não é de se concluir que os arguidos
73 Cfr. alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP.
74 Idem.
75 Ibidem.
Banco de Portugal e outros cometeram os crimes de favorecimento (367.º/1 e 2 e 368.º do Código Penal) e de abuso de poder (382.º do Código Penal).
85.
E resumidamente, isso sucedeu pelas razões e fundamentos supramencionados, e pelo facto:
1. de não ter sancionado o Millennium/BCP nos termos da alínea b) do Art.º 211.º do RGICSF, que sob epigrafe, “INFRAÇÕES ESPECIALEMENTE GRAVES” determina sanções às instituições de crédito que realizem operações não autorizadas e especialmente vedadas;
2. de por não ter requerido nem assegurado que a instituição de crédito reembolsasse imediatamente dos montantes das operações de pagamento não autorizadas, conforme se determina nos Art.ºs 60.º da Diretiva 2007/64/CE (aplicável ao Banco de Portugal ex vi Art.º 102.º77 da CRP), e 71.º do DL 317/2009.
86.
E assim, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários obrigaram a recorrente/depositante a ter que se socorrer das vias judiciais penais para que se fizesse justiça como se entende que terá que suceder por força dos supramencionados esclarecimentos públicos do Banco de Portugal e do Millennium/BCP na internet.
87.
Nestes termos, por força do “direito de regresso” nos termos do que se verte no Art.º 11.º/2, in fine, da Lei 67/2007, se for deferida a pretensão da recorrente, por agora, não faz sentido que o supervisor bancário nacional seja condenado a indemnizar aquilo que incumbe ao Millennium/BCP e outros.
B. Da indemnização
88.
Assim, estando por agora descartada a responsabilidade do Banco de Portugal e outros a indemnizar, ao abrigo do que se estabelece no Art.º 71.º do DL 317/2009, pelas razões e fundamentos aduzidos seguidamente, requer-se que o Millennium/BCP e outros sejam condenados a indemnizar os recorrentes no valor de €26.573.733,00 (vinte e seis milhões quinhentos e setenta e três mil setecentos e trinta e três euros), acrescidos de juros e das custas até ao integral pagamento.
89.
O referido montante é relativo aos €1.062.320,00 de movimentos não autorizados e que nos termos dos Art.ºs 60.º/1 da Diretiva 2007/64/CE, e 71.º/1 do DL 317/2009, os aqui recorrentes não foram imediatamente reembolsados, acrescidos de «juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar;», conforme se determina no Art.º 71.º/2 do DL 317/2009 que é aplicável por força do que se estabelece no Art.º 101.º (Adaptação dos contratos em vigor)/178 do DL 317/2009, assim como pelo que se decidiu no Acórdão do STJ de 18-12-2016 relativo ao Proc.º 6479/09.8TBBRG.G1.S179 e 80.
76 Cfr. Art.º 14.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
77 “O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais
a que o Estado Português se vincule.”.
78 “1 - O regime constante do presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos
serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que
se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.”.
79 dgsi.pt
ent&Highlight=0,6479%2F09.8TBBRG.G1.S1%20
80 Transmitido infra.
90.
Assim, conforme se pode observar a fls 4 a 8 do Anexo 01, relativamente aos €1.062.320,00 de movimentos não autorizados, tendo presente o que se determina no Art.º 71.º (Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas)/2 do DL 317/2009, calculando os juros com a fórmula,
M = C. (1 + i) n
M = C + J
J = M - C
M = Montante
C = Capital Aplicado
i = taxa de juros composto
n = tempo de aplicação
J = juros compostos
resulta o valor de €25.339.271,97 (vinte e cinco milhões trezentos e trinta e nove mil duzentos e setenta e um mil euros e noventa e sete cêntimos)81.
91.
Por outro lado, por falta de liquidez, a aqui recorrente teve utilizar várias Contas Correntes Caucionadas de várias instituições de crédito (Millennium/BCP/Banco Melo/BPSM, CGD, Santander/Banif, BPI, EuroBic, Montepio e Bankinter/Barclays), e que em relação:
1. ao Millennium/BCP/Banco Melo/BPSM se cifra em €207.813,09 [€161.299,18 € (custas da utilização) + €46.513,91 (juros DGT)], conforme se justifica a fls 9 do Anexo 01;
2. a outras Instituições de Crédito, designadamente à CGD, ao Banco Santander/Banif, BPI, ao EuroBic, ao Montepio, e ao Banco Bankinter/Barclays, o valor é de €679.372,34 [€418.625,95(custas da utilização) + € 260.746,39 (juros DGT)], conforme se justifica a fls 11 do Anexo 01, sendo que a comprovação dos demais €679.372,34 já foram requeridos às instituições de crédito em causa (v. fls 20 a 35 do Anexo 01), protestando-se juntar quando aquelas responderem.
92.
Nestes termos, os referidos valores relativos à necessidade da utilização de várias Contas Correntes Caucionadas por existir falta de liquidez perfazem um total de €887.185,43 (oitocentos e oitenta e sete mil cento e oitenta e cinco mil euros e quarenta e três cêntimos).
93.
Assim, os €25.339.271,97 devem ser acrescidos daqueles €887.185,43.
94.
Por outro lado, por força dos lucros cessantes relativos à ocupação dos bens moveis
arrestados aos beneficiários diretos, os sócios da aqui recorrente deixaram de receber o aluguer dos espaços82 no valor de €347.276,70 83 [€206.400,00 (relativo ao espaço) + € 140.846,70 (juros DGT)] correspondente ao período de ocupação de 01-10-2009 a 31-01-2024, conforme se justifica a fls 9 do Anexo 01.
81 Cfr fls 8 do Anexo 01.
82 Situados na ..., Localização 6 -
83 Resultante do preço de €4.80 (preço m2) multiplicado pela área ocupada de 250 m2 e, multiplicado pelos 174 meses
(data até 31-01-2024) em que esses espaços estiveram ocupados e sem qualquer rendimento.
95.
Tem-se assim que o valor em causa é de €25.339.271,97 + €887.185,43 + €347.276,70, acrescidos de juros e das custas até ao integral pagamento em 31-12-2025 84 perfaz um total de €26.573.733,00 (vinte e seis milhões quinhentos e setenta e três mil setecentos e trinta e três euros).
96.
Assim, nos termos do que se dispõe no Art.º 71.º (Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas) do DL 317/2009, que se sublinhe e repita, é aplicável por força do que se estabelece no Art.º 101.º (Adaptação dos contratos em vigor)/1 do DL 317/2009, assim como pelo que se decidiu no Acórdão do STJ de 18-12-2016 relativo ao Proc.º 6479/09.8TBBRG.G1.S1 transcrito infra.
97.
E de forma «suficientemente precisa e incondicional»85, e visando atribuir direitos aos particulares 86, e que, por isso, «não deixa aos Estados-membros qualquer margem de apreciação»87, o referido Art.º 71.º (Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas) do DL 317/2009 que transpôs o Art.º 60.º (Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas) da Diretiva 2007/64/CE, determinou:
«1- (…) em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
2- Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo respetivo prestador de serviços de pagamento nos termos do número anterior, são devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.».
98.
E relativamente à aplicabilidade do DL 317/2009, o Acórdão do STJ de 18-12-2016 relativo ao Proc.º 6479/09.8TBBRG.G1.S1, decidiu:
«VI. A esse mesmo resultado se chega com a aplicação do DL 317/2009, de 30 de Outubro, que transpôs para a nossa ordem jurídica o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamentos, maxime a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro, o qual, não obstante seja posterior aos factos em causa nesta acção, a eles é aplicável, ex vi do seu artigo 101º, nº 1 no qual se predispõe que «O regime constante do presente diploma regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamentos.».».
84 Contabilizando o calor de €25.339.271,97 até ao dia 31-12-2025.
85 Cfr. por exemplo, ponto 23 da decisão relativa aos Proc.ºs apensos C-6/90 e C-9/90 do Tribunal Geral do TJUE
apresentadas em 28 de maio de 1991 (I-5376).
86 Cfr. ponto 51 da decisão relativa ao Proc.º C-224/01 do Tribunal de Justiça do TJUE apresentadas em 30 de setembro de 2003 (I-10311).
87 Cfr. por exemplo, ponto 23 da decisão relativa aos Proc.ºs apensos C-6/90 e C-9/90 do Tribunal Geral do TJUE
apresentadas em 28 de maio de 1991 (I-5376).
VIII- CONCLUSÕES
1.
Desde logo se refira que tal como se decidiu no supramencionado Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 5078-H/1993.L2.S1 de 14-01-2014, a revisão é um “PROCESSO NOVO”, e que, por isso, prevê uma “PETIÇÃO INICIAL”.
2.
E consequentemente, para não se decidir infringindo o que se dispõe nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, a decisão a proferir deve atender aos princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 454.º do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH.
3.
E o exposto é invocado para que isso não suceda nesta revisão/“PROCESSO NOVO”, como sucedeu na revisão apresentada em 16-05-2023 relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, assim como também é invocado para se evitar uma ação contra o Estado ao abrigo dos Art.ºs 5.º88, 8.º/1 e 2 89, 9.º/1 90, 11.º/1 91 e 13.º/1, 2.ª parte92, da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
4.
E isso porque, apesar do n.º 1 do Art.º 567.º do CPC estabelecer que se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, e apesar dos recorridos não terem impugnado a revisão relativa à revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, em decisão-surpresa, e infringindo os princípios do contraditório e da igualdade, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram os Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025 relativos àquela revisão, decidiram absolver os arguidos, e assim também decidiram que o Millennium/BCP não tinha que indemnizar.
5.
Nestes termos, se os recorridos não impugnarem esta revisão ou se não responderem de forma fundamentada àquilo que se requereu supra no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade» em que está em causa a caracterização do “thema decidendum”, os Mm.ºs Juízes Conselheiros devem considerar confessados os factos articulados pelo autor.
6.
E relativamente ao que se dispõe no Art.º 567.º/1 do CPC (aplicável ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP), o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1 de 22-06-2022, decidiu:
88 “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.
89 “1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”.
90 “1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
91 “1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.”.
92 “1 - (…) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”.
33
«VIII- Num quadro de revelia operante, por força do efeito cominatório previsto no art. 567.º, n.º 1, os factos essenciais alegados na petição inicial consideram-se confessados pelo réu, (…) o que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória.».
7.
E por outro lado, relativamente ao que se dispõe no Art.º 573.º/1 do CPC (aplicável ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP):
1. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1 de 03-11-2021, decidiu:
«II. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573º, nº 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente.»;
2. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S1de 16-12-2021, decidiu:
«V. O âmbito do princípio da preclusão, ligado ao efeito do caso julgado formado pela decisão proferida num processo anterior, é substancialmente distinto para o autor e para o réu, pois, contrariamente ao que sucede com o réu, que, por força do disposto no artigo 573º, nº 1, do Código de Processo Civil, tem a obrigação de concentrar toda a defesa na contestação, sobre o autor não recai o ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação proposta, nem de formular, com base nelas, todos os pedidos, ainda que a título subsidiário, podendo propor uma nova ação na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir.».
8.
E relativamente ao Art.º 574.º/1 e 2 do CPC (aplicáveis ex vi dos Art.ºs 4.º e 453.º/1, 1.ª parte, do CPP), o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1 de 16-10-2018, decidiu:
«Nos termos do art. 574º do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, se o réu, ao contestar, não tomar posição definida perante eles, salvo se os mesmos estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.».
9.
Feitos estes considerandos, importa transmitir que a presente revisão é apresentada nos termos do Art.º 449.º/1/al. d) do CPP e na sequência do Acórdão do TRL de 30-06-2021 do Proc.º 695/15.0TELSB.L1.
10.
E isso sucede porque foi aquela decisão que, (i) conheceu a final, (ii) absolveu os arguidos, (iii)transitou em julgado com o Acórdão do Proc.º 166/2023 do Tribunal Constitucional de 30-03-2023.
11.
E o exposto é desde logo invocado para se atestar a legitimidade da presente revisão.
12.
E por outro lado o exposto também é invocado porque em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, os Mm.ºs Conselheiros que proferiram os Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025 relativos à revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, decidiram não se pronunciar sobre o mérito da causa daquela revisão, porque, infringindo aqueles dispositivos, e em decisão que foi uma total surpresa, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, quando, efetivamente, e sem margem para qualquer dúvida, não foi, conforme se atesta por aquilo que foi arguido supra nos Capítulos «II-Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos», «III- Da decisão, a final» e «IV- Do impedimento».
13.
E a atestar que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 não foi uma decisão interlocutória comprova-se diretamente porque foi naquela decisão que os Mm.ºs Juízes Desembargadores conheceram a final, e que absolveram os arguidos e condenaram a recorrente.
14.
E tanto assim foi que em 13-09-2021, fls 6009 dos autos, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários, invocaram, reconheceram e defenderam que o «acórdão [do TRL] de 30.06.2021» foi aquele que os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram «a questão de fundo suscitada».
15.
Nestes termos, para não ser necessário apresentar uma ação contra o Estado ao abrigo dos Art.º 5.º, 8.º/1 e 2, 9.º/1, 11.º/1 e 13.º/1, 2.ª parte, da Lei 67/2007, e 22.º da CRP depois da revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C transitar, sem infringir o que se dispõe no Art.º 542.º/2 do CPC, na contestação a esta revisão os recorridos devem justificar de forma fundamentada que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 do Proc.º 695/15.0TELSB.L1 não foi a decisão que conheceu a final, sublinhando-se e/ou repetindo-se que:
1. os arguidos Millennium/BCP e outros nunca tiveram qualquer intervenção neste processo;
2. em 13-09-2021, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários, invocaram, reconheceram e defenderam que o «acórdão [do TRL] de 30.06.2021» foi aquele que os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram «a questão de fundo suscitada»;
3. os arguidos não contestaram aquela revisão.
16.
Ou seja, mesmo que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 tivesse sido uma decisão interlocutória, que, como já se entendeu, não foi, atendendo àquilo que invocaram, reconheceram e defenderam os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários em 13-09-2021, e atendendo que os arguidos não contestaram a revisão apresentada em 16-05-2023 relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, difícil não é de se concluir que apenas em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos supramencionados dispositivos93, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5,
22. º, 203.º, 204.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, que foi o que sucedeu com os Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025, é que não existiu pronúncia sobre o mérito naquela revisão.
17.
E assim, foi encontrada a forma para se absolver os arguidos, e para o Millennium/BCP e outros não ter que indemnizar.
18.
Sem prejuízo do exposto, relativamente ao facto do Acórdão do TRL de 30-06-2021 não ser uma decisão interlocutória, sublinhe-se que, desde 16-11-2021 94 até ao Acórdão do STJ de 16-10-2024, nenhum dos Mm.ºs Juízes Desembargadores e Conselheiros, e Mm.ºs Magistrados do MP do TRL e do93 Designadamente os Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453.º/1, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH.
94 Data em que o Mm.º Juiz Desembargador Relator proferiu a decisão de indeferimento do recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 para o STJ.
35
STJ que se pronunciaram sobre os Proc.ºs 695/15.0TELSB.L1 e 695/15.0TELSB.L1-C invocou que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória.
19.
E nos referidos Mm.ºs Juízes Desembargadores e Conselheiros, e Magistrados do Ministério Público do TRL e do STJ que se pronunciaram sobre aqueles processos, por esta ordem, encontra(m)-se:
1. os Mm.ºs Juízes Desembargadores, Dr. Rui Gonçalves (Relator) e a Dr.ª Conceição Gonçalves que, conhecendo a final, e absolvendo os arguidos e condenando a recorrente, no Acórdão do TRL 30-06-2021 decidiram definitivamente que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável»;
2. o Mm.º Juiz Desembargador Relator, Dr. Rui Gonçalves (atualmente Juiz Conselheiro)95;
3. o Mm.º Juiz Conselheiro, Dr. Nuno Gonçalves 96;
4. os Mm.ºs Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, designadamente a Dr.ª Joana Fernandes Costa, o Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro, e o Dr. João Pedro Caupers;
5. a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora da revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, designadamente a Dr.ª Maria Ângela Reguengo da Luz, que, não verificando nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento daquele recurso ordenou a subida;
6. o Mm.º Magistrado do Ministério Público no TRL, Dr. Rui Manuel Alves Simões;
7. os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. João Rato, Dr. Agostinho Torres e Dr.ª Leonor Furtado97;
8. a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora da revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias98, que, não verificando nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento daquele recurso, e que por isso, e porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou a baixa do processo para que nos termos do Art.º 453.º/1 do CPP se procedesse às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade;
9. o Mm.º Magistrado do Ministério Público no STJ, Dr. Celso José Neves Manata.20.
No entanto, em decisão que foi uma total surpresa para todos aqueles Mm.ºs Juízes e Magistrados do Ministério Público, assim como para os arguidos, em 16-10-2024, os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias (que jubilou justamente em 16-10-2024), Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota, e Dr. Nuno António Gonçalves, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, decisão esta que apesar de ter sido impugnada pela recorrente foi confirmada pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025 proferidos pelos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
21.
Pelo exposto e pelo que se arguiu supra nos Capítulos «II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos», «III- Da decisão, a final» e «IV- Do impedimento», nos termos dos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 115.º/1/al. e), e 116.º/1 do CPC) e por força do que se determina nos Art.ºs 20.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º da CDFUE, requer-se o impedimento dos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr.
95 Quando se pronunciou sobre o recurso apresentado em 01-09-2021 para o STJ.
96 Quando se pronunciou sobre o recurso apresentado em 01-09-2021, e sobre a admissibilidade do recurso apresentado
em 06-04-2022 para o Tribunal Constitucional.
97 Que se pronunciaram sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado em 02-05-2023.
98 Em 07-01-2025, porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou
a baixa do processo para que se procedesse às diligências indispensáveis para a descoberta da verdade nos termos do
Art.º 453.º/1 do CPP.
Nuno António Gonçalves que se pronunciaram sobre revisão do Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, assim como se requer que eles próprios também se declarem impedidos.
22.
Sem prejuízo do exposto, a revisão é legitima porque estão(á) justamente em causa:
(i) novos factos e meios de prova99 inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo 100, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a justiça da condenação101da recorrente, mas sim, a certeza de que os arguidos não podem ser absolvidos;
(ii) “factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior [que afetam com toda a clareza] o resultado do julgamento”, conforme se determina no n.º 2 do Art.º 4.º do Protocolo 7 da CEDH;
(iii) uma decisão claramente injusta.
23.
E para se atestar o exposto, cumpre recordar o objeto da causa.
24.
Está em causa uma fraude de €1.062.320,00 realizada pelo Millennium/BCP e outros.
25.
Os capitais da aqui recorrente/depositante estavam à guarda do Millennium/BCP numa conta bancária “CONJUNTA” porque apenas podiam ser movimentados pela instituição de crédito com a assinatura dos dois sócios-gerentes (ou dos seus dois filhos) sempre em simultâneo (v. Imagem 02 supra).
26.
Ou seja, por outras palavras e em termos metafóricos pode-se dizer que a aqui recorrente/depositante tinha um “cofre” no Millennium/BCP que tinha duas fechaduras com duas chaves diferentes.
27.
No entanto, entre 13-09-2005 e 14-06-2009, o Millennium/BCP movimentou aqueles €1.062.320,00 em mais de 500 transferências de fundos intermediadas com cartões de débito que é do conhecimento geral que têm apenas UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”.
28.
Ou seja, também em termos metafóricos, atendendo que os capitais da aqui recorrente/depositante estavam guardados num “cofre” nas instalações do Millennium/BCP, para se abrir aquele “cofre” com apenas uma chave tinha que se arrombar o “cofre” ou abri-lo com chaves falsas.
29.
Mas, por outras palavras, para terem decidido absolver os arguidos, os Mm.ºs Juízes
Desembargadores que conheceram a final em 30-06-2021, decidiram que estando os capitais da recorrente/depositante guardados numa conta bancária “CONJUNTA”, ou num “cofre” que tinha duas fechaduras com duas chaves diferentes, o Millennium/BCP e outros podiam ter movimentado aqueles €1.062.320,00 com apenas UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE” de UM dos titulares.
30.
Ou seja, ao terem decidido que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável», e assim, terem decidido absolver os arguidos, os Mm.ºs
99 Cfr. alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP.
100 Idem.
101 Ibidem.
Juízes Desembargadores que conheceram a final em 30-06-2021, decidiram que os arguidos Millennium/BCP e outros:
1. não violaram o negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta;
2. não manipularam de forma fraudulenta o sistema informático do Banco introduzindo a assinatura/”chave” que os cartões não tinham;
3. não abriram o “cofre” por arrombamento ou com chaves falsas.
31.
E porque não se encontra outra razão nem outro fundamento para isso ter acontecido, tem que se concluir que aquela decisão sucedeu porque os Mm.ºs Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão do TRL de 30-06-2021 decidiram em violação dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
32.
Ou então, os Mm.ºs Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foram inculcados e inelutavelmente contagiados:
1. pela decisão do Banco de Portugal relativa à reclamação e às diversas insistências ali apresentadas pela depositante contra o Millennium/BCP, que, sem fundamentar, encontrou a forma para decidir que não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar102;
2. com as declarações das funcionárias do Banco de Portugal em sede de inquérito, designadamente as proferidas pela Dr.ª DD (... Banco de Portugal desde 2011), e pela Dr.ª TT (funcionária do ... do Banco de Portugal).
33.
É que, tal como se atesta no Acórdão do TRL de 12-05-2021 que foi confirmado em decisão, a final, pelo Acórdão do TRL de 30-06-2021, em sede de inquérito as referidas funcionárias do Banco de Portugal confirmaram aquilo que o Banco de Portugal tinha decidido sobre a reclamação e sobre as diversas insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do supervisor bancário nacional contra o Millennium/BCP.
34.
Assim, em sede de inquérito, a Dr.ª DD informou e “esclareceu” que «NÃO HÁ NENHUMA NORMA QUE IMPEÇA A MOVIMENTAÇÃO REGULAR DE UMA CONTA À ORDEM PARA OUTRAS CONTAS.», que, «O BdP, NO CASO EM CONCRETO, NÃO TERÁ SANCIONADO O BCP PORQUE NÃO TERÁ ENCONTRADO UMA QUALQUER VIOLAÇÃO DE UMA NORMA APLICÁVEL», e que, «QUANTO AO CRÉDITO "IMEDIATO" na conta da sociedade dos montantes em causa por parte do BCP, é porque NÃO EXISTIA NORMA APLICÁVEL QUE IMPEDISSE TAL.».
35.
E por outro lado, no mesmo sentido, e também em sede de inquérito, a Dr.ª TT informou e “esclareceu” que «o Banco de Portugal concluiu que NÃO EXISTIAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO pelo BCP. Entendeu que o BCP CUMPRIU AS NORMAS EM VIGOR EM DATA E COM AS PRÁTICAS QUE ERAM ACEITES À DATA.».
102 V., por exemplo, pág. 268 (numeração do Banco de Portugal) na subpasta “Proc-BdP-disponibilizado-10-11-2014” da pasta “Doc-014-Processo-BdP-acesso-10-11-2014” do CD carreado para os autos com a queixa apresentada em 25-05-2015.
36.
Por isso, o Acórdão do TRL de 12-05-2021 que foi confirmado em decisão, a final, pelo Acórdão do TRL de 30-06-2021, destacou:
«Ao que tudo indica, o BdP terá levado a efeito a análise da situação objeto de reclamação do ponto de vista do cumprimento do quadro regulatório em vigor para o setor financeiro, EM PARTICULAR NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS QUE REGULAM OS MERCADOS BANCÁRIOS de retalho, tendo concluído que NÃO EXISTIAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO (…).
No caso em apreço, para além do que já acima deixámos expresso, com o devido respeito por opinião em contrário, afigurasse-nos que INEXISTEM FACTOS SUSCETÍVEIS DE FUNDAMENTAR UMA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ORA ARGUIDOS (…).».
37.
Ou seja, o que o Banco de Portugal decidiu foi que não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar, e o que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários informaram e “esclareceram” o Tribunal foi que numa conta bancária “CONJUNTA” os capitais dos depositantes guardados no Millennium/BCP podiam ter sido movimentados com apenas UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE” de UM dos dois titulares.
38.
Mas depois de ter sido proferida a decisão, a final, a recorrente teve conhecimento de novos factos e meios de prova relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelos arguidos Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, em que:
1. o Millennium/BCP esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.» (v. Imagem 03 supra);
2. o Banco de Portugal esclareceu publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;» (v. Imagem 04 supra).
39.
Por conseguinte, relativamente àquele esclarecimento público do Millennium/BCP, a instituição de crédito veio reconhecer que para ter realizado as transferências de fundos em causa com cartões (UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”), isso sucedeu porque os arguidos Millennium/BCP e outros abriram o “cofre” «por arrombamento ou [com] chave falsa» (204.º/2/al. e) do Código Penal).
40.
E por outro lado, também força daquele esclarecimento público do Millennium/BCP relativo à caracterização do “thema decidendum”, a instituição de crédito também acabou por reconhecer que os arguidos Millennium/BCP e outros:
1. infringiram o que se consagra nos Art.ºs 483.º, 486.º, 493.º/1 e 2, 796.º/1, 798.º, 1185.º e 1189.º do Código Civil;
2. violaram o que, de forma suficientemente caracterizada e incondicional se determina nos n.ºs 1, 1.ª parte, e 2 Art.º 54.º (Consentimento e retirada de consentimento) da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno:
«1. Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento apenas seja
considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da
respectiva operação de pagamento. (…).
2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
39
Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi
autorizada.».
41.
Ou seja, daquela forma, e reportando-nos a este caso, sem prejuízo das infrações cíveis relativas às indemnizações em que se destaca o que se verte no Art.º 71.º do DL 317/2009, e sem prejuízo de outras infrações do foro penal invocadas na queixa apresentada e que originaram este processo, tendo em conta que a instituição de crédito já esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os
titulares.», como os valores em causa estavam à guarda do Millennium/BCP e fechados
em cofre equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança (204.º/1/al. e) do Código Penal), tem que se concluir que os arguidos Millennium/BCP e outros reconheceram que abriram o “cofre” «por arrombamento ou [com] chave falsa» (204.º/2/al. e) do Código Penal).
42.
Por conseguinte, tem que se concluir que os arguidos Millennium/BCP e outros violaram o Art.º 204.º (Furto qualificado)/2/al.s a) e e) do Código Penal.
43.
Por outro lado, relativamente àquele esclarecimento público do Banco de Portugal, por outras palavras, o Banco de Portugal veio reconhecer que o supervisor bancário nacional e os seus funcionários:
1. violaram os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para terceiro benefício ilegítimo 103, designadamente para o Millennium/BCP;
2. causaram prejuízo a outra pessoa 104, nomeadamente à aqui recorrente.
44.
Ou seja, face ao facto de o Banco de Portugal ter esclarecido publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;», que se sublinhe e repita, é do conhecimento geral que os cartões de débito não têm, difícil não é de se concluir que por ser o regulador e por ter que fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos 105, o Banco de Portugal e os seus funcionários sabiam que o Millennium/BCP não podia ter aberto o “cofre” por arrombamento ou com chaves falsas.
45.
Ou seja, o Banco de Portugal e os seus funcionários sabiam que o Millennium/BCP tinha movimentado os capitais que tinha à sua guarda sem a autorização dos depositantes.
46.
Ora, sabendo disso, atendendo que sob epigrafe “INFRAÇÕES ESPECIALEMENTE GRAVES” a alínea b) do Art.º 211.º do RGICSF determina sanções às instituições de crédito que realizem operações NÃO AUTORIZADAS e ESPECIALMENTE VEDADAS, e atendendo que o n.º 2 do Art.º 266.º da CRP determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, difícil não é de se concluir que apenas infringindo os Art.ºs 211.º/1/al. b) do RGICSF e 266.º/2 da CRP é que o Banco de Portugal encontrou a forma para não sancionar o Millennium/BCP.
103 Cfr. Art.º 382.º do Código Penal.
104 Idem.
105 Cfr. Art.º 14.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
47.
E se isso tivesse acontecido, ou seja, se o Millennium/BCP tivesse sido sancionado pelo Banco de Portugal, tendo em conta que o Banco de Portugal é o supervisor bancário nacional e que lhe compete regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, difícil não é de se concluir que na posse daquela sanção, se a aqui recorrente desse disso conhecimento às autoridades judiciais, o Millennium/BCP e outros já tinham sido condenados judicialmente.
48.
E ao serem condenados judicialmente, a recorrente já tinha sido ressarcida dos elevadíssimos montantes furtados pelo Millennium/BCP.
49.
Pelo exposto, difícil não é de se concluir que a decisão do Banco de Portugal em relação à reclamação e às diversas insistências apresentadas pela aqui recorrente contra o Millennium/BCP, e as declarações daquelas funcionárias em sede de inquérito, tiveram como intenção que o Millennium/BCP obtivesse benefício ilegítimo106 relacionado com o facto de não ser obrigado a indemnizar a depositante.
50.
Por outro lado, por não ter requerido nem ter assegurado que o Millennium/BCP reembolsasse imediatamente dos montantes das operações de pagamento não autorizadas, conforme se determina nos Art.ºs 60.º da Diretiva 2007/64/CE (aplicável ao Banco de Portugal ex vi Art.º 102.º 107 da CRP), e 71.º do DL 317/2009, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários causaram prejuízo a outra pessoa108, nomeadamente à aqui recorrente.
51.
E consequentemente, tem que se concluir que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários incorreram na previsão do crime de abuso de poder consagrado no Art.º 382.º do Código Penal.
52.
E por outro lado, face ao facto de na decisão relativa à reclamação e às diversas insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do Banco de Portugal ter decidido que não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar, e face àquilo que aquelas duas funcionárias do Banco de Portugal informaram em sede de inquérito e supramencionado, além de, total ou parcialmente terem, impedido, frustrado e iludido a atividade probatória e preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, fosse submetida a pena ou medida de segurança109, e além de terem prestado auxílio ao Millennium/BCP com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedirem, frustrarem ou iludirem a execução de pena110, essas infrações de favorecimento foram praticadas por funcionários que intervieram e tinham competência para intervir no processo111, designadamente na decisão do Banco de Portugal relativa àquela reclamação e insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do Banco de Portugal.
106 Cfr. Art.º 382.º do Código Penal.
107 “O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais
a que o Estado Português se vincule.”.
108 Idem.
109 Cfr. Art.º 367.º/1 do Código Penal.
110 Cfr. Art.º 367.º/2 do Código Penal.
111 Cfr. Art.º 368.º do Código Penal.
53.
Ou seja, atendendo que na internet o Banco de Portugal informou e esclareceu publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;», atendendo que por outras palavras esta informação foi sendo sempre negada e ocultada para que o Millennium/BCP não tivesse que indemnizar, tem que se concluir que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários incorreram na previsão dos crimes consagrados nos Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal.
54.
Face ao exposto, atendendo que a revisão é um “PROCESSO NOVO” que carece de uma “PETIÇÃO INICIAL”, tendo presente os princípios do contraditório e da igualdade consagrados nos Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC, e 13.º e 266.º/2 da CRP, e atendendo ao que se verte no n.º 1 do Art.º 567.º do CPC, os arguidos devem apresentar contra-alegações a esta revisão.
55.
E se isso não acontecer em relação à “PETIÇÃO INICIAL” desta revisão/”PROCESSO NOVO”, quer em relação ao que se requereu supra no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade», para não se decidir em violação dos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 195.º/1, 608.º/2 e 615.º/1/al. d) do CPC, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 101.º, 203.º, 204.º, 266.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 118.º/1, 119.º/al. e), 122.º/1, e 379.º/1/al. c) do CPP, 6.º/1, 1.º do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e 47.º da CDFUE, e 8.º/1, 9.º/1, e 13.º/1 da Lei 67/2007, o Tribunal deve considerar confessados os factos articulados pelo autor (567.º/1, in fine, do CPC, aplicável ex vi do Art.º 4.º do CPP), julgando a causa conforme for de direito (567.º/2, in fine, do CPC).
56.
E se isso não suceder, tem que se concluir que apenas infringindo o que se dispõe naqueles dispositivos é que se pode decidir insistir em absolver os recorridos, e não determinar que o Millennium/BCP e outros indemnizem nos exatos termos requeridos supra no Capítulo «V- Da indemnização».
57.
Nestes termos, se os recorridos não justificarem que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas (neste caso duas) as assinaturas dos titulares, atendendo ao facto do Millennium/BCP e do Banco de Portugal já terem reconhecido e esclarecido publicamente que o “cofre” apenas podia ter sido aberto com duas chaves, difícil não é de se concluir que com esse esclarecimento aqueles arguidos acabaram por reconhecer
que os €1.062.320,00 foram retirados do “cofre” por arrombamento ou com chaves falsas.
58.
E consequentemente, apesar de se entender que a decisão, a final, nomeadamente a relativa ao Acórdão do TRL de 30-06-2021 apenas decidiu que o “cofre” podia ter sido aberto com uma das duas chaves porque se decidiu em violação do que se verte nos Art.º 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, depois dos arguidos Millennium/BCP e Banco de Portugal terem reconhecido publicamente que o “cofre” apenas podia ter sido aberto com duas chaves e não por arrombamento ou com chaves falsas, difícil não é de se concluir que já não existe fundamento para se estar a decidir absolver os recorridos porque o “cofre” podia ter sido aberto com uma das duas chaves.
59.
E também consequentemente, atendendo que os arguidos Millennium/BCP e outros já esclareceram que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.», e atendendo que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários também já esclareceram que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;», tem que se concluir que a resolução da causa passou a revestir-se manifesta simplicidade, conforme se determina no Art.º 567.º/3, 1.ª parte, do CPC.
60.
Assim, se os recorridos Millennium/BCP e outros não justificarem de forma fundamentada que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas as assinaturas dos titulares (neste caso duas), sem prejuízo das infrações do foro penal conexas com a realização dos movimentos não autorizados, aqueles devem indemnizar a recorrente nos montantes peticionados supra no Capítulo «V- Da indemnização» que por uma questão de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido.
•
Nestes termos, depois dos recorridos contestarem a revisão/”PROCESSO NOVO” (incluindo o que se requereu no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade») ou depois de ter expirado o prazo de resposta, atendendo que estão em causa, (i) novos factos e meios de prova inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a justiça da condenação da recorrente, mas sim, a certeza de que os arguidos não podem ser absolvidos,
(ii) “factos novos ou recentemente revelados ou umvício fundamental no processo anterior [que afetam com toda a clareza] o resultado do julgamento”, conforme se determina no n.º 2 do Art.º 4.º do Protocolo 7 da CEDH,
(iii) uma decisão claramente injusta, nos termos do Art.º 454.º do CPP, a Mm.ª Juíza
Desembargadora Relatora deve remeter o processo ao STJ acompanhado da informação sobre o mérito, que, salvo melhor opinião, porque estão em causa factos novos e meios de prova inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum”, existe fundamento e legitimidade para se ser do entendimento que essa informação deve concluir que para reposição da verdade e da realização da justiça, a revisão deve ser admitida e julgada procedente, e sem prejuízo das infrações do foro penal, deve também
concluir que a instituição de crédito indemnize nos montantes peticionados supra no Capítulo «V- Da indemnização».
E pelo exposto, também existe fundamento e legitimidade para se ser do entendimento que o STJ deve acompanhar aquela decisão, exceto, se de forma fundamentada encontrar a forma para decidir que o “cofre” podia ter sido aberto pela instituição de crédito por arrombamento ou com chaves falsas.
O ADVOGADO
Dr. AA
Junta-se o Anexo 01 relativo aos justificativos da indemnização.
Testemunha: Arq. QQ, Rua 1, 1250- 201 Lisboa.”
1.2. Em 06.01.2026, a recorrente/assistente juntou novo requerimento do seguinte teor:
Ao Supremo Tribunal de Justiça
Proc.º 695/15.0TELSB.L1
Recorrente/assistente: Organização 1, Lda.; pessoa coletiva n.º NIPC 1;Rua 1, 0000-000 Lisboa,
Representante da assistente, por substabelecimento: Dr. AA; Rua 2, 0000-000 Castro Verde; Céd. Prof. Identificador 1; e-mail: [email protected]; Tel: ... ... .18; Telemóvel: ... ... .82; Fax: ... ... .18, ao abrigo dos Art.ºs 157.º/5 e 6 do CPC (aplicável ex vi Art.º 4.º do CPP), e 120.º/3/al.s a) e c) do CPP, pelas seguintes razões e fundamentos.
•
1.
Em 02-12-2025, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP foi apresentada revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1 e não do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C.S1.
2.
E a revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1 foi apresentada no Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C.S1 porque o CITIUS não disponibilizava outra possibilidade.
3.
Por isso, e porque o n.º 1 do Art.º 451.º do CPP determina que o requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista, a revisão foi dirigida «Ao Tribunal da Relação de Lisboa, e para o Supremo Tribunal de Justiça».
Nota: O riscado nosso porque apenas depois de cumpridos os requisitos consagrados nos Art.ºs 451.º a 454.º do CPP é que a Mm.ª Juíza Relatora do TRL tinha que remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (454.º, in fine, do CPP).
4.
No entanto, não atendendo que é à Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora do Proc.º 695/15.0TELSB.L1 que incumbe «dar andamento ao expediente tal como os requerentes o apresentaram, fazendo-o chegar ao STJ, com a sua informação sobre a viabilidade do pedido (cf. art. 454.º do Código de Processo Penal (1)» [conforme decidiu o então Mm.º Juiz Desembargador Relator Dr. Rui Gonçalves (atualmente Juiz Conselheiro) no Proc. n.º 695/15.0TELSB.L1-C (Ref.ª 20047314)], em 19-12-2025 (Ref.ª 13811627), infringindo o Art.º 157.º/6 do CPC, a Técnica de Justiça abriu CONCLUSÃO ao Mm.º Juiz Conselheiro António Manso.
5.
Ao receber a CONCLUSÃO, como se já tivesse sido cumprido o que se estabelece nos Art.ºs 453.º/1 e 454.º do CPP, e 3.º/3 e 4.º do CPC, em 19-12-2025 (Ref.ª 13811631) o Mm.º Juiz Conselheiro António Manso decidiu: «Requerimento que antecede: Ao Exmo. Procurador Geral Adjunto».
1 “Cf. neste mesmo sentido SANTOS, Manuel Simas e HENRIQUES, Manuel Leal, Recursos Penais, 8.ª ed., Lisboa, Rei dos Livros, pp 236-237“.
6.
Por isso, em 05-01-2026, a Técnica de Justiça enviou a revisão do Proc.º n.º 695/15.0TELSB.L1 ao Ex.º Procurador-Geral Adjunto do STJ.
7.
Ora, não tendo expirado o prazo de resposta (454.º, 1.ª parte, do CPP) para os recorridos
apresentarem o contraditório à revisão, e não tendo sido realizadas as diligências instrutórias consagradas nos Art.ºs 453.º/1 e 454.º do CPP, para não se praticar um nulo nos termos dos Art.ºs 119.º/al.s c), d) e e), e 120.º/1 e 2/al.s a) e d) do CPP, e 195.º/1 do CPC (por violação dos Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC), tem que se concluir que antes de serem cumpridas aquelas obrigações processuais qualquer decisão do Ex.º PGA do STJ é um ato inútil (130.º do CPC) e nulo.
8.
Nestes termos, atendendo que dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente (157.º/5 do CPC), como dos erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (157.º/6 do CPC) como isso está a suceder porque se está a violar o que se consagra nos Art.ºs 453.º/1 e 454.º do CPP, e 3.º/3 e 4.º do CPC, e como em ato inútil e nulo naqueles termos se está a remeter a revisão para o Mm.º PGA do STJ, ao abrigo do exposto e do que se determina nos Art.ºs 157.º/5 e 6 do CPC, e 120.º/3/al.s a) e c), e 122.º/1 do CPP, existe fundamento para se apresentar este requerimento.
9.
Por outro lado, atendendo que o processo apenas pode ser enviado ao Ex.º PGA do STJ depois de cumprido o que se verte nos Art.ºs 453.º/1 e 454.º do CPP, e 3.º/3 e 4.º do CPC, e atendendo que todos têm direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa e num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, conforme se determina nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH, 47.º,
2.º parágrafo, da CDFUE, e 20.º/4 da CRP, a revisão deve ser remetida ao TRL para que a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora proceda aos atos instrutórios consagrados nos Art.ºs 453.º/1 e 454.º, 1.ª parte, do CPP.
10.
E depois da Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado da informação sobre o mérito do pedido (454.º, in fine, do CPP), então, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias (455.º/1 do CPP).
O ADVOGADO
Dr. AA.”
1.3. Em 03.02.2026 deu entrada de mais um novo requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, do seguinte teor:
Ao Tribunal da Relação de Lisboa
Proc.º 695/15.0TELSB.L1
Recorrente/assistente: Organização 1, Lda.; pessoa coletiva n.º NIPC 1; Rua 1, 0000-000 Lisboa,
Representante da assistente, por substabelecimento: Dr. AA; Rua 2, 0000-000 Castro Verde; Céd. Prof. Identificador 1; e-mail: [email protected]; Tel: ... ... .18; Telemóvel: ... ... .82; Fax: ... ... .18, ao abrigo dos Art.ºs 68.º/3/al. a), 2.ª parte, do CPP, 32.º/1 e 5 da CRP, e 6.º e 7.º/1 e 2 do CPC (aplicáveis ex vi Art.º 4.º do CPP), pelas seguintes razões e fundamentos.
1.
O requerimento é apresentado ao abrigo dos Art.ºs 68.º/3/al. a), 2.ª parte, do CPP, 32.º/1 e 5 da CRP, e 6.º e 7.º/1 e 2 do CPC, sendo também apresentado:
1. porque nos termos dos Art.ºs 454.º do CPP e 638.º/5 e 6 do CPC expirou o prazo para os arguidos responderem ou impugnarem a revisão apesentada em 02-12-2025;
2. porque os arguidos abdicaram do direito de defesa e do contraditório consagrado no Art.º 32.º/1 e 5 da CRP, optando pela estratégia do silêncio;
3. para se transmitirem as múltiplas razões e os múltiplos fundamentos para os arguidos terem que ter optado por aquela estratégia;
4. para se garantir a justa composição do litígio em prazo razoável, e por um tribunal independente e imparcial, como, direta ou indiretamente, se determina nos Art.ºs 6.º/1, in fine, 7.º/1, in fine, do CPC, 20.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º, 2.º paragrafo, da CDFUE;
5. para evitar que se decida em ato nulo nos termos dos Art.ºs 119.º/al.s d) 1e e) 2 e 379.º/1/al. c) 3 do CPP, e 195.º/1 4 e 615.º/1/al. d) 5 do CPC (aplicável ex vi Art.º 4.º do CPP).
2.
E relativamente à garantia da justa composição do litígio em prazo razoável é requerida porque apesar do Art.º 454.º do CPP determinar que no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta (…) o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, e apesar do n.º 1 do Art.º 453.º do CPP estabelecer que expirado o prazo de resposta (…) o juiz (neste caso o Mm.º Juiz Desembargador Relator a que for distribuída esta revisão) deve proceder às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, nesta data, a revisão ainda não foi sequer distribuída no Tribunal da Relação de Lisboa.
3.
Por outro lado, relativamente ao facto de os arguidos terem abdicado do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio, cumpre desde logo transmitir que de acordo com múltipla jurisprudência consolidada dos tribunais superiores invocada infra, esta estratégia não assenta no intuito de os beneficiar.
4.
E conforme também se transmite infra, esta estratégia também se agrava quando estão em causa múltiplas razões e múltiplos fundamentos para que isso tenha acontecido.
5.
E atendendo que aquela estratégia não assenta no intuito de beneficiar os arguidos, isso sucede desde logo, quando, por sua iniciativa, de livre vontade, e fora de qualquer coação e sem reserva alguma, os arguidos já se autoincriminaram das suas responsabilidades criminais.
6.
E como já se entendeu por aquilo que foi invocado na revisão, a autoincriminação das
responsabilidades criminais dos arguidos, atesta-se, ATENDENDO que o contrato de conta “CONJUNTA” firmado pela depositante/assistente com o Millennium/BCP, que, sem qualquer margem de qualquer dúvida, para se GARANTIR A SEGURANÇA das poupanças dos depositantes 6 e para se evitar as fraudes, os dois então dois sócios-gerentes (entretanto falecidos) determinaram que os seus capitais guardados no Millennium/BCP apenas podiam ser movimentados pela instituição de crédito com DUAS assinaturas EM SIMULTÂNEO, designadamente as daqueles dois sócios-gerentes, 1 por se violar os Art.º 453.º/1 do CPP.
2 por se violar os Art.ºs 97.º/5, 453.º/1 e 454.º do CPP, e o Art.º 3.º/3 e 154.º/1 do CPC, aplicáveis ex vi Art.º 4.º do CPP.
3 por se infringir o Art.º 608.º/2 do CPC, aplicável ex vi Art.º 4.º do CPP.
4 por se violar o Art.º 3.º/3 do CPC.
5 por se infringir o Art.º 608.º/2 do CPC.
6 Cfr. Art.º 101.º da CRP.
PP (Autorizante = “A”) + SS (Autorizante = “A”), ou de QQ (Procurador = “P”) + RR (Procuradora = “P”), filhos daqueles,
E ATENDENDO que as transferências de fundos em causa foram realizadas pelo Millennium/BCP com cartões de débito 7, ou seja, com apenas UMA assinatura, e sopesando aqueles factos, COM o documento novo publicado na internet pelo Banco de Portugal em que a autoridade nacional competente para regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos 8 informou e esclareceu publicamente que as «CONTAS coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante AS ASSINATURAS de TODOS os SEUS TITULARES;» 9, que se sublinhe, é do conhecimento geral que os cartões não têm, COM o documento novo publicado na internet pelo Millennium/BCP em que a instituição de crédito informou e esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE» 10
, e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e TRANSFERÊNCIAS) na conta É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO de TODOS os TITULARES» 11, que se sublinhe e repita, é do conhecimento geral que os cartões não têm porque têm apenas a assinatura do seu Titular.
7.
E consequentemente, ATENDENDO que em violação dos Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal, assim como dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários decidiram que «não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar» 12, e, em sede de inquérito, informaram que «não há nenhuma norma que impeça a movimentação regular de uma conta à ordem para outras contas» 13 e 14 , o que, tem o mesmo significado que se decidir e informar que o Millennium/BCP podia ter movimentado os capitais que tinha à sua guarda com apenas UMA assinatura (com cartões de débito) das DUAS que eram 7 Recorde-se que no Proc.º 3564/09.0TDLSB.S1, que se sublinhe, transitou em julgado em 04-02-2016 (cf. se atesta pelo despacho de arquivamento do Inquérito), no Acórdão do TRL de 24-02-2015 que consta na pasta “Doc-013-Acordao-5-seccao-Mario-Ramos de 24-02-2015” carreada com a queixa apresentada em 25-05-2015 em formato digital, conforme se atesta na pág. 37 daquela decisão, relativamente sobre quem é que entregou os cartões e respetivos códigos de acesso dos cartões que intermediaram a fraude realizada pelo BCP, foi decidido dar “como NÃO PROVADO que O CÓDIGO DE ACESSO dos referidos CARTÕES LHE TENHA SIDO TRANSMITIDO PELOS GERENTES DA EMPRESA. De ONDE RESULTA, AFINAL, QUE OS CARTÕES BANCÁRIOS UTILIZADOS pelo arguido [o ex-diretor financeiro] NÃO LHE HAVIAM SIDO ENTREGUES OU POSTO NA SUA DISPONIBILIDADE PELA EMPRESA(…).”.
E consequentemente, atendendo que quem emitiu os cartões e respetivos PINs foi o BCP, difícil não é de se concluir que quem entregou aqueles instrumentos de pagamentos eletrónicos e os respetivos códigos de acesso a terceiros, designadamente ao ex-diretor financeiro da aqui recorrente, foi o BCP. 8 Cfr. Art.º 14.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal.
9 V. Imagem 04 apresentada na revisão e acessível em clientebancario.bportugal.pt
10 V. Imagem 03 apresentada na revisão e em ind.millenniumbcp.pt 11 Idem. 12 Cfr. se retransmitiu, por exemplo, no artigo 32 das Conclusões da revisão, e que consta na pág. 268 (numeração doBanco de Portugal) na subpasta “Proc-BdP-disponibilizado-10-11-2014” da pasta “Doc-014-Processo-BdP-acesso-10-11-2014” do CD carreado para os autos com a queixa apresentada em 25-05-2015.13 Cfr. se retransmitiu, por exemplo, no artigo 34 das Conclusões da revisão, e conforme se atesta no Acórdão do TRL de12-05-2021 que foi confirmado em decisão a final pelo Acórdão do TRL de 30-06-2021.14 Como em sede de inquérito informou a ... Banco de Portugal desde 2011,
designadamente a Dr.ª DD, e que, por outras palavras foi acompanhada pela funcionária do ... do Banco de Portugal, Dr.ª TT, conforme se retransmitiu, por exemplo, no artigo 35 das Conclusões da revisão.
4 necessárias para se cumprir aquilo que tinha sido determinado no negócio jurídico
estabelecido no contrato de conta “CONJUNTA”,E ATENDENDO que os arguidos Millennium/BCP e outros realizaram as operações em causa comcartões de débito, ou seja, com apenas UMA assinatura, e consequentemente, sem autorização dos DOIS cotitulares da conta bancária “CONJUNTA”,sopesando aquela decisão e informação, e facto, COM o contrato de conta bancária “CONJUNTA”, COM o facto de os cartões terem apenas UMA assinatura, E COM aquelas informações e esclarecimentos publicados na internet pelo Banco de Portugal e pelo Millennium/BCP, difícil não é de se concluir que os arguidos BCP e outros já se autoincriminaram das suas responsabilidades criminais relativas ao furto qualificado e abuso de confiança, assim como das conexas referentes aos mais de €1.000.000 de transferências de fundos não autorizadas que foram realizadas pelo BCP com uma cadência de quase €2.500 por dia para contas bancárias tituladas por uma cabeleireira e/ou para contas bancárias tituladas pelo ex-diretor financeiro da aqui recorrente.
8.
E o mesmo sucedeu com o Banco de Portugal e seus funcionários relativamente ao favorecimento pessoal, favorecimento pessoal praticado por funcionário, e abuso de poder, e isso, por na reclamação e nas diversas insistências apresentadas pela aqui recorrente junto do Banco de Portugal contra o BCP terem decidido que «não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar», e em sede de inquérito terem informado que «não há nenhuma norma que impeça a movimentação regular de uma conta à ordem para outras contas».
9.
E por isso (e também pelo que demais de argui infra), como não tinham argumentos para ferir que já se tinham autoincriminado das suas responsabilidades criminais porque se estava e está perante documentos novos que fazem prova plena dos factos que representam 15 , como é o caso daqueles publicados na internet pelo BdP e pelo BCP sopesados com o contrato de conta “CONJUNTA” e com o facto dos cartões terem apenas UMA assinatura, os arguidos abdicaram do direito de defesa e do contraditório, e tiveram que optar pela estratégia do silêncio.
10.
Ou seja, difícil não é de se concluir que os arguidos apenas podem ser absolvidos se se decidir em decisão-surpresa, decidindo-se que o Millennium/BCP podia ter efetuado as transferências de fundos em causa sem a autorização dos DOIS cotitulares da conta bancária “CONJUNTA”.
11.
Ou então, os arguidos também podem ser absolvidos se se decidir em violação do que se institui nos Art.ºs 8.º/1 e 2, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, assim como infringindo os Art.ºs 6.º/1,1.º do Protocolo n.º 1, 4.º/2 do Protocolo 7, 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º, 41.º/2/al. c), e47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 101.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º e 268.º/4também da CRP, 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, e 70.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 3.º/3 e 608.º/2 do CPC, 119.º/al. e) e 379.º/1/al. c) do CPP, e 195.º/1 e 615.º/1/al. d) também do CPC.
15 Cfr. Art.º 368.º do Código Civil, que determina:
“As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mêcanicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.”.5
12.
Sem prejuízo do exposto, face ao que se argui infra sobre o facto dos arguidos terem abdicado dodireito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio, como já se entendeu pelos documentos novos apresentados na revisão, ao terem decidido que os seus capitais guardados no Millennium/BCP apenas podiam ser movimentados pela instituição de crédito de forma “CONJUNTA” com aquelas DUAS assinaturas EM SIMULTÂNEO, os DOIS então sócios-gerentes eliminaram totalmente qualquer hipótese de existirem instrumentos de pagamentos eletrónicos, designadamente cartões de débito, que permitissem a UM dos DOIS cotitulares efetuar movimentos de capitais sem a autorização do outro.
13.
E se assim não tivessem decidido, e se os DOIS sócios-gerentes pretendessem que qualquer UM dos DOIS cotitulares pudesse efetuar movimentos de capitais sem a autorização do outro, ou seja, com apenas a assinatura do Titular do cartão, teriam optado por uma conta bancária coletiva “SOLIDÁRIA”, que, tal como o Banco de Portugal e o Millennium/BCP informaram na internet:
1. as «CONTAS coletivas SOLIDÁRIAS – PODEM SER MOVIMENTADAS POR QUALQUER DOS SEUS TITULARES ISOLADAMENTE» 16 (caso do Banco de Portugal);
2. nas contas bancárias “SOLIDÁRIAS”, «QUALQUER UM DOS TITULARES PODE MOVIMENTAR A CONTA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS RESTANTES» 17 (caso do Millennium/BCP).
14.
E por isso, difícil não é de se concluir que contrariamente ao que sucede com as contas bancárias “CONJUNTAS”, as contas bancárias “SOLIDÁRIAS” permitem existir cartões para UM dos cotitulares efetuar movimentos de capitais sem a autorização do(s) outro(s).
15.
Ou seja, se os DOIS sócios-gerentes pretendessem que os seus depósitos guardados no Millennium/BCP pudessem ser movimentados sem a autorização do outro 18 com cartões de débito, tinham optado por uma conta bancária “SOLIDÁRIA” e não por uma conta bancária “CONJUNTA”.
16.
Mas, é um facto insofismável que não foi isso que sucedeu.
17.
E consequentemente, difícil não é de se concluir que por força de se estar perante uma conta bancária “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), não podiam existir cartões de débito que permitisse a UM dos DOIS cotitulares efetuar movimentos de capitais sem a autorização do outro.
18.
Mas mesmo que pudessem existir cartões, e que, em violação do que se determina no Art.º 11.º 19 dos Avisos 11/2001 do Banco de Portugal, o Millennium/BCP pudesse ter entregue aqueles instrumentos de pagamentos eletrónicos ao ex-diretor financeiro, como sucedeu 20, esses nunca poderiam servir para uma empresa de construção transferir mais de €1.000.000 com uma cadência de
16 V. Imagem 04 apresentada na revisão e acessível em clientebancario.bportugal.pt
17 V. Imagem 03 apresentada na revisão e acessível em ind.millenniumbcp.pt
18 ou por qualquer um dos seus dois filhos.
19 “11.º A entrega aos titulares quer do cartão quer do respectivo código, se for caso disso, deve ser rodeada de especial cuidado, devendo ser adoptadas adequadas regras de segurança que impeçam a utilização do cartão por terceiros.”.
20 Recorde-se e repita-se que no Acórdão do TRL de 24-02-2015 do Proc.º 3564/09.0TDLSB.S1 foi decidido dar “como NÃO PROVADO que O CÓDIGO DE ACESSO dos referidos CARTÕES LHE TENHA SIDO TRANSMITIDO PELOS GERENTES DA EMPRESA. De ONDE RESULTA, AFINAL, QUE OS CARTÕES BANCÁRIOS UTILIZADOS pelo arguido [o ex-diretor financeiro] NÃO LHE HAVIAM SIDO ENTREGUES OU POSTO NA SUA DISPONIBILIDADE PELA EMPRESA (…).”.
E consequentemente, atendendo que quem emitiu os cartões e respetivos PINs foi o BCP, difícil não é de se concluir que quem entregou aqueles instrumentos de pagamentos eletrónicos e os respetivos códigos de acesso a terceiros, designadamente ao ex-diretor financeiro, foi o BCP.
6
quase €2.500 por dia para contas bancárias tituladas por uma cabeleireira e/ou para contas tituladas pelo ex-diretor financeiro da aqui recorrente.
19.
E isso nunca poderia suceder porque os cotitulares da conta bancária nunca conseguiriam encontrar qualquer «justificação para as operações em causa», conforme se determinou no n.º 2 do Art.º 6.º (Dever de exame) da Lei 11/2004 que estabeleceu as medidas preventivas e repressivas de combateao branqueamento de capitais 21 e 22.
20.
E sublinhe-se, no uso da competência que é conferida ao Banco de Portugal pelo artigo 17.º da sua LeiOrgânica, a Lei 11/2004 foi publicitada pela Instrução 26/2005 do Banco de Portugal 23.
21.
E o Art.º 6.º (Dever de exame) da Lei 11/2004 consta no Capítulo “V DEVER DE EXAME” da Instrução 26/2005 do Banco de Portugal, tendo o Banco de Portugal determinado:
«V DEVER DE EXAME 7. Nos termos do artigo 6.º da Lei nº 11/2004, as entidades financeiras devem:
a) Analisar com especial cuidado quaisquer operações que – tendo em conta, designadamente, a sua natureza, (…) atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados – se revelem susceptíveis de estar relacionadas com o crime de branqueamento, tal como definido no artigo 368.º-A do Código Penal;
b) Obter informação escrita sobre (…) o destino dos fundos, a justificação das operações e a identidade dos respectivos beneficiários relativamente às operações previstas na alínea anterior e cujo montante, individual ou agregado, seja igual ou superior a 12 500 euros.
8. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma determinada operação não pressupõe, necessariamente, a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa das suspeitas, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas da operação, tendo presente o critério-padrão utilizável por um "homem médio" na análise de idêntica situação.
Inclui-se, no Anexo 2 da presente Instrução, um elenco exemplificativo de operações potencialmente suspeitas e de situações susceptíveis de envolver um maior risco de branqueamento de capitais.
(…)
Anexo 2
LISTA DE OPERAÇÕES POTENCIALMENTE SUSPEITAS
(…)
2. Operações de branqueamento com recurso a depósitos bancários - Contas, de pessoas (…) colectivas, cuja movimentação, envolvendo fundos avultados, não se relaciona com a actividade do titular.
(…)
4. Operações com recursos a transferências - Transferências electrónicas com (…) saída imediata da conta, sem qualquer explicação lógica.
(…) 5. Outras operações
21 A Lei 11/2004 transpôs da Diretiva 91/308/CEE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, tendo sido revogada pela Lei 25/2008 que transpôs da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, sublinhando-se que o n.º 2 do Art.º 6.º (Dever de exame) da Lei 11/2004, foi transposto para a alínea b) do n.º 1 do Art.º 9.º (Dever de diligência) da Lei 25/2008 que determinou que as instituições de crédito têm que “[o]bter informação sobre a finalidade e anatureza pretendida da relação de negócio”, e que, por sua vez, transpôs a alínea c) do n.º 1 do Art.º 8.º da Diretiva2005/60/CE.
22 A Lei 11/2004 estava em vigor quando se iniciou a fraude.
23 A Instrução 26/2005 do Banco de Portugal estava em vigor quando se iniciou a fraude.
7
- Operações envolvendo montantes elevados ou de natureza pouco habitual (…)».
22.
Ou seja, mesmo sem se atender que os cartões têm apenas UMA assinatura, o que consta no Capítulo “V DEVER DE EXAME” da Instrução 26/2005 do Banco de Portugal, só por si, permite concluir que apenas em favorecimento pessoal, favorecimento pessoal praticado por funcionário, e abuso de poder, é que o BdP e os seus funcionários podiam ter decidido e informado que «não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar» e que «não há nenhuma norma que impeça a movimentação regular de uma conta à ordem para outras contas».
23.
Por conseguinte, atendendo que se estava perante transferências de fundos avultadas, atípicas, e sem qualquer explicação lógica porque não se relacionavam, de todo, com a atividade da depositante, tendo presente o critério-padrão utilizável por um "homem médio" e segundo as regras da experiência de qualquer funcionário bancário ou do Banco de Portugal, difícil não era de se concluir que além de se estar perante movimentos não autorizados pela depositante, estava-se perante operações suspeitas de se estar a utilizar o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por «fraude fiscal» 24 , por branqueamento de capitais 25.
24.
Ou seja,
MESMO que pudessem existir cartões,
MESMO que o Millennium/BCP pudesse ter entregue aqueles instrumentos de pagamentos eletrónicos e respetivos código de acesso a terceiros, designadamente ao ex-diretor financeiro, que foi o que sucedeu por força de no Acórdão do TRL de 24-02-2015 do Proc.º 3564/09.0TDLSB.S1 26 se ter decidido definitivamente dar «como NÃO PROVADO que O CÓDIGO DE ACESSO dos referidos CARTÕES LHE TENHA SIDO TRANSMITIDO PELOS GERENTES DA EMPRESA» 27 , e que, por isso se decidiu que, «DE ONDE RESULTA, AFINAL, QUE OS CARTÕES BANCÁRIOS UTILIZADOS pelo arguido [o ex-diretor financeiro] NÃO LHE HAVIAM SIDO ENTREGUES OU POSTO NA SUA DISPONIBILIDADE PELA EMPRESA» 28, E MESMO que por mera hipótese académica os dois cotitulares da conta “CONJUNTA” quisessem transferir fundos com uma cadência de quase €2.500 por dia para contas bancárias tituladas por uma cabeleireira e/ou para contas bancárias tituladas pelo ex-diretor financeiro, aquelas operações apenas podiam ter sido realizadas pelo BCP:
se os DOIS sócios-gerentes conseguissem transmitir à instituição de crédito a «justificação para as operações em causa» nos termos do Art.º 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004, que, como já se entendeu nunca aconteceu, nem era possível de acontecer porque as transferências de fundos que se realizavam para aqueles beneficiários diretos (o BCP era, no mínimo, beneficiário indireto porque estava a obter elevadíssimos benefícios de juros da utilização da CCC sem autorização) com uma cadência de quase €2.500 por dia, tendo presente o critério-padrão utilizável por um "homem médio" e segundo as regras da experiência de qualquer funcionário bancário ou do Banco de Portugal, difícil
24 Cfr. Art.º 368.º-A (Branqueamento)/1 do Código Penal.
25 O Capítulo I, sob epígrafe “OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES”, nos n.ºs 1 e 2/al. d), in fine, do Art.º 1.º da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, determina que:
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais (1.º/1);
2. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos (…) [relativos ao] facto de facilitar a sua execução (1.º/2/al. d), in fine).
26 que consta na pasta “Doc-013-Acordao-5-seccao-Mario-Ramos de 24-02-2015” carreada com a queixa apresentada em 25-05-2015 em formato digital, conforme se atesta na pág. 37 daquela decisão. 27 Cfr. pág. 37 do Acórdão do TRL de 24-02-2015 do Proc.º 3564/09.0TDLSB.S1. 28 Idem. 8 não era de se concluir que se estava perante movimentos atípicos, e sem qualquer explicação lógica porque não se relacionavam, de todo, com a atividade da depositante;
2. se violasse os Art.ºs 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, ou seja, se a instituição de crédito facilitasse a execução das operações em causa 29, que foi o que sucedeu, mas, sem autorização de nenhum dos cotitulares da conta bancária.
25.
E consequentemente, COMO o BCP não obteve a «justificação para as operações em causa» porque os dois cotitulares da conta “CONJUNTA” não tinham qualquer justificação plausível para suportarem aqueles movimentos atípicos, e sem qualquer explicação lógica porque não se relacionavam, de todo, com a atividade da depositante,
E COMO os depósitos da aqui recorrente apenas podiam ser movimentados pelo BCP com DUAS assinaturas que os cartões não têm, difícil não é de se concluir que os arguidos Millennium/BCP e outros abdicaram do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio, porque, sem prejuízo de terem infringido os Art.ºs 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE, e a Instrução do Banco de Portugal 26/2005, relativamente às transferências de fundo do furto qualificado e abuso de confiança, entre outros dispositivos transmitidos infra nas provas que tinham que apresentar para poderem ser absolvidos, aqueles arguidos também tiveram de optar por aquela estratégia porque sabem que violaram com toda a clareza:
1. o Art.º 1189.º do Código Civil que determina que o depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado;
2. o que, de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e para se proteger os particulares das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, assim como para se impedir que os
depositantes realizem movimentos atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se
relacionarem com a sua atividade, se determina no 1.º parágrafo do n.º 2 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE, que sob epigrafe “CONSENTIMENTO E RETIRADA DE CONSENTIMENTO”, estabelece que «O CONSENTIMENTO PARA EXECUTAR uma operação de pagamento ou UM CONJUNTO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DEVE SER DADO NA FORMA ACORDADA ENTRE O ORDENANTE E O RESPETIVO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO.», o que, como já se entendeu, nunca aconteceu;
3. a alínea f) do n.º 1 do Art.º 22.º do RGICSF que determina a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (atribuída pelo Banco de Portugal nos termos do Art.º 16.º/1 30 do RGICSF) se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, neste caso, no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”);
4. a alínea h) do n.º 1 do Art.º 22.º do RGICSF que também determina a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (atribuída pelo Banco de Portugal) se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes, neste caso, no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”);
5. na alínea b) do n.º 1 do Art.º 211.º do RGICSF que sob epigrafe “INFRAÇÕES ESPECIALMENTE GRAVES” determina sanções às instituições de crédito pela «realização de operações NÃO
29 Recorde-se que, tal como se arguiu no artigo 49 da revisão, no Proc.º NUIPC 3564/09.0TDLSB que se sublinhe, transitou em julgado em 04-02-2016, sem qualquer dúvida, e com certeza, foi definitivamente decidido que quem entregou os cartões e os respetivos códigos de acesso a terceiros, designadamente ao ex-diretor financeiro, foi o Millennium/BCP, e que, por isso, “aquele ex-diretor financeiro da aqui recorrente foi absolvido do crime de abuso de confiança” (cf. artigo 51 da revisão).
30 “1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal”
9AUTORIZADAS [porque os cartões têm apenas uma assinatura, e também porque não obteve a “justificação para as operações em causa” (cf. Art.º 6.º/2 da Lei 11/2004)] ou que lhe estavam ESPECIALMENTE VEDADAS [pelo contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), e pela alínea k) do Art.º 22.º do RGICSF que determina a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (atribuída pelo Banco de Portugal) se a “instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais”]», dispositivo este que também foi adotado para se proteger os depositantes das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, assim como também foi adotado para se impedir que se utilize o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por fraude fiscal por
branqueamento, por se realizarem movimentos atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem com a atividade da depositante, e que, por isso, determina sanções às instituições de crédito até €5.000.000, e que, também por isso, a alínea m) do n.º 1 do Art.º 22.º do RGICSF estabelece a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (atribuída pelo Banco de Portugal) se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º do RGICSF.
26. Sem prejuízo do exposto, que, só por si, é suficiente para os arguidos, 1. Millennium/BCP e outros serem condenados de furto qualificado e abuso de confiança, assim como das demais infrações do foro penal associadas às transferências não autorizadas que efetuaram utilizando o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por fraude fiscal e por branqueamento por terem facilitado a sua execução,2 Banco de Portugal e seus funcionários serem condenados de favorecimento pessoal, favorecimento pessoal praticado por funcionário, e de abuso de poder, cumpre apresentar outras razões e outros fundamentos para aqueles terem abdicado do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio.
27.
E sem prejuízo dos arguidos Millennium/BCP e outros terem realizado movimentos atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem, de todo, com a atividade da depositante, como já se entendeu, aqueles optaram por aquela estratégia, porque:
1. os capitais da aqui recorrente estavam à guarda do Millennium/BCP numa conta bancária “CONJUNTA” e não numa conta bancária “SOLIDÁRIA”;
2. é do conhecimento geral que os cartões têm apenas UMA assinatura;
3. o Millennium/BCP informou e esclareceu publicamente na internet que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e TRANSFERÊNCIAS) na conta É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO de TODOS os titulares», que se sublinhe e repita, os cartões não têm.
28.
Por outro lado, aqueles arguidos também optaram por aquela estratégia, porque,
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que honraram os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe foram confiados no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no supramencionado Art.º 22.º/1/al. f) do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não violaram as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade nem as determinações do Banco de Portugal, de modo a não pôr em risco os interesses dos depositantes estabelecidos no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no supramencionado Art.º 22.º/1/al. h) do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que asseguraram elevados níveis de competência técnica, nem que garantiram os meios humanos e materiais10 adequados de modo a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência, conforme se determina no Art.º 73.º (Competência técnica) 31
do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que procederam com diligência e respeito consciencioso dos interesses que lhes foram confiados no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como se dispõe no Art.º 74.º (Outros deveres de conduta) 32 do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que procederam com a diligência de uma instituição de crédito ordenada que garante a segurança das aplicações e os interesses dos depositantes determinados no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como se dispõe no Art.º 75.º (Critério de diligência) 33 do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que as operações em causa foram autorizadas ou autenticadas pelos DOIS titulares da conta bancária “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como se determina no Art.º 59.º (Prova de autenticação e execução das operações de pagamento)/134 da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno35, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que a falta de cumprimento do acordo jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) não procedeu de culpa sua, como se determina no n.º 1,36 do Art.º 799.º do Código Civil,
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não existiu culpa da sua parte no incumprimento do contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como se dispõe no n.º 1 37 do Art.º 493.º do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que empregaram todas as providências exigidas pelo contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), conforme se determina no n.º 2 38 do Art.º 493.º do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não violaram o supramencionado Art.º 1189.º do Código Civil que determina que o depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado,
31 “As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”.
32 “Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.”.
33 “Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.”.
34 “1. Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada (…), incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada (…)”.
35 Transposta para o DL 317/2009, e no caso daquele dispositivo foi transposto para o Art.º 70.º/1 do DL 317/2009.
36 “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”.
37 “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel (…), com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância (…), responde pelos danos (…), salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”.
38 “2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”.
11
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não agiram com dolo ou mera culpa por terem violado ilicitamente o direito da assistente consagrado no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) e que foi realizado para se
proteger e para se GARANTIR A SEGURANÇA das suas poupanças (101.º da CRP), e consequentemente, não conseguiram fornecer a prova que não violaram o Art.º 483.º/1 39 do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que as transferências de fundos em causa foram autorizadas pela depositante nos termos consagrados no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como, de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e para se proteger os depositantes das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, se estabelece na 1.ª parte 40 do n.º 1 do Art.º 54.º (CONSENTIMENTO E RETIRADA DO CONSENTIMENTO) da Diretiva 2007/64/CE, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que existiu consentimento dos dois cotitulares da conta bancária “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) para realizarem as transferências de fundos com uma cadência de quase €2.500 por dia para contas bancárias de uma cabeleireira e/ou para contas bancárias do ex-diretor financeiro, como, por outras palavras, também de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e também para se proteger os depositantes das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, assim como para impedir que os depositantes realizem movimentos que não se relacionam com a sua atividade41, se verte no n.º 2 (42 e 43) do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não faltaram culposamente ao
cumprimento da obrigação consagrada no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), e consequentemente, não conseguiram provar que não eram responsáveis pelo prejuízo que causaram ao depositante, como por outras palavras se determina no Art.º 798.º 44 do Código Civil;
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que obtiveram dos depositantes a (impossível) «justificação para as operações em causa», conforme se determinou no Art.º 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004 que estabeleceu as medidas
preventivas e repressivas de combate ao branqueamento de capitais, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não violaram, de forma grave e reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais, como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no Art.º 22.º/1/al. k) 45 do RGICSF,
39 “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
40 “1. Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento apenas seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da respectiva operação de pagamento. (…).”.
41 Cfr., p.ex., se determina no Anexo 2 da Instrução 26/2005 do Banco de Portugal, designadamente no ponto “2.
Operações de branqueamento com recurso a depósitos bancários”.
42 “2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento.
Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.”.
43 Transposto para o Art.º 65.º/1 e 3 do DL 317/2009.
44 “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”.
45 “1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos,
além de outros legalmente previstos: (…) k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais (…);”.
12
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não cometeram infrações a que se refere o artigo 211.º do RGICSF, designadamente a alínea b) do n.º 1 daquele artigo que determina sanções às instituições de crédito pela realização de operações NÃO AUTORIZADAS ou que lhes estejam ESPECIALMENTE VEDADAS, como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no supramencionado Art.º
22. º/1/al. m) do RGICSF.
29.
Por outro lado, sem prejuízo dos arguidos Banco de Portugal e seus funcionários terem abdicado do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio porque reconheceram e/ou não quiseram confessar que os movimentos realizados pelo Millennium/BCP eram atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem, de todo, com a atividade da depositante, também como já se entendeu, aqueles arguidos também optaram por aquela estratégia, porque:
1. os capitais da aqui recorrente estavam à guarda do Millennium/BCP numa conta bancária “CONJUNTA” e não numa conta bancária “SOLIDÁRIA”;
2. é do conhecimento geral que os cartões têm apenas UMA assinatura;
3. o Banco de Portugal também já informou e também já esclareceu publicamente na internet que as «CONTAS coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante AS ASSINATURAS de TODOS os SEUS TITULARES;», que se sublinhe e repita, os cartões não têm porque têm apenas a assinatura do seu Titular.
30.
E também por outro lado, e também por aquilo que já se transmitiu supra, os arguidos BdP e seus funcionários também optaram pela estratégia do silêncio, porque também, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o BCP honrou os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe foram confiados no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no Art.º 22.º/1/al. f) do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o BCP não violou as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade nem as determinações do Banco de Portugal, de modo a não pôr em risco os interesses dos depositantes estabelecidos no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no Art.º 22.º/1/al. h) do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o BCP não cometeu infrações a que se refere o artigo 211.º do RGICSF, designadamente a alínea b) do n.º 1 daquele artigo que determina sanções às instituições de crédito pela realização de operações NÃO AUTORIZADAS ou que lhes estejam ESPECIALMENTE VEDADAS, como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no Art.º 22.º/1/al. m) do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o Millennium/BCP assegurou elevados níveis de competência técnica e que garantiu os meios humanos e materiais adequados de modo a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência, como se dispõe no Art.º 73.º (Competência técnica) do RGICSF,
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o Millennium/BCP procedeu com diligência e respeito consciencioso dos interesses que lhes foram confiados no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), conforme se determina no
Art.º 74.º (Outros deveres de conduta) do RGICSF, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o Millennium/BCP procedeu com a diligência de uma instituição de crédito ordenada garantindo a segurança das13m aplicações e os interesses dos depositantes determinados no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), conforme se determina no Art.º 75.º (Critério de diligência) do RGICSF,
NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que as operações em causa realizadas pelo Millennium/BCP foram autorizadas ou autenticadas pelos DOIS titulares da conta bancária “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como se determina no Art.º 59.º (Prova de autenticação e execução das operações de pagamento)/1 da Diretiva 2007/64/CE, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que a falta de cumprimento do acordo jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) não procedeu da culpa do Millennium/BCP, como se determina no n.º 1 do Art.º 799.º do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que não existiu culpa do Millennium/BCP no incumprimento do contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), conforme se determina no n.º 1 do Art.º 493.º do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM fornecer a prova que o Millennium/BCP empregou todas as providências exigidas pelo contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como se dispõe no Art.º 493.º/2 do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o Millennium/BCP não violou o Art.º 1189.º do Código Civil que determina que o depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o Millennium/BCP não agiu com dolo ou mera culpa por ter violado ilicitamente o direito da assistente consagrado no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) e que foi realizado para se proteger e para se garantir a segurança das suas poupanças (101.º da CRP), e consequentemente, não conseguiram fornecer a prova que a instituição de crédito não violou o n.º 1 do Art.º 483.º do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que as transferências de fundos em causa foram autorizadas pela depositante nos termos consagrados no negócio jurídico estabelecido no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), como, de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e para se proteger os depositantes das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, se estabelece na 1.ª parte do n.º 1 do Art.º 54.º (CONSENTIMENTO E RETIRADA DO CONSETIMENTO) da Diretiva 2007/64/CE, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que existiu consentimento dos dois cotitulares da conta bancária “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) para o Millennium/BCP realizar as transferências de fundos com uma cadência de quase €2.500 por dia para contas bancárias de uma cabeleireira e/ou para contas bancárias do ex-diretor financeiro, como, por outras palavras, de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e para se proteger os depositantes das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, assim como para impedir que os depositantes realizem movimentos que não se relacionam com a sua atividade, se verte no n.º 2 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o BCP não faltou culposamente ao cumprimento da obrigação consagrada no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), e consequentemente, não conseguiram provar que a instituição de crédito não era responsável pelo prejuízo que causaram ao14 depositante, como por outras palavras se determina no Art.º 798.º do Código Civil, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o BCP obteve a (impossível) «justificação para as operações em causa», conforme se determinou no Art.º 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004 que estabeleceu as medidas preventivas e repressivas de combate ao branqueamento de capitais, assim como na Instrução 26/2005 do Banco de Portugal, NÃO CONSEGUIRAM (nem conseguem) fornecer a prova que o Millennium/BCP não realizou «operações NÃO AUTORIZADAS [porque os cartões têm apenas uma assinatura, e também porque não obteve a “justificação para as operações em causa” (cf. Art.º 6.º/2 da Lei 11/2004)] ou que lhe estavam ESPECIALMENTE VEDADAS [pelo contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), e pela alínea k) do Art.º 22.º do RGICSF que determina a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO se a “instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais”]», conforme se determina na alínea b) do n.º 1 do Art.º 211.º (INFRAÇÕES ESPECIALMENTE GRAVES) do RGICSF, dispositivo este que, repita-se, também foi adotado para se proteger os depositantes das fraudes realizadas pelas instituições de crédito, assim como foi adotado para se impedir que se utilize o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por fraude fiscal por branqueamento, por se realizarem movimentos atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem com a atividade da depositante, e que, por isso, determina sanções às instituições de crédito até €5.000.000.
31.
Ou seja, ao ter informado e esclarecido publicamente na internet que as «CONTAS coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante AS ASSINATURAS de TODOS os seus titulares;», associado ao facto dos arguidos BdP e seus funcionários não terem conseguido apresentar aquelas provas, aqueles arguidos tiveram que optar pela estratégia do silêncio para não terem que reconhecer e confessar que foi em violação dos Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal, assim como dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP que decidiram que «não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar», e que, em sede de inquérito, informaram que «não há nenhuma norma que impeça a movimentação regular de uma conta à ordem para outras contas».
32.
E ao decidirem daquela forma, além de estarem a decidir e a informar que o BCP podia ter utilizado o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por fraude fiscal por branqueamento, e isso, por o BCP terem realizado movimentos atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem, de todo, com a atividade da depositante, por outras palavras, aquela decisão e informação tem o mesmo significado que se decidir que o BCP podia ter aberto o “cofre” – leia-se contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”) porque apenas permitia ao Millennium/BCP movimentar os capitais da aqui recorrente que estavam ali à guarda da instituição de crédito e que apenas podiam ser transferidos com DUAS assinaturas em SIMULTÂNEO que é do conhecimento geral que os cartões não têm – com apenas UMA chave/uma assinatura (com cartões de débito) das DUAS que eram necessárias para se cumprir o negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), que se sublinhe e repita, foi firmado daquela forma para se GARANTIR A SEGURANÇA das poupanças dos depositantes e para se evitar as fraudes.
15
33.
Ora, atendendo que o Banco de Portugal é a autoridade nacional competente para regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, difícil não é de se concluir que aquela decisão e informação terá inculcado e contagiado inelutavelmente a decisão dos Mm.ºs Juízes Desembargadores que decidiram a decisão revidenda.
34.
É que, por outras palavras, a decisão revidenda decidiu absolver os arguidos porque os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram que o Millennium/BCP e outros podiam ter aberto o “cofre” com apenas uma chave/uma assinatura (com cartões de débito) das DUAS que eram necessárias para se cumprir o negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”).
35.
E para terem decidido daquela forma, os Mm.ºs Juízes Desembargadores destacaram que:
«Ao que tudo indica, o BdP terá levado a efeito a análise da situação objeto de reclamação do ponto de vista do cumprimento do quadro regulatório em vigor para o setor financeiro, EM PARTICULAR NO QUE RESPEITA ÀS NORMAS QUE REGULAM OS MERCADOS BANCÁRIOS de retalho, tendo concluído que NÃO EXISTIAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO (…).
No caso em apreço, para além do que já acima deixámos expresso, com o devido respeito por opinião em contrário, afigurasse-nos que INEXISTEM FACTOS SUSCETÍVEIS DE FUNDAMENTAR UMA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ORA ARGUIDOS (…).» 46
36.
Nestes termos, atendendo ao facto dos arguidos já se terem autoincriminado das suas responsabilidades criminais, assim como ao facto de terem abdicado do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio, e atendendo que isso sucedeu porque não conseguiram (nem conseguem) apresentar as provas que lhes competia para serem absolvidos, difícil não é de se concluir que se elimina qualquer possibilidade da livre apreciação da prova nos termos do Art.º 127.º do CPP, assim como se elimina qualquer possibilidade do direito à absolvição dos arguidos com base no princípio in dubio pro reo.
37.
E relativamente à livre apreciação da prova e à possibilidade do direito à absolvição dos arguidos com base no princípio in dubio pro reo, difícil não é de se concluir que isso apenas pode ser atendido se:
1. se pretender adiar a resolução da causa;
2. se decidir em decisão-surpresa, decidindo-se que que o Millennium/BCP podia ter aberto o “cofre” por arrombamento;
3. se decidir em violação do que se institui nos Art.ºs 8.º/1 e 2, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, assim dos Art.ºs 6.º/1, 1.º do Protocolo n.º 1, 4.º/2 do Protocolo 7, 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º, 41.º/2/al. c), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 101.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º e 268.º/4 também da CRP, 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, e 70.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, 6.º/2 da Lei 11/2004, 1.º/1 e 2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE, 3.º/3 e 608.º/2 do CPC, 119.º/al. e) e 379.º/1/al. c) do CPP, e 195.º/1 e 615.º/1/al. d) também do CPC;
4. se pretender que seja o Estado e/ou o Banco de Portugal a ter(em) que indemnizar aquilo que incumbe ao Millennium/BCP.
38.
Sem prejuízo do exposto, os arguidos também abdicaram do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio porque o contrato de abertura de conta “CONJUNTA”, que se 46 Cfr. se retransmitiu, por exemplo, no artigo 36 das Conclusões da revisão.
16
sublinhe, baliza toda a relação jurídica entre a instituição de crédito e o cliente bancário, e nos termos do Art.º 101.º da CRP é estruturado por lei de modo a GARANTIR A SEGURANÇA das poupanças dos depositantes, foi carreado pela queixosa em 25-05-2015 porque tinha sido fornecido pelo Millennium/BCP no processo cível 241/10.2TVLSB.
39.
E consequentemente, não existia nenhum fundamento para os arguidos colocarem em causa a autenticidade nem a veracidade daquele contrato de conta “CONJUNTA”.
40.
Mas existem mais razões e mais fundamentos para os arguidos terem abdicado do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio.
41.
Assim, relativamente aos arguidos Millennium/BCP e outros, como já se entendeu, mas repita-se por uma questão de enquadramento pelo que se argui seguidamente, estes optaram por aquela estratégia porque na revisão estão em causa transferências de fundos não autorizadas realizadas pelo Millennium/BCP e outros com uma cadência de €2.500 por dia para contas bancárias tituladas por uma cabeleireira e/ou para o ex-diretor financeiro, que, porque são movimentos atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem, de todo, com a atividade da depositante, não existe nenhuma «justificação para as operações em causa», conforme se determina no Art.º 6.º
(Dever de exame)/2 da Lei 11/2004 que estabeleceu as medidas preventivas e repressivas de combate ao branqueamento de capitais.
42.
E quando isso sucede, está-se perante operações «NÃO AUTORIZADAS» 47
e «ESPECIALMENTE VEDADAS» 48 às instituições de crédito.
43.
E consequentemente, ao se estar perante operações «NÃO AUTORIZADAS» e «ESPECIALMENTE VEDADAS» às instituições de crédito, difícil não é de se concluir que, além de ter infringido a alínea b) do n.º 1 do Art.º 211.º (INFRAÇÕES ESPECIALMENTE GRAVES) do RGICSF, o Millennium/BCP violou as alíneas f), h), k) e m) do Art.º 22.º do RGICSF que determinam a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO concedida pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do Art.º 16.º do RGICSF:
1. se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados [f)];
2. se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes [h)];
3. se instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais [k)];
4. se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º do RGICSF [m)].
44.
Ou seja, aqueles arguidos tiveram que abdicar do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio para o Millennium/BCP não correr o risco de ver REVOGADA a AUTORIZAÇÃO concedida pelo Banco de Portugal nos termos do Art.º 16.º/1 do RGICSF por ter infringido COM TODA A CLAREZA o que o Banco de Portugal estabeleceu alíneas f), h), k) e m) do Art.º 22.º do RGICSF.
45.
E por outro lado, isso também sucedeu porque o Millennium/BCP têm conhecimento que sob epígrafe “INFRAÇÕES ESPECIALMENTE GRAVES”, a alínea b) do n.º 1 do Art.º 211.º do RGICSF determina 47 Cfr. alínea b) do n.º 1 do Art.º 211.º (INFRAÇÕES ESPECIALMENTE GRAVES) do RGICSF.
48 Idem.
17
sanções para as instituições de crédito que «pela realização de operações NÃO AUTORIZADAS ou que lhe estejam ESPECIALMENTE VEDADAS».
46.
E consequentemente, aqueles arguidos também tiveram que optar pela estratégia do silêncio porque se pugnassem pela sua inocência depois de se terem autoincriminado com um documento que faz prova plena dos factos que representa, isso também sucedeu para não terem que liquidar os €26.573.733,00 peticionados na revisão, acrescidos de mais €5.000.000 de sanções nos termos do que se dispõe no Art.º 211.º (INFRAÇÕES ESPECIALMENTE GRAVES)/1/al. b) do RGICSF.
47.
Por outro lado, relativamente ao facto dos arguidos BdP e seus funcionários terem abdicado do direito de defesa e do contraditório, e de se terem visto obrigados a terem que ter optado pela estratégia do silêncio, isso também sucedeu porque depois do BdP ter informado e esclarecido publicamente na internet que as «CONTAS coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante AS ASSINATURAS de TODOS os SEUS TITULARES;», tiveram que reconhecer que apenas infringindo os Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal, assim como os Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP é que tinham fundamento para insistir em defender que o BCP:
1. podia ter transferido os capitais em causa com cartões de débito, incumprindo o negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”);
2. apesar dos movimentos em causa serem avultados, atípicos e sem qualquer explicação lógica por não se relacionarem, de todo, com a atividade da depositante, e apesar do que se institui nos Art.ºs 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE, e na Instrução do Banco de Portugal 26/2005, a instituição de crédito os podia ter realizado;
3. cumpriu «as normas pelas quais está incumbido de zelar», designadamente o que se institui nos Art.ºs 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 101.º da CRP, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, e 70.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 6.º/2 da Lei 11/2004, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE, assim como na Instrução 26/2005 do BdP.
48.
E sublinhe-se, sem prejuízo do que se verte naqueles dispositivos, de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e para se proteger os particulares das fraudes realizadas pelas instituições de crédito por incumprimento do negócio jurídico estabelecido no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), assim como para impedir que os depositantes realizem movimentos atípicos e que não se relacionam com a sua atividade, sob epigrafe “CONSENTIMENTO E RETIRADA DE CONSENTIMENTO”, o Art.º 54.º/1, 1.ª parte, e 2 da Diretiva 2007/64/CE que é aplicável
ao Banco de Portugal por força do Art.º 102.º da CRP estabelecer que «[o] Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule», determina:
«1. Os Estados-Membros [leia-se Banco de Portugal pelo que se institui no Art.º 102.º da CRP] ASSEGURAM QUE UMA OPERAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS SEJA CONSIDERADA AUTORIZADA SE O ORDENANTE TIVER DADO O SEU CONSENTIMENTO À EXECUÇÃO DA RESPETIVA OPERAÇÃO DE PAGAMENTO. (…).
2. O CONSENTIMENTO PARA EXECUTAR uma operação de pagamento ou UM CONJUNTO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DEVE SER DADO NA FORMA ACORDADA ENTRE O ORDENANTE E O RESPETIVO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO.
NA FALTA DESSE CONSENTIMENTO, CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO FOI AUTORIZADA».
18
49.
E por outro lado, atendendo que o BdP é a autoridade nacional competente para regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, e atendendo que os arguidos BdP e seus funcionários decidiram que «não foi possível concluir que o BCP tenha violado as normas pelas quais este Banco esteja incumbido de zelar» e que «não há nenhuma norma que impeça a movimentação regular de uma conta à ordem para outras contas», quando sabiam que as «CONTAS coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante AS ASSINATURAS de TODOS os seus titulares;», difícil não é de se concluir que aqueles tiveram que optar pela estratégia do silêncio, porque, sem qualquer dúvida, na decisão extrajudicial relativa à reclamação e às diversas insistências apresentadas pela aqui assistente junto do BdP contra o BCP, assim como nas intervenções que tiveram neste processo, agiram em abuso de poder (382.º do Código Penal), contribuíram para impedir, frustrar e iludir a atividade probatória (367.º/1 do Código Penal), e agiram conscientes que estavam a decidir em claro favorecimento do BCP (368.º do Código Penal).
50.
E ao terem procedido dessa forma, além de terem contribuído para entorpecer os tribunais com processos que podiam e deviam ter sido resolvidos extrajudicialmente, aqueles arguidos também causaram elevadíssimos prejuízos à aqui recorrente, (i) pela necessidade do recurso às vias judiciais para se verem ressarcidos daquilo que o Banco de Portugal já podia ter resolvido, (ii) pelos lucros cessantes, (iv) pelo falecimento precoce dos dois sócios-gerentes, e (v) pelas demais consequências adversas conexas.
51.
Ou seja, se na decisão relativa à reclamação e às diversas insistências apresentadas extrajudicialmente junto do supervisor bancário nacional contra o Millennium/BCP, e se nas intervenções neste processo o BdP e os seus funcionários não tivessem cometido aquelas infrações do foro penal reveladas com a informação e esclarecimento publicado na internet pelo BdP, e se não tivessem decidido através de omissões ilícitas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão49 do BdP ser a autoridade nacional competente para regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, e ainda, se não tivessem
violado disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares e infringindo regras de ordem técnica e deveres objetivos de cuidado que resultaram na ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos50 diretamente pelo negócio jurídico estabelecido no contrato de conta “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), o BCP já tinha sido sancionado por ter «realizado operações NÃO AUTORIZADAS ou que lhe estavam ESPECIALMENTE VEDADAS», como se dispõe no Art.º 211.º/1/al. b) do RGICSF.
52.
E por outro lado, atendendo que a Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno é aplicável ao Banco de Portugal por força do Art.º 102.º da CRP estabelecer que o Banco de Portugal exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule, ao abrigo do Art.º 60.º daquele regime comunitário, a depositante e aqui assistente também já tinha sido indemnizada.
53.
É que, sob epigrafe “RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO POR OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS”, de forma suficientemente caracterizada, incondicional, e para se proteger os particulares das fraudes realizadas pelas instituições de crédito por operações não autorizadas pelos depositantes, o n.º 1 do Art.º 60.º da Diretiva 2007/64/CE determina que o Banco de Portugal [ou os Estados-Membros] assegura(m) que em relação às 49 conforme se determina no n.º 1 do Art.º 8.º da Lei 67/2007, e por outras palavras no Art.º 22.º da CRP.
50 conforme se verte no n.º 1 do Art.º 9.º da Lei 67/2007, e por outras palavras no Art.º 22.º da CRP.
19
operações de pagamento NÃO AUTORIZADAS, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o REEMBOLSE IMEDIATAMENTE dos montantes das OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS e, REPONHA A CONTA DE PAGAMENTO DEBITADA NA SITUAÇÃO EM QUE ESTARIA SE A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADA NÃO TIVESSE SIDO EXECUTADA.
54.
E por outro lado, o n.º 2 do Art.º 71.º do DL 317/2009 (que transpôs para a ordem jurídica interna o n.º 2 do Art.º 60.º da Diretiva 2007/64/CE) determina que sempre que o ordenante não seja IMEDIATAMENTE REEMBOLSADO pelo respetivo prestador de serviços de pagamento nos termos do número anterior, são devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.
55.
E não se diga que o Banco de Portugal não tinha poderes para determinar que o Millennium/BCP indemnizasse a aqui recorrente.
56.
É que, repita-se, o RGICSF, no Capítulo II (Processo de autorização) do Título II (Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal), as alíneas f), h), k) e m) do Art.º 22.º determinam a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO concedida pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do Art.º 16.º do RGICSF:
1. se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados [f)];
2. se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes [h)];
3. se instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais [k)];
4. se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º do RGICSF [m)].
57.
Por conseguinte, se o Banco de Portugal determinasse que o BCP liquidasse os montantes ilicitamente movimentados por ter infringido COM TODA A CLREZA o que o Banco de Portugal determinou nas alíneas f), h), k) e m) do Art.º 22.º do RGICSF, se por alguma razão a instituição de crédito não cumprisse essa ordem, o Banco de Portugal podia REVOGAR A AUTORIZAÇÃO concedida nos termos do n.º 1 do Art.º 16.º do RGICSF.
58.
E é por isso que nos termos do Artigo 77.º-A (Reclamações dos clientes) do RGICSF, os clientes bancários podem reclamar junto do Banco de Portugal, evitando as vias judiciais.
59.
Ou seja, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários também tiveram que optar pela estratégia do silêncio para não terem que reconhecer e confessar que através da reclamação e das diversas insistências apresentadas pela aqui assistente junto do BdP contra o BCP, apenas em violação dos Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal, assim como dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007,e 22.º da CRP, é que a depositante ainda não tinha sido nem foi indemnizada pelo Millennium/BCP.
60.
E consequentemente, se isso já tivesse acontecido não tinha sido necessário apresentar a queixa que agora ainda se discute porque os arguidos BdP e seus funcionários violaram aqueles dispositivos, e não atuaram com respeito pelos princípios da imparcialidade e da boa-fé, conforme se dispõe nos Art.ºs 266.º/2 da CRP, e 77.º-A/2 do RGICSF.
20
61.
Nestes termos, atendendo ao facto de o Banco de Portugal já ter informado e de já ter esclarecido publicamente na internet que as «CONTAS coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante AS ASSINATURAS de TODOS os seus titulares;», e atendendo que é do conhecimento geral que os cartões têm apenas UMA assinatura das DUAS que eram necessárias para se garantir o cumprimento no acordo jurídico estabelecido no contrato de conta “CONJUNTA”, tem que se concluir que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários abdicaram do direito de defesa e do contraditório, e tiveram que optar pela estratégia do silêncio porque já se autoincriminaram das suas
responsabilidades criminais consagradas nos Art.ºs 367.º/1 e 2, 368.º e 382.º do Código Penal, e porque não quiseram ter que reconhecer e/ou confessar, que:
1. tinham violado os Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP;
2. não atuaram com respeito pelos princípios da imparcialidade e da boa-fé, conforme se dispõe nos Art.ºs 266.º/2 da CRP, e 77.º-A/2 do RGICSF;
3. o BCP realizou as transferências de fundos em causa sem autorização em violação do acordo jurídico estabelecido no contrato de conta “CONJUNTA”, e consequentemente, não honrou os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe foram confiados, e, violou as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade e as determinações do Banco de Portugal, como sob epígrafe “REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO” se estabelece no Art.º 22.º/1/al.s f) e h) do RGICSF;
4. o BCP violou o que se estabelece na alínea m) do n.º 1 do Art.º 22.º do RGICSF que determina a REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO se as instituições de crédito cometerem infrações a que se refere o artigo 211.º do RGICSF, neste caso, a alínea b) do n.º 1 do Art.º 211.º do RGICSF que determina sanções às instituições de crédito pela realização de operações NÃO AUTORIZADAS ou que lhes estejam ESPECIALMENTE VEDADAS;
5. o BCP tinha realizado mais de €1.000.000 de transferências de fundos com uma cadência de quase €2.500 por dia de uma conta bancária de uma empresa de construção para contas bancárias tituladas por uma cabeleireira e/ou para o contas bancárias tituladas pelo ex-diretor financeiro sem ter obtido a «justificação para as operações em causa», conforme se determinou no Art.º 6.º (Dever de exame)/2 51 da Lei 11/2004 que estabeleceu as medidas preventivas e repressivas de combate ao branqueamento de capitais, que se sublinhe, foi publicitado pela Instrução 26/2005 do BdP, sendo que, o Art.º 6.º (Dever de exame) da Lei 11/2004 consta no Capítulo “V DEVER DE EXAME” daquela Instrução;
6. o BCP tinha realizado operações suspeitas de se estar a utilizar o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado por «fraude fiscal» 52, por branqueamento de capitais nos termos dos Art.º 1.º/1 e 2/al. d), in fine 53, da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
7. o BCP violou os Art.ºs 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 101.º da CRP, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, e 70.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/2/al. d), in fine, da Diretiva
51 O Art.º 6.º (Dever de exame)/2 da Lei 11/2004 foi transposto para o Art.º 9.º (Dever de diligência)/1/al. b) da Lei 25/2008 que determinou que as instituições de crédito têm que “[o]bter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida
da relação de negócio”, e que, por sua vez, transpôs a alínea c) do n.º 1 do Art.º 8.º da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
52 Cfr. Art.º 368.º-A (Branqueamento)/1 do Código Penal.
53 O Capítulo I, sob epígrafe “OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES”, nos n.ºs 1 e 2/al. d), in fine, do Art.º 1.º da Diretiva
2005/60/CE, determina que:
1. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais (1.º/1);
2. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos (…) [relativos ao] facto de facilitar a sua execução (1.º/2/al. d), in fine).
212005/60/CE, assim como infringiu as determinações estabelecidas na Instrução 26/2005 do Banco de Portugal;
8. o BCP causou elevadíssimos danos à aqui recorrente por força da violação daqueles dispositivos que estão intimamente relacionados com as infrações do foro penal em causa por o “cofre” ter sido aberto pela instituição de crédito por arrombamento, e por ter realizado transferências de fundos avultadas, atípicas, e sem qualquer explicação lógica porque não se relacionavam, de todo, com a atividade da depositante;
9. nos termos do Art.º 211.º/1/al. b), 1.ª parte, do RGICSF, o BCP já tinha que ter sido sancionado pelo Banco de Portugal por ter realizado operações «NÃO AUTORIZADAS»;
10. nos termos do Art.º 211.º/1/al. b), 2.ª parte, do RGICSF, o BCP já tinha que ter sido sancionado pelo Banco de Portugal por ter realizado operações «que lhe estão ESPECIALMENTE VEDADAS», como é o caso de a instituição de crédito ter violado, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais54, assim como é o caso de ter efetuado as transferências de fundos não honrando os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados55, pelo contrato de conta “CONJUNTA”;
11. a aqui recorrente já podia ter sido indemnizada extrajudicialmente nos termos dos Art.ºs 60.º da Diretiva 2007/64/CE, e 71.º do DL 317/2009, sem ter que se socorrer das vias judiciais;
12. contribuíram para entorpecer os tribunais com um processo que já podia ter sido resolvido extrajudicialmente pelo Banco de Portugal.
62.
Sem prejuízo do exposto, aqueles arguidos também optaram por aquela estratégia, porque:
1. alcançaram que era vantajoso serem punidos com penas de multa por terem agido de forma revel;
2. na revisão se requereu que fosse o Millennium/BCP a indemnizar, deixando para depois a possibilidade de ser o Banco de Portugal a ter que o fazer por força de uma ação de regresso a interpor ao abrigo do que se institui na Lei 67/2007, e no Art.º 22.º da CRP.
63.
E por outro lado, aqueles arguidos também optaram pela estratégia do silêncio porque podia ser que se decidisse em violação do que se institui nos Art.ºs 8.º/1 e 2, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, assim como infringindo os Art.ºs 6.º/1, 1.º do Protocolo n.º 1, 4.º/2 do Protocolo 7, 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º, 41.º/2/al. c), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 101.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º e 268.º/4 também da CRP, 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, e 70.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, 6.º/2 da Lei 11/2004, 1.º/1 e 2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE, 3.º/3 e 608.º/2 do CPC, 119.º/al. e) e 379.º/1/al. c) do CPP, e 195.º/1 e 615.º/1/al. d) também do CPC.
64.
Por outro lado, os arguidos BdP e seus funcionários também optaram pela estratégia do silêncio porque podia ser que se decidisse em decisão-surpresa, decidindo-se que o BCP podia ter aberto o “cofre” por arrombamento.
65.
Mas, a ser assim, apenas se está a adiar a decisão da causa.
66.
É que, sem prejuízo da recorrente poder vir a ter fundamentos para impugnar a decisão se se decidir infringindo o que se dispõe naqueles regimes e daquela forma, a 1.ª parte do Art.º 21.º da CRP determina que todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos.
54 Cfr. alínea k) do Art.º 22.º do RGICSF.
55 Cfr. alínea f) do Art.º 22.º do RGICSF.
67.
E como todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, se se decidir absolver os arguidos porque o Millennium/BCP podia ter aberto o “cofre” por arrombamento, como já se entendeu, a aqui assistente poderá socorrer-se de uma ação de regresso contra o Estado e/ou contra o BdP nos termos dos Art.ºs 8.º/1 e 2, 9.º/1, e 13.º/1 56 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
68.
E por outro lado, os arguidos também tiveram que optar pela estratégia do silêncio, porque:
1. não conseguiram (nem conseguem) apresentar as supramencionadas provas que lhes competia para poderem ser absolvidos;
2. sabem que para qualquer “homem-médio” e segundo as regras da experiência, já não existe nenhum fundamento para se decidir pela sua absolvição porque o BCP podia ter efetuado os movimentos em causa com apenas uma chave/uma assinatura, designadamente com cartões de débito.
69.
Pelo exposto, tem que se concluir que ao terem prestado aquelas informações e esclarecimentos na internet, e assim, se terem autoincriminado das suas responsabilidades criminais, os arguidos tiveram que optar pela estratégia do silêncio.
70.
Nestes termos, sem prejuízo do Tribunal ter que atender que o documento relativo ao contrato de conta “CONJUNTA” se encontra nos autos, e que, na revisão a assistente apresentou as provas [inequívocas] dos factos constitutivos do direito alegado57 e as provas [inequívocas que] têm por função a demonstração da realidade dos factos58, designadamente as relativas às informações e aos esclarecimentos tornados públicos na internet pelo BdP e pelo BCP que atestam que o “cofre” foi aberto pelo BCP com UMA chave/uma assinatura, das DUAS que eram necessárias para se cumprir o negócio jurídico estabelecido no contrato de conta bancária “CONJUNTA” (e não “SOLIDÁRIA”), provas essas que fazem prova plena dos factos e das coisas que representam59, atestando que os arguidos já se autoincriminaram das suas responsabilidades criminais, e, sem reserva alguma e de forma livre, e sem prejuízo de ter que atender que nenhum daqueles documentos foi impugnado pelos arguidos porque optaram pela estratégia do silêncio, nos termos da 1.ª parte do Art.º 169.º do CPP, o Tribunal tem que considerar «provados os factos materiais constantes [naqueles] documentos autênticos», e nos termos da 2.ª parte daquele dispositivo também tem que
considerar provada a sua «veracidade».
71.
E por outro lado, atendendo que os arguidos abdicaram do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio porque já se autoincriminaram e porque não conseguiram (nem conseguem) apresentar as supramencionadas provas que lhes competia para poderem ser absolvidos, e atendendo que o Art.º 3.º/3 do CPC determina que o juiz deve observar e fazer cumprir, AO LONGO DE TODO O PROCESSO, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, nos termos do Art.º 567.º/1, in fine, do CPC, o Tribunal tem que considerar «confessados os factos articulados pelo autor».
56 Neste caso, apenas contra o Estado, “pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”, conforme se determina na 2.ª parte do Art.º 13.º/1 da Lei 67/2007, sublinhando-se que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 30060/15.3T8LSB.L3.S1 de 26-11-2020 decidiu que, «[d]esde o Acórdão Köbler que o TJUE vem afirmando que, para os Estados Membros serem obrigados a ressarcir os danos resultantes da violação do direito da união cometida por um órgão jurisdicional decidindo em última instância, [apenas] é necessário que: 1.º) exista violação do direito da união europeia; 2.º) esta violação seja suficientemente caracterizada.”.
57 Cfr. Art.º 342.º/1 do Código Civil.
58 Cfr. Art.º 341.º do Código Civil.
59 Cfr. Art.º 368.º do Código Civil.
72.
E a ser assim, sem prejuízo de não existir nenhum fundamento para se decidir que o “cofre” podia ter sido aberto pelo Millennium/BCP por arrombamento, atendendo que os arguidos já se autoincriminaram das suas responsabilidades criminais e não conseguiram (nem conseguem) apresentar as supramencionadas provas para poderem ser absolvidos, tem que se concluir que a resolução da causa se reveste de manifesta simplicidade, conforme se determina no Art.º 567.º/3, 1.ªparte, do CPC.
73.
Sem prejuízo do exposto, que, só por si, é suficiente para os arguidos serem condenados por força de ser um facto que, em autoincriminação, e sem reserva alguma e de forma livre, já reconheceram que o “cofre” foi aberto pela instituição de crédito com apenas UMA chave/UMA assinatura, atendendo que expirou o prazo para os arguidos responderem à revisão e que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, para não se proferir um ato nulo nos termos dos Art.ºs 119.º/al.s d) e e), e 120.º/2/al.s a) e d) do CPP, por força do que se institui nos Art.ºs 124.º e 453.º/1
do CPP, e 32.º/1, 1.ª parte, e 5 da CRP, o Mm.º Juiz Desembargador Relator a quem for distribuída esta revisão deve fixar prazo para, querendo, os arguidos responderem ao que se requereu no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade» da revisão, designadamente:
«Ao abrigo do n.º 1 do Art.º 453.º do CPP, requer-se que o Tribunal solicite que os recorridos justifiquem de forma fundamentada que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas as assinaturas dos titulares (neste caso duas) necessárias para se cumprir o negócio jurídico estalecido no contrato de abertura de conta, que se sublinhe, baliza toda a relação entre o cliente e o banco.».
74.
Também sem prejuízo do exposto, a estratégia do silêncio também foi adotada porque os arguidos não conseguiram ferir que na revisão:
1. estão em causa documentos verídicos e autênticos que provam, inequivocamente, que o “cofre” foi aberto pelo Millennium/BCP com apenas uma chave/uma assinatura, por arrombamento ou com chaves falsas, ou por manipulação fraudulenta do sistema informático do Banco;
2. estão em causa novos factos e meios de prova inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum”, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a [in]justiça da absolvição dos arguidos, mas sim, a certeza de que aqueles apenas podem ser absolvidos se se decidir em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, 6.º/1, 1.º do Protocolo n.º 1, 4.º/2 do Protocolo 7, 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º, 41.º/2/al. c), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 101.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º e 268.º/4 da CRP, 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, 59.º, e 60.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, 70.º e 71.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, 6.º/2 da Lei 11/2004, 1.º/1 e 2/al. d), in fine, da Diretiva
2005/60/CE, e 3.º/3, 195.º/1, 608.º/2 do CPC, 119.º/al. e) e 379.º/1/al. c) do CPP, e 615.º/1/al. d) também do CPC;
3. estão em causa «factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior [que afetam com toda a clareza] o resultado do julgamento», conforme se determina no n.º 2 do Art.º 4.º do Protocolo 7 da CEDH;
4. está em causa uma decisão claramente injusta;
5. a recorrente/assistente apresentou a prova [inequívoca] dos factos constitutivos do direito alegado e as provas [inequívocas que] têm por função a demonstração da realidade dos factos, designadamente que o “cofre” foi aberto pelo BCP por arrombamento.
75.
Cumpre agora transmitir jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o que sucede quando os arguidos optam pela estratégia do silêncio.
76.
Assim:
1. o Acórdão do TRP relativo ao Proc.º 3826/22.0T9GDM.P1 de 15-01-2025 60
E 61 , decidiu:
«O exercício do direito ao silêncio pelo arguido, sendo inerente à sua posição processual e ainda que não o possa prejudicar, certo é que também não o poderá beneficiar. É um princípio que não beneficia de um carácter absoluto pois que sujeito a restrições em certas e determinadas circunstâncias, atendíveis, sendo de valorar enquanto passível de corroborar e atribuir (ou não) credibilidade a outras provas, quando se trate de um silêncio injustificado, ou seja, quando resulte das máximas da experiência que, havendo uma explicação plausível para determinada realidade, desde que o acusado tenha sido informado das circunstâncias de valoração do silêncio, o fizer livremente e estiver devidamente assistido por defensor.;
o direito ao silêncio, ainda que não possa prejudicar o arguido, certo é que também não contende com o princípio in dúbio pro reo ou da da presunção da inocência, pois que não se verifica qualquer inversão do ónus da prova. O direito ao silencio não pode ter como efeito o de afastar o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do C.P.P.»;
2. o Acórdão do TRG relativo ao Proc.º 753/09.0JABRG.G1 de 18-03-2013 62, decidiu:
«I- O direito do arguido ao silêncio não assenta no intuito de o beneficiar, condicionando a prova testemunhal, mas decorre do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados.».
3. o Acórdão do TRE relativo ao Proc.º 65/14.8GCSTB.E1 de 02-02-2016 63, decidiu:
«VI- A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se autoincrimine. No entanto, se o uso do direito ao
silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar.».
4. o Acórdão do TRE relativo ao Proc.º 322/16.9PAPTM.E1 de 26-03-2019 64, decidiu:
«I- A génese do direito ao silêncio não reside em beneficiar o arguido silente, decorrendo, antes, do princípio do acusatório, segundo o qual se impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, obstando a que se auto-incrimine. Tal não significa que esse direito redunde no direito a que contra o arguido não seja produzida prova.».
5. o Acórdão do TRG relativo ao Proc.º 27/19.9GAMDL.G1 de 19-12-2023 65, decidiu:
«III. Porém, se é verdade que o exercício do direito ao silêncio não pode prejudicar o arguido, também não lhe pode trazer benefício, não podendo o arguido esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das provas produzidas demonstrativas da sua culpabilidade, como o são no caso dos autos.
IV. O arguido pode manter-se em silêncio, sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo.».
6. o Acórdão do TRC relativo ao Proc.º 430/15.3PAPNI.C1 de 17-05-2017 66, decidiu:
60 Proferido pela Mm.ª Juíza Desembargadora, Dr.ª Maria Ângela Reguengo da Luz, Relatora da revisão apresentada neste processo em 16-05-2023.
61 dgsi.pt
62 dgsi.pt
63 dgsi.pt
64 dgsi.pt
65 dgsi.pt
66 dgsi.pt
«IV- O direito ao silêncio não visa beneficiar o arguido, condicionando a prova testemunhal; decorre antes do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que imputa ao arguido, facultando a este um comportamento que possa obstar à sua auto-incriminação.».
7. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 1504/12.8PHLRS.L1.S1 de 25-03-2015 67, decidiu:
«VI- A proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como a melhor estratégia processual, mas não pode repercutir-se, como é evidente, na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a demonstrar a responsabilidade criminal do arguido.»;
8. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 de 23-11-2010 68, decidiu:
«IV- Mas, em contrapartida [o arguido], não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento.».
9. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 08P694 de 12-03-2008 69, decidiu:
«VI- O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do
arguido, revelando a falência daquela estratégia.»;
10. Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 de 25-11-2009 70, decidiu:
«VII- Salienta-se que o recorrente não assumiu a responsabilidade na prática dos factos, havendo falta de interiorização da culpa e se é verdade que remeter-se ao silêncio é um direito, não menos é que ao prescindir de dar um contributo para a descoberta da verdade, depois não poderá esperar o tratamento que tem quem assume as suas responsabilidades. Sendo certo que a falta de assumpção dos factos cometidos e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que
o seu silêncio o possa desfavorecer, a verdade é que tal comportamento processual não pode reverter em seu favor,como se o silêncio tivesse a virtualidade de alcançar benefício idêntico ou semelhante à assumpção do acto praticado, o que manifestamente não pode ocorrer.»;
11. o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 07P3227 de 10-01-208 71, decidiu:
«3- Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não
pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.».
77.
Assim, para não se proferir um ato nulo nos termos dos Art.ºs 119.º/al.s d) e e), e 120.º/2/al.s a) e d) do CPP, por força do que se institui nos Art.ºs 124.º e 453.º/1 do CPP, e 32.º/1, 1.ª parte, e 5 da CRP, o Mm.º Juiz Desembargador Relator a quem for distribuída a revisão deve fixar prazo para que, querendo, os arguidos respondam ao que se requereu no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade» da revisão.
67 dgsi.pt
68 dgsi.pt
69 dgsi.pt
70 dgsi.pt
71 dgsi.pt
78.
E depois de isso suceder, se os arguidos insistirem por optar pela estratégia do silêncio, ou se não optarem, mas, não ferirem de forma fundamentada o que ali se requereu, nos termos do Art.º 454.º do CPP, o Mm.º Juiz Desembargador Relator deve remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado da informação sobre o mérito.
79.
Nestes termos, face ao que se arguiu na revisão e neste requerimento, que se sublinhe, foi apresentado porque os arguidos abdicaram do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio, assim como foi apresentado para se transmitirem as múltiplas razões e os múltiplos fundamentos para os arguidos terem que ter optado por aquela estratégia, tem que se concluir que apenas em violação dos Art.ºs 8.º/1 e 2, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 101.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º e 268.º/4 da CRP, 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, 59.º, e 60.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, 70.º e 71.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, 6.º/2 da Lei 11/2004, 1.º/1 e 2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE,
6. º/1, 1.º do Protocolo n.º 1, 4.º/2 do Protocolo 7, 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º, 41.º/2/al. c), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 3.º/3, 195.º/1, 608.º/2 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 119.º/al. e) e 379.º/1/al. c) do CPP, é que existe fundamento para não se admitir a revisão e que esta não seja julgada totalmente procedente.
80.
E por outro lado, tendo presente que o BCP não contestou sequer os montantes pedidos na revisão, o Mm.º Juiz Desembargador Relator também deve concluir que o BCP indemnize nos montantes peticionados no Capítulo «V- Da indemnização» da revisão.
O ADVOGADO
Dr. AA
1.4. Ainda, em 24.03.2026, o recorrente deu entrada de um outro requerimento, dirigido “ao Supremo Tribunal de Justiça e para o Conselho Superior da Magistratura”, do seguinte teor:
Ao Supremo Tribunal de Justiça, e para
o Conselho Superior da Magistratura
Proc.º 695/15.0TELSB.L1
Recorrente/assistente: Organização 1, Lda.; pessoa coletiva n.º NIPC 1;
Rua 1, 0000-000 Lisboa,
Representante da assistente, por substabelecimento: Dr. AA; Rua 2
, 0000-000 Castro Verde; Céd. Prof. Identificador 1; e-mail: [email protected]
; Tel: ... ... .18; Telemóvel: ... ... .82; Fax: ... ... .18, ao abrigo dos Art.ºs 108.º/1 e 2/al. b), e 109.º/2 e 4 do CPP, 6.º/1 do CPC (aplicável ex vi Art.º 4.º do CPP), 20.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º, 2.º paragrafo, da CDFUE, pelas seguintes razões e fundamentos.
1.
O requerimento é apresentado ao abrigo dos Art.ºs 108.º/1 e 2/al. b), e 109.º/2 e 4 do CPP, assim como dos Art.ºs 6.º/1 do CPC, 20.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º, 2.º paragrafo, da CDFUE que, direta ou indiretamente, determinam que todos têm tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.
2.
Ora, a revisão apresentada em 16-05-2023 que originou o Proc.º n.º 695/15.0TELSB.L1-C foi proferida pelos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
3.
Por isso, e pelo que demais foi arguido na revisão de 02-12-2025 e que resumidamente se retransmite infra, foi requerido que «nos termos dos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 119.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC), os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves, que se pronunciaram sobre revisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C se declarem impedidos» 1
4.
E por outro lado, na revisão de 02-12-2025, aquele impedimento foi objeto de um Capítulo específico, designadamente o Capítulo «IV- Do impedimento» 2
1 Cfr. pág. 1 da revisão apresentada em 02-12-2025.
“32.
Por força do que se transmitiu supra no Capítulos «II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos» e «III- Da decisão, a final», requer-se que o impedimento dos Mm.ºs Juízes que proferiram ou participaram na decisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C apresentada em 16-05-2023, designadamente dos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
33.
Por isso, cumpre transmitir que os Art.º 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP determinam:
1. «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
(…) c) Participado em julgamento anterior;
d) (…) proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.» [40.º/al.s c) e d), 2.ª parte];
2. «1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.
2- A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.» [41.º/1 e 2 do CPP].
34.
Por outro lado, os Art.ºs 115.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC determinam:
1. «1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…) e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;» [115.º/1/al. e)];
2. «1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.» [116.º/1].
35.
Ou seja, aqueles dispositivos do CPP encontram correspondência nos Art.ºs 115.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC.
36.
Sem prejuízo do exposto, também relativamente aos impedimentos, cumpre transmitir que:
1. no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324.º/2006 do Proc.º n.º 841/05, foi decidido:
«7. OS IMPEDIMENTOS, tal como as suspeições, têm como justificação GARANTIR A INDEPENDÊNCIA do tribunal que vai julgar uma causa. Porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir. Visam,
pois, obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que se possa questionar a sua imparcialidade, real ou aparente.
(…) A VERDADE, TODAVIA, É QUE SERIA INADMISSÍVEL QUE O JUIZ VIESSE A JULGAR UM LAUDO POR ELE PRÓPRIO ELABORADO.»;
2. no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2007/2010 do Proc.º n.º 862/07, foi decidido:
3
«3. (…) OS IMPEDIMENTOS, tal como as suspeições, têm como justificação GARANTIR A IMPARCIALIDADE do tribunal que vai julgar a causa. Têm uma função preventiva, visando obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que possa questionar-se a imparcialidade, real ou aparente, da decisão do tribunal (cfr. acórdão n.º 324/2006, disponível em tribunalconstitucional.pt).
Compreende-se que o artigo 122.º [atual Art.º 115.º do CPC que tem correspondência no Art.º 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, do CPP], n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, disponha que NENHUM JUIZ PODE EXERCER AS SUAS FUNÇÕES QUANDO SE TRATE DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO NO QUAL TENHA TIDO INTERVENÇÃO COMO JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL, QUER PROFERINDO A DECISÃO RECORRIDA, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso, e que se exija, no artigo 123.º [atual Art.º 116.º que tem correspondência no Art.º 41.º/1 e 2 do CPP], n.º 1, que caso o juiz não se declare impedido, as partes que requeiram a declaração de impedimento até à sentença.
De facto, a permitir-se a intervenção, na decisão do recurso, de um juiz que houvesse proferido ou participado na decisão recorrida ou que sobre a questão abrangida pelo recurso tivesse anteriormente tomado posição no processo, colocar-se-ia objectivamente em risco, pelo menos na aparência externa, a exigência de que no exame e decisão da causa, em todas as suas fases e no círculo de competência do tribunal, não intervenham factores de outra natureza que não os do seu mérito segundo os factos a que deva atender-se e o direito aplicável. FICARIA EM RISCO O DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO EQUITATIVO, JUSTO, com GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA o juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui no seu § 1 que “[q]ualquer pessoa tem DIREITO A QUE A SUA CAUSA SEJA EXAMINADA, EQUITATIVA e publicamente, num prazo razoável por um TRIBUNAL INDEPENDENTE E IMPARCIAL” (cfr. ainda os artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
(…)
O artigo 201.º [atual Art.º 195.º] refere-se a actos do processo que a lei não admita; ora quando o juiz impedido exerce indevidamente a sua função, o que sucede é que falta ao cumprimento dum dever legal, o dever de se abster de funcionar; mas isso não quer dizer que os actos de processo, objectivamente considerados, sejam nulos, por força do artigo 201º, pelo que, sentencia, “estamos em presença, não de um vício de forma, não de uma nulidade de processo, por se praticarem actos contrários à ritologia processual, mas de uma violação, por parte do juiz, do dever legal de se abster de funcionar, e portanto de uma infracção disciplinar” (Comentário, cit. I, pp. 418-419).
Para Lebre de Freitas, que desvaloriza o argumento histórico, dada a prevalência dos critérios objectivos na interpretação da lei, “a pedra de toque da questão não é o acto praticado pelo juiz impedido, mas a omissão da declaração de impedimento imposta por lei logo que objectivamente se verifique qualquer das situações em apreço”, concluindo que esta omissão é geradora de nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, sempre que se verifique também o requisito da respectiva parte final, ou seja, quando, considerado que os actos entretanto praticados, possam influir no exame ou na decisão da causa (Código de Processo Civil Anotado, I, 2ª ed., pp. 238-239).
TAMBÉM TEIXEIRA DE SOUSA ENTENDE SEREM NULOS OS ACTOS PRATICADOS PELO JUIZ IMPEDIDO, “PORQUE A PARCIALIDADE DO JUIZ É UMA CIRCUNSTÂNCIA SUSCEPTÍVEL DE INFLUENCIAR O EXAME OU DECISÃO DA ACÇÃO (artigo 201.º, n.º 1)” (A competência Declarativa dos Tribunais Comuns, p. 27).
Nesta linha, nas concretas circunstâncias do caso em que seria desproporcionado exigir a suscitação anterior da questão, uma vez que a recorrente não foi notificada de nenhum acto de que resultasse dever saber que o juiz alegadamente impedido integraria a formação de julgamento, ADMITE-SE A ARGUIÇÃO DA NULIDADE COM FUNDAMENTO NA FALTA DE DECLARAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
(…) 5. (…) Como se referiu já, o fundamento do impedimento em causa é o que consta do artigo 122.º [atual Art.º 115.º], n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, nos termos do qual nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária quando se trate de recurso interposto em PROCESSO NO QUAL TENHA TIDO INTERVENÇÃO COMO JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL, QUER PROFERINDO A DECISÃO RECORRIDA, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
A lei prevê duas situações distintas integradoras do conceito de “intervenção” anterior (noutro tribunal) no processo em recurso para efeito do impedimento em causa: (i) ser o juiz que proferiu a decisão recorrida;
ou, (ii) ter tomado de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
(…)
Pode, pois, afirmar-se que o Juiz alegadamente impedido não foi o autor nem participou, por qualquer outra forma, na prolação da decisão recorrida.
6. Mas isso não basta para decidir a arguição de impedimento. Deve ainda ser ponderado se, da intervenção que o Juiz Conselheiro Carlos Cadilha teve no processo, como juiz do Supremo Tribunal de Justiça, deve concluir-se que tomou posição sobre a questão suscitada no recurso, o que IMPLICARIA O SEU IMPEDIMENTO por força da segunda parte da norma em apreço.
Saber o que deve entender-se, para este efeito, por “tomar posição” é problema cuja solução ganha em ser perspectivada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (TEDH), que tem
5.
Sem prejuízo do exposto, no artigo 21 das Conclusões da revisão de 02-12-2025, foi invocado:
«Pelo exposto e pelo que se arguiu supra nos Capítulos «II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos», «III- Da decisão, a final» e «IV- Do impedimento», nos termos dos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 115.º/1/al. e), e 116.º/1 do CPC) e por força do que se determina nos Art.ºs 20.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º da CDFUE, requer-se o impedimento dos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves que se pronunciaram sobre revisão do Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, assim como se requer que eles próprios também se declarem impedidos.».
6.
Ora, os Art.º 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1, 2 e 3, 1.ª parte, do CPP, determinam:
1. «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em
que tiver:
(…) c) Participado em julgamento anterior;
d) (…) proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.» [40.º/al.s c) e d), 2.ª parte];
2. «1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.
2- A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
adoptado uma metodologia que se traduz na análise das particularidades de cada caso para, em função destas, decidir se se mostra violado o artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia que GARANTE O DIREITO A UM TRIBUNAL INDEPENDENTE E IMPARCIAL.
Nesta perspectiva, o TEDH vem há muito definindo na sua jurisprudência, relativamente à imparcialidade garantida no referido artigo 6.º, § 1, da Convenção, que esta tem que ser vista de dois modos. A IMPARCIALIDADE SUBJECTIVA, QUE SE PRESUME ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (cfr. Acórdão. Piersack, 1 de Outubro de 1982, § 30, disponível, como os demais citados em: echr.coe.int),
é uma garantia insuficiente; “NECESSITA-SE DE UMA IMPARCIALIDADE OBJECTIVA QUE DISSIPE TODAS AS DÚVIDAS OU RESERVAS, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done” (Cfr. Ireneu Barreto, Notas para
um Processo Equitativo, in Documentação e Direito Comparado, pág. 114). NO SENTIDO DE PRESERVAR A CONFIANÇA QUE, NUMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, OS TRIBUNAIS DEVEM OFERECER aos cidadãos, DEVE SER RECUSADO TODO O JUIZ IMPOSSIBILITADO DE GARANTIR UMA TOTAL IMPARCIALIDADE.
(…)
- No caso Oberschlick, o Tribunal [TEDH] entendeu violar este preceito o facto de UM MESMO MAGISTRADO DE UM TRIBUNAL DE RECURSO TER TIDO INTERVENÇÃO, POR DUAS VEZES, NO MESMO PROCESSO (Acórdão de 23 de Maio de 1991, §§ 50-51).
Como nos dá conta o mesmo autor (A Convenção Europeia, cit. pág. 157), o TEDH concede IMPORTÂNCIA À “TEORIA DAS APARÊNCIAS”, admitindo que o elemento determinante consiste em SABER SE AS APREENSÕES DO INTERESSADO PODEM PASSAR POR OBJECTIVAMENTE JUSTIFICADAS (Cfr. Acórdãos Hauschildt, de 24 de Maio de 1989, § 48; Fey, de 24 de Fevereiro de 1993, § 12; Saraiva de Carvalho, de 22 de Abril de 1994, § 35, entre outros).
(…)
Podemos concluir que o TEDH tem entendido que A IMPARCIALIDADE SE PRESUME ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, mediante análise, em concreto, das funções e dos actos processuais do juiz alegadamente impedido.».
37.
Nestes termos, e pelas razões e fundamentos que se arguiram supra, ao abrigo do que se dispõe nos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 115.º/1/al. e) e 116.º/1 do CPC), assim como pelo que se decidiu naqueles arestos do Tribunal Constitucional, além de existir fundamento e legitimidade para se requer o impedimento dos Mm.ºs Juízes
Conselheiros que se pronunciaram nos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025, também se requer que aqueles Mm.ºs Juízes Conselheiros se declararem impedidos para decidir a presente revisão.”.
5
3- Os actos praticados por juiz impedido são nulos (…).» [41.º/1, 2 e 3, 1.ª parte, do CPP].
7.
Sem prejuízo do exposto, tal como se atesta por aquilo que foi arguido na revisão de 02-12-2025, a revisão de 16-05-2023 do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C não foi apreciada a questão de mérito porque em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, se decidiu que a revisão apresentada em 16-05-2023 foi sustentada numa decisão interlocutória, quando, não foi de todo.
8.
E a atestar o exposto, sem prejuízo do que se arguiu no Capítulo «I- Da decisão, a final» 3 da revisãode 02-12-2025, nos artigos 12 a 21 das Conclusões daquela revisão, foi invocado:
3 “16.
Sem prejuízo do facto dos recorridos não terem invocado que a revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C foi sustentada numa decisão interlocutória, que, repita-se, só por si, é suficiente para que aquele ato apenas pudesse ser indeferido por aquela razão se se decidisse em violação dos supramencionados princípios do contraditório e da igualdade, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e sem prejuízo de todos aqueles Mm.ºs Juízes e Magistrados do MP nunca terem decidido que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória, mesmo assim, cumpre transmitir que aquela decisão não tem qualquer sentido, nexo, nem fundamento.
17.
Assim, cumpre começar por transmitir que na sequência do Acórdão do TRL de 12-05-2021, porque o ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado 3, e porque as nulidades consagradas no Art.º 195.º/1 do CPC têm que ser arguidas no momento em que forem cometidas e enquanto o ato não terminar 3, e ainda porque é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes 3, nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 379.º/1/al. c) do CPP, em 19-05-2021 (a fls. 5307-5325) foram arguidas as nulidades daquela decisão.
18.
E por erros da secretaria, em 28 de junho de 2021 foi apresentada reclamação.
19.
Sem se pronunciar sobre o requerimento de 28 de junho de 2021, em 30-06-2021 foi proferido novo Acórdão o TRL.
20.
E para aquilo que interessa, apreciando o mérito da causa, a final, porque em 19-05-2021 foram arguidas nulidades do Acórdão do TRL de 12-05-2021, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 decidiu:
«In casu, no aresto deste TRL que integra fls. 5270-5296 [Acórdão do TRL de 12-05-2021] verso (vol. 15.º), tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que se mostram plasmados no referido aresto.
(…)
3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
□ Em declarar que o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 12-mai.-2021, que integra fls. 5270-5296 verso dos presentes autos (voI. 15.º), não padece de qualquer “irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou a nulidade”, designadamente as invocadas pelos requerentes (…) no seu requerimento de fls. 5307-5325 (voI. 15.º) nem carece de qualquer “correção”.
□ Em indeferir a arguição da " irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou a nulidade', apresentada pelos acima referidos requerentes no seu requerimento de fls. de fls. 5307-5325 (voI. 15.º).».
21.
Por conseguinte, atendendo que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 não decidiu que com o requerimento de 19-05-2021 a recorrente infringiu os Art.ºs 542.º/2 e 670.º do CPC, e como no prazo de 10 dias consagrados no Art.º 149.º/1, 1.ª parte 3, do CPC, a recorrente não arguiu nulidades nem deduziu mais nenhum incidente daquela decisão, difícil não é
de se concluir que foi com o Acórdão do TRL de 30-06-2021 que se extinguiu e esgotou o poder jurisdicional dos Mm.ºs Juízes Desembargadores quanto à matéria da causa (277.º/al. a) e 613.º/1 do CPC).
22.
Por isso, atendendo que passados aqueles 10 dias a recorrente não arguiu nulidades nem deduziu mais nenhum incidente do Acórdão do TRL de 30-06-2021, porque,
(i) a 1.ª parte do Art.º 21.º da CRP determina que todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos e garantias,
(ii) todos têm direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo por um tribunal independente e imparcial (20.º/4 da CRP, e 6.º/1 da CEDH),
(iii) se estava a decidir em violação de dispositivos «suficientemente precisos e incondicionais» que visam «atribuir
direitos aos particulares», e que, por isso, «não deixa aos Estados-membros qualquer margem de apreciação» 3,6 como é o caso do que se dispõe nos Art.ºs 54.º (Consentimento e retirada de consentimento)/1 e 2, 59.º (Prova de autenticação e execução das operações de pagamento) e 60.º (Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas) da Diretiva 2007/64/CE,
(iv) pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil (400.º/3 do CPP), para se evitar uma revisão (29.º/6 da CRP, e 449.º/1/al.s c), d) e g), e 4 do CPP) a ser julgada pelo STJ, e para se evitar uma ação contra o Estado nos termos dos Art.º 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, a recorrente entendeu que existia fundamento para a interposição de recurso ordinário para o STJ no prazo de 30 dias (638.º/1 do CPC).
23.
O que aconteceu quando em 01-09-2021 foi apresentado recurso ordinário para o STJ.
24.
Em 17-09-2021 (Ref.ª 17381985 de 17-09-2021), a fls 6012 dos autos, ou seja, depois de já ter sido apresentado recurso ordinário para o STJ, o Mm.º Juiz Desembargador Relator invocou que por «indisponibilidade do sistema informático que nos está distribuído para poder operar no Citius» ou por «indisponibilidade do meu [do Mm.º Juiz Desembargador Relator] PC pessoal até 08-out-2021» não se pronunciou sobre o «requerimento dos Recorrentes de 28-jun.-2021».
25.
E por isso, em 20-10-2021 foi proferido um novo Acórdão do TRL, que para aquilo que interessa, decidiu:
1. «Ora a "lide" com a prolação dos acórdãos deste TRL de 12-mai.-2021 que integra fls. 5270-5296 verso (voI. 15.º), e de 30-jun.-2021 encontra-se extinta pelo julgamento, (…) se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa [cf. art. 277.º, alínea a) e art. 613.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal].»;
2. «Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
□ Em declarar que o conhecimento do Requerimento de 28-jun.-2021 apresentado pelo Recorrentes se mostra prejudicado pelo decidido no nosso acórdão de 30-jun.-2021 e que integra fls. 5576-5583 verso dos autos (vol. 16.º).
□ Determinar o desentranhamento do requerimento dos Recorrentes de 28-jun.-2021 que integra fls. 5585-5589 (vol. 16.º) dos presentes autos, e a sua entrega aos apresentantes.
□ Em condenar individualmente os requerentes "Organização 1, Ld.a", PP, QQ e RR em 3 UC de taxa de justiça pelo incidente (cf. Tabela III a que se refere os n.º 9 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 20-out.-2021 (processado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas)».
26.
Ou seja, difícil não é de se concluir que o Acórdão do TRL de 20-10-2021 teve apenas como intuito desentranhar o “requerimento dos Recorrentes de 28-jun.-2021” e condenar os requerentes em taxa de justiça pelo incidente, e nada mais, assim como difícil não é de se concluir que aquela decisão não se pronunciou sobre o mérito da causa, e isso porque nos termos dos Art.ºs 277.º/al. a) e 613.º/1 do CPC, com o Acórdão de 30-06-2021 os Mm.ºs Juízes Desembargadores esgotaram o poder jurisdicional.
27.
Face ao exposto, sem prejuízo do facto dos recorridos não terem invocado que a revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C foi sustentada numa decisão interlocutória, que, repita-se, só por si, é suficiente para que aqueleato apenas pudesse ter sido indeferido por aquela razão se se decidisse em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, difícil não é de se concluir que para em 16-10-2024, em 03-05-2025 e em 26-11-2025 se ter decidido indeferir a revisão apresentada em 16-05-2023 sem existir pronuncia sobre o mérito da causa porque, alegadamente, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, não tem qualquer sentido, nexo nem fundamento, e infringe os Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
28.
Sem prejuízo do exposto, que, só por si, é suficiente para que não se tivesse indeferido revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C porque, alegadamente, foi sustentada numa decisão interlocutória, cumpre ainda transmitir que em 13-09-2021 (a fls 6009 dos autos) os arguidos Banco de Portugal e outros arguiram, reconheceram e defenderam que o «acórdão [do TRL] de 30.06.2021» foi aquele que os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram «a questão de fundo suscitada».
29.
Por outro lado, a confirmar que a decisão-surpresa proferida pelo Acórdão do STJ de 16-10-2024 (confirmada pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025), infringiu(ram) o que se determina nos Art.ºs 3.º/3, 4.º e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, e 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2, 268.º/3 e 4 da CRP, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, e 574.º/1 e 2, 1.ª parte, do CPC, 6.º/1 e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, cumpre também transmitir que:
7
«12. E por outro lado o exposto também é invocado porque em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, os Mm.ºs Conselheiros que proferiram os Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025 relativos à revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, decidiram não se pronunciar sobre o mérito da causa daquela revisão, porque, infringindo aqueles dispositivos, e em decisão que foi uma total surpresa, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, quando, efetivamente, e sem margem para qualquer dúvida, não foi, conforme se atesta por aquilo que foi arguido supra nos Capítulos «II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos», «III- Da decisão, a final» e «IV- Do impedimento».
13.
E a atestar que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 não foi uma decisão interlocutória comprova-se diretamente porque foi naquela decisão que os Mm.ºs Juízes Desembargadores conheceram a final, e que absolveram os arguidos e condenaram a recorrente.
1. o Mm.º Juiz Desembargador Relator do Acórdão do TRL de 30-06-2021 não indeferiu o recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 porque aquela decisão era uma decisão interlocutória;
2. o Mm.º Vice-Presidente do STJ também não indeferiu o recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
3. os Mm.ºs Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional também não indeferiam o recurso ali apresentado naquele porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
4. os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado em 05-05-2023 também não o indeferiam porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
5. a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora que substituiu o Mm.º Juiz Desembargador Relator que proferiu o Acórdão do TRL de 30-06-2021, na revisão apresentada em 16-05-2023 também não a indeferiu porque aquela decisão era uma decisão interlocutória;
6. o Mm.º Magistrado do MP no TRL também não emitiu parecer no sentido de a revisão ter que ser indeferida porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória;
7. a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora da revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias, que, não verificando nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento daquele recurso, e que por isso, e porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou a baixa do processo para que nos termos do Art.º 453.º/1 do CPP se procedesse às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade;
8. o Mm.º Magistrado do MP no STJ também não emitiu parecer no sentido de a revisão ter que ser indeferida porque o Acórdão de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória.
30.
Ou seja, em decisão que foi uma total surpresa para todos aqueles Mm.ºs Juízes e Magistrados do Ministério Público, assim como para os arguidos, em 16-10-2024, os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias (que jubilou justamente em 16-10-2024), Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota, e Dr. Nuno António Gonçalves, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, decisão esta que, repita-se, apesar de ter sido impugnada pela recorrente foi confirmada pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025 proferidos pelos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
31.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos, tem que se concluir que apenas porque se decidiu em violação dos princípios do contraditório, direta ou indiretamente consagrados Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453/1.º, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1 e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007 é que se encontrou fundamento para não ter existido pronúncia da revisão relativa ao Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, porque, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, quando, efetivamente e sem margem para qualquer dúvida, foi a decisão que decidiu, a final.”.
14.
E tanto assim foi que em 13-09-2021, fls 6009 dos autos, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários, invocaram, reconheceram e defenderam que o «acórdão [do TRL] de 30.06.2021» foi aquele que os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram «a questão de fundo suscitada».
15.
Nestes termos, para não ser necessário apresentar uma ação contra o Estado ao abrigo dos Art.º 5.º, 8.º/1 e 2, 9.º/1, 11.º/1 e 13.º/1, 2.ª parte, da Lei 67/2007, e 22.º da CRP depois da revisão relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C transitar, sem infringir o que se dispõe no Art.º 542.º/2 do CPC, na contestação a esta revisão os recorridos devem justificar de forma fundamentada que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 do Proc.º 695/15.0TELSB.L1 não foi a decisão que conheceu a final, sublinhando-se e/ou repetindo-se que:
1. os arguidos Millennium/BCP e outros nunca tiveram qualquer intervenção neste processo;
2. em 13-09-2021, os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários, invocaram, reconheceram e defenderam que o «acórdão [do TRL] de 30.06.2021» foi aquele que os Mm.ºs Juízes Desembargadores decidiram «a questão de fundo suscitada»;
3. os arguidos não contestaram aquela revisão.
16.
Ou seja, mesmo que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 tivesse sido uma decisão
interlocutória, que, como já se entendeu, não foi, atendendo àquilo que invocaram, reconheceram e defenderam os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários em 13-09-2021, e atendendo que os arguidos não contestaram a revisão apresentada em 16-05-2023 relativa ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, difícil não é de se concluir que apenas em violação dos princípios do contraditório e da igualdade, direta ou indiretamente consagrados nos supramencionados dispositivos 4, e infringindo os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º da CDFUE, e 8.º/1 e 9.º/1
da Lei 67/2007, que foi o que sucedeu com os Acórdãos do STJ de 16-10-2024, de 05-03-2025 e de 26-11-2025, é que não existiu pronúncia sobre o mérito naquela revisão.
17.
E assim, foi encontrada a forma para se absolver os arguidos, e para o Millennium/BCP e outros não ter que indemnizar.
18.
Sem prejuízo do exposto, relativamente ao facto do Acórdão do TRL de 30-06-2021 não ser uma decisão interlocutória, sublinhe-se que, desde 16-11-2021 5 até ao Acórdão do STJ de 16-10-2024, nenhum dos Mm.ºs Juízes Desembargadores e Conselheiros, e Mm.ºs Magistrados do MP do TRL e do STJ que se pronunciaram sobre os Proc.ºs 695/15.0TELSB.L1 e 695/15.0TELSB.L1-C invocou que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 era uma decisão interlocutória.
19.
E nos referidos Mm.ºs Juízes Desembargadores e Conselheiros, e Magistrados do Ministério Público do TRL e do STJ que se pronunciaram sobre aqueles processos, por esta ordem, encontra(m)-se:
1. os Mm.ºs Juízes Desembargadores, Dr. Rui Gonçalves (Relator) e a Dr.ª Conceição Gonçalves que, conhecendo a final, e absolvendo os arguidos e condenando a recorrente, no Acórdão do 4 Designadamente os Art.ºs 3.º/3, 4.º, 567.º/1, 573.º/1, 1.ª parte, 574.º/1 e 2, 1.ª parte, e 608.º/2, 2.ª parte, do CPC, 453.º/1, 1.ª parte, do CPP, 13.º e 266.º/2 da CRP, e 1.º do Protocolo 12 da CEDH.
5 Data em que o Mm.º Juiz Desembargador Relator proferiu a decisão de indeferimento do recurso ordinário apresentado em 01-09-2021 para o STJ.
9
TRL 30-06-2021 decidiram definitivamente que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo
pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável»;
2. o Mm.º Juiz Desembargador Relator, Dr. Rui Gonçalves (atualmente Juiz Conselheiro) 6;3. o Mm.º Juiz Conselheiro, Dr. Nuno Gonçalves 7; 4. os Mm.ºs Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, designadamente a Dr.ª Joana Fernandes Costa, o Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro, e o Dr. João Pedro Caupers;
5. a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora da revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C,
designadamente a Dr.ª Maria Ângela Reguengo da Luz, que, não verificando nenhuma
circunstância que obstasse ao conhecimento daquele recurso ordenou a subida;
6. o Mm.º Magistrado do Ministério Público no TRL, Dr. Rui Manuel Alves Simões;
7. os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. João Rato, Dr. Agostinho Torres e Dr.ª Leonor Furtado 8;
8. a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora da revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias 9, que, não verificando nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento daquele recurso, e que por isso, e porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou a baixa do processo para que nos termos do Art.º 453.º/1 do CPP se procedesse às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade;
9. o Mm.º Magistrado do Ministério Público no STJ, Dr. Celso José Neves Manata.
20.
No entanto, em decisão que foi uma total surpresa para todos aqueles Mm.ºs Juízes e Magistrados do Ministério Público, assim como para os arguidos, em 16-10-2024, os Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias (que jubilou justamente em 16-10-2024), Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota, e Dr. Nuno António Gonçalves, decidiram que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi uma decisão interlocutória, decisão esta que apesar de ter sido impugnada pela recorrente foi confirmada pelos Acórdãos do STJ de 05-03-2025 e de 26-11-2025 proferidos pelos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves.
21.
Pelo exposto e pelo que se arguiu supra nos Capítulos «II- Da revelia operante, e da absolvição dos arguidos», «III- Da decisão, a final» e «IV- Do impedimento», nos termos dos Art.ºs 40.º/al.s c) e d), 2.ª parte, e 41.º/1 e 2 do CPP (e 115.º/1/al. e), e 116.º/1 do CPC) e por força do que se determina nos Art.ºs 20.º/4 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º da CDFUE, requer-se o impedimento dos Mm.ºs Juízes Conselheiros, Dr. António Augusto Manso, Dr. Horácio Correia Pinto, Dr. José Luís Lopes da Mota e Dr. Nuno António Gonçalves que se pronunciaram sobre revisão do Proc. 695/15.0TELSB.L1-C, assim como se requer que eles próprios também se declarem impedidos.».
10.
Ora, atendendo que já passaram mais de três meses depois de ter sido aberta CONCLUSÃO (Ref.ª 13811627 de 19-12-2025), apesar do n.º 2 do Art.º 41.º/2, in fine, do CPP determinar que o Mm.º Juiz Conselheiro «visado [ter de] profere[ir] o despacho no prazo máximo de cinco dias», isso ainda não aconteceu.
6 Quando se pronunciou sobre o recurso apresentado em 01-09-2021 para o STJ.
7 Quando se pronunciou sobre o recurso apresentado em 01-09-2021, e sobre a admissibilidade do recurso apresentado em 06-04-2022 para o Tribunal Constitucional.
8 Que se pronunciaram sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado em 02-05-2023.
9 Em 07-01-2025, porque reconheceu que não se estava perante um ato inútil nos termos do Art.º 130.º do CPC, ordenou a baixa do processo para que se procedesse às diligências indispensáveis para a descoberta da verdade nos termos do Art.º 453.º/1 do CPP.
11.
Nestes termos, atendendo que se está perante um claro desrespeito do que se institui no n.º 2 do Art.º 41.º/2, in fine, do CPP, para se garantir a celeridade processual, ao abrigo dos Art.ºs 108.º/1 e 2/al. b), e 109.º/2 e 4 do CPP, requer-se que se determine que o Mm.º Juiz Conselheiro, Dr. António Augusto Manso (assim como os demais Mm.ºs Juízes que se pronunciaram sobre a revisão apresentada em 16-05-2023 que originou o Proc.º n.º 695/15.0TELSB.L1-C) profira despacho declarando-se impedido(s), seguindo os ulteriores termos.
O ADVOGADO
Dr. AA
1.5. Antes disto, haviam “Os assistentes/recorrentes Organização 1, Lda, PP, QQ e RR, vieram nos termos (entre outros) do artigo 449.º, n.º 1, al. c), al. d) e al. g), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2021, proferido no inquérito n.º 695/15.0TELSB.L1, que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – DIAP -, de Lisboa, que referiram ter transitada em julgado com o acórdão de 30.03.2023 proferido no processo n.º 166/2023, do Tribunal Constitucional.
Recurso que foi decidido por acórdão de 16.10.2024, com o seguinte dispositivo: “pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelos assistentes Organização 1, Lda, PP, QQ e RR.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 (quatro) UC`s.
Nos termos do art. 456.º do CPP, cada um dos recorrentes vai condenado a pagar a quantia de 10 (dez) UC`s, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação.”
1.6. Na sequência desta decisão, em 28.101.2024, os “recorrentes/ reclamantes/assistentes” vieram juntar requerimento que é apresentado nos termos dos Art.ºs 105.º/1 do CPP, e 3.º/3, 4.º, 149.º e 643.º/1 e 2 do CPC, sendo relativo ao contraditório do Acórdão do STJ de 16-10-2024, que, em clara decisão-surpresa e infringindo os princípios do contraditório e da 'igualdade de armas' decidiu que o Acórdão do TRL de 30 de junho de 2021 (Proc.º 695/15.0TELSB.L1) é uma decisão interlocutória, e que, por isso, a revisão teria que ser rejeitada.”
A final, concluem que … “tem que se concluir que não existe NENHUM fundamento para que a revisão seja rejeitada, e consequentemente, a revisão deve ser admitida seguindo-se os ulteriores termos.”
Requerimento decidido por acórdão de 05.03.2025, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em,
- Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento/reclamação atravessado nos autos pelos recorrentes/ofendida/reclamantes/assistentes, Organização 1, Lda, PP, QQ e RR atravessado nos autos reclamando do acórdão proferido.
- Condenar em custas pelo incidente, os requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 7º, n.º 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
1.7. De novo a recorrente/assistente, Organização 1, Lda.; pessoa COLETIVA n.º NIPC 1; Rua 1, 0000-000 Lisboa, nos termos dos Art.ºs 105.º/1, 118.º/1, 119.º/al. e), 122.º/1 e 2, e 379.º/1/al. c) do CPP, 3.º/1 e 3, 4.º, 6.º/1, 7.º/1, 149.º, 195.º/1, 413.º, 608.º/2, 613.º/2, 615.º/1/al. d), e 616.º/2 do CPC (aplicáveis ex vi dos Art.ºs 4.º e 240.º do CPP), e 32.º/1, 1.ª parte, e 5 da CRP, vem apresentar contraditório e requerer a nulidade e a reforma do Acórdão do STJ de 05-03-2025.
Requerimento decidido por acórdão de 26.11.2025, com a seguinte “3. Decisão:
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em,
- indeferir o ora requerido pela ofendida/recorrente/reclamante/assistente, Organização 1, Lda,
- condenar em custas, pelo incidente, a requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 7º, n.º 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
1.8. E, vem agora juntar os requerimentos referidos supra, em 1.1., 1.2., 1.3., e 1.4
1.9. Neste Tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
“Por escrito de 03.02.2026 veio a recorrente Organização 1, Lda., ao abrigo dos Art.ºs 68.º/3/al. a), 2.ª parte, do CPP, 32.º/1 e 5 da CRP, e 6.º e 7.º/1 e 2 do CPC trazer aos autos um conjunto de “informações” e argumentos, terminando do seguinte modo:
“79.
Nestes termos, face ao que se arguiu na revisão e neste requerimento, que se sublinhe, foi apresentado porque os arguidos abdicaram do direito de defesa e do contraditório, optando pela estratégia do silêncio, assim como foi apresentado para se transmitirem as múltiplas razões e os múltiplos fundamentos para os arguidos terem que ter optado por aquela estratégia, tem que se concluir que apenas em violação dos Art.ºs 8.º/1 e 2, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 101.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º e 268.º/4 da CRP, 22.º/1/al.s f), h), k) e m), 73.º, 74.º, 75.º e 211.º/1/al. b) do RGICSF, 54.º/1, 1.ª parte, e 2, 59.º, e 60.º da Diretiva 2007/64/CE, 65.º/1/2 e 3, 70.º e 71.º do DL 317/2009, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1, 1185.º e 1189.º do Código Civil, 368.º-A/1 e 2 do Código Penal, 6.º/2 da Lei 11/2004, 1.º/1 e 2/al. d), in fine, da Diretiva 2005/60/CE, 6.º/1, 1.º do Protocolo n.º 1, 4.º/2 do Protocolo 7, 1.º do Protocolo 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º, 41.º/2/al. c), e 47.º, 1.º e 2.º parágrafos, da CDFUE, 3.º/3, 195.º/1, 608.º/2 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 119.º/al. e) e 379.º/1/al. c) do CPP, é que existe fundamento para não se admitir a revisão e que esta não seja julgada totalmente procedente.
80.
E por outro lado, tendo presente que o BCP não contestou sequer os montantes pedidos na revisão, o Mm.º Juiz Desembargador Relator também deve concluir que o BCP indemnize nos montantes peticionados no Capítulo «V- Da indemnização» da revisão.”
Fazendo tábua rasa do disposto no artigo 465º do CPP, a requerente vem, por via não admissível por lei, impugnar a decisão de não admitir a revisão, tomada por acórdão deste Supremo Tribunal em 16.10.2024.
Já o havia feito em 28.10.2024, levando à prolação, em 05.03.2026, de acórdão em que este STJ decidiu “Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento/reclamação atravessado nos autos pelos recorrentes/ofendida/reclamantes/assistentes, Organização 1, Lda, PP, QQ e RR atravessado nos autos reclamando do acórdão proferido.”
Assim, e porque no escrito de 03.02.2026 muito se afirma, mas nada se requer, nada temos a promover.
* *
Por requerimento de 24.03.2026 veio a sociedade comercial Organização 1, Lda., requerer o seguinte (citamos):
“(…) atendendo que se está perante um claro desrespeito do que se institui no n.º 2 do Art.º 41.º/2, in fine, do CPP, para se garantir a celeridade processual, ao abrigo dos Art.ºs 108.º/1 e 2/al. b), e 109.º/2 e 4 do CPP, requer-se que se determine que o Mm.º Juiz Conselheiro, Dr. António Augusto Manso (assim como os demais Mm.ºs Juízes que se pronunciaram sobre a revisão apresentada em 16-05-2023 que originou o Proc.º n.º 695/15.0TELSB.L1-C) profira despacho declarando-se impedido(s), seguindo os ulteriores termos.”
A requerente invoca o artigo 41º, nº 2, in fine (que estatui: O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias), e invoca a necessidade de garantir a celeridade processual.
Não se vê, porém, como os motivos de impedimento estabelecidos no artigo 40º do CPP teriam aplicação no caso dos autos e num momento em que transitou já em julgado a decisão final que aqui havia que proferir, pelo que nada há, em nosso entender, a declarar.”
1.10. Em 22.06.2026, veio a requerente juntar novo requerimento, invocando que o faz ao abrigo dos Princípios do Contraditório e da Igualdade de Armas, face ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, do seguinte teor:
“Ao Supremo Tribunal de Justiça
Proc.º 695/15.0TELSB.L1
Recorrente/assistente: Organização 1, Lda.; pessoa coletiva n.º NIPC 1;
Rua 1, 0000-000 Lisboa,
Representante da assistente, por substabelecimento: Dr. AA; Rua 2, 0000-000 Castro Verde; Céd. Prof. Identificador 1; e-mail: [email protected] ; Tel: ... ... .18; Telemóvel: ... ... .82; Fax: ... ... .18,
CONTRA o ESTADO, representado pelo Ministério Público,
Recorridos: Banco de Portugal e os seus funcionários ou ex-funcionários, BB, então
do Banco de Portugal, CC, ... do BdP, DD, ... do BdP, EE e FF;
Representados por: Dr. GG - [email protected] -, Rua 3, 0000-000 Lisboa; e, Dr.ª HH - [email protected] -, Rua 4, 0000-000 Lisboa,
Recorridos: Millennium/BCP e os seus funcionários ou ex-funcionários, II, JJ, KK, LL e, MM, melhor identificados nos autos;
Representados por: Dr. NN - [email protected] -, e, Dr. OO - [email protected] -, ambos com endereços na Localização 5, 0000-000 Porto Salvo, nos termos dos Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC, e 20.º/1/4 e 5, 32.º/1 da CRP, nos seguintes termos.
I. Preambularmente
1.
O presente requerimento é exercido ao abrigo dos Princípios do Contraditório e da Igualdade de Armas (Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC, aplicáveis ex vi Art.º 4.º do CPP), bem como do Direito ao Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva (Art.º 20.º/1 da CRP), ao Processo Equitativo e em Prazo Razoável (Art.º 20.º/4 da CRP), ao Direito a Procedimentos Judiciais Céleres (Art.º 20.º/5 da CRP, e 6.º/1 da CEDH) e às Garantias de Defesa em Processo Penal (Art.º 32.º/1 da CRP), reagindo a recorrente ao parecer do Mm.º Procurador-Geral Adjunto de 16-06-2026.
2.
Tal reação impõe-se porquanto o referido parecer, ao sustentar a inadmissibilidade da presente revisão por alegada violação do caso julgado formal, assenta em premissas fácticas e jurídicas que claudicam perante a autonomia e a novidade probatória da pretensão ora deduzida, conforme se demonstrará.
II. Do Processo n.º 695/15.0TELSB.L1, e não do Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C.S1
3.
Importa clarificar, desde logo, um equívoco de base no parecer do Ministério Público: a presente revisão, apresentada em 02-12-2025, dirige-se ao processo principal (Proc.º 695/15.0TELSB.L1, que transitou em 30-03-2023) e não ao incidente anterior (Proc.º 695/15.0TELSB.L1-C.S1, que transitou com o Acórdão do STJ de 26-11-2025).
4.
Tal distinção resulta cristalina da petição inicial e foi expressamente esclarecida no ponto 2 do requerimento de 06-01-2026: «E a revisão do Proc.º 695/15.0TELSB.L1 foi apresentada no Proc.º695/15.0TELSB.L1-C.S1 porque o CITIUS não disponibilizava outra possibilidade.».
5.
Assim, a tramitação eletrónica (Citius) não pode ditar a substância jurídica da pretensão: a indicação do apenso C serviu apenas como "veículo" técnico de entrada, permanecendo intocada a natureza de novo processo e de nova petição inicial dirigida à causa principal, expressamente submetida «Ao Tribunal da Relação de Lisboa, e para o Supremo Tribunal de Justiça», conforme, aliás, foi oportunamente denunciado como erro de tramitação da secretaria (Ref.ª 13811627 de 19-12-2025).
6.
Tratam-se de instâncias autónomas, com causas de pedir distintas, não podendo a autoridade de caso julgado de um incidente formal (apenso C) servir de bloqueio perpétuo ao direito de revisão do processo principal quando surgem novos meios de prova.
III. Da “tábua rasa” do Art.º 465.º do CPP
7.
O Mm.º Procurador-Geral Adjunto do STJ, invocou que a recorrente fez «tábua rasa do disposto no artigo 465º do CPP, a requerente vem, por via não admissível por lei, impugnar a decisão de não admitir a revisão, tomada por acórdão deste Supremo Tribunal em 16.10.2024».
8.
Face ao exposto, cumpre transmitir que, após férias, em 05-01-2026 a revisão de 02-12-2025 foi dada a conhecer ao Exmº. Procurador-Geral Adjunto do STJ.
9.
E resulta claro do subcapítulo «B. Da revisão nos termos do Art.º 449.º/1/al. d) do CPP» do Capítulo «V- Do objeto» que a revisão foi sustentada:
1. «em facto novo e meio de prova revelado recentemente (a recorrente apenas teve conhecimento depois de em 30-06-2021 se ter decidido que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da aqui
recorrente com apenas UMA ASSINATURA) publicado na internet, designadamente em ind.millenniumbcp.pt existem.aspx, o Millennium/BCP esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.» (v. Imagem 03 infra).» (cf. ponto 64 da revisão de 02-12-2025);
2. «também em facto novo e revelado recentemente (a recorrente apenas teve conhecimento depois deem 30-06-2021 se ter decidido que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da aqui recorrente com apenas UMA ASSINATURA), também na internet, designadamente em clientebancario.bportugal.pt, o Banco de Portugal também informou e também esclareceu publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;» (v. Imagem 04 infra).» (cf. ponto 64 da revisão de 02-12-2025).
10.
Por outro lado, partindo do pressuposto de que, prima facie, a revisão de 02-12-2025 tinha que ter sido remetida ao TRL para instrução — sob pena de se verificarem as nulidades insanáveis previstas no Artigo 119.º, alíneas a), d) e f) do CPP (violação das regras de competência do tribunal e omissão de diligências obrigatórias de instrução) — recorde-se que, no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade», foi expressamente requerido:
«Ao abrigo do n.º 1 do Art.º 453.º do CPP, requer-se que o Tribunal solicite que os recorridos justifiquem de forma fundamentada que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas as assinaturas dos titulares (neste caso duas) necessárias para se cumprir o negócio jurídico estalecido no contrato de abertura de conta, que se sublinhe, baliza toda a relação entre o cliente e o banco.».
11.
Em absoluta coerência com o peticionado, no Capítulo «VIII- CONCLUSÕES», foi arguido:
«22. Sem prejuízo do exposto, a revisão é legitima porque estão(á) justamente em causa:
(i) novos factos e meios de prova1 inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo2, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a justiça da condenação3 da recorrente, mas sim, a certeza de que os arguidos não podem ser absolvidos;
(ii) “factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior [que afetam com toda a clareza] o resultado do julgamento”, conforme se determina no n.º 2 do Art.º 4.º do Protocolo 7 da CEDH;
(iii) uma decisão claramente injusta.».
1 “Cfr. alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º do CPP”.
2 “Idem”.
3 “Ibidem”.
12.
Mais se recordou, nos pontos 23 a 30 das Conclusões, o objeto da causa, tendo sido expressamente arguido no ponto 31 que a decisão então proferida enferma de manifesto erro de julgamento, por violação direta dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP.
13.
Fundamentalmente, a título de exemplo, e no que tange à novidade probatória que o parecer do Ministério Público omite, foi invocado nos pontos 38, 39, 40 e 41 das Conclusões da revisão:
«38. Mas depois de ter sido proferida a decisão, a final, a recorrente teve conhecimento de novos factos e meios de prova relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelos arguidos Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, em que:
1. o Millennium/BCP esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.» (v. Imagem 03 supra);
2. o Banco de Portugal esclareceu publicamente que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;» (v. Imagem 04 supra).
39. Por conseguinte, relativamente àquele esclarecimento público do Millennium/BCP, a instituição de crédito veio reconhecer que para ter realizado as transferências de fundos em causa com cartões (UMA ASSINATURA/”UMA CHAVE”), isso sucedeu porque os arguidos Millennium/BCP e outros abriram o “cofre” «por arrombamento ou [com] chave falsa» (204.º/2/al. e) do Código Penal).
40. E por outro lado, também força daquele esclarecimento público do Millennium/BCP relativo à caracterização do “thema decidendum”, a instituição de crédito também acabou por reconhecer que os arguidos Millennium/BCP e outros:
1. infringiram o que se consagra nos Art.ºs 483.º, 486.º, 493.º/1 e 2, 796.º/1, 798.º, 1185.º e 1189.º do Código Civil;
2. violaram o que, de forma suficientemente caracterizada e incondicional se determina nos n.ºs 1, 1.ª parte, e 2 Art.º 54.º (Consentimento e retirada de consentimento) da Diretiva 2007/64/CE relativa aos serviços de pagamento no mercado interno:
«1. Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento apenas seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da respectiva operação de pagamento. (…).
2. O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.».
41. Ou seja, daquela forma, e reportando-nos a este caso, sem prejuízo das infrações cíveis relativas às indemnizações em que se destaca o que se verte no Art.º 71.º do DL 317/2009, e sem prejuízo de outras infrações do foro penal invocadas na queixa apresentada e que originaram este processo, tendo em conta que a instituição de crédito já esclareceu publicamente que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE.», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.», como os valores em causa estavam à guarda do Millennium/BCP e fechados em cofre equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança (204.º/1/al. e) do Código Penal), tem que se concluir que os arguidos Millennium/BCP e outros reconheceram que abriram o “cofre” «por arrombamento ou [com] chave falsa» (204.º/2/al. e) do Código Penal).».
14.
Deste novo quadro factual decorrem consequências jurídicas incontornáveis, as quais foram detalhadamente densificadas nos pontos 57, 58, 59 e 60 das referidas Conclusões:
«57. Nestes termos, se os recorridos não justificarem que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas (neste caso duas) as assinaturas dos titulares, atendendo ao facto do Millennium/BCP e do Banco de Portugal já terem reconhecido e esclarecido publicamente que o “cofre” apenas podia ter sido aberto com duas chaves, difícil não é de se concluir que com esse esclarecimento aqueles arguidos acabaram por reconhecer que os €1.062.320,00 foram retirados do “cofre” por arrombamento ou com chaves falsas.
58. E consequentemente, apesar de se entender que a decisão, a final, nomeadamente a relativa ao Acórdão do TRL de 30-06-2021 apenas decidiu que o “cofre” podia ter sido aberto com uma das duas chaves porque se decidiu em violação do que se verte nos Art.º 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, depois dos arguidos Millennium/BCP e Banco de Portugal terem reconhecido publicamente que o “cofre” apenas podia ter sido aberto com duas chaves e não por arrombamento ou com chaves falsas, difícil não é de se concluir que já não existe fundamento para se estar a decidir absolver os recorridos porque o “cofre” podia ter sido aberto com uma das duas chaves.
59. E também consequentemente, atendendo que os arguidos Millennium/BCP e outros já esclareceram que uma “CONTA CONJUNTA” é uma «CONTA MOVIMENTADA COLETIVAMENTE», e que, «PARA SER AUTORIZADO um movimento a débito (levantamentos e transferências) na conta é necessário o consentimento de TODOS os titulares.», e atendendo que os arguidos Banco de Portugal e seus funcionários também já esclareceram que as «Contas coletivas CONJUNTAS – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de TODOS os seus titulares;», tem que se concluir que a resolução da causa passou a revestir-se manifesta simplicidade, conforme se determina no Art.º 567.º/3, 1.ª parte, do CPC.
60. Assim, se os recorridos Millennium/BCP e outros não justificarem de forma fundamentada que numa conta bancária “CONJUNTA” a instituição de crédito pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas uma de todas as assinaturas dos titulares (neste caso duas), sem prejuízo das infrações do foro penal conexas com a realização dos movimentos não autorizados, aqueles devem indemnizar a recorrente nos montantes peticionados supra no Capítulo «V- Da indemnização» que por uma questão de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido.».
15.
Em última análise, a petição de revisão de 02-12-2025 culminou com a seguinte síntese conclusiva, a qual reafirma a plena viabilidade e o mérito da pretensão:
«Nestes termos, depois dos recorridos contestarem a revisão/”PROCESSO NOVO” (incluindo o que se requereu no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade») ou depois de ter expirado o prazo de resposta, atendendo que estão em causa,
(i) novos factos e meios de prova inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum” que foram publicados na internet pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal, e que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, não suscitam (apenas) graves dúvidas sobre a justiça da condenação da recorrente, mas sim, a certeza de que os arguidos não podem ser absolvidos,
(ii) “factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior [que afetam com toda a clareza] o resultado do julgamento”, conforme se determina no n.º 2 do Art.º 4.º do Protocolo
da CEDH,
(iii) uma decisão claramente injusta, nos termos do Art.º 454.º do CPP, a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora deve remeter o processo ao STJ acompanhado da informação sobre o mérito, que, salvo melhor opinião, porque estão em causa factos novos e meios de prova inequívoca relativos à caracterização do “thema decidendum”, existe fundamento e legitimidade para se ser do entendimento que essa informação deve concluir que para reposição da verdade e da realização da justiça, a revisão deve ser admitida e julgada procedente, e sem prejuízo das infrações do foro penal, deve também concluir que a instituição de crédito indemnize nos montantes peticionados supra no Capítulo «V- Da indemnização».
E pelo exposto, também existe fundamento e legitimidade para se ser do entendimento que o STJ deve acompanhar aquela decisão, exceto, se de forma fundamentada encontrar a forma para decidir que o “cofre” podia ter sido aberto pela instituição de crédito por arrombamento ou com chaves falsas.».
16.
Por conseguinte, face à densidade factual e probatória acabada de expor, revela-se desprovida de qualquer fundamento a alegação do Mm.º Procurador-Geral Adjunto de que a recorrente teria feito «tábua rasa do disposto no artigo 465.º do CPP».
17.
Dito de outro modo: a requerente não faz — nem poderia fazer — «tábua rasa» do Art.º 465.º do CPP, pela simples razão de que a causa de pedir no pedido de revisão de 02-12-2025 não se confunde com uma inadmissível reiteração dos fundamentos que conduziram aos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025 (os quais encerraram a revisão de 16-05-2023 sem apreciação do mérito); até porque, quando então confrontados com as diligências para a descoberta da verdade (Art.º 453.º do CPP), os sujeitos processuais furtaram-se ao debate técnico, como atestam as peças do Banco de Portugal de 10-10-2023 (Ref.ª 46745670) e 13-11-2023 (Ref.ª 47111235), sendo que o BCP nem sequer intervém nos autos desde 10-01-2018.
18.
A presente revisão de 02-12-2025 configura um novo e autónomo título de revisão (cf. Acórdão do STJ de 14-01-2014, Proc.º n.º 5078-H/1993.L2.S1), ancorado em factos novos e meios de prova inequívocos — os esclarecimentos públicos do BCP e do Banco de Portugal — os quais nunca foram (nem poderiam ter sido) objeto de análise nos referidos acórdãos, dado que estes se cingiram a uma rejeição por motivos meramente formais, assente na questionável qualificação da decisão do TRL como interlocutória.
19.
Refira-se, a título meramente contextual e para evidenciar que a qualificação da decisão subjacente à revisão apresentada em 16-05-2023 como “decisão interlocutória” — não obstante a mesma ter conhecido a final do objeto do processo, como é o caso inequívoco do Acórdão do TRL de 30-06-2021 (Proc.º 695/15.0TELSB.L1) — fundamento determinante dos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025, foi adotada em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei n.º 67/2007 e 22.º da CRP, conforme se invocou na revisão de 02-12-2025 (v. pontos 12 a 15, e 16 a 31 das alegações, e 12 a 20 das conclusões), o que se compreenderá pelo que se argui infra no Capítulo «V. Do requerimento de 24-03-2026 (impedimento) e do parecer do Ministério Público».
20.
É que tal entendimento — de que a revisão apresentada em 16-05-2023 incidia sobre uma “decisão interlocutória” — nunca fora defendido pelo Ministério Público (nem no TRL, nem no STJ), nem pelo Banco de Portugal, nem pelos demais magistrados que intervieram no processo até 16-10-2024; o que demonstra que a rejeição daquela revisão por motivos estritamente formais, para além de afrontar os preceitos invocados, constituiu um desfecho processualmente inesperado e dissonante de toda a tramitação anterior.
21.
Já o Millennium/BCP, após a sua resposta de 10-01-2018 (a fls 2512 e 2513 dos autos) — na qual se incluem confissões e o incumprimento do ónus da prova consagrado no Art.º 59.º da Diretiva 2007/64/CE relativamente ao pedido formulado pela Procuradora titular do DIAP no NUIPC 695/15.0TELSB, constante de fls. 2462 e 2463 dos autos (Ref.ª 370755525 de 08-11-2017) —, nunca mais teve qualquer intervenção nos autos, sublinhando-se que aquela Magistrada, ao fim de quase cinco anos de intervenção no processo e sem o ter requerido, foi substituída em 09-01-2020, precisamente quando, por força das diligências efetuadas, das não respostas obtidas bem como das confissões recolhidas, os elementos probatórios apontavam para a pronúncia do BCP.
22.
Face a esta substituição, ao abrigo do direito à informação e do princípio da transparência administrativa (Art.ºs 37.º e 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), a aqui assistente solicitou esclarecimentos à Direção do DIAP sobre aquela redistribuição, que se recusou a prestar, limitando-se a invocar tratar-se de um «procedimento gestionário interno» que em «nada interfere com as decisões a proferir» (cf. fls. 4635 do NUIPC n.º 695/15.0TELSB), afirmação essa que, sublinhe-se, nem foi questionada, por já se ter revelado, no arquivamento entretanto proferido pela Procuradora substituta, que esta, para decidir daquela forma:
1. ignorou todo o acervo probatório anteriormente reunido pela sua antecessora;
2. em desfasamento absoluto da realidade factual, invocou que, no processo-crime n.º 3564/09.0TDLSB, o ex-diretor financeiro da Autora teria sido condenado pelo crime de abuso de confiança qualificado, quando, na realidade, aquele arguido foi absolvido dessa infração penal, por o tribunal ter considerado provado que a Autora nunca lhe entregara cartões nem PINs, não podendo, por isso, abusar de uma confiança que nunca lhe fora conferida.
23.
Com efeito, a relevância das confissões e das omissões constantes da resposta do Millennium/BCP de 10-01-2018 decorre do facto de o Art.º 59.º da Diretiva 2007/64/CE impor ao prestador de serviços de pagamento o ónus de demonstrar que a operação foi autorizada, dispondo expressamente que:
«1. Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada (...) incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada (...).
2. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante (…).».
24.
O incumprimento do ónus da prova previsto no Art.º 59.º da Diretiva 2007/64/CE assume particular gravidade porque os próprios recorridos vieram posteriormente confirmar, através de esclarecimentos públicos, que as contas conjuntas (que obrigam a duas ou mais assinaturas em simultâneo) apenas podem ser movimentadas nos termos contratualmente acordados.
25.
Tais esclarecimentos não constituem meras opiniões de terceiros, nem interpretações elaboradas pela recorrente, mas declarações institucionais emanadas das próprias entidades recorridas acerca do regime jurídico de movimentação das contas conjuntas, incidindo diretamente sobre os factos que integram o objeto da presente revisão e confirmando que, ao considerar-se lícita a movimentação de fundos com apenas uma assinatura (e sem nenhuma, como ocorreu na primeira transferência), foi cometida uma violação suficientemente caracterizada dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 54.º da referida Diretiva, os quais determinam que: (i) uma operação de pagamento apenas pode ser considerada autorizada se o ordenante tiver prestado o seu consentimento; (ii) esse consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento; e (iii) na falta desse consentimento, a operação considera-se não autorizada.
26.
Trata-se de elementos probatórios dotados de particular relevância factual e substantiva, aos quais o próprio ordenamento jurídico atribui especial valor por se tratarem de declarações desfavoráveis ao declarante — as quais, em sede civil, assumem a natureza de confissão (cf. Art.ºs 352.º, 353.º, n.º 1 e 358.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
27.
Transportando este princípio para o processo penal, tais esclarecimentos do Millennium/BCP e do Banco de Portugal materializam uma verdadeira confissão extrajudicial de factos, cuja força probatória é análoga à eficácia prevista no Artigo 344.º do CPP, invalidando o pressuposto de licitude em que assentou o Acórdão de 30-06-2021 no Proc.º 695/15.0TELSB.L1.
28.
É, aliás, sintomático que as recorridas, após terem tomado conhecimento da revisão de 02-12-2025 e de nela estar em causa o montante de € 26.573.733,00 (vinte e seis milhões quinhentos e setenta e três mil setecentos e trinta e três euros), não se tenham pronunciado sobre o objeto concreto da lide — a movimentação de capitais sem as assinaturas necessárias num contrato de conta conjunta —, abstendo-se de contrariar os factos novos e os elementos probatórios agora trazidos aos autos.
29.
Os esclarecimentos prestados pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal são incompatíveis com a fundamentação acolhida no Acórdão de 30-06-2021, por demonstrarem que a movimentação dos fundos numa conta coletiva conjunta exigia a intervenção de todos os titulares, ficando assim objetivamente afastado o pressuposto decisivo segundo o qual aquelas contas poderiam ser movimentadas com apenas uma assinatura (mediante cartão de débito) ou mesmo sem qualquer assinatura — como ocorreu logo na primeira transferência de € 2.000,00, que serviu de prelúdio à apropriação do montante global —, o que revela um erro judicial manifesto sobre os pressupostos de facto e de direito.
30.
Por conseguinte, a manutenção de uma decisão que validou como lícita a apropriação de fundos baseada num regime de movimentação (solidário) que a própria instituição bancária e o Supervisor agora confirmam não ser aplicável ao caso, constituiria uma afronta intolerável à verdade material e ao Direito, que apenas a presente revisão pode e deve sanar.
31.
Tais factos novos e supervenientes constituem elementos probatórios de excecional relevância, cuja reapreciação em sede de revisão se impõe por força do Artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o qual salvaguarda expressamente a reabertura do processo sempre que a descoberta de factos novos ou a existência de um vício fundamental no processo anterior possa afetar o resultado da causa.
32.
Neste contexto, o Banco de Portugal não pode remeter-se ao papel de mero espectador passivo nos presentes autos; com efeito, a factualidade ora revelada é suscetível de integrar não só infrações especialmente graves (Art.º 211.º, n.º 1, alínea b) do RGICSF), mas também os próprios fundamentos de revogação da autorização da instituição de crédito, nos termos do Artigo 22.º, n.º 1, alíneas f) e h) do RGICSF, porquanto, daquele reconhecimento público, resulta demonstrado que:
(i) a Instituição de Crédito não honrou os seus compromissos quanto à segurança dos fundos que lhe foram confiados (alínea f); e
(ii) violou as normas que disciplinam a movimentação de contas conjuntas, colocando em risco os interesses dos depositantes (alínea h).
33.
Por conseguinte, perante a gravidade das violações em causa, devidamente atestadas por aqueles esclarecimentos públicos, o Supervisor Bancário tem o dever legal de prestar os esclarecimentos técnicos necessários à descoberta da verdade material.
34.
Ou seja, tendo o Supervisor Bancário esclarecido publicamente que as contas coletivas conjuntas só podem ser movimentadas mediante a assinatura de todos os seus titulares, não pode deixar de se reconhecer a relevância desse esclarecimento para a apreciação dos factos que constituem objeto da presente revisão.
35.
Com efeito, a manutenção, nos presentes autos, de um entendimento incompatível com os esclarecimentos públicos entretanto prestados pelo próprio Banco de Portugal suscita fundadas dúvidas quanto à coerência entre a atuação institucional do Supervisor e o regime jurídico cuja observância lhe compete promover e fiscalizar, designadamente no domínio da proteção dos depositantes e da regularidade das operações bancárias.
36.
Neste quadro, para se obter uma decisão justa e em prazo razoável, o Tribunal não deve consentir que o Banco de Portugal mantenha uma postura de silêncio ou de ambiguidade perante a flagrante contradição entre os esclarecimentos públicos por si divulgados e a factualidade dos autos, sob pena de se consolidar uma situação de opacidade institucional incompatível com o Estado de Direito.
37.
Atentando no Artigo 13.º/2 do seu Estatuto, o Banco de Portugal dispõe de amplos poderes para recolher informações junto de qualquer entidade — incluindo a Instituição de Crédito aqui visada —por motivos relacionados com as suas atribuições, nas quais se incluem a supervisão bancária e a segurança do sistema financeiro.
38.
Assim, a falta de esclarecimento por parte do Supervisor sobre se a factualidade demonstrada nestes autos (movimentação sem assinaturas) respeita ou viola as regras por si publicamente atestadas, constituiria uma omissão inaceitável do seu múnus público
39.
Relembre-se que a realização de operações não autorizadas pelas instituições de crédito constitui não apenas uma infração especialmente grave, punível com coima até € 5.000.000 (Art.º 211.º, n.º 1, alínea b) do RGICSF), mas também fundamento para a revogação da autorização da própria instituição, designadamente quando esta não honra os seus compromissos quanto à segurança dos fundos confiados ou põe em risco os interesses dos depositantes (Art.º 22.º, n.º 1, alíneas f) e h) do RGICSF).
40.
Ora, se o Millennium/BCP e o Banco de Portugal admitem agora publicamente que as contas conjuntas só podem ser movimentadas com as assinaturas de todos os titulares, qualquer operação realizada à revelia dessa regra é, por definição e para todos os efeitos legais, uma «operação não autorizada», integrando a prática de ilícitos contraordenacionais e penais que o Supervisor tem o dever estrito de sancionar e o Tribunal o dever de julgar, em conformidade com a verdade material.
41.
Assim, por unidade do sistema jurídico, aquele que detém o múnus de exigir informações a terceiros para zelar pela legalidade bancária, não pode eximir-se ao dever de as prestar às instâncias jurisdicionais quando estas são chamadas a decidir sobre a violação dessas mesmas normas de supervisão e segurança.
42.
Cumpre não olvidar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade nacional de supervisão e emanação do Estado, está adstrito ao Princípio do Primado e ao Princípio da Cooperação Leal (Art.º 4.º/3 do TUE), que impõem às instituições o dever de assistência mútua no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados; o que implica garantir a eficácia plena do Direito da União cuja violação, no presente caso, se mostra suficientemente caracterizada, especialmente no âmbito das atribuições fundamentais cometidas pelo Art.º 127.º/2, 4.º travessão, do TFUE (promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos).
43.
Tal dever de cooperação institucional encontra expressão, no plano interno, no Artigo 14.º do Estatuto do Banco de Portugal, que lhe confere a competência para «regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos», visando assegurar a segurança jurídica das operações bancárias e a confiança dos depositantes.
44.
Ora, a eventual omissão de supervisão, ou o silêncio processual perante factos suscetíveis de integrar operações de pagamento não autorizadas, revela-se incompatível com a missão de «promoção do bom funcionamento» dos sistemas de pagamentos, expondo o Estado ao regime da responsabilidade por violação suficientemente caracterizada do Direito da União, conforme reconhecido nos Acórdãos do TJUE Kaefer e Procacci (C‑100/89), Francovich (C‑6/90 e C‑9/90) e Köbler (C‑224/01).
45.
Por conseguinte, a manutenção de uma decisão assente em premissas factuais agora objetivamente contrariadas pelas próprias entidades recorridas — ancorada em decisões anteriores que se furtaram à apreciação do mérito destes factos novos —, agrava de forma irreparável o quadro de responsabilidade do Estado por erro judiciário e por falha manifesta na administração da justiça.
46.
Como tal, a existência desses julgados formais não pode servir de obstáculo à correção de uma situação cuja desconformidade com o Direito da União suficientemente caracterizado, com a Lei n.º 67/2007 e com o Artigo 22.º da CRP, se revela hoje manifesta.
47.
Em suma: tratando-se de factos novos (Art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP) que demonstram a violação direta e grave dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 54.º e do Art.º 59.º da Diretiva 2007/64/CE — sendo este último especialmente relevante quanto ao ónus da prova da autorização da operação, cuja averiguação pressupõe a instrução prevista no Art.º 453.º/1 do CPP (ou, em alternativa, a realização direta do contraditório pelo STJ se este entender que a baixa do processo é um ato inútil face à evidência documental já produzida, nos termos dos Art.ºs 130.º e 641.º/5 do CPC, ex vi Art.º 4.º do CPP) —, a recusa de revisão constituiria uma renovação do erro judiciário, perpetuando uma ilegalidade que este Tribunal tem agora o dever constitucional e os meios necessários para reparar.
48.
A manutenção dessa omissão na reposição da legalidade tem como consequência direta poder o Estado vir a ser chamado a suportar encargos indemnizatórios que, nos termos do Art.º 60.º da Diretiva 2007/64/CE, incumbem primacialmente ao prestador de serviços de pagamento (Millennium/BCP).
49.
Tal desfecho traduzir-se-ia num intolerável desrespeito pelos princípios da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos/depositantes (Art.º 266.º, n.º 1 da CRP), pelo dever de proteção das poupanças (Art.º 101.º da CRP) e pelo direito ao respeito dos bens (Art.º 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH), impondo-se, por isso, a utilização de todos os meios processuais legalmente disponíveis — em especial a presente revisão — para sanar tais violações e evitar a consumação de um dano injusto ao erário público e ao património do ora Recorrente.
50.
Assim, em vez de enveredar prematuramente pela via indemnizatória contra o Estado — para a qual dispõe do prazo de prescrição previsto no Artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ex vi Artigo 5.º da Lei n.º 67/2007 —, o Recorrente/depositante optou por esgotar prioritariamente os meios processuais destinados à reposição da legalidade e à correção da decisão materialmente injusta, através da presente revisão de 02-12-2025.
51.
Acresce que o recurso extraordinário de revisão (Art.º 449.º do CPP), enquanto instrumento destinado a prevenir e corrigir decisões materialmente injustas, não se esgota com o indeferimento de pedido anterior, sobretudo quando esse indeferimento assentou em fundamentos de natureza estritamente formal e sem qualquer apreciação do mérito dos factos invocados.
52.
Com efeito, o Art.º 449.º do CPP faz depender a admissibilidade da revisão da verificação dos respetivos pressupostos legais, designadamente da existência de factos ou meios de prova novos, não resultando do respetivo regime qualquer proibição de apresentação de novo pedido quando este assente em fundamento autónomo, distinto e superveniente relativamente ao anteriormente apreciado.
53.
Deste modo, para efeitos do Art.º 465.º do CPP, o elemento decisivo não é a mera existência de pedido anterior, mas antes a identidade dos respetivos fundamentos, apenas se verificando a inadmissibilidade aí prevista quando o novo pedido constitua mera repetição de outro anteriormente apreciado e decidido com base nos mesmos factos, meios de prova e fundamentos jurídicos.
54.
Ora, a presente revisão assenta em elementos probatórios factuais, substantivos e supervenientes ao trânsito das decisões anteriores, sendo certo que a petição de revisão de 16-05-2023 foi sumariamente rejeitada por motivos de ordem estritamente formal, sem que o Supremo Tribunal de Justiça tenha alguma vez chegado a apreciar o mérito dos factos e do Direito que agora se submetem a julgamento — o que afasta, de forma definitiva, qualquer possível subsunção à hipótese de "reiteração do pedido" prevista no Artigo 465.º do CPP.
55.
O parecer do Ministério Público não enfrenta — nem poderia enfrentar, dada a sua natureza incontroversa — os factos novos e os meios de prova supervenientes invocados na revisão de 02-12-2025, nomeadamente os esclarecimentos públicos do BCP e do Banco de Portugal.
56.
Em vez disso, desloca a discussão para questões de admissibilidade já respondidas pela recorrente e omite pronúncia sobre duas matérias prévias essenciais: a observância da tramitação legalmente prevista para a revisão e a apreciação do impedimento dos juízes visados.
57.
Ao contrário do que parece pressupor o parecer do Ministério Público, a autoridade do caso julgado formal emergente do Acórdão do STJ de 16-10-2024, tornado definitivo pelo de 26-11-2025, circunscreve-se exclusivamente à questão da inadmissibilidade meramente formal daquela concreta e específica petição de revisão, não produzindo quaisquer efeitos preclusivos sobre uma nova pretensão fundada em factos e meios de prova distintos e supervenientes.
58.
Por isso mesmo, e por força do n.º 1 do Art.º 266.º da CRP determinar que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o Ministério Público podia e devia pugnar pela admissão da presente revisão de 02-12-2025, tanto mais que os fundamentos nela invocados nunca foram objeto de qualquer apreciação jurisdicional de mérito, nem pelo TRL, nem pelo STJ, constituindo a sua eventual rejeição liminar uma manifesta denegação de justiça.
59.
Acresce que o Ministério Público nunca defendeu, em qualquer momento anterior da tramitação dos autos, a tese de que a decisão objeto de revisão teria natureza interlocutória, pelo que a sua atual posição revela uma contradição insanável que afronta os princípios da boa-fé e da proteção da confiança — venire contra factum proprium —, bem como o dever de estabilidade das posições jurídicas até aqui assumidas, o qual vincula todos os sujeitos processuais e, por maioria de razão, a magistratura que zela pela legalidade nos termos do Art.º 219.º/1 e 2 da CRP.
60.
Com efeito, encontrando-se vinculado à prossecução do interesse público, ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem como aos princípios da legalidade, igualdade, justiça, imparcialidade, objetividade e boa-fé processual — competindo-lhe ainda exercer a ação penal e defender a legalidade democrática (Art.ºs 219.º/1 e 2, e 266.º da CRP) —, o Ministério Público não pode deixar de ponderar que a referida qualificação como "interlocutória", agora subitamente invocada, colide com a realidade processual dos autos e com a posição que o próprio Ministério Público anteriormente assumiu, num claro desvio ao seu múnus de objetividade.
61.
Deste modo, apenas por via de um entendimento que se afigura desconforme aos Art.ºs 219.º/1 e 2, e 266.º da CRP, se compreende que o Ministério Público venha agora invocar a autoridade de caso julgado do Acórdão de 26-11-2025 para obstar ao conhecimento do mérito da revisão de 02-12-2025, o que consubstancia uma restrição injustificada do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
62.
Tal postura ignora elementos probatórios supervenientes decisivos — designadamente os esclarecimentos públicos do Millennium/BCP e do Banco de Portugal — e arrisca consolidar um erro judiciário cuja reparação poderá vir a recair sobre o Estado, quando esta incumbiria, em primeira linha e por força da lei, à Instituição de Crédito.
63.
Invocar o artigo 465.º do CPP nestas circunstâncias é confundir a impugnação direta de uma decisão judicial com o exercício do direito autónomo de revisão face ao surgimento de factos novos e meios de prova inequívocos.
64.
Ou seja, a “tábua rasa” a que o Ministério Público alude inexiste nos termos por si pretendidos, verificando-se, ao invés, uma omissão do próprio Ministério Público na defesa da legalidade.
65.
Pelo exposto, não se verifica qualquer tentativa de contornar decisões anteriores, mas sim o legítimo exercício do direito de revisão fundado em factos novos e meios de prova supervenientes que o Tribunal ainda não teve oportunidade de instruir nem valorar.
66.
Acresce que a apreciação desses elementos se mostra necessária para evitar a consolidação de uma situação potencialmente geradora de responsabilidade do Estado por violação do Direito da União Europeia suficientemente caracterizado, designadamente dos supramencionados Art.ºs 54.º/1 e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE.
67.
Nestas circunstâncias, a presente revisão não pode ser recusada com fundamento no Art.º 465.º do CPP, porquanto assenta em factos novos e meios de prova supervenientes que nunca foram objeto de apreciação jurisdicional de mérito.
68.
Decidir de forma diversa seria, isso sim, fazer "tábua rasa" do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), impedindo a apreciação de factos novos e meios de prova supervenientes revelados pelos próprios recorridos relativamente aos factos centrais da causa.
69.
Acresce que, como adiantado, a posição sufragada no parecer de 16-06-2026 mostra-se igualmente incompatível com a missão constitucional do Ministério Público de defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, consagrada no Art.º 219.º/1 e 2 da CRP, bem como com os princípios da legalidade e da justiça que devem reger a atuação de todas as magistraturas, não podendo aquele organismo ignorar factos novos e meios de prova supervenientes cruciais para a descoberta da verdade material e para o cumprimento do dever de imparcialidade que decorre também do Art.º 266.º da CRP, por analogia e unidade do sistema jurídico.
70.
Em suma, ao centrar-se exclusivamente na invocação do Art.º 465.º do CPP, o parecer de 16-06-2026 furta-se ao debate sobre os novos fundamentos invocados, omitindo pronúncia sobre duas questões prévias essenciais que importa apreciar: a tramitação legal da revisão e o impedimento dos juízes visados.
71.
O parecer do Ministério Público de 16-06-2026 limita-se, assim, a qualificar a revisão como uma inadmissível impugnação do Acórdão de 26-11-2025, contornando a análise das duas questões prévias e essenciais oportunamente suscitadas pela recorrente, as quais constituem pressupostos de validade da própria instância e questões prejudiciais que obstam ao conhecimento do mérito do parecer:
1. A necessidade de observância da tramitação legal prevista nos Art.ºs 453.º, n.º 1 e 454.º do CPP, incluindo a realização das diligências indispensáveis à descoberta da verdade e o exercício do contraditório pelos recorridos ou, em alternativa, a realização direta do contraditório pelo STJ se este entender que a baixa do processo é um ato inútil face à evidência documental já produzida, nos termos dos Art.ºs 130.º e 641.º/5 do CPC, ex vi Art.º 4.º do CPP;
2. A necessidade de apreciação do impedimento dos Mm.ºs Juízes Conselheiros que já se haviam pronunciado sobre revisão anterior relativa ao mesmo processo, nos termos dos Art.ºs 40.º e 41.º do CPP.
72.
Ora, enquanto estas matérias não forem cabalmente apreciadas e decididas, não poderá concluir-se pela validade da instância, sob pena de se consolidarem nulidades insanáveis — designadamente as previstas no Artigo 119.º, alíneas a), d) e f) do CPP —, por violação das regras de composição do tribunal (impedimentos), omissão de instrução obrigatória e erro na forma do processo, suscetíveis de inquinar toda a tramitação subsequente e de comprometer as garantias de processo equitativo e o princípio da legalidade, consagradas nos Artigos 6.º/1 e 7.º da CEDH.
IV. Da omissão do ponto 77 do requerimento de 02-03-2026 e do requerimento de 06-01-2026 e respetiva resposta
73.
Ao transcrever apenas excertos truncados do requerimento de 02-03-2026 (a que o parecer se refere erradamente como “escrito de 03.02.2026”), o Ministério Público concluiu que «no escrito de 03.02.2026 muito se afirma, mas nada se requer».
74.
Esta afirmação, contudo, é frontalmente desmentida pelo teor inequívoco do ponto 77 do referido requerimento, onde a recorrente solicitou expressamente — e em conformidade com o princípio do contraditório — que: «(…) o Mm.º Juiz Desembargador Relator a quem for distribuída a revisão deve fixar prazo para que, querendo, os arguidos respondam ao que se requereu no Capítulo «VI- Das diligências indispensáveis para a descoberta da verdade» da revisão».
75.
É, pois, incompreensível que se alegue que «nada se requer» perante um pedido expresso de exercício de contraditório e de produção de prova; atos cuja realização, sublinhe-se, é imposta pelo regime legal sempre que o fundamento da revisão seja o previsto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 449.º, por força da obrigatoriedade de instrução determinada no n.º 1 do Art.º 453.º, ambos do CPP.
76.
Da mesma forma, o parecer do MP omite a questão central suscitada no requerimento de 06-01-2026, no qual se denunciou o erro de tramitação da secretaria (Ref.ª 13811627).
77.
Refira-se que, já tendo pleno conhecimento da petição de revisão de 02-12-2025, o Ministério Público respondeu à denúncia do erro de tramitação em 07-01-2026 com o despacho: «Visto (face ao requerimento entretanto junto a 06.01.2026)», o que demonstra que a questão foi, à data, processualmente integrada e reconhecida.
78.
Não se compreende, por isso, a atual afirmação de que «nada se requereu», quando a recorrente tem vindo a peticionar, de forma reiterada e insistente:
1. A remessa dos autos ao TRL para que se proceda à instrução obrigatória e à respetiva informação sobre o mérito (Art.ºs 453.º/1 e 454.º do CPP);
2. A notificação das entidades recorridas para o exercício do contraditório, enquanto pressuposto do direito a um processo equitativo e da estrutura acusatória do processo penal.
79.
É sintomático que, perante o requerimento de 06-01-2026, o próprio Exm.º PGA tenha aposto o visto em 07-01-2026 — «face ao requerimento entretanto junto a 06.01.2026» —, demonstrando que o requerimento foi efetivamente recebido e processualmente integrado, o que torna a atual postura do Ministério Público uma inadmissível negação da evidência dos autos.
80.
Retirar agora relevância processual a estes pedidos, tratando-os como meras afirmações descontextualizadas dos factos e do direito invocados, mostra-se dificilmente conciliável com os Art.ºs 219.º/1 e 2 e 266.º da CRP, bem como com as garantias de um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo consagrados nos Art.ºs 20.º/1 e 4 da CRP e 6.º/1 da CEDH.
81.
Em suma, o que se requer — e que o parecer do Ministério Público acaba por não enfrentar — é que o processo siga a tramitação legalmente imposta, com observância dos Art.ºs 453.º e 454.º do CPP, assegurando-se o contraditório, a instrução dos factos novos invocados e a prévia apreciação do impedimento dos magistrados, questões que condicionam a validade da instância, antes de qualquer pronúncia prematura sobre a admissibilidade ou mérito da revisão, sob pena de nulidade insanável.
V. Do requerimento de 24-03-2026 (impedimento) e do parecer do Ministério Público
82.
No parecer do Mm.º Procurador-Geral Adjunto, relativamente ao requerimento apresentado em 24-03-2026, foi referido, em síntese, que:
(i) a requerente invoca o Art.º 41.º/2, in fine, do CPP (prazo máximo de cinco dias para despacho do juiz visado) e a celeridade processual;
(ii) porém, «não se vê (…) como os motivos de impedimento estabelecidos no artigo 40º do CPP teriam aplicação no caso dos autos e num momento em que transitou já em julgado a decisão final que aqui havia que proferir», concluindo que «nada há (…) a declarar».
83.
Salvo o devido respeito, tal conclusão assenta num erro de premissa intransponível: o Ministério Público refere-se a uma decisão já proferida, quando o requerimento de 24-03-2026 visa, sim, garantir a legalidade e a imparcialidade do tribunal na decisão da revisão de 02-12-2025, a qual se encontra plenamente pendente.
84.
Com efeito, o impedimento suscitado é diretamente relevante para a tramitação e decisão da revisão agora em curso.
85.
O dever legal de despacho (prazo de 5 dias) imposto pelo Art.º 41.º/2 do CPP é um dever autónomo e prévio, que não depende do mérito da causa, mas sim da garantia constitucional de um juiz imparcial.
86.
Nesse sentido, conforme se expôs no requerimento de 24-03-2026 (e já antes na revisão de 02-12-2025), a recorrente peticionou que, nos termos dos Art.ºs 40.º, alíneas c) e d), e 41.º/1 e 2 do CPP, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que intervieram na revisão anterior se declarem impedidos de intervir na presente causa, por razões de independência e imparcialidade — tanto na sua dimensão real como na sua dimensão aparente.
87.
O Art.º 41.º/2 do CPP é inequívoco ao prever expressamente que a declaração de impedimento pode ser requerida «em qualquer estado do processo», acrescentando que «o juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias».
88.
Ou seja:
1. A arguição de impedimento não está limitada ao “início” do processo;
2. A lei impõe um prazo curto e perentório para a reação do juiz visado;
3. A questão do impedimento tem natureza preventiva e destina-se a evitar que o juiz pratique atos num processo onde a sua imparcialidade possa ser objetivamente posta em causa, como sucede no caso vertente: a intervenção de magistrados que consolidaram a tese (factual e juridicamente insustentável) da natureza "interlocutória" do Acórdão do TRL de 30-06-2021 — recusando-se a apreciar o mérito em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei n.º 67/2007 e 22.º da CRP — compromete a necessária isenção para apreciar a factualidade nova agora revelada.
89.
Por isso mesmo, e como resulta do requerimento de 24-03-2026, tendo sido aberta CONCLUSÃO em 19-12-2025 e tendo decorrido já muito mais do que o prazo máximo de cinco dias – decorreram mais de três meses (atualmente seis) –, a requerente acionou os mecanismos de aceleração processual previstos nos Art.ºs 108.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 109.º, n.ºs 2 e 4 do CPP, para que o STJ determinasse que o Mm.º Juiz Conselheiro visado (e, bem assim, os demais juízes na mesma situação) proferisse(m) o despacho devido (de declaração/decisão do impedimento), “seguindo os ulteriores termos”.
17
90.
Assim, não procede afirmar que “já transitou em julgado a decisão final que aqui havia que proferir” como fundamento para afastar a utilidade e a aplicabilidade do impedimento no sentido da presente revisão de 02-12-2025:
1. A revisão de 02-12-2025 constitui um impulso processual autónomo que reclama tramitação própria e decisão própria por um tribunal imparcial;
2. Ainda que existam decisões transitadas proferidas no âmbito de revisão anterior (e.g., acórdãos do STJ de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025), isso não elimina o dever legal de decidir o impedimento quando ele é suscitado na nova revisão pendente;
3. A arguição de impedimento visa precisamente evitar que os mesmos julgadores intervenham novamente em revisão relativa ao mesmo processo após terem já tomado posição em revisão anterior — situação prevenida pelo CPP.
91.
Acresce que, do ponto de vista material, o fundamento invocado decorre da própria lógica subjacente ao regime dos impedimentos previsto no Art.º 40.º do CPP, destinado a prevenir situações em que a intervenção anterior do julgador no mesmo processo possa suscitar dúvidas objetivamente justificadas quanto à sua imparcialidade.
92.
Esta prevenção é reforçada pela jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) relativa ao Artigo 6.º, §1 da CEDH, que consagra a “teoria das aparências”.
93.
Conforme decidido no caso paradigmático De Cubber c. Bélgica (parágrafo 26), a justiça não deve apenas ser feita, mas deve parecer ser feita, pois o que está em causa é a confiança que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática.
94.
De igual modo, nos casos Piersack c. Bélgica (parágrafo 30) e Hauschildt c. Dinamarca (parágrafo 48), o TEDH fixou que a imparcialidade deve ser aferida sob um prisma objetivo: apurar se existem factos verificáveis que suscitem dúvidas legítimas sobre o julgador.
95.
No caso sub judice, a possibilidade de os mesmos Mm.ºs Juízes Conselheiros virem a apreciar nova revisão relativa ao mesmo processo é suscetível de gerar dúvidas objetivamente justificadas quanto à sua imparcialidade, na aceção da jurisprudência do TEDH, especialmente quando a presente revisão põe em causa a correção jurídica de decisões anteriormente proferidas pelos próprios.
96.
Esta orientação foi recentemente reafirmada pela Grande Câmara do TEDH nos acórdãos Micallef c. Malta (parágrafo 98) e Morice c. França (parágrafo 78), sublinhando que a existência de garantias institucionais e processuais (como os impedimentos) é essencial para excluir qualquer dúvida legítima, garantindo que o tribunal seja — e pareça — rigorosamente independente e imparcial.
97.
De resto, o próprio CPP densifica as consequências do incumprimento deste regime: o Art.º 41.º/3 estabelece que «os atos praticados por juiz impedido são nulos», evidenciando que a decisão sobre o impedimento não constitui questão meramente académica ou secundária, mas antes pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes.
98.
Nestes termos, e salvo melhor entendimento, o parecer do Ministério Público, ao concluir que «nada há a declarar»:
1. desconsidera a existência de um requerimento específico de declaração/decisão de impedimento e o respetivo regime legal (Art.º 41.º do CPP);
2. desvaloriza o decurso de um prazo expressamente fixado pelo legislador (cinco dias);
3. ignora que a garantia de um tribunal independente e imparcial é um pressuposto de validade prévio a qualquer decisão, o qual não se extingue com o trânsito em julgado de decisões anteriores, mas sim se renova perante a instauração de uma nova instância de revisão fundamentada em factos novos.
99.
Não é despiciendo salientar que a posição agora sufragada pelo Ministério Público – a qual nunca fora defendida anteriormente nos presentes autos – pretende que os pressupostos da presente revisão sejam idênticos aos que estiveram na base dos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025; sucede, porém, que não é de todo essa a questão que aqui se dirime, devendo essa discussão, de natureza meramente cível, ter lugar em sede própria de ação de responsabilidade civil contra o Estado, nos termos dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei n.º 67/2007 e do Art.º 22.º da CRP, sede onde o Ministério Público poderá, então, sustentar a tese que nunca antes defendeu nos presentes autos e sobre a qual recairá o escrutínio quanto ao erro judiciário.
100.
Nesses arestos, por via de uma apreciação da tramitação processual que os novos elementos agora revelados permitem reexaminar criticamente, acabou por se consolidar uma qualificação do Acórdão do TRL de 30-06-2021 como “decisão interlocutória”, entendimento este que se afigura factual e juridicamente insustentável à luz da realidade dos autos e da jurisprudência do STJ sobre a relevância de erros patentes — os quais, ao conduzirem a decisões que negam a natureza definitiva de um acórdão que decide um incidente com força de caso julgado, configuram um «erro grosseiro», definido como aquele que é «escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante» (cf. Acórdão do STJ de 23-10-2014, n.º 1668/12; v. tb. Acórdãos de 28-02-2023, n.º 25639/18 e de 10-05-2016, n.º 136/14).
101.
Sucede que tal entendimento é frontalmente contrariado por diversos elementos processuais objetivos; elementos estes que demonstram, à saciedade, que a natureza da decisão de 30-06-2021 nunca foi — nem poderia legalmente ser — interlocutória.
102.
Em primeiro lugar, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 (proferido no Proc.º 695/15.0TELSB.L1) constitui a decisão que conheceu a final do objeto do processo, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CPP; como tal, operou a extinção da instância, com o consequente esgotamento do poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria do recurso, por força dos artigos 277.º, alínea a), e 613.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do CPP.
103.
Corroborando tal realidade processual, em 13-09-2021 (fls. 6009 e 6010 dos autos), os próprios recorridos Banco de Portugal e outros reconheceram expressamente que o «acórdão de 30.06.2021» foi aquele que decidiu a «questão de fundo suscitada», assumindo, desse modo, a sua natureza de decisão final.
104.
Acresce que, conforme consta de fls. 6012 dos autos (Ref.ª 17381985, de 17-09-2021), o próprio Mm.º Juiz Desembargador Relator reconheceu expressamente que o requerimento de 28-06-2021 não foi apreciado no Acórdão de 30-06-2021 devido a limitações técnicas e informáticas.
105.
É certo que o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 01-09-2021 não foi admitido por despacho de 16-11-2021, o qual invocou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 432.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP.
106.
Todavia, tal fundamento de inadmissibilidade foi invocado num contexto de análise de alçadas e recorribilidade ordinária, nunca tendo servido para qualificar o Acórdão de 30-06-2021 como decisão interlocutória nem para lhe retirar a natureza de decisão final de instância, conforme demonstra a tramitação subsequente de reclamação para o Presidente do STJ e recurso para o Tribunal Constitucional.
107.
Aliás, de forma decisiva e em manifesta contradição com a tese de “decisão interlocutória” sob a qual o Ministério Público pretende agora subsumir a presente revisão, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 20-10-2021 (Proc.º 695/15.0TELSB.L1) — proferido na sequência da não apreciação do requerimento de 28-06-2021, motivada pelas limitações técnicas e informáticas reconhecidas pelo Mm.º Juiz Desembargador Relator a fls. 6012 dos autos — declarou expressamente:
«Ora a "lide" com a prolação dos acórdãos deste TRL de 12-mai.-2021 (...) e de 30-jun.-2021 encontra-se extinta pelo julgamento, sendo certo que (...) se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa [cf. art. 277.º, alínea a) e art. 613.º, n.º 1, ambos do CPC]» (cf. pág. 8/11).
108.
O referido aresto fundamentou este esgotamento de forma doutrinariamente absoluta:
«Com efeito, como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o Tribunal a cumprir o dever de decidir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever, pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se» (cf. pág. 8/11).
109.
Em segundo lugar, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 transitou em julgado em 30-03-2023, após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 166/2023; circunstância que confirma a sua natureza definitiva e final na ordem jurídica, tornando juridicamente aberrante a decisão que a desqualificou como “interlocutória”.
110.
Em terceiro lugar, a própria tramitação subsequente e a conduta dos demais sujeitos processuais confirmam esta realidade:
a) Os Mm.ºs Juízes Desembargadores do Proc.º n.º 695/15.0TELSB.L1 consideraram que o Acórdão de 30-06-2021 constituiu a decisão que conheceu a final do objeto do processo;
b) A revisão foi admitida e remetida ao Supremo Tribunal de Justiça após a Mm.ª Juíza Desembargadora Relatora ter entendido que nada obstava ao seu prosseguimento, nos termos do Art.º 641.º/1 do CPC;
c) Embora essa decisão não vinculasse o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Art.º 641.º/5 do CPC, a própria Mm.ª Juíza Conselheira Relatora reconheceu a necessidade de prosseguimento da instância de revisão, tendo determinado, por despacho de 07-01-2024 (Ref.ª 12001871), a baixa do processo para realização das diligências indispensáveis à descoberta da verdade previstas no Art.º 453.º/1 do CPP; reconhecendo, por essa via, que a decisão objeto de revisão era final e que a instrução era ato processualmente necessário e útil (Art.º 130.º do CPC);
d) Nem os recorridos — os quais se furtaram sistematicamente ao esclarecimento da base técnica e normativa da causa, como atestam as peças do Banco de Portugal de 10-10-2023 (Ref.ª 46745670) e 13-11-2023 (Ref.ª 47111235), sendo que o BCP não intervém nos autos desde 10-01-2018 —, nem o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa ou do Supremo Tribunal de Justiça sustentaram então que o Acórdão de 30-06-2021 revestia natureza interlocutória.
111.
Estes elementos demonstram, de forma convergente, que o Acórdão do TRL de 30-06-2021 foi tratado ao longo de toda a tramitação processual — até 16-10-2024, inclusive pela própria Mm.ª Juíza Conselheira Relatora, a qual, por despacho de 07-01-2024 (Ref.ª 12001871), determinou a baixa do processo para realizar as diligências previstas no Artigo 453.º/1 do CPP, por não as considerar ato inútil na aceção do Artigo 130.º do CPC — como uma decisão final de instância, pelo que a sua posterior e súbita qualificação como “decisão interlocutória” revela uma contradição com o próprio julgamento anterior do Tribunal.
112.
A omissão das passagens transcritas nos pontos 107 e 108, bem como dos demais elementos processuais supra referidos, nos fundamentos dos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025, revela que a anterior qualificação como decisão “interlocutória” assentou numa apreciação truncada da realidade processual.
113.
Tal entendimento afigura-se factual e juridicamente insustentável, não podendo deixar de convocar a reflexão jurisprudencial relativa à figura do «erro grosseiro», definido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal como aquele que é «escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante» (cf. Acórdão do STJ de 23-10-2014, n.º 1668/12), precisamente por conduzir a uma decisão aberrante face ao teor literal e inequívoco dos autos, o que faz radicar na consciência jurídica da recorrente e de qualquer cidadão médio a convicção de que os julgadores já não gozam da isenção necessária para reexaminar a causa.
114.
Com efeito, a lei pretende prevenir que quem já tomou posição anterior sobre uma matéria — e vê agora expostos elementos objetivos que infirmam tal posição — venha a renovar o seu julgamento, assegurando-se, por esta via, o distanciamento e a objetividade que o caso requer.
115.
Consequentemente, tendo os mesmos julgadores já intervindo e decidido em anteriores instâncias de revisão relativas ao mesmo processo, verifica-se a situação de impedimento oportunamente suscitada, obstando tal circunstância à sua intervenção na presente causa, sob pena de total frustração da finalidade preventiva prosseguida pelo regime dos artigos 40.º e 41.º do CPP.
116.
Neste contexto, o apuramento da factualidade nova — sobre a qual os recorridos, apesar de dela terem conhecimento eletrónico, não produziram até ao momento qualquer esclarecimento técnico nos autos — afigura-se como o pressuposto indispensável à boa decisão da causa; seja mediante a promoção direta do contraditório por este Supremo Tribunal, seja através da baixa dos autos ao Tribunal a quo para a instrução prevista no Artigo 453.º, n.º 1, do CPP.
117.
Em qualquer dos casos, tal diligência evita a necessidade de suscitar um reenvio prejudicial ao abrigo do Artigo 267.º do TFUE, o qual se tornaria incontornável caso subsistissem dúvidas sobre a conformidade da decisão com o acervo normativo da União Europeia em matéria de segurança bancária.
118.
Em suma, em lugar de se reiterar acriticamente a qualificação adotada nos Acórdãos do STJ de 16-10-2024, 05-03-2025 e 26-11-2025 — questão que extravasa o objeto destes autos e que o impedimento suscitado visa precisamente acautelar —, impõe-se que este Tribunal assegure a observância da tramitação legal, garantindo a audição técnica dos recorridos (seja por via da baixa dos autos à Relação, seja diretamente), sob pena de se consolidar uma situação de responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e por violação de Direito da União, nos termos do Artigo 22.º da CRP e dos Artigos 8.º, 9.º e 13.º/1 da Lei n.º 67/2007.
119.
Estes elementos suscitam dúvidas sérias e objetivamente fundadas sobre a anterior qualificação do Acórdão de 30-06-2021, reforçando a absoluta necessidade de uma apreciação integral das questões prévias relativas à tramitação da revisão e ao impedimento dos juízes visados, tanto mais que a presente revisão assenta em meios de prova supervenientes e circunstâncias processuais que não foram — nem podiam ter sido — ponderados nas decisões anteriormente proferidas.
120.
Em consequência, mantém-se integralmente o requerido no requerimento de 24-03-2026, devendo, para garantia da celeridade processual e do direito a um tribunal independente e imparcial, determinar-se que o Mm.º Juiz Conselheiro visado (bem como os demais julgadores abrangidos) se pronunciem quanto ao impedimento, seguindo-se os demais termos legais — incluindo a imediata instrução ou promoção do contraditório prevista no Artigo 453.º, n.º 1, do CPP —, conforme previsto no artigo 41.º, n.º 2, in fine, do CPP.
VI. Conclusão e Petição
121.
Face ao exposto, conclui-se que o parecer do Ministério Público de 16-06-2026 não se harmoniza com os princípios decorrentes dos Art.ºs 219.º/1 e 2, e 266.º da CRP.
122.
Por outro lado, aquele parecer não enfrenta os fundamentos da revisão de 02-12-2025, a qual — além de estar ancorada em factos novos e meios de prova inequívocos, como são os esclarecimentos públicos do BCP e do Banco de Portugal — assenta na violação do Direito da União Europeia suficientemente caracterizada, cuja manutenção na ordem jurídica é suscetível de responsabilizar o Estado — cf. Acórdãos Kaefer e Procacci (C‑100/89), Francovich (C‑6/90 e C‑9/90) e Köbler (C‑224/01).
123.
Acresce que o parecer do Ministério Público não demonstra qualquer obstáculo legal à sua admissibilidade ou ao conhecimento das questões prévias de aceleração processual e impedimento oportunamente suscitadas.
124.
Pelo contrário, resulta demonstrado que a recorrente cumpre rigorosamente os requisitos do Art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, ao apresentar meios de prova novos (verdadeiras confissões institucionais técnicas e públicas das entidades recorridas) que impõem a revisão da causa para reposição da verdade material e da justiça.
125.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que:
a) Seja julgada improcedente a tese do Ministério Público quanto à alegada violação do Art.º 465.º do CPP, por inexistência de identidade de fundamentos com quaisquer decisões anteriores;
b) Seja proferida decisão sobre o impedimento dos Mm.ºs Juízes visados, nos termos do Art.º 41.º/2 do CPP, enquanto pressuposto de validade da instância, garantindo-se a imparcialidade do tribunal que virá a apreciar o mérito desta revisão;
c) Seja admitida a presente resposta, garantindo-se a legalidade da instância e a prevenção das nulidades previstas no Artigo 119.º, alíneas a), d) e f) do CPP, as quais devem ser declaradas oficiosamente se o Tribunal pretender prosseguir sem a prévia decisão sobre o impedimento e sem a instrução dos autos, a menos que este Venerando Tribunal, por economia processual, considere que a baixa do processo é um ato inútil (Art.º 130.º do CPC) face à evidência documental já produzida — sendo certo que os recorridos já tiveram conhecimento da presente revisão (que em 02-12-2025 estava em causa o montante de € 26.573.733,00), bem como dos demais requerimentos subjacentes, através da respetiva tramitação eletrónica (Citius), sem que até ao momento tenham apresentado qualquer pronúncia ou impugnação quanto aos factos novos e meios de prova supervenientes nela invocados — optando, nesse caso, por promover diretamente o contraditório mediante a fixação de prazo às entidades para se pronunciarem sobre os factos documentados, em conformidade com o Art.º 641.º/5 do CPC, ex vi Art.º 4.º do CPP;
d) Se assim não se entender, o STJ deve determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para rigoroso cumprimento da tramitação prevista nos Art.ºs 453.º e 454.º do CPP, procedendo-se ali as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, nomeadamente notificando o Banco de Portugal (bem como o BCP) para, no âmbito do Princípio da Cooperação Leal (Art.º 4.º/3 do TUE), prestar esclarecimentos técnicos sobre os factos concretos objeto da presente revisão, esclarecendo a compatibilidade das operações bancárias em causa com os esclarecimentos públicos por si divulgados, identificando especificamente se as mesmas configuram operações não autorizadas (Art.º 54.º da Diretiva
2007/64/CE), infrações especialmente graves (Art.º 211.º/1, alínea b), do RGICSF) e fundamentos de revogação da autorização da instituição de crédito (Art.º 22.º/1, alíneas f) e h), do RGICSF), evitando-se assim a necessidade de reenvio prejudicial (Art.º 267.º do TFUE) e a subsequente responsabilidade do Estado por falha na administração da justiça.
Pede Deferimento,
O ADVOGADO
Dr. AA”.
1.11. Foram os autos aos vistos e à conferência. Decidindo,
2. Fundamentação
2.1. Nos identificados e transcritos requerimentos, em resumo. vem dizer a recorrente que interpõe novo recurso de revisão, o que realça no segundo requerimento, e requerer que os juízes conselheiros que proferiram os anteriores acórdãos devem declarar-se impedidos, por haverem participado em julgamento anterior e haverem proferido ou participado em decisão de recurso anterior, que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, citando o art.º 40º, 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal.
2.1.1. Na verdade, no primeiro requerimento apresentado, insiste o recorrente pelo pedido de revisão, afirmando no segundo que se trata de um novo recurso/pedido de revisão, de um “processo novo”.
Mas logo acrescenta que o faz na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª secção de 30.06.2021 (A revisão é apresentada nos termos do Art.º 449.º/1/al. d) do CPP e na sequência do Acórdão do TRL da 3.ª Secção de 30-06-2021 relativo ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1 (Ref.ª 17179774 de 05-07-2021) que por ter sido a decisão que conheceu, a final, absolvendo os arguidos, e que transitou em julgado com o Acórdão do Proc.º 166/2023 do Tribunal Constitucional de 30 de março de 2023).
Não é, pois, um “novo recurso” ou um “novo processo”. Sendo certo, ainda, que como é sabido no pedido de revisão está em causa “a correcção de um erro judiciário, cuja manutenção é comunitariamente insuportável”1, não um processo, mas uma sentença, uma decisão judicial.
Ora o acórdão identificado, na sequência do qual é interposto este “novo recurso de revisão” foi o acórdão identificado, e que também esteve na base, do recurso de revisão interposto e decidido pelo acórdão de 16.10.2024.
Com interesse, aí se diz que, “Neste caso concreto, são os assistentes que vem pedir a revisão.
O acórdão do TRL de 30.06.2021, transitado em julgado, que pretendem rever, não é uma decisão condenatória, como referem ao longo do recurso de revisão, nem tão pouco é equiparável a uma condenação.
Esse acórdão também não é um despacho de pronúncia, como os próprios assistentes reconhecem, nem se refere a qualquer despacho de pronúncia.
Aliás, os assistentes haviam recorrido do despacho de rejeição do RAI e foi o acórdão do TRL de 12.05.2021, que negou provimento a esse recurso e manteve a decisão recorrida.
No entanto, a revisão pedida foi do acórdão do TRL de 30.06.2021, que foi uma decisão intercalar, que conheceu do requerimento que apresentaram em 19.05.2021 (reportando-se ao anterior acórdão do TRL de 12.05.2021) a “reclamar de erros de secretaria e invocar irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou nulidade do acórdão do TRL, requerendo-se que o requerimento de 26-mar.-2021 seja notificado às outras partes” e que decidiu, além do mais, pelo seu indeferimento.
Ou seja, esse acórdão do TRL de 30.06.2021 não é uma decisão condenatória, nem tão pouco uma decisão final ou que tenha posto termo ao processo, pois, trata-se antes de uma decisão interlocutória, a que, aliás se seguiu outra, a saber, o ac. do TRL de 20.10.2011.
E que não está em causa nenhum despacho de não pronúncia também é certo, uma vez que foi rejeitado o RAI apresentado pelos assistentes (confirmado por ac. do TRL de 12.05.2021) e, por isso, não chegou a ser aberta a instrução, prevalecendo o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público.
Atenta a natureza do acórdão do TRL de 30.06.2021 (decisão interlocutória que nunca pode ser equiparada a uma sentença/decisão condenatória e, muito menos, a uma decisão final ou que põe fim ao processo) os recorrentes, que tem a qualidade de assistentes nos autos, não tem legitimidade para a interposição de recurso de revisão.
Com efeito, esse acórdão do TRL de 30.06.2021, nem conhece do objeto do processo (artigos 97.º, n.º 1, al. a), do CPP), nem sequer põe fim ao processo, por equiparação à sentença (artigo 449.º, n.º 2, do CPP)19 (19 Assim, o mais recente ac. do STJ de 03.07.2024 (Lopes da Mota), que seguimos de perto.).”
“De resto, os fundamentos invocados (art.º 449.º, n.º 1, al. c), d) e g), do CPP20 (20 Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
(…)
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça; (…)” ),
dizem respeito a sentenças condenatórias, o que não é o caso do acórdão do TRL de 30.06.2021.
Conclui-se, pois, que nem a decisão objeto de recurso (ac. do TRL de 30.06.2021) integra uma decisão recorrível para efeitos de recurso extraordinário de revisão, nem os recorrentes, enquanto assistentes, tem legitimidade para dela interporem recurso de revisão.
Ora, não se verificando os pressupostos da revisão requerida pelos recorrentes, é manifestamente infundado o presente recurso extraordinário (art.º 456.º do CPP), desde logo por se verificarem as duas questões prévias apontadas.”
Em consequência decidiu: “Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelos assistentes Organização 1, Lda, PP, QQ e RR.”
E condenou em “Custas os recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 (quatro) UC`s.”
E, ainda, “Nos termos do art. 456.º do CPP, cada um dos recorrentes vai condenado a pagar a quantia de 10 (dez) UC`s, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação.”
A recorrente não aceita esta decisão e insiste, que não há razão para não conhecer do recurso de revisão, insiste pelo conhecimento, e no sentido que pretende, pois defende que “os arguidos não podem ser absolvidos.”
E relata, nos requerimentos que junta, os factos que em seu entender se provaram e provam no processo, sendo certo que, mesmo que admitida a revisão nunca este Tribunal poderia condenar os arguidos.
Pelo exposto, só pode concluir-se pelo indeferimento dos requerimentos apresentados e pretensões da recorrente.
2.1.2. A insistência passa agora pelo requerimento de que deverão declarar-se impedidos os juízes conselheiros que proferiram os acórdãos identificados supra, e por haverem participado em julgamento anterior e haverem proferido ou participado em decisão de recurso anterior, que tenha conheceu, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, citando o art.º 40º, 1, als. c) e d), do CPP.
O “recurso de revisão” que apelida de “novo” não o é, como já se disse, pois como afirma a recorrente é apresentado “nos termos do Art.º 449.º/1/al. d) do CPP e na sequência do Acórdão do TRL da 3.ª Secção de 30-06-2021 relativo ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1 (Ref.ª 17179774 de 05-07-2021) que por ter sido a decisão que conheceu, a final, absolvendo os arguidos, e que transitou em julgado com o Acórdão do Proc.º 166/2023 do Tribunal Constitucional de 30 de março de 2023.” (sublinhado aditado).
Ou seja, trata-se da mesma decisão a rever, do mesmo recurso de revisão e não um “novo” pedido.
Além disso, concluiu-se no acórdão deste Tribunal proferido em 16.10.2024, que, referindo-se ao acórdão cuja revisão era peticionada, “esse acórdão do TRL de 30.06.2021 não é uma decisão condenatória, nem tão pouco uma decisão final ou que tenha posto termo ao processo, pois, trata-se antes de uma decisão interlocutória, a que, aliás se seguiu outra, a saber, o ac. do TRL de 20.10.2011.”
Donde, nunca poderiam verificar-se os requisitos de impedimento dos juízes conselheiros que proferiram os acórdãos referidos, anunciados pelos recorrentes, pois não houve qualquer processo ou recurso de revisão onde tivessem tido intervenção ou tenham decidido, mas antes, o mesmo processo, que a recorrente, com estes expedientes, insiste em não deixar findar.
Além de que pretendendo os recorrentes que os juízes conselheiros se declarassem
impedidos sempre este incidente processual deveria ser requerido formalmente, em requerimento autónomo, para poder ser apreciado e decidido, e, respeitar a celeridade na decisão.
Não juntamente com outros motivos ou razões e pedidos como de admissão e conhecimento do recurso de revisão de toda a descrição dos factos investigados em inquérito, que os assistentes imputam aos arguidos.
Não respeitando os recorrentes estes requisitos formais, este incidente não pode ser tratado, apreciado e decidido como tal, fazendo parte, apenas, de mais um dos muitos argumentos aduzidos pela recorrente nestas exposições e requerimentos que vem juntando ao processo.
Mas que, como já referido não lhe assiste qualquer razão nem do ponto de vista formal nem material.
Pelo que só há que indeferir os requerimentos apresentados e pretensões da recorrente.
3. Decisão:
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em,
- indeferir tudo o ora requerido pela recorrente/assistente, Organização 1, Lda,
- Condenar em custas pelo incidente, a requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 7º, n.º 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026,
António Augusto Manso (relator)
Horácio Correia Pinto (Adjunto)
José Luis Lopes da Mota (Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente da 3 ª secção criminal)
1. Cf. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AAVV, Almedina, Coimbra, tomo V, pág. 506.