I- São havidas como terrenos para construção os situados em zonas urbananizadas ou compreendidas em plano de urbanização e assim declarados no título executivo (art. 1 e § 2 do CIMV).
II- A declaração feita na escritura de compra e venda de que o terreno rústico se destinava à instalação da Central Termoeléctrica não é juridicamente relevante para efeitos do IMV, uma vez que o terreno não se destinava à edificação urbana para efeitos de habitação, comércio ou indústria, não estando em causa qualquer manifestação de urbanismo.
III- O terreno rústico em causa não tem qualquer possibilidade de construção urbana a não ser afectação ao fim da utilidade pública que determina a sua aquisição e em que há, ou pode haver, uma declaração de expropriação por utilidade pública, por isso não pode estar-se perante a possibilidade da existência de ganhos da natureza daqueles que o IMV vai atingir.
IV- A justa indemnização paga na expropriação por utilidade pública não é um preço de aquisição mas uma justa ponderação do interesse público e do interesse do expropriado, por isso, não está abrangido pelos ganhos a que se refere o art. 1 do CIMV.